Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (1ª Turma) GMHCS/dprv/cer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-1000697-29.2017.5.02.0001, em que é Embargante CONDOMINIO EDIFICIO BOLSA DE MERCADORIAS DE SAO PAULO e é Embargado ADILSON ANTONIO BRANDI, EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO SUZANO SHOPPING CENTER.
A parte executada interpõe embargos de declaração contra o acórdão desta Primeira Turma, por meio do qual foi dado provimento ao recurso de revista do exequente para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar que se prossiga com a execução em face da executada.
Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade (fls.1141 e 1146) e à regularidade de representação (fl.576), passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte sustenta que há omissão "quanto ao disposto no artigo 6º, §2º, da Lei 11.101/2005", segundo o qual, "estando a executada principal em processo de recuperação judicial, é obrigatória a habilitação do crédito reconhecido nas ações trabalhistas". (fl.1144). Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Com efeito, observa-se que a decisão embargada conheceu do recurso de revista do Exequente, por afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República e, no mérito, deu-lhe provimento para "(...) determinar que se prossiga com a execução em face do responsável subsidiário CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOLSA DE MERCADORIAS DE SÃO PAULO, como se entender de direito." (fl.1139) Restou consignado que "a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que a situação de insolvência da devedora principal, decorrente de estar em regime de recuperação judicial, autoriza o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, não havendo que falar em prévio esgotamento dos meios executórios contra a reclamada principal ou em benefício de ordem em relação aos sócios desta." (destaquei - fl.1138). Há, ainda, especial registro de que "a medida para que a execução prossiga em desfavor do devedor subsidiário se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, inscrito no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, razão para que se entenda vulnerado em sua literalidade pelo Tribunal Regional ao determinar que o exequente habilite o seu crédito no processo de recuperação judicial da devedora principal, autorizando o redirecionamento da execução somente após o esgotamento das medidas de execução contra a mencionada devedora." (destaquei -fl.1139). Neste contexto, tendo o Acordão Embargado procedido à adequação da decisão regional à jurisprudência desta Corte Superior, não se vislumbra qualquer afronta ao artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005.
De fato, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator