Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 868-65.2012.5.09.0653, em que é Embargante NATALÍCIO DOS SANTOS e são Embargados GTR TRANSPORTES LTDA. - ME e VIAÇÃO GARCIA LTDA..
Contra o acórdão desta Primeira Turma, o reclamante opõe embargos de declaração.
Assevera necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus declaratórios, a parte "pugna pelo prequestionamento da matéria a ser suscitada em eventual Recurso de natureza Especial e Extraordinária". Defende que "proporá o Recurso Especial, e Extraordinário, se for o caso, apontando violação ao artigo 1º,inciso III, da CF/88, ao artigo 5º, inciso II, da CF/88, ao artigo 5, inciso XXXVI, da CF/88, ao artigo 7º, inciso VI, da CF/ 88, ao artigo 7º, inciso XV, da CF/88, da lei 605/49, ao artigo 896, da CLT, a orientação do enunciado nº 27, C. TST, a orientação súmula 340, C. TST". Vejamos.
No caso, esta Primeira Turma conheceu do recurso de revista da terceira reclamada, no tema "horas extras. comissionista", por contrariedade à Súmula 340 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para limitar a condenação ao adicional respectivo, na forma do referido verbete sumular.
Não há notícias acerca de eventuais contrarrazões apresentadas pelo reclamante em face dos recursos interpostos pela reclamada. Logo, impróprio o pedido de prequestionamento dos dispositivos apontados nos presentes embargos de declaração, haja vista ausência de manifestação anterior da parte. Configurada, portanto, evidente inovação recursal.
Assim, da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia - com o devido prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Nesse contexto, isenta a decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator