Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/ivr/tyc
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000758-51.2018.5.02.0033, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravados CARLOS HENRIQUE DE BARROS e SBK-BPO PROCESSAMENTO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
Em decisão monocrática, neguei provimento aos agravos de instrumento do segundo reclamado e do reclamante, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, somente o segundo reclamado interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação aos temas objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial.
Precedentes: Ag-AIRR-262-90.2011.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/02/2021; RRAg-107700-79.2009.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2021; AIRR-593-26.2010.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021; ARR-52900-83.2012.5.13.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10353-53.2015.5.01.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/06/2020; AIRR-11671-71.2015.5.15.0092, 6ª Turma, Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/06/2021; AIRR-1129-30.2013.5.02.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/03/2021; RRAg-11693-55.2019.5.18.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.
Diante do pressuposto fático delineado no v. acórdão - o recorrente se beneficiou da força de trabalho do reclamante - insuscetível de reexame em sede extraordinária, verifica-se que a Turma decidiu em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 331, IV e VI.
O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.
Nesse sentido:
"[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/10/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª Turma, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
Em seu agravo interno, a parte repisa a insurgência quanto aos temas "legitimidade passiva", "terceirização de serviços" e "assistência judiciária gratuita". Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Pois bem.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:
1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO No agravo, a parte argumenta que "não é parte legítima para responder aos termos da presente ação, visto que não foi, em período algum, empregador do reclamante". Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Considerando que o autor indica o agravante como responsável pelo pagamento das verbas pretendidas, por ser o tomador de serviços, e tendo em vista que o exame das condições da ação deve ser feito à luz das alegações contidas na exordial - teoria da asserção -, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, em extinção do processo sem resolução do mérito, por tal fundamento. Nego provimento.
2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO Consta do acórdão regional o seguinte:
a) Da responsabilidade subsidiária Busca a segunda reclamada a reforma da r. sentença de origem, que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas deferidas ao autor.
Sem razão a recorrente.
Ressalte-se, inicialmente, que restou incontroversa a prestação de serviços do autor em benefício da segunda reclamada em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre as corrés (fls. 1538/1541).
Não se discute, ademais, a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as corrés, mas, sim, a responsabilidade subsidiária do tomador em caso de inadimplemento.
A discussão sobre a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços restou pacificada com o advento da Lei nº 13.429/2017, a partir de 31/03/2017, que incluiu o art. 5º-A à Lei nº 6.019/1974, ipsis litteris: Art. 5º-A Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
§ 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
§ 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§ 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (g.n.)
Nesse passo, com a positivação do preceito no ordenamento jurídico, não cabem mais questionamentos acerca da licitude do objeto do contrato envolvendo atividade-meio ou fim, tampouco eventual erro de eleição do prestador ou de vigilância das obrigações contratuais. O ponto central é a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorreu a prestação de serviços, ou seja, a responsabilidade subsidiária não depende de fraude ou culpa, é objetiva, uma vez que a disposição legal não a relaciona a qualquer espécie de culpa da empresa contratante, mas, sim, à própria relação jurídica existente entre as partes. Nesse sentido, o item IV da Súmula 331 do C. TST.
Assim, com amparo no mesmo fundamento acima exposto, descabe falar em benefício de ordem em relação aos sócios da primeira reclamada, o que, de toda forma, exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017.
Oportuno reprisar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal promoveu, em 30/08/2018, o julgamento conjunto do RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux e da ADPF 324, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluindo pela licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se formando vínculo de emprego entre a empresa contratante e os empregados da contratada. Porém, a empresa contratante responde subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Destaque-se, outrossim, ser irrelevante para o Direito do Trabalho eventuais cláusulas contratuais firmadas nos âmbitos civil e comercial, no sentido de isentar a tomadora de serviços da responsabilidade por créditos dos empregados.
A aplicação da Súmula 331 do C. TST tem por base o direito de o trabalhador ver responsabilizados todos aqueles que usufruíram seu trabalho (direta ou indiretamente) e concorreram para eventual dano (por dolo ou culpa), como assegurado nos artigos 186, 927 e 942, ambos do Código Civil Brasileiro. Consigne-se que a Súmula 331 do C. TST não fere qualquer preceito constitucional, mas com ele está em perfeita consonância, eis que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços decorre não só do princípio protecionista do trabalhador que rege o direito do trabalho, mas também por culpa in eligendo e culpa in vigilando (artigos 927 e 942 do Código Civil). Ademais, a valorização do trabalho humano está erigida como princípio fundamental em nossa Carta Magna (artigos 1º, inciso IV, art. 170 e 193) e não responsabilizar todos aqueles que se beneficiaram do trabalho significaria atentar contra a dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da Constituição Federal). Pondere-se ainda que a responsabilidade direta por eventuais direitos trabalhistas do autor é da empregadora (primeira reclamada) e a responsabilidade do tomador de serviços (segunda reclamada) é subsidiária, resguardando-se o benefício de ordem e o direito de regresso em face do contratado perante a esfera competente.
Do exposto, com amparo no §5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974 (acrescido pela Lei 13.429/2017) e no entendimento consubstanciado pelo item IV da Súmula 331 do TST, a segunda reclamada é responsável subsidiária quanto aos créditos deferidos à parte autora, resultantes de obrigações descumpridas pelo empregador (Súmula 331, item VI, do TST).
Nada a prover.
Em seu agravo, o reclamado sustenta que "não poderia ser condenado nem por responsabilização subsidiária, especialmente porque a atividade exercida pela empregadora não corresponde a uma das atividades-fim do agravante e sequer se subordina diretamente a ele". Assevera que "jamais pagou salários ao agravado ou determinou os serviços a serem prestados no contrato de trabalho em tela, inexistindo, assim, a mencionada subordinação e fiscalização". Aduz que "não há se falar, ainda, em culpa in eligendo ou in vigilando, pois não se terceirizou mão-de-obra nem se fraudou a legislação trabalhista, tampouco foi culpada por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas de outras empresas, vez que cumpriu pontualmente com sua obrigação de pagar pelos serviços prestados". Acrescenta que "possuía o agravado a incumbência de demonstrar a efetiva ocorrência da prestação laborativa autoral em prol do agravante, nos lindes do artigo 818, da CLT, e 373, I, do CPC. Entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probante". Reitera a alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST e violação ao art. 5º, II e XXXVI, da CF, art. 373 CPC e art. 818 da CLT. Vejamos.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso, o recurso de revista trata de questão que não possui transcendência.
Com efeito, o recurso de revista não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados, tampouco o valor objeto da controvérsia representa relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Ao revés, no caso presente, ao considerar lícita a terceirização e reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST e do STF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 - Tema 725 de repercussão geral, decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Da mesma forma, o entendimento sedimentado nesta Corte superior, por meio da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo o qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Assim, não há falar em necessidade de demonstração de conduta culposa da empresa tomadora de serviços, porquanto o inciso IV da Súmula 331 do TST e o entendimento da Suprema Corte não trazem como pressupostos para a responsabilização subsidiária a existência de culpa "in eligendo" ou "in vigilando" da contratante. Em reforço ao aqui decidido, colho julgados desta Primeira Turma:
"AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000392-97.2020.5.02.0467, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025).
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ TIM S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, o acórdão regional registra que se trata de contrato de prestação de serviços em que a ora agravante foi tomadora e beneficiária dos serviços prestados pela autora. 2. Nesse contexto, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1001413-83.2023.5.02.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/02/2025).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA 331, IV, DO TST). MATÉRIA PACIFICADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-922-44.2019.5.12.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023).
Registro, por fim, que, diante do quadro fático retratado, no sentido de que "restou incontroversa a prestação de serviços do autor em benefício da segunda reclamada em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre as corrés", apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher tese recursal em sentido contrário. Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso, o recurso de revista trata de questão que não possui transcendência.
Com efeito, o recurso de revista não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados, tampouco o valor objeto da controvérsia representa relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Ao revés, no caso presente, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST.
Acerca do tema, o artigo do 790, § 4º, da CLT, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017, assim dispõe, verbis:
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A seu turno, o artigo 99, § 3º, do CPC consigna o seguinte:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Harmonizando tais dispositivos, esta Corte firmou o entendimento de que, mesmo nas demandas propostas após a vigência da lei 13.467/2017, é válida a declaração de hipossuficiência econômica, feita pela parte ou por seu advogado, munido de poderes específicos.
Assim sendo, remanesce aplicável o teor da Súmula 463, I, do TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse contexto, a interpretação que se extrai dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT é a de que se presume a hipossuficiência econômica, nas hipóteses em que o reclamante percebe "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Quanto àqueles que recebem salário superior a esse teto, é necessária a prova da insuficiência de recursos. Para tanto, basta a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante ou por seu advogado. Nesse sentido, recentemente, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, fixou a seguinte tese jurídica acerca gratuidade de justiça:
I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos.
II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado sob as penas do art. 299 do Código Penal;
III - havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve o órgão julgador, antes de indeferir o pedido, determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
Na hipótese dos autos, resta comprovada a hipossuficiência econômica mediante a declaração apresentada pelo reclamante de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo (fl. 105).
Dessa forma, o Colegiado de origem decidiu em consonância o entendimento assente nesta e. Corte, no sentido de que, ainda que proposta a demanda na vigência da Lei nº 13.467/17, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção relativa de veracidade, não refutada por prova em contrário, no caso concreto.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000758-51.2018.5.02.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.