Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 10527-62.2015.5.03.0103, em que é Embargante EDSON HERALDO DORIGON e é Embargada SOUZA CRUZ S.A.
Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte interpõe embargos de declaração. Reputa haver vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte sustenta que "No presente item 'omissão', considerando, de um lado, a existência nas razões do recurso de revista, págs. 821-838 - argumento renovado no agravo de instrumento (págs. 850/860) - da efetiva demonstração de divergência jurisprudencial entre o v. acórdão embargado (págs. 1129/1134) e a jurisprudência colacionada (itens 43/52 da págs. 832/835), no que diz respeito à fixação da 'justa remuneração' (art. 91, § 2º, lei 9.279/96), e de outro lado, a não apreciação de questão de extrema relevância para o deslinde da causa, restará patente a necessidade de suprir a omissão" (pág. 1139). Sem razão.
Nos termos do que expressamente manifestado na decisão embargada, o agravo de instrumento do reclamante foi desprovido porque o recurso de revista da parte não trouxe a transcrição do trecho específico do acórdão regional em que consubstanciado o prequestionamento da matéria impugnada, em inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Acerca desse aspecto, ressalto que a compreensão firmada na subseção uniformizadora da jurisprudência desta Corte é no sentido de "ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais" (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Dessa forma, diferentemente do que pretende o embargante, não é possível discutir o mérito da matéria objeto da controvérsia, ante a incidência do óbice processual assinalado.
Registro, ainda, que a interposição de recursos, direito das partes, circunscreve-se à observância dos princípios da boa-fé e da cooperação, razão pela qual o Código de Processo Civil impõe sanções na hipótese do abuso do direito de recorrer, em especial os recursos de caráter evidentemente protelatórios.
Assim, alerto que a não observância dos princípios acima citados pode ensejar a aplicação de multa, especialmente se restar manifesta a improcedência de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/04/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-AIRR - 10527-62.2015.5.03.0103 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 14:35
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 14:07
Mudança de Classe Processual
07/02/2025, 13:43
Petição (Embargos de declaração)
06/01/2025, 17:45
Publicação
13/12/2024, 07:00
Não-Provimento
11/12/2024, 09:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/12/2024, 16:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/11/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 4/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 26/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 4/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 10527-62.2015.5.03.0103 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
13/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/04/2022, 09:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/09/2021, 10:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/02/2021, 19:08
Conclusão (para julgamento)
12/12/2020, 01:17
Ato ordinatório
12/12/2020, 01:16
Remessa (outros motivos)
10/12/2020, 15:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/09/2020, 17:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/09/2020, 17:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/09/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 14:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)