Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- VILMA MARIA DOS SANTOS
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VILMA MARIA DOS SANTOS
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO DOMUS
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO DOMUS
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VILMA MARIA DOS SANTOS
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO DOMUS
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VILMA MARIA DOS SANTOS
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 15:21
Trânsito em julgado
09/09/2025, 15:21
Confirmada
23/06/2025, 21:02
Publicação
06/06/2025, 07:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de se analisar a suposta violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e à tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento da ADC nº 16.
3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PENSÃO VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IN 40. 1 - No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. 2 - Na hipótese, não houve exame de admissibilidade quanto aos temas acima especificados, constantes do recurso de revista, e a parte, ao opor embargos de declaração, não suscitou o TRT a se manifestar sobre as matérias, incidindo o óbice da preclusão para a renovação dos temas no agravo de instrumento. 3 - Prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na imprescindibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório para que fosse possível acolher as teses recursais em relação aos temas em destaque.
2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho de admissibilidade, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista.
3 - Extrai-se do cotejo do despacho de admissibilidade com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista.
4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").
5 - Agravo de instrumento que não se conhece.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível contrariedade à Súmula n.º 457 do TST.
3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE DE ACIDENTE DE TRABALHO AFASTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante.
4 - No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 5 - No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com base exclusivamente na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Nesse sentido, a Turma julgadora registrou: "Ainda, regulando a matéria, a Instrução Normativa 02/08, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, traz especificados, nos artigos 34 e 36, os encargos de fiscalização a serem cumpridos pelas entidades públicas, ao exigir a comprovação constante do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. A título exemplificativo, devem ser examinados os registros e as funções dos empregados que laboram em suas dependências, os controles de presença e os horários praticados pelos trabalhadores com vistas ao correto pagamento de horas extras, as respectivas folhas de pagamento, a correta observância da data-base, os percentuais praticados, as férias, as licenças, as estabilidades, tudo, enfim, que diga respeito à plena satisfação das obrigações laborais, previdenciárias e sociais dos trabalhadores envolvidos. À evidência, os documentos supra mencionados, se juntados aos autos pela segunda reclamada, comprovariam o efetivo controle do cumprimento das obrigações trabalhistas pela entidade pública, atendendo-se, assim, ao fim colimado, qual seja, eximir-se da responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas à reclamante. Entretanto, não foi esse o caso em exame, visto que não há qualquer notícia nos autos no sentido de que a ora recorrente tenha fiscalizado as obrigações trabalhistas que eram de responsabilidade da prestadora de serviço, tais como aqueles citados acima. Por todo esse contexto, indiscutível que a segunda ré se tornou responsável subsidiária pelos direitos inadimplidos à reclamante, incidindo, assim, no item V, da Súmula 331, do TST.". 6 - A decisão do TRT está contrária à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral, violando o preceito do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época do contrato de trabalho. 7 - Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.
IV - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
2 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED).
3 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 4 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 5 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 7 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT. 8 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF.
9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como aplicação imediata. 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais. 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
4 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000975-60.2018.5.02.0012, em que é Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, é Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) VILMA MARIA DOS SANTOS e é Agravado(s) e Recorrido(s) CONSORCIO DOMUS.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
O recurso de revista da parte reclamante foi recebido apenas com relação ao tema "Honorários de sucumbência".
As partes interpuseram agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT. Contrarrazões apresentadas.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que opinou pela inexistência de interesse público em relação ao recurso de agravo de instrumento do reclamado; pelo não conhecimento do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Há transcendência jurídica, quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária.
MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato O dever de acompanhamento e fiscalização do contrato pela Administração Pública decorre de imposição legal. Neste sentido, o art. 67, da Lei 8.666/1993: 'Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Desse modo, por ser atribuição estabelecida em lei, incumbe ao ente público comprovar que cumpriu o dever legal de fiscalização.
Além disso, a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova (princípio da aptidão para a prova), que foi incorporada ao Processo do Trabalho pela Lei 13.467/2017 (art. 818, 3 1º, da CLT), permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição probatória de acordo com a capacidade de cada parte dela se desincumbir. Essa premissa justifica a atribuição da prova de fato positivo (fiscalização) ao ente público, em detrimento da imposição de prova de fato negativo (não fiscalização) ao trabalhador.
Nesse sentido, é o julgamento proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do €.
TST, nos autos do processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão completa realizada no dia 12/12/2019, no qual firmou-se o entendimento de que, por ostentar caráter infraconstitucional, a questão referente ao ônus da prova não foi apreciada no referido RE nº 760.931, o que permite à Corte Superior Trabalhista apreciar a matéria. Nessa esteira, a SBDI-1, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Com esteio no referido precedente, as Turmas do C. TST vem reiteradamente decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Eis os precedentes: RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2º Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3º Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5º Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6º Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; ATRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7º Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049, 8º Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, descabe cogitar de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou em divergência jurisprudencial, pois, atingido o fim precípuo do recurso de revista, incide o óbice previsto na Súmula 333, do C. TST e no art. 896, 8 7º, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a fls. 872/874, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
Registre-se, primeiramente, que a petição inicial não postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada, razão pela qual não cabe qualquer consideração nesse particular. A questão é de outra ordem, ou seja, concernente a sua responsabilidade ou não pelos eventuais créditos trabalhistas devidos pela real empregadora da reclamante (responsabilidade subsidiária).
Após, anote-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discutia a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Nesse sentido, foi adicionado o item V na Súmula 331 do TST. Vejamos.
"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 3 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017" (STF - RE/760931, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 26.04.2017, ATA Nº 10, de 26/04/2017. DJE nº 89, divulgado em 28/04/2017).
Feitas tais considerações, passa-se a análise da matéria.
Para a configuração da responsabilidade subsidiária de entidade pública são necessários, além do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, e que o tomador tenha participado da relação processual, a demonstração de culpa por parte da administração pública ao não fiscalizar o fiel cumprimento das referidas obrigações pela empresa prestadora (culpa in vigilando). Nessa seara, e ante o princípio da aptidão da prova, cabia à segunda reclamada comprovar que, de forma efetiva, exerceu sua obrigação fiscalizadora a contento.
Vejamos o teor dos artigos 67 e 68, ambos da Lei 8.666/93, que estabelece o procedimento licitatório, ao qual a Administração Pública está atrelada: Artigo 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
$1º- O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Artigo 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Ainda, regulando a matéria, a Instrução Normativa 02/08, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, traz especificados, nos artigos 34 e 36, os encargos de fiscalização a serem cumpridos pelas entidades públicas, ao exigir a comprovação constante do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. A título exemplificativo, devem ser examinados os registros e as funções dos empregados que laboram em suas dependências, os controles de presença e os horários praticados pelos trabalhadores com vistas ao correto pagamento de horas extras, as respectivas folhas de pagamento, a correta observância da data-base, os percentuais praticados, as férias, as licenças, as estabilidades, tudo, enfim, que diga respeito à plena satisfação das obrigações laborais, previdenciárias e sociais dos trabalhadores envolvidos.
A evidência, os documentos supra mencionados, se juntados aos autos pela segunda reclamada, comprovariam o efetivo controle do cumprimento das obrigações trabalhistas pela entidade pública, atendendo-se, assim, ao fim colimado, qual seja, eximir-se da responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas à reclamante.
Entretanto, não foi esse o caso em exame, visto que não há qualquer notícia nos autos no sentido de que a ora recorrente tenha fiscalizado as obrigações trabalhistas que eram de responsabilidade da prestadora de serviço, tais como aqueles citados acima.
Por todo esse contexto, indiscutível que a segunda ré se tornou responsável subsidiária pelos direitos inadimplidos à reclamante, incidindo, assim, no item V, da Súmula 331, do TST.
Impõe-se consignar, por fim, que a responsabilidade subsidiária em comento abrange, de forma ampla, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador originário, incluindo-se, assim, na condenação, todos os títulos e penalidades determinadas pela decisão de piso, à luz do item VI, da Súmula 331, do TST.
Mantenho.
Nas razões em exame, a parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, argumenta que "mesmo após o julgamento do E-RR- 925-07.2016.5.05.0281 pela SDI-1 do C. TST, o STF reafirmou, em julgados supervenientes, sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador.". Diz que o TRT deixou de aplicar o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, aplicando a Súmula nº 331 do TST, tomando por base fundamentos expostos em julgado do TST que não mais prevalecia, por ter sido reconhecido como irregular pelo STF no julgamento do RE 760.931. Aponta violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e à tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento da ADC nº 16.
Ao exame. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O Pleno do STF, na ADC 16, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995."
Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.
Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta: "Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando"; "a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa"; "A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada" (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); "comprovação é demonstração mesmo e não referências"; "Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito" (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante.
No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com base exclusivamente na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Nesse sentido, a Turma julgadora registrou: "Ainda, regulando a matéria, a Instrução Normativa 02/08, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, traz especificados, nos artigos 34 e 36, os encargos de fiscalização a serem cumpridos pelas entidades públicas, ao exigir a comprovação constante do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. A título exemplificativo, devem ser examinados os registros e as funções dos empregados que laboram em suas dependências, os controles de presença e os horários praticados pelos trabalhadores com vistas ao correto pagamento de horas extras, as respectivas folhas de pagamento, a correta observância da data-base, os percentuais praticados, as férias, as licenças, as estabilidades, tudo, enfim, que diga respeito à plena satisfação das obrigações laborais, previdenciárias e sociais dos trabalhadores envolvidos. À evidência, os documentos supra mencionados, se juntados aos autos pela segunda reclamada, comprovariam o efetivo controle do cumprimento das obrigações trabalhistas pela entidade pública, atendendo-se, assim, ao fim colimado, qual seja, eximir-se da responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas à reclamante. Entretanto, não foi esse o caso em exame, visto que não há qualquer notícia nos autos no sentido de que a ora recorrente tenha fiscalizado as obrigações trabalhistas que eram de responsabilidade da prestadora de serviço, tais como aqueles citados acima. Por todo esse contexto, indiscutível que a segunda ré se tornou responsável subsidiária pelos direitos inadimplidos à reclamante, incidindo, assim, no item V, da Súmula 331, do TST.". A tese vinculante do STF é de que não se admite a responsabilidade subsidiária "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Diante disso, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de se analisar a suposta violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e à tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento da ADC nº 16.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
PENSÃO VITALÍCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração.
Na hipótese, não houve exame de admissibilidade quanto aos temas acima especificados, constantes do recurso de revista, e a parte, ao opor embargos de declaração, não suscitou o TRT a se manifestar sobre as matérias, incidindo o óbice da preclusão para a renovação dos temas no agravo de instrumento. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento quanto às matérias.
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade em relação aos demais temas, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/DOENÇA OCUPACIONAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO/INTERVALO INTRAJORNADA.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a fls. 866/869, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
a) Doença do trabalho
Importa notar que o Perito destaca que a enfermidade que acomete a trabalhadora é de cunho degenerativo, o que, em regra, afasta sua caracterização como moléstia ocupacional, nos termos do artigo 20, 81º, "a", da Lei n. 8.213/91.
Ressalta-se que este Juízo não está adstrito às conclusões do perito judicial, mas, por se tratar de matéria de ordem técnica, que foge dos conhecimentos do magistrado, é preciso de fortes argumentos e provas robustas capazes de formar o seu convencimento e levar a ilações diferentes às do Perito; o que não é o caso dos autos.
Ainda que a reclamante alegue que sua atividade laboral possa ter agido, ao menos, como concausa para o surgimento/agravamento da doença, nada comprovou neste sentido.
Ante todo o exposto, não havendo elementos capazes de ensejar conclusões distintas às esboçadas pelo Perito, não restou comprovado o nexo causal, razão pela qual não há como responsabilizar a primeira reclamada por eventuais danos decorrentes da enfermidade que acomete a autora.
Assim, não reconhecido o caráter ocupacional da enfermidade, restam prejudicados os pedidos decorrentes.
(...).
Intervalo intrajornada
No caso em análise, considerando que os intervalos foram devidamente anotados nos controles de ponto, firmados pela obreira, cabia à parte autora produzir provas no sentido de refutar o conteúdo de tais documentos, à luz dos artigos 818 da CLT c/c 373, 1, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, o testemunho isolado da testemunha arrolada pela obreira, por insuficiente e insatisfatório, não tem o condão de se sobrepor a prova documental produzida pela ré. Diante de tal precariedade probatória, não há como manter a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo para excluir da condenação ao pagamento de horas extras intervalares e reflexos.
A parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, afirma haver prova nos autos acerca da doença ocupacional, o afastamento da empregada de suas funções e o nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas para a empregadora. Entende estarem presentes os requisitos para a responsabilidade civil, a ensejar a reparação por danos materiais e morais pleiteada, e igualmente o pedido de pensão vitalícia.
Aponta violação aos arts. 186 e 949 do Código Civil, arts. 157 e 818 da CLT, arts. 141, 373, I, e 492 do CPC, art. 5º, X, da Constituição Federal.
À análise. Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na imprescindibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório para que fosse possível acolher as teses recursais em relação aos temas em destaque.
A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho de admissibilidade, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista.
Extrai-se do cotejo do despacho de admissibilidade com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista.
A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Alegação(ões): Sustenta que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita inclui a isenção do pagamento dos honorários periciais.
Nos termos da Instrução Normativa nº 41/2008, do C. TST, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, a nova redação do art. 790-B, da CLT e seus parágrafos deve ser aplicada aos processos iniciados após 11/11/2017.
Assim preconiza o art. 5º da referida instrução normativa: "Art. 5º O art. 790-B, capute 88 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/04/20, ou seja, na vigência da Lei 13.467/2017, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários periciais, apesar de beneficiária da justiça gratuita, encontra respaldo no art. 790-B, da CLT, o qual não atenta contra as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado, como vem decidindo a Corte Superior Trabalhista (RR - 1000028-29.2018.5.02.0069, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3º Turma, DEJT 27/09/2019; RR - 1000709-33.2018.5.02.0090, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4º Turma, DEJT 03/04/2020; RR - 1002070-20.2017.5.02.0705, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4º Turma, DEJT 16/08/2019; AIRR-59-15.2019.5.12.0017, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8º Turma, DEJT 02/10/2020).
Não se vislumbra, portanto, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, nem afronta à Súmula 463 do TST.
DENEGO seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a fls. 867, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
Honorários periciais
A presente demanda foi ajuizada em 07/08/2018; após, portanto, o início de vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, de modo que é aplicável ao caso a nova sistemática.
Nesse contexto, ainda que beneficiária da justiça gratuita, incumbe à reclamante o pagamento dos honorários periciais, fixados com moderação, em conformidade com o trabalho executado, no importe de R$800,00.
O juízo de origem determinou a observância do $4º do referido dispositivo legal, não havendo o que deferir.
Mantenho.
A parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, ressalta ser beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que deveria ser isenta do pagamento de honorários periciais, verba que deveria ficar a cargo da União.
Aponta contrariedade às Súmulas 463 e 457 do TST e à OJ nº 304 da SDI-1 do TST.
À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O art. 790-B, caput, da CLT (Lei 13.467/2017) dispõe: "Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita."
Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como aplicação imediata. No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 457 do TST.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO CONHECIMENTO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época do contrato de trabalho.
MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época do contrato de trabalho, dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público.
IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF.
CONHECIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Delimitação do acórdão recorrido: A presente demanda foi ajuizada em 07/08/2018, após, portanto, o início de vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou a sistemática da sucumbência no processo do trabalho com a inserção do artigo 791-A na CLT.
Logo, face a procedência parcial dos pedidos da presente reclamatória, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais à hipótese, ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, não havendo o que reparar. Inteligência do artigo 6º da Instrução Normativa 41, de 21/06/2018, do TST.
(...).
Por derradeiro, tendo em vista que o valor exato correspondente aos honorários sucumbenciais a cargo da reclamante, bem como os créditos em seu favor só serão apurados em regular liquidação de sentença, não sendo possível, por ora, saber se o proveito econômico obtido pela autora nesta demanda será suficiente para suportar tal despesa, determina-se que, em se constatando créditos suficientes para tal pagamento, o valor deverá ser deduzido, na mesma oportunidade, do crédito da empregada; não sendo possível, por ser tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no 34º, do art. 791-A da CLT, quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária.
A parte assevera que, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na poderia ter sido condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Entende que tal inovação legislativa inserida pela Lei nº 13.467/2017 viola garantias constitucionais de acesso à jurisdição e assistência judiciária integral aos necessitados. Aponta violação ao art. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV, e art. 7º, X, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 463 do TST.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI nº 4.167/ED).
Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI nº 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl, nº 51.627-PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 30/03/2022; Ag.Reg.RE nº 1.346.749-MG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, DJE de 17/03/2022; Rcl. nº 51.129-SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DEJ de 07/01/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI nº 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Rcl. nº 53.350, o ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI nº 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 457 do TST.
MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, dou parcial provimento ao recurso de revista para determinar a suspensão da exigibilidade da verba decorrente da condenação da beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Como consequência lógica do conhecimento do recurso por contrariedade à Súmula n.º 457 do TST, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, pelo pagamento dos honorários periciais, devendo estes ficarem sob a responsabilidade da União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para determinar o processamento do recurso de revista;
II - nega provimento ao agravo de instrumento da reclamante em relação aos temas "PENSÃO VITALÍCIA" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS", ficando prejudicada a análise da transcendência;
III - não conhecer do agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas "DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO", "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL" e "INTERVALO INTRAJORNADA", ficando prejudicada a análise da transcendência;
IV - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA";
V - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público quanto às verbas trabalhistas em sentido estrito (nas instâncias ordinárias não houve condenação quanto aos pedidos de indenizações por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho);
VI - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por contrariedade à Súmula n.º 457 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade da parte, beneficiária da justiça gratuita, pelo pagamento dos honorários periciais, devendo estes ficarem sob a responsabilidade da União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT.
VII - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF" por violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e dar-lhe parcial provimento para determinar a suspensão da exigibilidade da verba decorrente da condenação da beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários de sucumbência.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Confirmada
15/05/2025, 20:59
Expedida/certificada
05/05/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1000975-60.2018.5.02.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
05/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
30/04/2025, 15:57
Provimento
30/04/2025, 09:00
Confirmada
07/04/2025, 20:28
Expedida/certificada
27/03/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1000975-60.2018.5.02.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.