Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO DE PAULA DA SILVA
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 00:54
Trânsito em julgado
30/05/2025, 00:54
Publicação
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SÓCIOS EXECUTADOS. 1. NULIDADE DA DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em usurpação de competência, pelo TRT, quando da análise do recurso de revista. Cabe ao Tribunal de origem o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Sequer opostos embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de suscitar eventual negativa de prestação jurisdicional por parte do Juízo Primeiro de admissibilidade. Inteligência das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ÓBICE ERIGIDO NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. I - Hipótese em que o Tribunal Regional, em sede de juízo de inadmissibilidade recursal, concedeu os benefícios da justiça gratuita aos agravantes, para isentá-los do pagamento do preparo recursal. Todavia, julgou deserto o recurso de revista por inexistência de garantia integral da execução, porque "não atendido o exigido no artigo 884 da CLT e na Súmula 128, II, do TST". II - A Corte de origem firmou tese jurídica no sentido de "a gratuidade de justiça deferida, a qual, embora possa isentar a parte do depósito recursal em fase de conhecimento (art. 899, §10, da CLT), não tem o condão de afastar a obrigação de garantia do juízo em sede de execução, inexigível apenas nas hipóteses descritas no §6º do art. 884 da CLT". III - De acordo com o reiterado entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT somente se aplica no processo de conhecimento. IV - Com efeito, o artigo 884, § 6º, da CLT prevê especificamente que a exigência da garantia do juízo ou penhora, nas execuções de sentença, somente não se aplica às entidades filantrópicas e (ou) àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. V - Dessa forma, a concessão da justiça da gratuita não isenta o beneficiário da necessidade de garantir o juízo para recorrer na fase de execução. VI - Nesse contexto, a deserção do recurso de revista deu-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não maculando os ditames do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 473-95.2016.5.17.0011, em que são Agravantes ESTEVÃO JOSÉ COLNAGHI E ANGELICA DEMONER COLNAGHI e são Agravados QUALITY SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., ROGERIO DE PAULA DA SILVA e SONIA THEREZA BERARDINELLI BERNABE.
Os sócios executados Estêvão José Colnaghi e Angélica Demoner Colnaghi interpuseram recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, quanto aos temas: a. "pedido de concessão do benefício da justiça gratuita" (fl. 1036) e; b. "inclusão dos sócios executados no serasa" (fl. 1041). O Tribunal Regional, em sede de juízo de admissibilidade recursal, concedeu os benefícios da justiça gratuita aos agravantes, contudo, denegou seguimento ao recurso de revista por ausência da garantia do juízo.
Em face dessa decisão, os referidos sócios executados interpuseram agravo de instrumento, impugnando a tese de inexistência de garantia integral da execução. Além disso, apontam incompetência dos Tribunais Regionais trabalhistas para negar seguimento ao recurso de revista, bem como negativa de prestação jurisdicional.
Intimada para se manifestar, a parte contrária não apresentou contraminuta e contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (decisão de inadmissibilidade recursal publicada em 02.12.2024; agravo de instrumento protocolado em 12.12.2024) e regularidade de representação (fl. 477), prossigo no exame do agravo de instrumento.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos (fls. 1057/1060):
"RECURSO DE: ESTEVAO JOSE COLNAGHI (E OUTRO)
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A parte recorrente pleiteia, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça e consequente isenção do recolhimento do preparo.
Ao exame.
O §3º do art. 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, confere aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância a faculdade de conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
E, segundo o disposto no §4º do aludido dispositivo celetista, o benefício também pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Como visto, basta que a parte possua renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social para que ela tenha direito à gratuidade, cabendo àqueles com renda superior a prova daprecariedade econômica, a qual pode se dar, inclusive, mediante declaração firmada pela parte (pessoa física) - ou por advogado com poderes especiais -, presumivelmente verdadeira nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83.
É o que dispõe, aliás, a súmula 463, I, do TST:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
No mesmo sentido também é atual jurisprudência do TST, conforme ementa a seguir:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467 /2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 que alterou a redação do artigo 790 da CLT, esta colenda Corte, sopesando as diretrizes dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 7.115/83, bem como 99, § 3º, e 105 do CPC c / c o artigo 769 da CLT, vem firmando o entendimento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção iuris tantum. Precedentes. Esse, aliás, já era o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 463, I, o qual deve ser adotado mesmo para as ações interpostas na vigência da Lei nº 13.467 /2017. No caso, presente nos autos a declaração de pobreza, sem que haja registro de outros elementos de prova que desabonem a comprovação de miserabilidade, considera-se preenchido o requisito legal a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-667- 15.2018.5.09.0669, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020).
Assim, uma vez juntada, em Id 29d13d3, 14c3a1d, declaração de hipossuficiência econômica, exigida pelo ordenamento, concedo à parte o benefício da justiça gratuita (art. 790, §4º, da CLT), a fim de isentá-la do pagamento do preparo recursal. O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/11/2024 - Id 54bd15d; petição recursal apresentada em 18/11/2024 - Id d906e74).
Regular a representação processual (Id 6a2c6c7, ababef6).
Inexistindo garantia integral da execução, denego seguimento ao recurso de revista, porque não atendido o exigido no artigo 884 da CLT e na Súmula 128, II, do TST.
Irrelevante, no caso, a gratuidade de justiça deferida, a qual, embora possa isentar a parte do depósito recursal em fase de conhecimento (art. 899, §10, da CLT), não tem o condão de afastar a obrigação de garantia do juízo em sede de execução, inexigível apenas nas hipóteses descritas no §6º do art. 884 da CLT. Nesse sentido, é o seguinte julgado do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.ARTIGO 884 DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C / C SÚMULA 266 DO TST. A eventual comprovação da situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo - que afastaria a necessidade de pagamento apenas das custas processuais - não eximiria a Executada da obrigação de efetuar a garantia da execução. Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser reconhecido. Nesse contexto, resta incólume o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, diante do registro, pelo TRT, da ausência de garantia do Juízo, a teor do art. 884 da CLT. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-91940- 40.1999.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/11/2018).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (Destaquei.)
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
1. NULIDADE DA DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO No agravo de instrumento, os sócios executados Estêvão José Colnaghi e Angélica Demoner Colnaghi defendem a incompetência dos Tribunais Regionais trabalhistas para negar seguimento ao recurso de revista com base em análise do mérito da decisão recorrida, com fundamento do artigo 897, §4.º, da CLT. Ao exame.
Não há falar em supressão de instância ou usurpação de competência, pois cabe ao Tribunal de origem o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, § 1.º, da CLT. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Tribunal competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo de instrumento, como efetuado na espécie.
Nego provimento.
2. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO No agravo de instrumento, os sócios executados alegam que a denegação do seguimento do recurso de revista pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional, violando os direitos da ampla defesa e ao contraditório (art. 5°, LV, da Constituição Federal), bem como afronta às OJ n. 78 e 115 da SDI-I do TST, uma vez que referidas Orientações garantem o direito da parte de ter analisado pelo poder judiciário o litígio posto à apreciação (fl. 1078). Postulam, assim, a modificação da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, para que receba o julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de ofensa ao art. 896 e 897, § 5º da CLT (fl. 1079). Ao exame. Sequer opostos embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de suscitar eventual negativa de prestação jurisdicional por parte do Juízo Primeiro de admissibilidade. Inteligência das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Noutro giro, não se constata cerceamento do direito de defesa na medida em que à parte agravante foi assegurada a oportunidade de se insurgir contra a decisão agravada. Nego provimento.
3. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ÓBICE ERIGIDO NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA Na minuta do agravo de instrumento, os sócios executados alegam que o conhecimento do recurso de revista interposto, mesmo sem a garantia do juízo, tem amparo no artigo 5°, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, que tratam dos princípios do acesso à justiça, devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (fl. 1072).
Renovam a insurgência do recurso de revista, sustentando que a inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes só pode ser efetivada se observados os ditames dos artigos 782, § 3º, do CPC e art. 883-A, da CLT, o que sustenta não ter ocorrido no caso, na medida em que não foram citados da presente decisão, não sendo oportunizado outro meio de defesa.
Apontam, assim, violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal.
Ao exame.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). Na hipótese, o Tribunal Regional, em sede de juízo de admissibilidade recursal, concedeu os benefícios da justiça gratuita aos agravantes, para isentá-los do pagamento do preparo recursal. Todavia, julgou deserto o recurso por inexistência de garantia integral da execução, porque "não atendido o exigido no artigo 884 da CLT e na Súmula 128, II, do TST" (fl. 1059). A Corte de origem firmou tese jurídica no sentido de "a gratuidade de justiça deferida, a qual, embora possa isentar a parte do depósito recursal em fase de conhecimento (art. 899, §10, da CLT), não tem o condão de afastar a obrigação de garantia do juízo em sede de execução, inexigível apenas nas hipóteses descritas no §6º do art. 884 da CLT" (fl. 1059). A respeito da matéria, constato que o recurso de revista não possui transcendência. Com efeito, verifico que os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, não configuram relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Por fim, a matéria não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. Ao revés, prevalece nessa Corte o entendimento de que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Dessa forma, a concessão da justiça da gratuita não isenta o beneficiário da necessidade de garantir o juízo para recorrer na fase de execução. Isso se justifica porque a dispensa prevista no art. 899, § 10, da CLT se aplica apenas à fase de conhecimento, e a regra do art. 884, § 6º, da CLT abrange somente entidades filantrópicas e seus dirigentes.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. 1. De acordo com o reiterado entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT somente se aplica no processo de conhecimento. 2. Com efeito, o artigo 884, § 6º, da CLT, prevê especificamente que a exigência da garantia do juízo ou penhora, nas execuções de sentença, somente não se aplica às entidades filantrópicas e (ou) àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Incensurável, desse modo, a deserção do recurso de revista, restando intactos os incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-3711900-66.2009.5.09.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2025).
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do executado. 2. A discussão consiste na aplicação na fase de execução da isenção do depósito recursal das empresas em recuperação judicial. 3. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conhecimento do processo. 4. Aos processos em fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as " entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". 5. Nesse contexto, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, ante a inexistência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11315-52.2019.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Com efeito, nos termos do art. 884, § 6.º, da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da ausência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Registre-se, ademais, que é entendimento desta Corte Superior o de que o art. 899, § 10, da CLT tem aplicação restrita à fase de conhecimento. Julgados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1396-66.2011.5.01.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/02/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10428-51.2017.5.03.0094, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O art. 899, § 10, da CLT, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas e àqueles que compõem, ou que compuseram, a diretoria dessas instituições. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1932-53.2011.5.09.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09/2023)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, como consignado na decisão ora agravada, a decisão proferida pela Corte Regional, no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 884 da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, sendo que o art. 899, § 10, da CLT tem aplicação restrita à fase de conhecimento, está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior. Aplica-se a diretriz contida na Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Exequente, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-486-04.2020.5.08.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/08/2022)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. A Lei nº 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial da realização do depósito recursal no artigo 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no artigo 884, § 6º, da CLT. Nesse sentir, correto o Tribunal Regional ao manter a decisão do Juízo da Vara de origem de não conhecer dos embargos à execução diante da ausência de garantia do juízo. Precedentes das Eg. 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas do TST. Agravo interno não provido." (Ag-AIRR-53600-48.2011.5.17.0002, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 5/3/2021)
AGRAVO DA USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Do teor dos arts. 884, § 6º, da CLT e 899, §10, da CLT, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. 3 - Contudo, na fase de execução, esta Corte tem entendido que a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar os citados dispositivos de modo extensivo, para fins de abarcar as empresas em recuperação judicial, na fase de execução. Julgados. 4 - Portanto, como a executada não comprovou que garantiu o juízo, ao apresentar seu recurso de revista, correto o despacho de admissibilidade, que reputou o recurso deserto. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-176-39.2014.5.09.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO - EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - ARTIGO 899, § 10º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Num primeiro momento, o fato de o recurso de revista ter sido interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, incidiria na hipótese os termos do § 10 do artigo 899 consolidado, segundo o qual "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução. Agravo de Instrumento desprovido " (AIRR-711400-72.1996.5.09.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/09/2021)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. 2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial. 3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. 4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo não provido" (Ag-AIRR-207-21.2015.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2023).
De fato, a garantia integral do Juízo é pressuposto necessário para o conhecimento do recurso interposto pela parte, requisito acerca do qual não se encontra isentos os sócios executados beneficiários da justiça gratuita, a teor do que dispõe o art. 884, § 6º, da CLT.
Dessa forma, o recurso de revista, no presente aspecto, não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a rejeição do recurso de revista.
Nesse contexto, o reconhecimento da deserção do recurso de revista deu-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não maculando os ditames do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.
Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Prejudicado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento, relativo à possibilidade de inclusão dos sócios executados em cadastro de inadimplentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - julgar prejudicado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 473-95.2016.5.17.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 14:27
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 15:32
Distribuição (sorteio)
14/02/2025, 15:19
Recebimento
03/02/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO DE PAULA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
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28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO DE PAULA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.