Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVOS DAS EXECUTADAS FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. E NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. OJ 412 da SDI-I do TST. 1. Trata-se de agravos interpostos contra acórdão desta 1ª Turma proferido em análise aos agravos de instrumento das executadas. 2. Nos termos da OJ nº 412 da SDI-I/TST: "É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11479-76.2017.5.03.0101, em que são Agravantes e Agravados FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. e são Agravados BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., CEMSA - CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E MONTAGENS S.A., CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., NEWMAC EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, ORBRAL - ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., PARCERIA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., RENATA SERAFIM VALADAO DE SOUZA e SOMEL ENGENHARIA LTDA..
Contra o acórdão proferido por esta Primeira Turma ao julgamento dos agravos de instrumento (fls. 6263/6268), as executadas FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. interpõem agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVOS Os agravos internos não merecem conhecimento, por incabíveis.
Com efeito, as executadas interpõem agravo contra acórdão desta Primeira Turma, mediante o qual não foi conhecido o agravo de instrumento da FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e conhecido e não provido o agravo de instrumento da NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Inviável, porém, o exame dos referidos agravos, pois, a teor da OJ 412 da SDI-I/TST, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Ressalto, outrossim, que a interposição de recurso manifestamente incabível impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ora fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Em reforço ao referido entendimento, colho precedentes desta Primeira Turma:
AGRAVO DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. OJ 412 da SDI-I do TST. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra acordão prolatado por esta Primeira Turma, mediante o qual negado provimento ao agravo de instrumento da executada. 2. Inviável, porém, o exame do referido agravo, pois, a teor da OJ 412 da SDI-I do TST, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". 3. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-101121-58.2018.5.01.0076, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/11/2025).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-I DO TST. 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra acórdão preferido por essa Primeira Turma que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo do réu Estado de São Paulo. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-I do TST, é inadmissível agravo interno em face de acórdão proferido por ente colegiado, haja vista que tal recurso destina-se a impugnar exclusivamente decisões monocráticas, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (RR-0010174-37.2023.5.15.0061, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/09/2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE TURMA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, é incabível Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente inadmissível, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (AIRR-0010363-11.2024.5.03.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/02/2025).(grifei)
Ante o exposto, não conheço dos agravos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos agravos internos, por manifestamente incabíveis, e condenar as executadas ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do referido valor, nos moldes do § 5º do art. 1.021/CPC.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator