ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
Reu
Advogados / Representantes
ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO
OAB/SP 174174·CPF·Representa: Autor
JOSAPHAT MARINHO MENDONCA
OAB/BA 18518·CPF·Representa: Autor
FILIPE LUZ PINTO
OAB/BA 29708·CPF·Representa: Autor
RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA
OAB/BA 25982·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE
OAB/BA 13538·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contra-razões)
26/05/2026, 21:25
Expedida/certificada
08/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/cg/wfs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-EDCiv-RR-862-88.2017.5.05.0008, em que é Embargante INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. e são Embargados CLAUDINO OLIVEIRA, BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS EIRELI e ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU.
A segunda reclamada interpõe novos embargos de declaração contra o acórdão desta Primeira Turma.
Com amparo no art. 897-A da CLT, alega a existência de omissão e obscuridade no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus segundos embargos de declaração, a parte insiste que o acórdão embargado foi obscuro, uma vez que, no que se refere às horas in itinere, a decisão embargada "não indicou expressamente o tempo da condenação e os turnos deferidos" (fl. 3196). Sustenta que "na Ata de Inspeção Judicial restou expressamente consignado que o tempo compreendido entre o trecho da Rodoviária de Candeias e o Porto de Aratu é de 25 minutos" (fl. 3196). Afirma que "somente é possível falar em condenação nas horas in itinere nos turnos com início à 01h, na medida em que, em todos os demais, o início e o término eram devidamente servidos por transporte alternativo complementar" (fl. 3197). Alega que, "em que pese tenha deferido os reflexos, a decisão não especificou expressamente quais seriam as repercussões devidas" (fl. 3197). Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Na decisão dos primeiros embargos de declaração este Colegiado consignou que:
"Quanto ao tempo da condenação e os reflexos, restou expressamente consignado na decisão embargada o provimento do recurso de revista, para condenar os reclamados ao pagamento das horas in itinere, com os reflexos pertinentes postulados e observada a prescrição parcial pronunciada, conforme se apurar em liquidação de sentença, não havendo falar em omissão a respeito. Não obstante a decisão embargada não se ressinta do vício apontado pela parte embargante, esclareço que as horas in itinere deferidas correspondem ao tempo despendidos no trajeto entre a Rodoviária de Candeias e a entrada de Caboto." (destaquei)
Portanto, o acórdão turmário encontra-se isento de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Por fim, registro que a interposição de recursos, direito das partes, circunscreve-se à observância dos princípios da boa-fé e da cooperação, razão pela qual o Código de Processo Civil impõe sanções na hipótese do abuso do direito de recorrer, em especial os recursos de caráter evidentemente protelatórios.
Assim, alerto que a não observância dos princípios acima citados pode ensejar a aplicação de multa, especialmente se restar manifesta a improcedência de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
05/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-EDCiv-RR - 862-88.2017.5.05.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 16:09
Mudança de Classe Processual
07/11/2024, 09:10
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:25
Publicação
15/10/2024, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 9/10/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 1/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 9/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-RR - 862-88.2017.5.05.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
19/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 15:49
Petição (Embargos)
02/08/2024, 18:10
Conclusão (para julgamento)
10/07/2024, 16:43
Mudança de Classe Processual
05/07/2024, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2024, 09:31
Publicação
21/06/2024, 07:00
Provimento
19/06/2024, 09:00
Publicação
29/05/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/05/2024, 10:05
Provimento
22/05/2024, 09:00
Publicação
02/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 16:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)