Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-ED-RR - 41900-83.2008.5.04.0021, em que é Embargante PATRÍCIA GUTERRES FAGUNDES BATISTA e são Embargado(a)S CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, INFOCOOP - SERVIÇOS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., LITORAL NORTE SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA., PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. e SPREAD TELEINFORMÁTICA LTDA..
Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa haver vício no julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, relacionados à tempestividade (fls.1479 e 1484) e à regularidade de representação processual (fl.46 e 1483), passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte sustenta que "Uma vez afastada a aplicação da OJ 383, da SDI/TST, nos termos da r. decisão ora embargada, afastando -se com isso a condenação da reclamada CEF (e das demais reclamadas) às verbas trabalhistas típicas "bancárias" (legais e normativas) - ressalvando a demandante eventual discussão sobre o tema no momento processual oportuno - entende a parte autora que devem os autos retornarem à origem para que seja apreciado, Exas., o quanto exposto no item 7, do pedido da peça vestibular, formulado em ORDEM SUCESSIVA (...)" (fl.1480). Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Com efeito, não tendo sido conhecido o recurso de revista da reclamante com relação ao tema "Terceirização. Atividade fim. Isonomia salarial entre terceirizados e empregados de mesma categoria da empresa tomadora de serviços", não há que se falar em retorno dos autos para exame de pedido sucessivo formulado na inicial. Destaco ainda que não houve, nas razões do recurso de revista, qualquer alegação no sentido de pugnar pelo deferimento do pedido sucessivo ora formulado pelo embargante, razão pela qual não se cogita de qualquer omissão no aspecto. O que se observa, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, na verdade, é a mera insatisfação da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita dos aclaratórios (artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator