Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARGILL AGRICOLA S A
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- YTALO DA SILVA DE SOUSA
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 18:09
Petição
11/09/2025, 15:32
Petição
18/06/2025, 14:39
Petição
02/06/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARGILL AGRICOLA S A
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- YTALO DA SILVA DE SOUSA
30/05/2025, 00:00
Petição
27/05/2025, 23:23
Petição
27/05/2025, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARGILL AGRICOLA S A
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- YTALO DA SILVA DE SOUSA
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 14-49.2024.5.08.0113 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
02/04/2025, 18:03
Publicação
02/04/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 18:03
Recebimento
24/03/2025, 16:20
Petição
05/11/2024, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARGILL AGRICOLA S A
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- YTALO DA SILVA DE SOUSA
25/10/2024, 00:00
Petição
10/10/2024, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: YTALO DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000014-49.2024.5.08.0113
AGRAVANTE: PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DIEGO FIGUEIREDO BASTOS
AGRAVADO: YTALO DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADA: Dra. VIVIAN FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO: Dr. EDER LUIZ MOTA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CARGILL AGRICOLA S A ADVOGADA: Dra. JULIANA NEVES CRISOSTOMO GMDS/r2/mtr D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000014-49.2024.5.08.0113 ADVOGADO: Dr. DIEGO FIGUEIREDO BASTOS
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES EPROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3.º e 4.º do artigo 790 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS ESERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que concedeu ao autor osbenefícios da justiça gratuita. Alega que a “Simples declaração de hipossuficiência não é obastante para comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custasprocessuais.” Aduz que a hipossuficiência não restou devidamentecomprovada pelo autor, “ônus que lhe compete na forma dos artigos 5.º, inciso LXXIV,da Constituição Federal e 818 da CLT, pelo que deveria ser indeferido tal pleito.” Transcreve o seguinte: “Na verdade, a nova redação dada aos os §§3.º e 4.º do art. 790 da CLT compromete o amplo acesso ao PoderJudiciário (art. 5.º, XXXV, da CF) e discrimina o trabalhador emrelação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5.º, caput, da CF). Assim, cabe ao empregador apresentar provascapazes de afastar a hipossuficiência contida na declaraçãoapresentada pelo reclamante.” Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9.º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação aos dispositivos infraconstitucionais. Em relação ao artigo 5.º, LXXIV, da CF, do que se extrai das razõesrecursais, as alegações de afronta decorrem de suposta violação de dispositivoinfraconstitucional, no caso, dos artigos 790, §§ 3.º e 4.º, e 818 da CLT, pelo queeventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria o disposto no §9.º doart. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS ESERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento dehoras extras. Alega que “a respeito do regime de trabalho de 12x36autorizado aos bombeiros civis, que não é cabível a imposição de limitação da cargasemanal em 36 horas.” Explica que “a jornada de 12 horas por 36 de descanso previstana Lei n.º 11.901/2009 é incompatível com o limite de 36 horas semanais, na medida emque se o trabalhador estivesse adstrito ao limite de 36 horas semanais, jamais poderiatrabalhar no regime 12x36.Com efeito, tal escala de trabalho nunca seria cumprida, emrazão da obrigatoriedade da prestação de horas extras nas semanas em quetrabalhasse 4 dias.” Pondera que “se o trabalhador cumpre, na verdade, jornada de11 horas diárias, acrescidas de 1 hora de intervalo, em regime de 12 horas de trabalhopor 36 horas de descanso,o que totalizaria 33 horas em uma semana e 44 horas nasemana seguinte, revela-se inaplicável, portanto, o limite de trinta e seis horas porsemana.” Defende que “o que se vê pela construção jurisprudencial edoutrinária, é que o Legislador cometeu um equívoco na redação da Lei, quando o quequis dizer, na verdade, é que a jornada de trabalho dos bombeiros civis seria de 12horas em um dia, com 36 horas de descanso, mas sem limitação a 36 por semana, porabsoluta impossibilidade fática.” Sustenta que “impraticável, irrealizável e inconstitucionalinvocação de qualquer Lei a limitar a jornada em 36 horas semanais, sendo certo que,falar-se em horas extras além da 36.ª hora semanal seria assegurar que o bombeiro civilnão necessitaria observar a escala completa -a contrario sensuda Magna Carta, daSúmula 444 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho -, tendo em vista quenecessariamente, pelo respeito à escala 12x36, em semanas alternadas, o bombeiroterminaria por realizar 48 horas laboradas.” Transcreve o seguinte: “Horas extras com adicional de 50%. Divisor.Intervalo intrajornada (…) Também não merece prosperar a alegaçãoda reclamada quanto à incongruência da escala 12x36 e aimpossibilidade de se observar a prestação de 36 horas detrabalho em todas as semanas. Como dito alhures, a Lei n.º 11.901/2009,que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil, fixa jornadadiferenciada e assegura esse benefício a toda categoriaprofissional, devendo a escala 12x36 se ajustar à referida lei deforma que seja respeitado o limite de 36 horas semanais. Assim, escorreita a a sentença de primeirograu, portanto, que considerou que o reclamante laborava naescala 12x36, trabalhando em uma semana, 36 horas e, naseguinte, 48 horas, prestando, de forma habitual, 25,68 horasextraordinárias no mês.” Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indicacontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da ConstituiçãoFederal, hipóteses de cabimento do recurso de revista interposto em causa submetidaao rito sumaríssimo nos termos do §9.º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 71 e 818 da Consolidação das Leis doTrabalho. Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS ESERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento dehoras extras decorrente de intervalo intrajornada. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indicacontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da ConstituiçãoFederal, hipóteses de cabimento do recurso de revista interposto em causa submetidaao rito sumaríssimo nos termos do §9.º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5.º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS ESERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pleito de limitaçãoda condenação ao valor indicado na petição inicial. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9.º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegada violação aos dispositivos infraconstitucionais e divergênciajurisprudencial. Em relação aos dispositivos constitucionais, o recurso nãoobserva o pressuposto do inc. I do §1.º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: YTALO DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000014-49.2024.5.08.0113
AGRAVANTE: PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DIEGO FIGUEIREDO BASTOS
AGRAVADO: YTALO DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADA: Dra. VIVIAN FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO: Dr. EDER LUIZ MOTA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CARGILL AGRICOLA S A ADVOGADA: Dra. JULIANA NEVES CRISOSTOMO GMDS/r2/mtr D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000014-49.2024.5.08.0113 ADVOGADO: Dr. DIEGO FIGUEIREDO BASTOS
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES EPROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3.º e 4.º do artigo 790 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS ESERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que concedeu ao autor osbenefícios da justiça gratuita. Alega que a “Simples declaração de hipossuficiência não é obastante para comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custasprocessuais.” Aduz que a hipossuficiência não restou devidamentecomprovada pelo autor, “ônus que lhe compete na forma dos artigos 5.º, inciso LXXIV,da Constituição Federal e 818 da CLT, pelo que deveria ser indeferido tal pleito.” Transcreve o seguinte: “Na verdade, a nova redação dada aos os §§3.º e 4.º do art. 790 da CLT compromete o amplo acesso ao PoderJudiciário (art. 5.º, XXXV, da CF) e discrimina o trabalhador emrelação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5.º, caput, da CF). Assim, cabe ao empregador apresentar provascapazes de afastar a hipossuficiência contida na declaraçãoapresentada pelo reclamante.” Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9.º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação aos dispositivos infraconstitucionais. Em relação ao artigo 5.º, LXXIV, da CF, do que se extrai das razõesrecursais, as alegações de afronta decorrem de suposta violação de dispositivoinfraconstitucional, no caso, dos artigos 790, §§ 3.º e 4.º, e 818 da CLT, pelo queeventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria o disposto no §9.º doart. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS ESERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento dehoras extras. Alega que “a respeito do regime de trabalho de 12x36autorizado aos bombeiros civis, que não é cabível a imposição de limitação da cargasemanal em 36 horas.” Explica que “a jornada de 12 horas por 36 de descanso previstana Lei n.º 11.901/2009 é incompatível com o limite de 36 horas semanais, na medida emque se o trabalhador estivesse adstrito ao limite de 36 horas semanais, jamais poderiatrabalhar no regime 12x36.Com efeito, tal escala de trabalho nunca seria cumprida, emrazão da obrigatoriedade da prestação de horas extras nas semanas em quetrabalhasse 4 dias.” Pondera que “se o trabalhador cumpre, na verdade, jornada de11 horas diárias, acrescidas de 1 hora de intervalo, em regime de 12 horas de trabalhopor 36 horas de descanso,o que totalizaria 33 horas em uma semana e 44 horas nasemana seguinte, revela-se inaplicável, portanto, o limite de trinta e seis horas porsemana.” Defende que “o que se vê pela construção jurisprudencial edoutrinária, é que o Legislador cometeu um equívoco na redação da Lei, quando o quequis dizer, na verdade, é que a jornada de trabalho dos bombeiros civis seria de 12horas em um dia, com 36 horas de descanso, mas sem limitação a 36 por semana, porabsoluta impossibilidade fática.” Sustenta que “impraticável, irrealizável e inconstitucionalinvocação de qualquer Lei a limitar a jornada em 36 horas semanais, sendo certo que,falar-se em horas extras além da 36.ª hora semanal seria assegurar que o bombeiro civilnão necessitaria observar a escala completa -a contrario sensuda Magna Carta, daSúmula 444 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho -, tendo em vista quenecessariamente, pelo respeito à escala 12x36, em semanas alternadas, o bombeiroterminaria por realizar 48 horas laboradas.” Transcreve o seguinte: “Horas extras com adicional de 50%. Divisor.Intervalo intrajornada (…) Também não merece prosperar a alegaçãoda reclamada quanto à incongruência da escala 12x36 e aimpossibilidade de se observar a prestação de 36 horas detrabalho em todas as semanas. Como dito alhures, a Lei n.º 11.901/2009,que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil, fixa jornadadiferenciada e assegura esse benefício a toda categoriaprofissional, devendo a escala 12x36 se ajustar à referida lei deforma que seja respeitado o limite de 36 horas semanais. Assim, escorreita a a sentença de primeirograu, portanto, que considerou que o reclamante laborava naescala 12x36, trabalhando em uma semana, 36 horas e, naseguinte, 48 horas, prestando, de forma habitual, 25,68 horasextraordinárias no mês.” Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indicacontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da ConstituiçãoFederal, hipóteses de cabimento do recurso de revista interposto em causa submetidaao rito sumaríssimo nos termos do §9.º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 71 e 818 da Consolidação das Leis doTrabalho. Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS ESERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento dehoras extras decorrente de intervalo intrajornada. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indicacontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da ConstituiçãoFederal, hipóteses de cabimento do recurso de revista interposto em causa submetidaao rito sumaríssimo nos termos do §9.º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5.º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS ESERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pleito de limitaçãoda condenação ao valor indicado na petição inicial. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9.º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegada violação aos dispositivos infraconstitucionais e divergênciajurisprudencial. Em relação aos dispositivos constitucionais, o recurso nãoobserva o pressuposto do inc. I do §1.º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: YTALO DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000014-49.2024.5.08.0113
AGRAVANTE: PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DIEGO FIGUEIREDO BASTOS
AGRAVADO: YTALO DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. ANDERSON DE OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADA: Dra. VIVIAN FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO: Dr. EDER LUIZ MOTA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CARGILL AGRICOLA S A ADVOGADA: Dra. JULIANA NEVES CRISOSTOMO GMDS/r2/mtr D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000014-49.2024.5.08.0113 ADVOGADO: Dr. DIEGO FIGUEIREDO BASTOS
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES EPROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3.º e 4.º do artigo 790 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS ESERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que concedeu ao autor osbenefícios da justiça gratuita. Alega que a “Simples declaração de hipossuficiência não é obastante para comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custasprocessuais.” Aduz que a hipossuficiência não restou devidamentecomprovada pelo autor, “ônus que lhe compete na forma dos artigos 5.º, inciso LXXIV,da Constituição Federal e 818 da CLT, pelo que deveria ser indeferido tal pleito.” Transcreve o seguinte: “Na verdade, a nova redação dada aos os §§3.º e 4.º do art. 790 da CLT compromete o amplo acesso ao PoderJudiciário (art. 5.º, XXXV, da CF) e discrimina o trabalhador emrelação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5.º, caput, da CF). Assim, cabe ao empregador apresentar provascapazes de afastar a hipossuficiência contida na declaraçãoapresentada pelo reclamante.” Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9.º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação aos dispositivos infraconstitucionais. Em relação ao artigo 5.º, LXXIV, da CF, do que se extrai das razõesrecursais, as alegações de afronta decorrem de suposta violação de dispositivoinfraconstitucional, no caso, dos artigos 790, §§ 3.º e 4.º, e 818 da CLT, pelo queeventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria o disposto no §9.º doart. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS ESERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento dehoras extras. Alega que “a respeito do regime de trabalho de 12x36autorizado aos bombeiros civis, que não é cabível a imposição de limitação da cargasemanal em 36 horas.” Explica que “a jornada de 12 horas por 36 de descanso previstana Lei n.º 11.901/2009 é incompatível com o limite de 36 horas semanais, na medida emque se o trabalhador estivesse adstrito ao limite de 36 horas semanais, jamais poderiatrabalhar no regime 12x36.Com efeito, tal escala de trabalho nunca seria cumprida, emrazão da obrigatoriedade da prestação de horas extras nas semanas em quetrabalhasse 4 dias.” Pondera que “se o trabalhador cumpre, na verdade, jornada de11 horas diárias, acrescidas de 1 hora de intervalo, em regime de 12 horas de trabalhopor 36 horas de descanso,o que totalizaria 33 horas em uma semana e 44 horas nasemana seguinte, revela-se inaplicável, portanto, o limite de trinta e seis horas porsemana.” Defende que “o que se vê pela construção jurisprudencial edoutrinária, é que o Legislador cometeu um equívoco na redação da Lei, quando o quequis dizer, na verdade, é que a jornada de trabalho dos bombeiros civis seria de 12horas em um dia, com 36 horas de descanso, mas sem limitação a 36 por semana, porabsoluta impossibilidade fática.” Sustenta que “impraticável, irrealizável e inconstitucionalinvocação de qualquer Lei a limitar a jornada em 36 horas semanais, sendo certo que,falar-se em horas extras além da 36.ª hora semanal seria assegurar que o bombeiro civilnão necessitaria observar a escala completa -a contrario sensuda Magna Carta, daSúmula 444 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho -, tendo em vista quenecessariamente, pelo respeito à escala 12x36, em semanas alternadas, o bombeiroterminaria por realizar 48 horas laboradas.” Transcreve o seguinte: “Horas extras com adicional de 50%. Divisor.Intervalo intrajornada (…) Também não merece prosperar a alegaçãoda reclamada quanto à incongruência da escala 12x36 e aimpossibilidade de se observar a prestação de 36 horas detrabalho em todas as semanas. Como dito alhures, a Lei n.º 11.901/2009,que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil, fixa jornadadiferenciada e assegura esse benefício a toda categoriaprofissional, devendo a escala 12x36 se ajustar à referida lei deforma que seja respeitado o limite de 36 horas semanais. Assim, escorreita a a sentença de primeirograu, portanto, que considerou que o reclamante laborava naescala 12x36, trabalhando em uma semana, 36 horas e, naseguinte, 48 horas, prestando, de forma habitual, 25,68 horasextraordinárias no mês.” Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indicacontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da ConstituiçãoFederal, hipóteses de cabimento do recurso de revista interposto em causa submetidaao rito sumaríssimo nos termos do §9.º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 71 e 818 da Consolidação das Leis doTrabalho. Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS ESERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento dehoras extras decorrente de intervalo intrajornada. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indicacontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da ConstituiçãoFederal, hipóteses de cabimento do recurso de revista interposto em causa submetidaao rito sumaríssimo nos termos do §9.º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5.º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS ESERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pleito de limitaçãoda condenação ao valor indicado na petição inicial. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9.º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegada violação aos dispositivos infraconstitucionais e divergênciajurisprudencial. Em relação aos dispositivos constitucionais, o recurso nãoobserva o pressuposto do inc. I do §1.º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
26/09/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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19/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 13:48
Recebimento
11/09/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- YTALO DA SILVA DE SOUSA
- PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA
- CARGILL AGRICOLA S A
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- YTALO DA SILVA DE SOUSA
- PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: YTALO DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: YTALO DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf828ef proferida nos autos. Recorrente(s):1. PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDARecorrido(a)(s):1. CARGILL AGRICOLA S A2. YTALO DA SILVA DE SOUSA RECURSO DE: PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2024 - Id 8fccef9; recurso apresentado em 30/07/2024 - Id c05d697).Representação processual regular (Id be223e5).Preparo satisfeito (Id cb73c56, 672a592, a468c27, cdc0ee1 e 0801928 ).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões):- violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.- violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.Alega que a “Simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais.”Aduz que a hipossuficiência não restou devidamente comprovada pelo autor, “ônus que lhe compete na forma dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 818 da CLT, pelo que deveria ser indeferido tal pleito.”Transcreve o seguinte:“Na verdade, a nova redação dada aos os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT compromete o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discrimina o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Assim, cabe ao empregador apresentar provas capazes de afastar a hipossuficiência contida na declaração apresentada pelo reclamante.”Examino.Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação aos dispositivos infraconstitucionais.Em relação ao artigo 5º, LXXIV, da CF, do que se extrai das razões recursais, as alegações de afronta decorrem de suposta violação de dispositivo infraconstitucional, no caso, dos artigos 790, §§ 3º e 4º, e 818 da CLT, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria o disposto no §9º do art. 896 da CLT.Por essas razões, nego seguimento à revista.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões):Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras.Alega que “a respeito do regime de trabalho de 12x36 autorizado aos bombeiros civis, que não é cabível a imposição de limitação da carga semanal em 36 horas.”Explica que “a jornada de 12 horas por 36 de descanso prevista na Lei nº 11.901/2009 é incompatível com o limite de 36 horas semanais, na medida em que se o trabalhador estivesse adstrito ao limite de 36 horas semanais, jamais poderia trabalhar no regime 12x36.Com efeito, tal escala de trabalho nunca seria cumprida, em razão da obrigatoriedade da prestação de horas extras nas semanas em que trabalhasse 4 dias.”Pondera que “se o trabalhador cumpre, na verdade, jornada de 11 horas diárias, acrescidas de 1 hora de intervalo, em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso,o que totalizaria 33 horas em uma semana e 44 horas na semana seguinte, revela-se inaplicável, portanto, o limite de trinta e seis horas por semana.”Defende que “o que se vê pela construção jurisprudencial e doutrinária, é que o Legislador cometeu um equívoco na redação da Lei, quando o que quis dizer, na verdade, é que a jornada de trabalho dos bombeiros civis seria de 12 horas em um dia, com 36 horas de descanso, mas sem limitação a 36 por semana, por absoluta impossibilidade fática.”Sustenta que “impraticável, irrealizável e inconstitucional invocação de qualquer Lei a limitar a jornada em 36 horas semanais, sendo certo que, falar-se em horas extras além da 36ª hora semanal seria assegurar que o bombeiro civil não necessitaria observar a escala completa -a contrario sensuda Magna Carta, da Súmula 444 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho -, tendo em vista que necessariamente, pelo respeito à escala 12x36, em semanas alternadas, o bombeiro terminaria por realizar 48 horas laboradas.”Transcreve o seguinte:"Horas extras com adicional de 50%. Divisor. Intervalo intrajornada(…)Também não merece prosperar a alegação da reclamada quanto à incongruência da escala 12x36 e a impossibilidade de se observar a prestação de 36 horas de trabalho em todas as semanas.Como dito alhures, a Lei n.º 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil, fixa jornada diferenciada e assegura esse benefício a toda categoria profissional, devendo a escala 12x36 se ajustar à referida lei de forma que seja respeitado o limite de 36 horas semanais.Assim, escorreita a a sentença de primeiro grau, portanto, que considerou que o reclamante laborava na escala 12x36, trabalhando em uma semana, 36 horas e, na seguinte, 48 horas, prestando, de forma habitual, 25,68 horas extraordinárias no mês."Examino.O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, hipóteses de cabimento do recurso de revista interposto em causa submetida ao rito sumaríssimo nos termos do §9º do art. 896 da CLT.Por essas razões, nego seguimento à revista.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões):- violação da(o) artigos 71 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras decorrente de intervalo intrajornada.Examino.O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, hipóteses de cabimento do recurso de revista interposto em causa submetida ao rito sumaríssimo nos termos do §9º do art. 896 da CLT.Por essas razões, nego seguimento à revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões):- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.- violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015.- divergência jurisprudencial.Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pleito de limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial.Examino.Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação aos dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial.Em relação aos dispositivos constitucionais, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.Por essas razões, nego seguimento à revista.CONCLUSÃODenego seguimento.(yfbo) BELEM/PA, 08 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES RORSum 0000014-49.2024.5.08.0113
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: YTALO DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: YTALO DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf828ef proferida nos autos. Recorrente(s):1. PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDARecorrido(a)(s):1. CARGILL AGRICOLA S A2. YTALO DA SILVA DE SOUSA RECURSO DE: PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2024 - Id 8fccef9; recurso apresentado em 30/07/2024 - Id c05d697).Representação processual regular (Id be223e5).Preparo satisfeito (Id cb73c56, 672a592, a468c27, cdc0ee1 e 0801928 ).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões):- violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.- violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.Alega que a “Simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais.”Aduz que a hipossuficiência não restou devidamente comprovada pelo autor, “ônus que lhe compete na forma dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 818 da CLT, pelo que deveria ser indeferido tal pleito.”Transcreve o seguinte:“Na verdade, a nova redação dada aos os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT compromete o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discrimina o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Assim, cabe ao empregador apresentar provas capazes de afastar a hipossuficiência contida na declaração apresentada pelo reclamante.”Examino.Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação aos dispositivos infraconstitucionais.Em relação ao artigo 5º, LXXIV, da CF, do que se extrai das razões recursais, as alegações de afronta decorrem de suposta violação de dispositivo infraconstitucional, no caso, dos artigos 790, §§ 3º e 4º, e 818 da CLT, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria o disposto no §9º do art. 896 da CLT.Por essas razões, nego seguimento à revista.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões):Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras.Alega que “a respeito do regime de trabalho de 12x36 autorizado aos bombeiros civis, que não é cabível a imposição de limitação da carga semanal em 36 horas.”Explica que “a jornada de 12 horas por 36 de descanso prevista na Lei nº 11.901/2009 é incompatível com o limite de 36 horas semanais, na medida em que se o trabalhador estivesse adstrito ao limite de 36 horas semanais, jamais poderia trabalhar no regime 12x36.Com efeito, tal escala de trabalho nunca seria cumprida, em razão da obrigatoriedade da prestação de horas extras nas semanas em que trabalhasse 4 dias.”Pondera que “se o trabalhador cumpre, na verdade, jornada de 11 horas diárias, acrescidas de 1 hora de intervalo, em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso,o que totalizaria 33 horas em uma semana e 44 horas na semana seguinte, revela-se inaplicável, portanto, o limite de trinta e seis horas por semana.”Defende que “o que se vê pela construção jurisprudencial e doutrinária, é que o Legislador cometeu um equívoco na redação da Lei, quando o que quis dizer, na verdade, é que a jornada de trabalho dos bombeiros civis seria de 12 horas em um dia, com 36 horas de descanso, mas sem limitação a 36 por semana, por absoluta impossibilidade fática.”Sustenta que “impraticável, irrealizável e inconstitucional invocação de qualquer Lei a limitar a jornada em 36 horas semanais, sendo certo que, falar-se em horas extras além da 36ª hora semanal seria assegurar que o bombeiro civil não necessitaria observar a escala completa -a contrario sensuda Magna Carta, da Súmula 444 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho -, tendo em vista que necessariamente, pelo respeito à escala 12x36, em semanas alternadas, o bombeiro terminaria por realizar 48 horas laboradas.”Transcreve o seguinte:"Horas extras com adicional de 50%. Divisor. Intervalo intrajornada(…)Também não merece prosperar a alegação da reclamada quanto à incongruência da escala 12x36 e a impossibilidade de se observar a prestação de 36 horas de trabalho em todas as semanas.Como dito alhures, a Lei n.º 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil, fixa jornada diferenciada e assegura esse benefício a toda categoria profissional, devendo a escala 12x36 se ajustar à referida lei de forma que seja respeitado o limite de 36 horas semanais.Assim, escorreita a a sentença de primeiro grau, portanto, que considerou que o reclamante laborava na escala 12x36, trabalhando em uma semana, 36 horas e, na seguinte, 48 horas, prestando, de forma habitual, 25,68 horas extraordinárias no mês."Examino.O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, hipóteses de cabimento do recurso de revista interposto em causa submetida ao rito sumaríssimo nos termos do §9º do art. 896 da CLT.Por essas razões, nego seguimento à revista.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões):- violação da(o) artigos 71 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras decorrente de intervalo intrajornada.Examino.O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, hipóteses de cabimento do recurso de revista interposto em causa submetida ao rito sumaríssimo nos termos do §9º do art. 896 da CLT.Por essas razões, nego seguimento à revista.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões):- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.- violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015.- divergência jurisprudencial.Recorre a reclamada PREV FIRE ASSESSORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA do acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pleito de limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial.Examino.Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação aos dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial.Em relação aos dispositivos constitucionais, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.Por essas razões, nego seguimento à revista.CONCLUSÃODenego seguimento.(yfbo) BELEM/PA, 08 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES RORSum 0000014-49.2024.5.08.0113
09/08/2024, 00:00
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16/07/2024, 00:00
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20/05/2024, 00:00
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