Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/fpl/pb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE - REJEIÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS - INTERVALO INTRAJORNADA - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - FÉRIAS PROPORCIONAIS Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. O Embargante pretende a modificação do julgado, o que não se coaduna com a via eleita.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 116-67.2017.5.09.0411, em que é Embargante ALMIR ROSA BARBOSA e são Embargadas VIAÇÃO GRACIOSA LTDA. E OUTRA.
A C. 4ª Turma negou provimento ao Agravo do Reclamante, que opõe Embargos de Declaração.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processados, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
A C. 4ª Turma negou provimento ao Agravo do Reclamante, que opõe Embargos de Declaração. Eis os fundamentos:
Trata-se de Agravo interposto à decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada (a) para excluir da condenação o pagamento correspondente aos intervalos intrajornada acima de 2 (duas) horas, nos termos das normas coletivas; (b) para afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização do regime de compensação de jornada; (c) para excluir da condenação o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de 13º (décimo terceiro) salário proporcional; e (d) negou seguimento ao Agravo de Instrumento no tema remanescente (Intervalo intrajornada - Período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017).
Eis os fundamentos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista.
Intervalo intrajornada - Elastecimento superior a 2 (duas) horas - Autorização em norma coletiva
O Eg. TRT de origem, no que interessa, deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para condenar as Reclamadas ao pagamento, a título de horas extras, do tempo de intervalo intrajornada excedente de 2 (duas) horas, não obstante a previsão do elastecimento em norma coletiva:
Inicialmente, quanto ao elastecimento do intervalo intrajornada, com o devido respeito e por brevidade, utilizo como razões de decidir recente julgado em caso envolvendo a mesma ré, de relatoria do Exmo. Des. Cassio Colombo Filho, nos autos 04007-2015-411-09-00-2, publicado em 23 de outubro de 2018:
"(...)
Sobre o tema, consta da sentença:
Não há que se falar em aplicação da Súmula nº 118, do TST. Os instrumentos coletivos facultam para o caso concreto do reclamante a ampliação do intervalo intrajornada, através de acordo escrito entre empregado e empregadora. O contrato de trabalho do reclamante também prevê a hipótese de elastecimento do intervalo intrajornada além das duas horas diárias (cláusula 4ª). Além disso, houve expresso conhecimento, por parte do autor, desde a contratação, da relação de linhas, horários e destinos praticados na atualidade pela empregadora, cientificando-se, também, do descanso intervalar das referidas linhas, ajustando assim expressamente a dilação do descanso intrajornada.
Merece reforma.
Conforme preconiza o caput do art. 71 da CLT, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e,salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas" (grifos acrescidos).
O entendimento que prevalece nesta E. Segunda Turma é de que a ampliação do intervalo intrajornada para mais de duas horas é possível, desde que haja previsão em norma coletiva, que os horários sejam previamente determinados e que o intervalo seja usufruído de forma contínua, ou seja, não fracionada. Neste sentido, cito o RO/PJe nº 0002209-87.2016.5.09.0071, de relatoria do Exmo. Desembargador RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA (Acórdão publicado no DEJT em 24.11.2017), cuja fundamentação peço vênia para transcrever:
É fato que o art. 71 da CLT autoriza a ampliação do limite máximo de duas horas intervalares mediante acordo escrito, mas se mostra imprescindível a pré-estipulação do intervalo superior, de forma que o empregado possa prevê-lo e programar seus compromissos pessoais. O aumento incerto do intervalo, a critério arbitrário do empregador e atendendo exclusivamente aos seus interesses, implica manutenção do empregado a sua disposição, mormente se fracionado ao longo da jornada, o que, inclusive, viola a lei, pois o intervalo deve ser contínuo.
Esta Turma admite o acordo para ampliação do intervalo intrajornada, desde que haja previsão em instrumento de negociação coletiva, que os horários sejam previamente ajustados e determinados e, bem ainda, de forma contínua, e não fracionada.
A intenção do legislador, ao possibilitar a ampliação do intervalo intrajornada, não foi prejudicar o trabalhador no que tange à limitação de sua jornada de trabalho, uma vez que isso iria de encontro ao próprio espírito da CLT, em especial quanto às disposições de duração do trabalho (Capítulo II, do Título II), assim como à Constituição da República, que elevou a limitação da jornada como direito fundamental (art. 7º, XIII).
Esse entendimento não nega reconhecimento às convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF), tampouco à legalidade dos sindicatos para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria e para participar de negociações coletivas de trabalho (art. 8º, III e VI, da CF).
Existe, no entanto, um patamar a ser observado pelas negociações coletivas e individuais, as quais encontram limites na legislação ordinária e na Constituição Federal. Trata-se de um patamar inegociável, do qual as partes não estão autorizadas a dispor, porque constituem aquelas normas imperativas, impositivas e complementares, de que trata o art. 9º da CLT. Essas normas são intocáveis, mesmo por negociação coletiva.
No caso em apreço, constata-se que os instrumentos normativos facultam a ampliação do intervalo intrajornada "através de acordo escrito entre empregado e empregadora" (v.g. cláusula sexta da CCT 2012/2014, fl. 871).
Outrossim, consta do contrato trabalho celebrado entre as partes que o reclamante recebeu a relação de linhas, horários e destinos praticados, "certificando-se, também, do descanso intervalar das referidas linhas, ajustando assim expressamente a dilatação do descanso intrajornada, previsto no art. 71/CLT, por período superior a duas horas, como nos instrumentos coletivos aplicados as partes consentido" (fls. 241/242).
No entanto, apesar de a norma coletiva facultar a negociação entre as partes quanto à fruição de intervalo para descanso e alimentação superior a duas horas e, não obstante o contrato de trabalho contemple previsão neste sentido, não há nos autos qualquer indício de que os horários fossem previamente ajustados e determinados.
Com efeito, a relação de linhas a que faz menção o contrato de trabalho consta à fl. 247 e estabelece tão somente o tempo de viagem inerente a cada um dos itinerários (p. ex. Curitiba x Antonina 01h30min ou 01h35min), nada mencionando a respeito dos intervalos entre cada um dos deslocamentos. A ficha de registro de empregado (fls. 240 e 257/258) e os cartões de trabalho externo nada mencionam a respeito do horário em que seria usufruído o intervalo superior a duas horas e, se não bastasse isso, constata-se que o intervalo para descanso e alimentação era usufruído de forma fracionada (fls. 312/869).
Forçoso reconhecer, portanto, a invalidade das cláusulas normativas que autorizaram a fruição de intervalo intrajornada superior ao limite máximo de duas horas diárias, estabelecido pelo art. 71 da CLT.
Neste mesmo sentido já decidiu este Colegiado ao apreciar situação semelhante, envolvendo a mesma empregadora, conforme se verifica no seguinte precedente: RO/PJe nº 0010131-42.2015.5.09.0322, de relatoria da Exma. Desembargadora CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA (Acórdão publicado no DEJT em 04.12.2017).
Pelo exposto, reformo a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento das horas intervalares que excederem o limite diário de duas, como extras, observando-se os parâmetros já fixados na sentença para a apuração do labor em sobrejornada, inclusive no que se refere a adicionais aplicáveis e reflexos devidos."
Assim, tal como no julgado acima, apesar de os instrumentos coletivos facultarem a ampliação do intervalo intrajornada e o contrato de trabalho (fls. 343-344) contemplar previsão nesse sentido, não há nos autos qualquer indício de que os horários de intervalo fossem previamente ajustados e determinados.
No caso, a relação de linhas a que faz menção o contrato de trabalho consta à fl. 346 e estabelece tão somente o tempo de viagem inerente a cada um dos itinerários, nada mencionando a respeito dos intervalos entre cada um dos deslocamentos. De igual forma, a ficha de registro de empregado (fls. 365-368) e os cartões de trabalho externo (fls. 406 e seguintes) nada mencionam a respeito do horário em que seria usufruído o intervalo superior a duas horas.
Desse modo, deve-se reconhecer a invalidade das cláusulas normativas que autorizaram a fruição de intervalo intrajornada superior ao limite máximo de duas horas diárias, devendo as rés efetuarem o pagamento das horas de intervalo que excederem o limite diário de duas, como extras, observando-se os parâmetros já fixados na sentença para a apuração do labor em sobrejornada, inclusive no que se refere a adicionais aplicáveis e reflexos devidos.Reformonestes termos.
Quanto ao tempo devido pela sonegação do intervalo intrajornada, prevalece nesta e. Segunda Turma o entendimento de que sua violação total ou parcial equivale a ausência de descanso por parte do empregado, o que torna o serviço mais penoso, de forma que deve ser pago integralmente.
A necessidade de intervalo para descanso é de caráter higiênico e visa ao bem estar do empregado. Há que se considerar, ainda, que se o legislador fixou uma fração de tempo mínimo para descanso, conforme a jornada praticada pelo trabalhador (6 ou 8 horas), só se pode considerar fruída a pausa quando atendido o mínimo legal. Dito de outra forma, nada abaixo do mínimo pode ser considerado.
Essa forma de pensar, aliás, deve se estender a outros direitos trabalhistas, já que, com efeito, quando o legislador estabelece um patamar mínimo para qualquer espécie de garantia, o que se deve entender é que, abaixo dele, nada existe que se possa valorar, para efeito de cumprimento à lei.
Ainda, como o móvel da remuneração não é o trabalho realizado durante o período, mas a supressão (ou restrição) do direito ao descanso correspondente, pelo maior esforço exigido do empregado, o correto é remunerar não apenas o adicional afeto a horas extras, mas sim o período integral do intervalo acrescido do respectivo percentual previsto para o tempo de sobrejornada.
Corrobora o entendimento de que não é devido apenas o adicional sobre o tempo reduzido ou correspondente ao intervalo, o disposto no art. 71, §4º, da CLT, que estabelece ao empregador a obrigação de "... remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento...". É devido, portanto, o período integral do intervalo que deveria ter sido usufruído, acrescido do índice indicado para as horas extras, sem que se cogite de deferir apenas o adicional.
Não há ofensa ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, tampouco ao princípio universal que veda o enriquecimento sem causa, na medida em que, conforme pontuado, nada justifica considerar que o trabalhador consegue se recompor com pausa menor que a prevista na lei. Se o objetivo da lei não foi cumprido, o infrator deve responder pelos danos causados, o que só se faz pelo pagamento de tudo quanto era devido, sem computar a fração de tempo fruída que, como se disse, ficou aquém do que se entende como mínimo indispensável para preservar a saúde do empregado.
Vale lembrar que a norma do artigo 71, § 4º, da CLT não estabelece sanção ou indenização, mas nítida contraprestação de trabalho prestado, pois, ao tratar da prestação de labor em horário no qual o empregado tinha que estar em repouso, a lei usa a expressão "remunerar" e não "indenizar".
Daí se extrai a natureza dessa verba, que é salarial, e não indenizatória, de forma que o pagamento de horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada gera reflexos nas demais verbas salariais.
Nesse passo é o entendimento da Súmula 437 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que ora transcrevo:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT."
Tal entendimento, inclusive, foi consolidado por esse Tribunal Regional, nos termos da Súmula 19, publicada em 21, 24 e 25 de novembro de 2014, in verbis:
"PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente".
Essa é a exegese legal consentânea com a nova ordem constitucional, que consolida como direito do trabalhador "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (artigo 7º, XXII), bem como com outros dispositivos, também de égide constitucional, organicamente harmônicos a esse mister, que elevam a saúde como direito de todos e dever do Estado (artigos 196 e 197).
Diante desse contexto maior, as normas jurídicas pertinentes aos intervalos para descanso têm natureza afeta a norma de saúde pública, exigindo interpretação fundada na premissa de que o aperfeiçoamento das condições de saúde e segurança laboral, com a pertinente redução de riscos, constitui direito subjetivo do trabalhador, assegurado constitucionalmente.
Portanto, a parte autora faz jus ao pagamento total do período correspondente de intervalo intrajornada, a título de horas extras, quando constatada a sua violação, com os mesmos reflexos estabelecidos para as demais horas extras.
Ante o exposto, dou provimento para a) condenar as rés ao pagamento das horas intervalares que excederem o limite diário de duas, como extras, observando-se os parâmetros já fixados na sentença para a apuração do labor em sobrejornada, inclusive no que se refere a adicionais aplicáveis e reflexos devidos e b) acrescer à condenação o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, considerando-se devidos quinze minutos extras nos dias efetivamente trabalhados em que a jornada foi de até seis horas e 1 (uma) hora extra diária quando a jornada ultrapassou seis horas de trabalho, observando-se os mesmos parâmetros já fixados na sentença quanto às demais horas extras, inclusive no que se refere aos reflexos. (Fls. 1.422/1.427 - destaques no original e acrescidos)
Em Recurso de Revista, as Reclamadas sustentaram a validade da ampliação do intervalo intrajornada por norma coletiva, na forma do artigo 71, caput, da CLT. Alegaram que o Eg. TRT, ao invalidar o elastecimento do intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas, mesmo com a previsão em norma coletiva e contratual, ignorou os instrumentos coletivos firmados, que asseguram a possibilidade de fracionamento e ampliação do intervalo intrajornada. Apontaram violação aos artigos 7º, XIII e XXVI, 8º, III, da Constituição da República, 71 e 235-C, § 2º, da CLT. Indicaram divergência jurisprudencial.
No Agravo de Instrumento, reiteram as alegações.
Em 2 de junho de 2022, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046, intitulado " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ", em clara revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional).
Foi firmada a seguinte tese jurídica após julgamento do mérito da Repercussão Geral no referido tema (ARE nº 1.121.633):
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (...). Plenário, 2.6.2022. (Destaquei)
Considerando que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam, em seu conjunto, concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, deve ser observada a teoria do conglobamento.
O caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos é presumido, por ser da sua essência. Assim, não há que ser aferida proporcionalidade ou correlação direta entre as contraprestações recíprocas e vantagens concedidas por uma parte e aquelas dispostas pela outra.
Em cada negociação coletiva, estão presentes elementos próprios de cada categoria que definirão a " adequação setorial " do instrumento firmado. Não é possível que o Poder Judiciário venha a desconsiderar esses elementos, sob pena de gerar insegurança jurídica e violar o prestígio constitucional de convenções e acordos coletivos de trabalho.
De acordo com a tese firmada no Tema 1.046, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis, que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um " patamar civilizatório mínimo " e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de, ao menos, 1 (um) salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado etc.
As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, uma vez que o caput e o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República afirmam:
(...)
Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Quanto ao intervalo intrajornada, a própria lei prevê algumas possibilidades de flexibilização, como nos casos de autorização pelo Ministério do Trabalho, ou redução/fracionamento dos intervalos de empregados em serviços de operação de veículos rodoviários.
Conclui-se não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível.
Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, cito julgado da C. 4ª Turma:
(...)
Tendo o E. Supremo Tribunal Federal firmado tese vinculante a respeito da matéria, compete aos demais órgãos do Poder Judiciário tão somente aplicá-la ao caso concreto, conferindo-lhe a devida efetividade. Com efeito, o artigo 927 do CPC impõe aos juízes e tribunais a estrita observância da jurisprudência do E. STF firmada em controle concentrado de constitucionalidade, em súmula vinculante, em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral.
Assim, verificada a contrariedade à tese vinculante, despicienda a análise de quaisquer outros requisitos recursais para efeito de sua aplicação, como já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (Rcl 47.833, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJE-164, de 19/8/2022, e Rcl 43.380 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli Dias, Primeira Turma, DJE-249, de 7/1/2022).
Ao afastar a validade da norma coletiva que permitira a ampliação do intervalo, o Eg. TRT contrariou a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, violando o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República.
Por essa razão, reconheço a transcendência jurídica e, ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento e, sucessivamente, conheço do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e dou -lhe provimento para excluir da condenação o pagamento correspondente aos intervalos intrajornada acima de 2 (duas) horas, nos termos das normas coletivas.
Regime de compensação de jornada - Horas extraordinárias - Autorização prevista em norma coletiva - Transcendência jurídica
O Eg. Tribunal a quo manteve a sentença, que reputara nulo o acordo de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de horas extras, não obstante a previsão em norma coletiva do ajuste:
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, dispôs que a duração normal do trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, mas facultou às partes a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Para a validade desse acordo, conforme entendimento desta Segunda Turma, estabelecem-se alguns requisitos essenciais: a) acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, para o módulo semanal; b) para os demais casos, negociação coletiva; c) forma escrita; d) discriminação da jornada a ser cumprida e e) não acumulação dos regimes de compensação e de prorrogação.
Consoante o entendimento desta E. Turma, o labor habitual em horas extras invalida o acordo de compensação, seja semanal, seja por meio de banco de horas, na medida em que ocasiona sobrecarga excessiva de trabalho ao obreiro, que trabalha horas a mais para compensar e ainda tem a sua jornada de trabalho prorrogada, ficando submetido a duas causas distintas de elastecimento de jornada: a compensação e a prorrogação
Desse modo, mesmo que prevista a cumulação em norma coletiva, a concomitância de prorrogação com compensação habitual da jornada, viola seus direitos sociais, previstos no art. 7º, XIII, XVI da CF, que se sobrepõe ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, tornando-se inválida a compensação.
Ademais, com todo respeito às alegações recursais, para a validade do regime de compensação faz-se necessária a absoluta inexistência de trabalho suplementar, pois o entendimento dessa e. Segunda Turma é no sentido de que é inaceitável a adoção simultânea dos institutos da compensação e da prorrogação da jornada, além do necessário para compensar, inclusive com o pagamento de horas extras. A ocorrência de horas extras subtrai a eficácia do acordo compensatório, na medida em que ocasiona sobrecarga excessiva de trabalho ao obreiro, que labora horas a mais para compensar e ainda tem a sua jornada de trabalho prorrogada, gerando duas causas de extrapolação de horário de trabalho: a compensação e a prorrogação.
Entende-se que o empregador que descumpre o acordo de compensação de jornada, mesmo que pagando horas extras, não pode invocar o pacto para se desonerar da obrigação de pagar o extrapolamento do horário normal de trabalho.
Os fundamentos pelos quais não se convalida esta coexistência de pactos, encontram-se bem delineados na seguinte ementa:
(...)
Como bem observou o Juízo a quo, na situação em análise a habitualidade das horas extraordinárias não permite que se reconheça a validade de qualquer acordo de compensação.
As fichas financeiras constantes dos autos (fls. 391-405) revelam que era habitual o pagamento de horas extras, circunstância que evidencia a existência simultânea dos regimes de prorrogação e compensação de jornada, o que por si só é suficiente para invalidação de regime compensatório.
Infere-se, portanto, que o autor comprovou a existência de diferenças de horas extras, na forma dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT, não merecendo ser acolhida a tese de defesa de que todo o trabalho extraordinário prestado já foi objeto de remuneração ou compensação.
Destarte, entendo que não importa violação aos preceitos constantes nos artigos 7º, XIII, da CF (São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; [...]) e 59, §2º, da CLT, nem ao princípio da legalidade, uma vez que tem por base jurídica a "ratio legis" ínsita ao mencionado artigo 7º, XIII, da CF, ou seja, a compensação da jornada, sem que haja labor além do necessário a compensar.
Inexiste, também, transgressão ao princípio de reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, bem como aos artigos 7º, XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho), e 8º, III (É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas), da CF, 444 (As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes), e 611, § 1º (É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho) da CLT, pois não se está deixando de reconhecer o instrumento coletivo como meio legítimo de pactuação de condições de trabalho, mas apenas negando eficácia a determinada cláusula que não atende à proteção do trabalhador, nos moldes da CF e da CLT.
Ante o exposto, a sentença não merece qualquer reparo.Mantenho. (Fls. 1.410/1.412 - destaques no original e acrescidos)
As Recorrentes alegaram serem indevidas horas extras, ao entendimento de que o sistema de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, obedeceu às exigências legais, conforme o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República. Sustentaram que a jurisprudência estabelece a validade do regime de compensação, mesmo com a realização de horas extras, desde que observadas as regras legais, e que haja pagamento das horas extras realizadas, consoante comprovado pelos recibos salariais constantes nos autos. Apresentaram divergência jurisprudencial.
Renovam a alegação no Agravo de Instrumento.
Consoante exposto no exame do tópico anterior, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.046 e firmou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (destaquei). Julgados nesse sentido:
(...)
Extrai-se do acórdão regional ter sido pactuado regime de compensação de jornada por meio de norma coletiva, invalidado exclusivamente em razão da prestação habitual de horas extras.
A C. 4ª Turma firmou o entendimento em que a prestação habitual de horas extras não enseja a descaracterização do regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva quando resulta incontroversa a existência de expressa autorização normativa para o labor extraordinário.
Concluiu-se que a referida hipótese não está abrangida pelo item IV da Súmula nº 85 do TST, de maneira que deve ser afastada a condenação ao pagamento de horas extras em estrito cumprimento das normas coletivas. Nesse sentido:
(...)
Identifico a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova, sobre a qual não há jurisprudência reiterada, relativa à autorização para prestação de horas extras pela norma coletiva que instituiu o regime de compensação de jornada.
Desse modo, dou provimento ao Agravo de Instrumento e, sucessivamente, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade a entendimento vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, e dou -lhe provimento paraafastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização do regime de compensação de jornada.
Rescisão por justa causa - Férias proporcionais - 13º (décimo terceiro) salário proporcional
A Eg. Corte Regional reformou a sentença para condenar as Reclamadas ao pagamento de férias proporcionais, ainda que tenha sido o Reclamante dispensado por justa causa:
Constou em decisão de embargos de declaração:
"Acresça-se à fundamentação do julgado que, em decorrência de manutenção da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, não são devidas as férias proporcionais postuladas."
Recorre o autor, sustentando que, se mantida a dispensa por justa causa, é devida a condenação dos réus ao pagamento das férias proporcionais. Aduz que "A Convenção 132, da OIT foi ratificada pelo direito pátrio. Sendo assim, tem ela força de lei. O seu artigo 11 é claro ao garantir as férias proporcionais em caso de demissão, sendo ela da forma que for. Assim é a jurisprudência sobre o tema (...)" (fl. 1367).
Analiso.
Consta na petição inicial pedido de pagamento de diferenças nas férias (1/12 avos), em caso de manutenção da justa causa (fls. 8-9), o que não foi objeto de impugnação específica pela parte contrária, conforme defesas às fls. 298 e seguintes.
Pois bem. O entendimento que prevalece nesta E. Segunda Turma é de que se aplica a Convenção nº 132 da OIT, da qual o Brasil é signatário (http://www.mte.gov.br/rel_internacionais/conv_132.pdf) e que assim dispõe, em seu art. 11:
(...)
Tal convenção, inserida na legislação pátria por meio do Decreto nº 3.197/1999, estabeleceu nova disciplina sobre a matéria, afastando, com isso, a norma mais antiga do parágrafo único do artigo 146 da CLT. Dessa forma, independentemente da modalidade da terminação do contrato, é devido o pagamento de férias proporcionais.
No caso em análise, os avisos de férias coligidos aos autos pelas rés comprovam a fruição do descanso anual referente aos períodos aquisitivos 2013/2014 (fl. 389) e 2014/2015 (f. 390), bem como a respectiva quitação. Além disso, o TRCT de fls. 362-363 contempla a quitação referentes às férias do período aquisitivo 2015/2016 (15.10.2015 a 14.10.2016).
Assim, faz jus o autor ao pagamento de diferenças de férias + 1/3 em relação ao período restante da contratualidade, qual seja, 15.10.2016 a 22.11.2016, correspondente a 1/12 avos, conforme postulado na petição inicial.
Reformo a r. sentença para condenar as rés ao pagamento de diferenças nas férias referentes ao período aquisitivo 2015/2016, correspondente a 1/12 avos, acrescidos do terço constitucional. (Fls. 1.420/1.421 - destaques no original e acrescidos)
As Reclamadas sustentaram, no Recurso de Revista, que, uma vez validada a dispensa por justa causa, o Reclamante não tem jus às férias proporcionais nem ao décimo terceiro salário proporcional. Apontaram violação ao artigo 146, parágrafo único, da CLT e contrariedade à Súmula nº 171 do TST.
Renovam a alegação no Agravo de Instrumento.
Esta Eg. Corte já pacificou o entendimento de que a dispensa por justa causa não enseja o pagamento de férias proporcionais. É o que preconiza a Súmula nº 171, in verbis:
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). (Destaquei)
Ademais, mesmo com a promulgação da Convenção nº 132 da OIT (Decreto nº 3.197/1999), não é devido o pagamento de férias proporcionais ao empregado demitido por justa causa. Nesse sentido, julgados do Eg. TST:
(...)
Por sua vez, o artigo 3º da Lei nº 4.090/1962 dispõe que, na hipótese de rescisãosemjusta causa, o empregado terá jus ao décimo terceiro salário de forma proporcional, calculado com base na remuneração do mês da rescisão.
Trata-se de norma recepcionada pela Constituição da República, que assegura o direito ao salário natalino, sem alcançar o debate sobre o direito ao pagamento da proporcionalidade da parcela, na hipótese de dispensa motivada por conduta do trabalhador.
Diante do reconhecimento da rescisão por justa causa, o Reclamante não tem direito ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional.
Ao condenar as Reclamadas ao pagamento de férias proporcionais e de décimo terceiro salário proporcional, mesmo diante da dispensa por justa causa do Autor, o Eg. TRT contrariou a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior, o que revela a transcendência política da causa.
Assim, dou provimento ao Agravo de Instrumento, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 171 do TST, e dou -lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de 13º (décimo terceiro) salário proporcional.
Tema remanescente do Agravo de Instrumento - Intervalo intrajornada - Período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017
Quanto ao tema remanescente, o Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
As demais questões articuladas no Recurso de Revista, em relação aos temas remanescentes, não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado.
A insurgência dirige-se à condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido total ou parcialmente:
Quanto ao tempo devido pela sonegação do intervalo intrajornada, prevalece nesta e. Segunda Turma o entendimento de que sua violação total ou parcial equivale a ausência de descanso por parte do empregado, o que torna o serviço mais penoso, de forma que deve ser pago integralmente.
(...)
Portanto, a parte autora faz jus ao pagamento total do período correspondente de intervalo intrajornada, a título de horas extras, quando constatada a sua violação, com os mesmos reflexos estabelecidos para as demais horas extras. (Fls. 1.425/1.427)
A decisão recorrida está conforme à jurisprudência do Eg. TST, consubstanciada na Súmula nº 437, item I, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, mais reflexos, aplicável ao período contratual do empregado, que é anterior à Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nesse sentido, os seguintes julgados:
(...)
Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Eg. Corte de origem.
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (artigo 489 do NCPC - Lei nº 13.105/2015).
Nesse contexto, mesmo que, em relação ao tema referido, houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte.
A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em razão do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, em que o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que " endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento " (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 13/8/2010).
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto: (i) dou provimento ao Agravo de Instrumento no tema "intervalo intrajornada - elastecimento superior a 2 (duas) horas - autorização em norma coletiva" e, sucessivamente, conheço do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e dou -lhe provimento para excluir da condenação o pagamento correspondente aos intervalos intrajornada acima de 2 (duas) horas, nos termos das normas coletivas; (ii) dou provimento ao Agravo de Instrumento no tema "regime de compensação de jornada - horas extraordinárias - autorização prevista em norma coletiva - transcendência jurídica", conheço do Recurso de Revista, por contrariedade a entendimento vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, e dou -lhe provimento paraafastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização do regime de compensação de jornada; (iii) dou provimento ao Agravo de Instrumento no tema "rescisão por justa causa - férias proporcionais - 13º (décimo terceiro) salário proporcional", conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 171 do TST, e dou -lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de 13º (décimo terceiro) salário proporcional; e (iv) nego seguimento ao Agravo de Instrumento no tema remanescente. (fls. 1.538/1.547)
O Agravante alega que a decisão regional foi omissa ao não analisar ponto fundamental relativo à possibilidade de ampliação do intervalo intrajornada sem que exista previsão expressa dos horários ou da duração desse intervalo em norma coletiva ou contrato de trabalho. Sustenta que, embora o contrato e o instrumento coletivo prevejam a ampliação do intervalo, não há nos autos qualquer prova de que os horários foram previamente ajustados e determinados, o que configuraria a irregularidade. Aponta violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Invoca o Tema 1046 do E. Supremo Tribunal Federal.
Sustenta omissão da decisão regional quanto à ausência de contestação da parte contrária sobre as férias proporcionais, conforme reconhecido no próprio acórdão regional não reformado.
Argumenta que houve omissão da decisão regional ao não examinar a invalidade da norma coletiva diante da prestação habitual de horas extras, além da inexistência de ajuste escrito com o empregado quanto ao regime de compensação e à ausência de definição do dia da semana que seria compensado. Sustenta que, apesar da previsão normativa, não houve na prática qualquer compensação, conforme demonstram os controles de jornada. Aponta violação ao art. 7º, XIII, XXII e XXVI, da Constituição Federal.
Como ressaltado na decisão agravada, reputou-se válida a ampliação do intervalo intrajornada para além de duas horas diárias, nos termos da norma coletiva, em aplicação do precedente vinculante firmado pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1046 de repercussão geral. Não se divisa, assim, ofensa ao art. 7º, XXXVI, da Constituição da República. Quanto às férias proporcionais, a decisão agravada aplicou o entendimento consolidado na Súmula nº 171 do TST, in verbis:
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). (Destaquei)
Assim, a tese de que não houve contestação da parte contrária sobre as férias proporcionais não socorre o Agravante, uma vez que houve tão somente aplicação do direito à espécie - e, tendo sido o Reclamante dispensado por justa causa, não detém o direito às férias proporcionais. Por fim, a decisão monocrática considerou válido o regime de compensação de jornada por meio de norma coletiva, que fora invalidado pelas instâncias ordinárias exclusivamente em razão da prestação habitual de horas extras.
Como mencionado, a C. 4ª Turma firmou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não enseja a descaracterização do regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva quando resulta incontroversa a existência de expressa autorização normativa para o labor extraordinário. Concluiu-se que a referida hipótese não está abrangida pelo item IV da Súmula nº 85 do TST, de maneira que deve ser afastada a condenação ao pagamento de horas extras em estrito cumprimento das normas coletivas. Tal entendimento está em harmonia com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1046 de repercussão geral.
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. (fls. 1.574/1.581 - destaquei)
O Embargante alega, em primeiro lugar, omissão quanto à Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que as Reclamadas não teriam impugnado os fundamentos do acórdão regional, apenas reiterando os argumentos constantes do Recurso Ordinário e das contrarrazões. Aduz omissão relativa ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois as Reclamadas não teriam reproduzido, de forma integral, os fundamentos do acórdão recorrido. Alega também omissão quanto ao artigo 896, § 8º, da CLT, já que as Reclamadas não atenderam ao requisito legal, consoante reconhecido no despacho de admissibilidade do Recurso de Revista regional, não desconstituído em Agravo de Instrumento. Argumenta que houve omissão acerca da Súmula nº 126 do TST, pois a análise dos temas "intervalo intrajornada - elastecimento superior a duas horas por norma coletiva" e "horas extras/acordo de compensação" demandaria reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela jurisprudência consolidada. Sustenta omissão quanto ao tema do intervalo intrajornada à luz do Tema nº 1.046 de repercussão geral do STF, alegando que, embora o acórdão tenha mencionado a aplicação do precedente vinculante, deixou de enfrentar a alegação de que não havia prova de prévio ajuste dos horários de intervalo, nos termos destacados pelo próprio acórdão regional. Alega, ainda, omissão no tocante às férias proporcionais, destacando que houve pedido expresso na inicial e ausência de impugnação específica pelas Reclamadas, de modo que o tema não foi objeto de recurso, nem reformado. Afirma que o acórdão deixou de apreciar o fundamento de que o direito foi reconhecido com base em convenção da OIT ratificada pelo Brasil. Por fim, aponta omissão sobre as jornadas extraordinárias, afirmando que não foram analisadas as violações aos artigos 7º, XIII, XXII e XXVI, da Constituição da República, já que o regime de compensação não atendia às exigências de ajuste formal entre as partes, nem especificava os dias de compensação, sendo irregular. Não há omissão, contradição e/ou obscuridade a sanar. Diversamente do sustentado, a C. 4ª Turma dirimiu a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, declinando de modo claro as razões de seu convencimento. Enfrentou de forma clara os fundamentos da controvérsia, apreciando a validade da ampliação do intervalo intrajornada e do regime de compensação de jornada à luz do Tema nº 1.046 do STF, bem como a impossibilidade de deferimento de férias proporcionais em caso de dispensa por justa causa, nos termos da Súmula nº 171 do TST.
No tocante aos arts. 896, § 1º-A e § 8º, da CLT e à Súmula nº 422 do TST, ficou consignado que, reconhecida a contrariedade direta a precedente vinculante firmado em repercussão geral pelo E. STF, torna-se despicienda a análise de demais óbices processuais.
Quanto à alegação de ofensa à Súmula nº 126 do TST, não se verificou reexame de fatos e provas, mas sim aplicação de tese vinculante do STF ao caso concreto.
No tema das férias proporcionais, a decisão embargada aplicou entendimento pacificado nesta Corte, em consonância com a Súmula nº 171 do TST, afastando a incidência da Convenção nº 132 da OIT em hipóteses de dispensa por justa causa.
Verifica-se, assim, que os Embargos buscam rediscutir fundamentos já analisados e devidamente enfrentados na decisão embargada, sem que se constate omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar integração do julgado.
O mero enquadramento jurídico dos fatos postos no acórdão regional de forma diversa da pretendida pelo Embargante não caracteriza abstenção da atividade julgadora.
As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as enumeradas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ausentes no caso.
Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 11 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora