Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA /acj/ rm
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na decisão monocrática agravada foi reconhecia da transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita.
O reclamante sustenta que, em consequência da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deveria ter sido examinado o pedido de isenção dos honorários advocatícios ou de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Como se observa, a decisão monocrática agravada, de fato, não se manifestou acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, faz-se necessário complementar o julgado.
O STF decidiu que tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED).
Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que entendeu pela manutenção da condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, determinando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1002705-54.2017.5.02.0461, em que é Agravante(s) ISAEL MARTINS e é Agravado(s) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Na decisão monocrática agravada foi reconhecia da transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"2. JUSTIÇA GRATUITA
A presente ação foi distribuída em 21/12/2017, pleiteando o autor a inicial (fl. 16) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, "por não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família".
Sobreveio sentença no sentido da improcedência do pedido.
Apelou o autor, destacando a reforma do julgado, porquanto encontra-se desempregado. Asseverou que "deixou de observar o juízo de primeira instância que o salário mensal do Reclamante em média é de R$ 2.300,00 sendo certo que houve comprovação em réplica que seus gastos mensais giram em torno de R$ 1.625,00".
Sem razão.
Os rendimentos do autor estão acima do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, também, são superiores à remuneração média da população. Além disso, o contrato de trabalho do autor com a ré encontra-se ativo. Ressalte-se, a título de elucidação, que em out/2017 o demandante recebeu salário líquido de R$ 7.182,21 (fl. 756). Em seu apelo o autor destacou que "encontra-se desempregado, conforme fez prova os documentos trazidos em réplica". No entanto, consultando-se a petição de fls. 898/9007 e as provas em anexo não se vislumbra qualquer prova do encerramento do liame empregatício com a demandada, nem tampouco afirmação no sentido de que o demandante está desempregado, pelo contrário, declara o reclamante que "está empregado na empresa ré desde 1999, ou seja, há 19 (dezenove) anos" (FI. 901).
Consignados esses importantes dados, sobreleva mencionar que o simples fato de o reclamante ter usufruído salário superior ao mínimo legal não retira a validade do conteúdo da declaração de fl. 16, haja vista que a hipossuficiência financeira não decorre apenas da baixa remuneração, mas também do vulto das despesas que a pessoa necessita realizar para suprir as suas necessidades diárias, o que justifica aplicar ao caso o art. 790, 83% da CLT, ainda que os ganhos do autor sejam superiores à média do trabalhador brasileiro. Todavia, no caso dos autos, conjugado o salário percebido e o fato de o contrato de trabalho estar em vigor, o reconhecimento da hipossuficiência financeira do autor implicaria aceitar o improvável, o que nem de longe se coaduna com a máxima de que o "ordinário se presume; o extraordinário se provas".
Ademais, as despesas comprovadas em anexo à réplica (fls. 908/912) não totalizam R$ 2.000,00, sendo o salário do autor muito superior (conforme acima mencionado).
Assim, não é possível concluir que o pagamento das custas comprometeria o pagamento das despesas diárias do autor e de sua família.
Dessa forma, tendo em vista não ser absoluta a presunção que decorre da declaração de fls. 16 e, ainda, considerando que o acionante não comprovou a existência de despesas imperativas de mesma proporção, INDEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita."
O recorrente alega que o TRT contrariou a Súmula nº 463, I, desta Corte, segundo a qual basta a declaração de hipossuficiência para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
À analise. No caso dos autos, o TRT indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça apresentado pelo reclamante, considerando que não há provas nos autos de que o trabalhador não possui condições de arcar com as despesas do processo, apesar de ter apresentado declaração de hipossuficiência. No entender da Turma julgadora, "conjugando o salário percebido e o fato de o contrato de trabalho estar em vigor, o reconhecimento da hipossuficiência financeira do autor implicaria aceitar o improvável, o que nem de longe se coaduna com a máxima de que o "ordinário se presume; o extraordinário se prova". Pois bem. Está pacificado nesta Justiça especializada que consoante o disposto nos art. 4º da Lei nº 1.060/50 e 789, § 9º, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 deste Tribunal, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, basta que a parte declare que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/50, assim dispõe: "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Outrossim, o § 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho assim determina: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que apresente declaração de pobreza.
Sinale-se que a declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso desta.
Portanto, se o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência, conforme registrou o TRT, cumpriu a exigência legal para o deferimento do benefício.
Nesse sentido é a Súmula nº 463, I, deste Tribunal Superior: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST.
MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, dou-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões de agravo, o reclamante sustenta que, em consequência da reversão do julgado e concessão do benefício da justiça, deve analisado o pedido de isenção dos honorários advocatícios ou de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Argumenta que o STF na ADI 5766 conta com efeitos erga omnes, de aplicação imediata e vinculante, declarou a INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 790-B, caput e §4º e 791-A, §4º, da CLT. Aponta violação dos arts. 5º, LXXIV e XXXV, 7º, X, 100 da Constituição Federal, 1.707 do Código Civil, 833, IV, do CPC. Ao exame. Como se observa, a decisão monocrática agravada, de fato, não se manifestou acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, faz-se necessário complementar o julgado.
O STF decidiu que tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED).
Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).
Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que entendeu pela manutenção da condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, determinando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Logo, dou provimento ao recurso de revista conforme fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para complementar o mérito do recurso de revista provido, para manter a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, determinando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora