Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/nc
A) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - MINUTOS RESIDUAIS - TEMA NÃO ABRANGIDO PELOS EFEITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO STF NO TEMA 1046, ANTE A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA OU SUPRIME O DIREITO - APELO PATRONAL INTRANSCENDENTE, NO PARTICULAR - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista patronal, para, reconhecendo a validade das respectivas normas coletivas, excluir da condenação o pagamento do adicional noturno, dos minutos residuais e das horas extras decorrentes da invalidação dos turnos ininterruptos de revezamento. 2. Entretanto, o Reclamante logra demonstrar a inexistência de registro no acórdão regional acerca de norma coletiva que limita ou suprime os minutos residuais, de modo que, no particular, o tema não estaria abrangido pelos efeitos do precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1046. 3. Desse modo, o agravo obreiro merece ser provido, para, reformando a decisão agravada, negar seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos minutos residuais, por intranscendente, restabelecendo, destarte, a decisão regional, no aspecto. Agravo provido. B) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre intervalo intrajornada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 70.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 10340-63.2019.5.03.0087, em que são Agravante(s) e Agravado (s) CLAUDINE ANDRADE SILVA e VALE S.A..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que, reconhecendo a transcendência política da causa, deu provimento ao recurso de revista patronal, para, reconhecendo a validade das respectivas normas coletivas, excluir da condenação o pagamento do adicional noturno, dos minutos residuais e das horas extras decorrentes da invalidação dos turnos ininterruptos de revezamento, as Partes agravam para a Turma, sustentando a reforma da decisão. Apresentadas contraminutas recíprocas. É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DA RECLAMANTE
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
O despacho ora guerreado foi proferido nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 3ª Região que deu provimento parcial ao recurso ordinário obreiro, a Reclamada recorre de revista, pretendendo rever os temas da equiparação salarial, da justiça gratuita, do repouso semanal remunerado, dos intervalos intra e interjornadas e da validade da norma coletiva que dispôs sobre os turnos ininterruptos de revezamento, sobre o adicional noturno e sobre os minutos residuais. Admitido o apelo, apenas quanto ao último tema, a Reclamada interpôs agravo de instrumento, visando ao processamento de sua revista quanto aos temas remanescentes. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, as matérias atinentes à equiparação salarial, à justiça gratuita, ao repouso semanal remunerado e aos intervalos intra e interjornadas, veiculadas no recurso de revista patronal, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 70.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). O mesmo não se diga em relação à questão da validade da norma coletiva que dispôs sobre os turnos ininterruptos de revezamento, sobre o adicional noturno e sobre os minutos residuais. Com efeito, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização da normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º. da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, o objeto das cláusulas normativas em questão, que dispõem sobre os turnos ininterruptos de revezamento, o adicional noturno e os minutos residuais, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos. Assim sendo, reconhecendo a transcendência política da causa (CLT, art. 896-a, § 1º, II) e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao recurso de revista patronal, com lastro nos arts. 896, "c", da CLT e 932, V, "b", do CPC, para, reconhecendo a validade das normas coletivas em questão, excluir da condenação o pagamento do adicional noturno e das horas extras decorrentes da invalidação dos turnos ininterruptos de revezamento e dos minutos residuais. III) CONCLUSÃO Nesses termos:
a) não sendo transcendente o recurso de revista patronal, quanto à equiparação salarial, à justiça gratuita, ao repouso semanal remunerado e aos intervalos intra e interjornadas, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; b) reconhecida a transcendência política do recurso de revista da Reclamada, e sua admissibilidade à luz dos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, II, da CLT, dou provimento ao recurso de revista patronal, com lastro nos arts. 932, V, "b", do CPC e 118, X, do RITST, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reconhecendo a validade da norma coletiva em questão, excluir da condenação o pagamento do adicional noturno e das horas extras decorrentes da invalidação dos turnos ininterruptos de revezamento e dos minutos residuais.
Como se dessume, foi reconhecida a transcendência política da causa e dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema dos minutos residuais, em razão de sua adequação aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral da Suprema Corte). Por outro lado, a Reclamante sustenta no agravo que "o Egrégio Tribunal 'a quo' não invalidou qualquer norma coletiva ao condenar à mineradora no pagamento dos minutos residuais (1 hora extra diária), visto que os acordos coletivos da categoria não suprimem o pagamento dos minutos extras residuais". A irresignação da Reclamante procede. Com efeito, embora o tema dos minutos residuais tenha sido veiculo no recurso de revista patronal pelo prisma da validade da respectiva norma coletiva, a Corte Regional não emitiu qualquer tese a respeito, fundamentando a condenação apenas na demonstração da "existência de sobrelabor não registrado nos cartões de ponto, sem o correspondente pagamento ou compensação". Por outro lado, a Reclamada não opôs embargos de declaração com o fim de sanar qualquer omissão acerca da validade de norma coletiva, no particular, de modo que inexiste prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Logo, não havendo aderência entre o tema específico dos minutos residuais e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046, tal qual decidido por esta 4ª Turma, o recurso de revista patronal, no particular, carece de transcendência. Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao agravo obreiro, para, reformando a decisão agravada, negar seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema dos minutos residuais, por intranscendente, restabelecendo, destarte, a decisão regional no aspecto.
B) AGRAVO DA RECLAMADA
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
Como se pode verificar da decisão agravada, já transcrita no tópico anterior, o apelo patronal não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo da Reclamada.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da Reclamante para, reformando a decisão agravada, negar seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos minutos residuais, por intranscendente, restabelecendo, destarte, a decisão regional, no aspecto; e II - negar provimento ao agravo da Reclamada. Brasília, 19 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Provimento
19/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/08/2025 e encerramento 15/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-ED-RRAg - 10340-63.2019.5.03.0087 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
27/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 16:51
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 18:42
Petição (Contra-razões)
22/05/2025, 19:41
Expedida/certificada
12/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
09/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
07/05/2025, 15:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 11:22
Publicação
06/05/2025, 07:00
Mero expediente
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 13:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 20:46
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 18:23
Mudança de Classe Processual
27/03/2025, 18:13
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 18:18
Publicação
17/03/2025, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 18:51
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 19:59
Mudança de Classe Processual
10/03/2025, 19:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/03/2025, 09:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)