Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/jol/pb
AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 463-06.2022.5.10.0021, em que é Agravante GILMA MARIA DA SILVA EIRELI e são Agravados IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e JOSÉ RIBAMAR SOARES.
Trata-se de Agravo (fls. 699/706) interposto à decisão monocrática de fl. 697, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Não houve manifestação da parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade. Os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada não foram conhecidos, porque intempestivos. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição do recurso de revista quando não são conhecidos em razão da falta de preenchimento de pressupostos extrínsecos de admissibilidade, a exemplo da intempestividade e da irregularidade de representação processual. Nessas hipóteses, apenas se admite o recurso de revista para se discutir o próprio não conhecimento dos embargos de declaração.
No recurso de revista interposto pela primeira reclamada, a fls. 646/665, não se discute a questão do não conhecimento dos embargos de declaração, mas, tão somente, a matéria de fundo.
Dessarte, como a intempestividade dos embargos de declaração não interrompe o prazo recursal para a interposição do recurso de revista, conclui-se pela sua intempestividade. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado.
Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação, por Reclamante-Recorrente, de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem.
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).
Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. (fl. 697 - destaques no original)
A Agravante insurge-se contra o indeferimento do Recurso de Revista por intempestividade. Sustenta que "é necessário esclarecer que referida contagem recursal pela r. Secretaria da Vara de Origem parte da data da ciência do acórdão embargado em 05/02/2024, conforme consta no sistema do Pje. Assim, considerando o prazo recursal de cinco dias (art. 897-A da CLT), bem como tendo em vista que os dias 12 e 13 de fevereiro são feriados forenses, de acordo com o artigo 256 do Regimento Interno do Tribunal, a parte tinha até o dia 14/02/2024 para a interposição do recurso" (fl. 702). Alega que "o próprio Sítio Eletrônico do e. Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região indica, de forma expressa, a Quarta-Feira de Cinzas como feriado em 2024, sendo possível verificar no calendário onde o dia 14/02/2024" (fl. 703). O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
O Eg. TRT, no acórdão de fls. 560/574, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante "para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 02/07/2020 a 02/07/2022, já observada a projeção de 30 dias do aviso prévio, na função de motoboy, com remuneração de R$ 1.667,14" e determinou o retorno dos autos à origem para o "exame dos demais pedidos relacionados ao liame de emprego, como entender de direito" (fl. 573). Conforme certidão de fl. 684 (id nº 9104d39), a primeira Reclamada (GILMA MARIA DA SILVA EIRELI) tomou ciência da publicação do acórdão em 5/2/2024 (segunda-feira), tendo como prazo inicial para interposição do Recurso de Revista o dia 6/2/2024 (terça-feira), e como prazo final o dia 19/2/2024 (segunda-feira). Em 15/2/2024, quinta-feira, a Agravante opôs Embargos de Declaração (seq. 6083683) às fls. 626/631. Quando do julgamento do Recurso, o Eg. TRT assim consignou:
1. ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração não passam pelo crivo da admissibilidade porque intempestivos.
A primeira reclamada tomou ciência do acórdão embargado em 05/02/2024, conforme consta no sistema do Pje.
Assim, considerando o prazo recursal de cinco dias (art. 897-A da CLT), bem como tendo em vista que os dias 12 e 13 de fevereiro são feriados forenses, de acordo com o artigo 256 do Regimento Interno do Tribunal, a parte tinha até o dia 14/02/2024 para a interposição do recurso.
Todavia, a peça processual foi protocolada apenas em 15/02/2024.
Registro que a quarta-feira de cinzas (dia 14/02/2024) não tem o condão de suspender o prazo processual. Primeiro, por não se tratar de um feriado nacional; depois porque na referida data houve expediente, embora com horário reduzido (das 12h às 19h), neste egr. Tribunal. Portanto, não conheço dos embargos de declaração. (fls. 633/634 - destaquei)
Quando os Embargos de Declaração são opostos de forma intempestiva, como se verifica na hipótese, ou seja, fora do prazo estabelecido pelo art. 1.023 do CPC, não há a suspensão do curso do prazo para a interposição do Recurso de Revista. O art. 897-A, § 3º, da CLT dispõe, ainda, que a intempestividade dos Embargos de Declaração não acarreta a interrupção ou suspensão do prazo recursal. Assim, a contagem do prazo para a interposição de recursos subsequentes prossegue normalmente, independentemente da interposição tardia dos Embargos. Cito arestos:
I) RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MEIO DO SISTEMA E-DOC - INTEMPESTIVIDADE -INCIDÊNCIA DO ART. 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 185 DO CSJT - PROVIMENTO.1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à tempestividade de embargos de declaração opostos por meio do sistema e-Doc em processo judicial eletrônico (PJe).2. Com efeito, esta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a interposição de embargos de declaração por meio de sistema e-Doc em processo judicial eletrônico não produz efeitos legais, por se tratarem de sistemas distintos.3. Ademais, o art. 51 da Resolução 185 do CSJT, de 2017, estabelece que "a partir da implantação do PJe em unidade judiciária, fica vedada a utilização de quaisquer outros sistemas de peticionamento eletrônico relativo aos processos que tramitam no PJe, inclusive o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos -e-Doc". Em seu parágrafo único, dispõe que "o descumprimento da determinação constante do caput implicará o descarte dos documentos recebidos, que não constarão de registro algum e não produzirão qualquer efeito legal".4. Logo, o apelo merece provimento para adequar o acórdão recorrido à jurisprudência do TST. Recurso de revista do 2º Reclamado provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL -NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS -NÃO CONHECIMENTO.1. Segundo entendimento desta Corte Superior, o efeito interruptivo dos embargos de declaração somente pode ser alcançado quando atendidos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, tais como a tempestividade, já que a inobservância de um desses requisitos torna inexistente o recurso e, consequentemente, impede a interrupção do prazo recursal.2. In casu, o acórdão regional, no qual se negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante, foi publicado em 19/10/17, e os embargos de declaração da Obreira foram apresentados no PJe em 16/02/18, ou seja, após encerrado o prazo recursal.3. Assim, sendo intempestivos os embargos de declaração opostos ao aresto regional, o vício transmite-se ao recurso de revista, em face do trânsito em julgado formal do acórdão embargado. Recurso de revista obreiro não conhecido. (RR-1001650-41.2016.5.02.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 7/11/2025 - destaquei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. II. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR - 1000990-44.2021.5.02.0361, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 5/5/2023 - destaquei)
Convém ressaltar que a Portaria nº 19/2023, de 9/2/2023, que "regulamenta o horário de expediente e funcionamento da Justiça do Trabalho da 10ª Região, no âmbito das áreas administrativas e judiciárias de primeiro e de segundo grau, nas Quartas-feiras de Cinzas de cada ano judiciário", em seu art. 1º, assim consignou: "O expediente e funcionamento das unidades administrativas e judiciárias de primeiro e segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região nas datas imediatamente seguintes ao feriado de Carnaval - as Quartas-feiras de Cinzas, será sempre das 12 às 19 horas". Não há, portando, qualquer determinação de suspensão de prazo processual no dia 14/2/2024, quarta-feira de cinzas. Verifica-se, portanto, a intempestividade do Recurso de Revista da Reclamada (fls. 650/669), na medida em que interposto apenas em 19/3/2024, um mês após a data final do prazo. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 2 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora