Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISBAJUD.
No caso concreto foi indeferido o pedido de nova expedição de ofício ao SISBAJUD. Logo, não há aderência estrita à seguinte questão do Tema 156 da Tabela de IRR:
"É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75".
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No caso concreto, o Tribunal Regional indeferiu o pedido da exequente de expedição de novo ofício ao convênio SISBAJUD, para verificar possíveis bens em nome da primeira reclamada, ao fundamento de que a medida não se mostraria eficaz, haja vista que as tentativas anteriores foram infrutíferas. A parte exequente, em seu recurso de revista, argumenta que teve seus direitos de petição e de efetiva prestação jurisdicional violados, ante o indeferimento de seu pedido.
Contudo, a parte deixa de transcrever e de impugnar, em seu recurso de revista, fundamentos relevantes para o deslinde do feito, em especial os trechos do acórdão do TRT nos quais consta que "a própria exequente afirmou que a insolvência patrimonial da primeira ré é fato público e notório, devidamente comprovado nos autos", de modo que seria inócua a medida pretendida, bem como que "a execução foi redirecionada à segunda executada, devedora subsidiária e foram expedidas requisições de pequeno valor (já paga, conforme alvará de fl. 586); bem como ofício precatório (fls. 575/577 - autuado em Segunda Instância)".
Assim, deixou a parte de observar os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
Prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000729-17.2021.5.02.0608, em que é Agravante(s) EDNA SANTOS DA SILVA LIMA e são Agravado(s)S ACAO COMUNITARIA SENHOR SANTO CRISTO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/06/2024 - id. 0e4af98).
Regular a representação processual, id. 8e588e7.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens.
A Turma manteve o indeferimento de nova expedição de ofício ao convênio SISBAJUD por impossibilidade de eficácia da medida, tendo em vista que as medidas executórias anteriores retornaram negativas, o que não viola, nesse sentido, o direito da parte de ver satisfeito o crédito oriundo de título judicial.
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISBAJUD. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Em suas razões de agravo, a parte alega que o TRT proferiu "decisão em total e literal ofensa ao direito de petição e efetiva entrega da prestação jurisdicional". Nas razões ao recurso de revista, argumenta que, na fase de execução, o Tribunal Regional deve buscar a solução mais rápida e adequada do litígio, utilizando os convênios e meios legais disponíveis.
Aponta ofensa aos artigos 5º, XXXIV, alínea "a", e 100, § 1º, da CF.
Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
"Assim, o indeferimento de nova expedição de ofício ao convênio SISBAJUD em face da primeira ré, quando não se verifica a possibilidade da medida ser eficaz, tendo em vista que as medidas executórias anteriores retornaram negativas, não viola o direito da agravante de ver satisfeito o crédito oriundo de título judicial".
Ao exame.
No caso concreto, o Tribunal Regional indeferiu o pedido da exequente de expedição de novo ofício ao convênio SISBAJUD, para verificar possíveis bens em nome da primeira reclamada, ao fundamento de que a medida não se mostra eficaz, haja vista que as tentativas anteriores foram infrutíferas. A parte exequente, em seu recurso de revista, argumenta que teve seus direitos de petição e de efetiva prestação jurisdicional violados, ante o indeferimento de seu pedido.
Contudo, a parte deixa de transcrever e de impugnar, em seu recurso de revista, fundamentos relevantes para o deslinde do feito, em especial os trechos do acórdão do TRT no qual consta que "a própria exequente afirmou que a insolvência patrimonial da primeira ré é fato público e notório, devidamente comprovado nos autos", de modo que seria inócua a medida pretendida, bem como que "a execução foi redirecionada à segunda executada, devedora subsidiária e foram expedidas requisições de pequeno valor (já paga, conforme alvará de fl. 586); bem como ofício precatório (fls. 575/577 - autuado em Segunda Instância)". Assim, deixou a parte de observar os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
Prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora