Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/fpl/dd
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL COLETIVO - EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA - PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA Nº 126 DO TST) - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-11073-90.2018.5.15.0067, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e é Agravada ECO FOREST TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
Trata-se de Agravo interposto à decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada e não conheceu do Recurso de Revista do Ministério Público.
A parte Agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento e não conheci do Recurso de Revista do Ministério Público. Eis os fundamentos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
O Eg. TRT de origem admitiu parcialmente o Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2019; recurso apresentado em 27/01/2020).
Cumpre ressaltar a existência de recesso forense de 20/12/2019 a 06/01/2020 e a suspensão do prazo processual do dia 20/12/2019 até o 20/01/2020, inclusive, nos termos do artigo 775-A da CLT.
Ademais, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 01/01/2010 a 06/01/2020 (Recesso - Lei nº 5.010/66 - Art. 62, I).
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente acerca da jornada 12x36, com fulcro acervo probatório carreado aos autos, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
Duração do Trabalho.
O v. acórdão decidiu que:
"2.1 - TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. O MM. Juiz de origem julgou procedente em parte a presente ação civil pública, condenando a reclamada a se abster de adotar jornada especial de 12X36 para o motorista profissional empregado em rota não fixa, em regime de compensação, sem previsão expressa em instrumento coletivo, de manter empregado em turno ininterrupto de revezamento, cumprindo jornada acima de 6 horas diárias, sem convenção ou acordo coletivo de trabalho, e prorrogar a jornada além do limite legal de 2 horas diárias, sem qualquer justificativa legal. Fixou, ainda, o prazo de 90 dias a partir da publicação da presente decisão para que sejam sanadas as irregularidades cometidas pela empresa, sob pena de multa de R$10.000,00, acrescida de R$ 500,00 por empregado encontrado em situação irregular. Irresignado, o autor sustenta que, ao contrário do consignado na r. decisão de origem, as normas coletivas da categoria não autorizam a prestação de serviços em jornada 12X36 para os motoristas que realizam rotas fixas diárias de ida e volta. Menciona, ainda, que a reclamada não realiza o devido registro da jornada laboral de todos os seus empregados, conforme se verifica no AI n. 21.293.396-5, ressaltando, inclusive, a ausência de anotação do intervalo intrajornada nos documentos apresentados pela ré. Dessa forma, pretende seja a empresa condenada a se abster de adotar a jornada 12X36 para todos os motoristas profissionais, sem a devida autorização em norma coletiva, além de obrigá-la a realizar o devido registro da jornada laboral de seus empregados. Por sua vez, a reclamada sustenta que as rotas desempenhadas pelos motoristas são sempre fixas, independentemente de haver mais de um local para carregamento, uma vez que se deslocam para o mesmo destino final. Aduz que a aplicação da jornada 12X36 aos trabalhadores supracitados encontra amparo nas normas coletivas da categoria, conforme se observa na CCT2017/2018. Vejamos. No caso em apreço, o relatório de ação fiscal de fls.36 demonstra a existência das irregularidades mencionadas na r. decisão impugnada quanto ao cumprimento da jornada nos diferentes setores da ré, especialmente nos de transporte e operação de máquinas, o que ensejou a autuação da empresa pelo MTE, até 2017, em 4 oportunidades. A cláusula 14a da CCT 2016/2017, invocada pela empresa e referida pelo magistrado sentenciante, dispõe que: "(...) CLÁUSULA 14ª. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. As empresas que possuam itinerários, rotas fixas de ida e volta cumpridos diariamente e com regularidade, poderão estipular jornadas de trabalho em dias alternados para motoristas e ajudantes, sendo que a carga diária de uma jornada de trabalho que ultrapassar a jornada normal será compensada pela folga correspondente, de maneira que a jornada mensal não ultrapassará às 220 horas legais (...)". Por sua vez, a cláusula n.31 da CCT 2017/2018 autoriza expressamente a adoção da jornada de trabalho especial 12X36 prevista no artigo 235-F da CLT - fl.114. Em que pesem as alegações do autor, assim como a origem, entendo que as normas coletivas supracitadas autorizam o labor em jornada 12X36, ainda que tal referência não tenha sido expressamente consignada nas cláusulas normativas. Isso porque que o labor no sistema 12X36 consiste exatamente na execução de trabalhos em dias alternados para os motoristas que se ativarem em rotas fixas diárias, nos moldes firmados nas negociações coletivas da categoria. De modo diverso, no tocante ao registro da jornada de trabalho, embora a ré tenha carreado aos autos alguns cartões de ponto, verifica-se que não se desvencilhou do ônus de comprovar de forma robusta a observância do disposto no artigo 74, §2°, da CLT, mesmo após a autuação do MTE. Os documentos apresentados pela empresa restringem-se aos motoristas que se ativaram no ano de 2018 e sequer registram os horários de intervalo dos trabalhadores, ainda que de forma pré-assinalada. Além disso, o relatório de ação fiscal de 2017 e o auto de infração n.21.293.396-3 evidenciam que as irregularidades relativas ao registro de jornada também se estendem aos operadores de máquinas, cuja documentação não foi apresentada no feito. Mencionam, ainda, que a empresa tem como atividade o transporte rodoviário de cargas para a tomadora de serviços International Paper e o carregamento da madeira é realizado em diversos pontos. Evidente, portanto, que, ao contrário do que alega a empresa, a realização do trabalho dos motoristas não era efetivada necessariamente em rotas fixas. Tal conclusão também é corroborada pelas informações contidas nos controles de frequência apresentados pela empresa. Assim, ficando demonstrada no caso a autorização para o labor em jornada 12X36 somente para os motoristas que possuem itinerários fixos, mantenho a r. sentença quanto à condenação da ré a abster-se de impor o aludido sistema compensatório aos empregados, sem autorização em norma coletiva. Da mesma forma, não havendo nos autos comprovação da empresa quanto à observância da jornada de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento ou da existência de autorização normativa para o seu elastecimento, assim como da observância do limite de duas horas extras diárias pelos empregados, exceto nas hipóteses devidamente justificadas, mantenho a condenação da ré a abster-se de reiterar a conduta relativa às irregularidades correspondentes descritas no auto de infração. Por fim, considerando-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos registros de frequência dos seus empregados, provejo em parte apenas o recurso do autor para determinar que a empresa cumpra o dever de consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado, conforme determina o artigo 74, §2°, da CLT. Reformo nestes termos."(g.n). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 444 do C. TST.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista.
O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
O Agravante alega que, inobstante a oposição de Embargos de Declaração, o acórdão não se manifestou sobre a circunstância de que a jornada de trabalho 12x36 é uma exceção e, como tal, deve ser interpretada de forma restritiva, e que a autorização para essa jornada não pode ser inferida da cláusula décima quarta da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2016/2017. No Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, apontou afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Como se extrai do acórdão regional, a matéria foi suficientemente examinada:
Por sua vez, a cláusula n.31 da CCT 2017/2018 autoriza expressamente a adoção da jornada de trabalho especial 12X36 prevista no artigo 235-F da CLT - fl.114. Em que pesem as alegações do autor, assim como a origem, entendo que as normas coletivas supracitadas autorizam o labor em jornada 12X36, ainda que tal referência não tenha sido expressamente consignada nas cláusulas normativas. (destaquei)
Assim, não se cogita de omissão no julgado.
Desse modo, as questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado.
Não se identifica a transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem.
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do CPC, Lei nº 13.105/2015).
Nesse contexto, mesmo que houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte.
A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que " endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento " (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nego seguimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Eg. TRT de origem deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Ministério Público:
No caso em apreço, o relatório de ação fiscal de fls.36 demonstra a existência das irregularidades mencionadas na r. decisão impugnada quanto ao cumprimento da jornada nos diferentes setores da ré, especialmente nos de transporte e operação de máquinas, o que ensejou a autuação da empresa pelo MTE, até 2017, em 4 oportunidades.
A cláusula 14a da CCT 2016/2017, invocada pela empresa e referida pelo magistrado sentenciante, dispõe que:
"(...) CLÁUSULA 14ª. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.
As empresas que possuam itinerários, rotas fixas de ida e volta cumpridos diariamente e com regularidade, poderão estipular jornadas de trabalho em dias alternados para motoristas e ajudantes, sendo que a carga diária de uma jornada de trabalho que ultrapassar a jornada normal será compensada pela folga correspondente, de maneira que a jornada mensal não ultrapassará às 220 horas legais (...)".
Por sua vez, a cláusula n.31 da CCT 2017/2018 autoriza expressamente a adoção da jornada de trabalho especial 12X36 prevista no artigo 235-F da CLT - fl.114. Em que pesem as alegações do autor, assim como a origem, entendo que as normas coletivas supracitadas autorizam o labor em jornada 12X36, ainda que tal referência não tenha sido expressamente consignada nas cláusulas normativas. Isso porque que o labor no sistema 12X36 consiste exatamente na execução de trabalhos em dias alternados para os motoristas que se ativarem em rotas fixas diárias, nos moldes firmados nas negociações coletivas da categoria. De modo diverso, no tocante ao registro da jornada de trabalho, embora a ré tenha carreado aos autos alguns cartões de ponto, verifica-se que não se desvencilhou do ônus de comprovar de forma robusta a observância do disposto no artigo 74, §2°, da CLT, mesmo após a autuação do MTE.
Os documentos apresentados pela empresa restringem-se aos motoristas que se ativaram no ano de 2018 e sequer registram os horários de intervalo dos trabalhadores, ainda que de forma pré-assinalada.
Além disso, o relatório de ação fiscal de 2017 e o auto de infração n.21.293.396-3 evidenciam que as irregularidades relativas ao registro de jornada também se estendem aos operadores de máquinas, cuja documentação não foi apresentada no feito.
Mencionam, ainda, que a empresa tem como atividade o transporte rodoviário de cargas para a tomadora de serviços International Paper e o carregamento da madeira é realizado em diversos pontos.
Evidente, portanto, que, ao contrário do que alega a empresa, a realização do trabalho dos motoristas não era efetivada necessariamente em rotas fixas. Tal conclusão também é corroborada pelas informações contidas nos controles de frequência apresentados pela empresa.
Assim, ficando demonstrada no caso a autorização para o labor em jornada 12X36 somente para os motoristas que possuem itinerários fixos, mantenho a r. sentença quanto à condenação da ré a abster-se de impor o aludido sistema compensatório aos empregados, sem autorização em norma coletiva. Da mesma forma, não havendo nos autos comprovação da empresa quanto à observância da jornada de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento ou da existência de autorização normativa para o seu elastecimento, assim como da observância do limite de duas horas extras diárias pelos empregados, exceto nas hipóteses devidamente justificadas, mantenho a condenação da ré a abster-se de reiterar a conduta relativa às irregularidades correspondentes descritas no auto de infração.
Por fim, considerando-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos registros de frequência dos seus empregados, provejo em parte apenas o recurso do autor para determinar que a empresa cumpra o dever de consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado, conforme determina o artigo 74, §2°, da CLT.
Reformo nestes termos.
O Ministério Público do Trabalho postula a invalidade do regime 12x36 para motoristas profissionais sem previsão expressa em instrumento coletivo. Ressalta que a jornada 12x36 exige interpretação restritiva por ser de natureza excepcional. Afirma que a jornada vulneraria os direitos à saúde e segurança dos trabalhadores, especialmente para motoristas, ao permitir longas jornadas sem as devidas precauções previstas na Constituição e no Protocolo de São Salvador, que impõem limites razoáveis às jornadas e normas específicas para atividades perigosas e insalubres. Aponta violação aos artigos 7º, incisos XIII e XXII, da Constituição da República, 58, 59 e 235-F da CLT, e indica contrariedade à Súmula nº 444 do TST.
O Eg. TRT de origem entendeu que a norma coletiva em debate " autoriza expressamente a adoção da jornada de trabalho especial 12X36 prevista no artigo 235-F da CLT ". O art. 235-F da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015, autoriza a adoção do regime 12x36 ao trabalho do motorista profissional, nos seguintes termos:
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.
O E. Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do dispositivo foi discutida no curso da ADI nº 5.322/DF, como se extrai da ementa do julgado:
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como "tempo de espera". Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C"; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. (ADI 5322, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 03-07-2023, DJe - 30/08/2023)
Transcrevo, ainda, excerto da fundamentação do Exmo. Ministro Relator, Alexandre de Moraes:
2.6 - Art. 235-F da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015
"Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação".
Alega-se que a norma em evidência, por admitir a jornada especial de 12 x 36 horas em qualquer situação, afronta o art. 7º, XXII, da CF. Nesse sentido, sustenta que a redação anterior do dispositivo previa jornada especial apenas em caráter excepcional "em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique". Aduz a Autora, que a supressão dessa expressão torna a jornada mais extenuante, em confronto ao texto constitucional.
Segundo a Constituição Federal, a jornada normal de trabalho tem duração não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, conforme estabelecido pelo inciso XIII do art. 7º. No entanto, o mesmo preceito constitucional faculta a compensação de horários, dando margem ao legislador ordinário para prever jornada de trabalho diferenciada, como no caso do regime de 12 horas trabalhadas seguidas por 36 horas de descanso. Com efeito, a jurisprudência desta SUPREMA CORTE admite a constitucionalidade de jornada de trabalho fixada no chamado regime 12 x 36, conforme se pode observar no julgamento da ADI 4.842, de relatoria do Min. EDSON FACHIN, em que se julgou improcedente demanda proposta pela Procuradoria-Geral da República em face do art. 5º da Lei 11.901/2009, o qual previu a jornada de trabalho do bombeiro civil no regime de "12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais".
Na ocasião, entendeu-se que a jornada 12 x 36 encontrou fundamento de validade na "faculdade conferida pelo legislador constituinte a serem estabelecidas hipóteses de compensação de jornada", além de não representar diretamente riscos efetivos para os profissionais.
A ementa do julgado foi a seguinte:
"DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DO BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO. DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CRFB). DIREITO À JORNADA DE TRABALHO (ART. 7º, XIII, DA CRFB). DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR (ART. 7º, XXII, DA CRFB). 1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pela norma constitucional, de compensação de horários. 2. A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB) não são "ipso facto" desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada semanal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente". (ADI 4.842, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 8/8/2017)
Assim, além de remeter a matéria para decisão por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF), esta CORTE já fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF).
No caso dos autos, não se imagina uma jornada de 12 horas seguidas de direção do motorista profissional, isso porque a própria lei vedou que o profissional dirija por mais de cinco horas e meia ininterruptas, além de prever períodos de descanso durante a jornada de trabalho (art. 7º da Lei 13.103/2015, na parte em que alterou o art. 67-C do CTB).
Por esses fundamentos, entendo ser constitucional o dispositivo combatido. (destaquei)
Nesses termos, a jurisprudência vinculante do E. STF admite a validade da negociação coletiva que institui a jornada 12x36 ao motorista profissional.
Transcrevo, ainda, julgado desta Eg. Corte:
(...)
Diante do exposto, diante da fixação do regime 12x36 em norma coletiva, não conheço do Recurso de Revista. (fls. 829/834)
O Agravante, Ministério Público do Trabalho, sustenta que a decisão monocrática deixou de se manifestar sobre a tese recursal referente ao "dano moral coletivo". Alega que a omissão caracteriza violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto nos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República. Argumenta que as irregularidades reiteradas na jornada de trabalho restaram incontroversas nos autos e, por configurarem violação à legislação trabalhista em dimensão coletiva, ensejam reparação patrimonial por dano moral coletivo. Defende que não se aplica o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois os fatos relevantes estão devidamente comprovados nos autos. Aponta violação aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição da República. Colaciona jurisprudência sobre o tema.
Em relação ao dano moral coletivo, o Ministério Público do Trabalho alegou, em seu Recurso de Revista, que, apesar de o Eg. Tribunal Regional do Trabalho reconhecer a prática reiterada de irregularidades pela empresa — como a adoção da jornada 12x36 sem previsão normativa e a extrapolação dos limites legais da jornada —, reputou indevida a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Argumenta que o próprio acórdão reconheceu a ilicitude da conduta empresarial e impôs obrigações de fazer e não fazer, o que evidencia o dano à coletividade de trabalhadores e exige reparação moral correspondente. Aduz que a ausência de condenação à reparação de dano moral coletivo estimula o descumprimento das normas de proteção ao trabalho, contrariando a jurisprudência consolidada do TST sobre o tema. Reforça, com base em precedentes e doutrina, que o dano moral coletivo está caracterizado pela grave violação à ordem jurídica em detrimento da coletividade de trabalhadores. Aponta violação aos arts. 1º, III e IV; 3º, III; 5º, caput, V e X; 6º, caput; 7º, caput, XXII; 170, caput, III; 200, II e VIII; e 225 da Constituição da República; 186, 927 e 944 do Código Civil; 157, I, II e III da Consolidação das Leis do Trabalho; 1º, caput, I e IV, da Lei nº 7.347/1985; 81 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); e 19, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Indica contrariedade à Súmula nº 444 do TST. Colaciona jurisprudência à divergência. Renova as alegações no Agravo de Instrumento e no presente Agravo.
O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
O Eg. TRT deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para afastar a condenação à reparação de danos morais coletivos, nos seguintes termos:
A reclamada pugna pela reforma da r. sentença quanto à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 100.000,00. Sucessivamente, requer a redução do montante fixado pelo juízo de origem.
Argumenta que as infrações administrativas apontadas na inicial não implicaram prejuízo em abstrato à comunidade formada pelos funcionários da demandada.
Segundo conceitua Carlos Alberto Bittar Filho, "o dano moral coletivo consiste na injusta lesão da esfera moral de uma determinada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos" (in "Dano Moral Coletivo", publicado na Revista do Direito do Consumidor nº 12, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 44-62, out/dez de 1994).
Dessa forma, extrai-se que, para a caracterização do dano moral coletivo, é necessário que o ilícito praticado seja tão grave que gere um sentimento coletivo de indignação, de forma a lesar o patrimônio moral da coletividade.
É indiscutível que a figura do dano moral consubstanciou um considerável avanço no campo das relações de trabalho dependente, auxiliando, de modo concreto, consistente e efetivo, a disciplinar de uma maneira sadia o comportamento de todos quantos se vejam envolvidos na rotina cotidiana da prestação de serviços.
Todavia, por configurar-se o dano um pressuposto da responsabilidade civil, não é possível pleitear indenização sem a existência de um comportamento patronal abusivo, circunstância que aqui não se logrou demonstrar. No presente caso, em que pese o posicionamento adotado na origem, entendo que houve apenas a inobservância reiterada do empregador quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e normativa, não havendo ofensa grave a valores morais de uma determinada coletividade de modo a configurar o alegado dano moral coletivo. Nesse sentido:
(...)
Dou provimento ao apelo, portanto, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais coletivos. (fls. 666/667 - destaques acrescidos)
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar os elementos probatórios, concluiu pela ausência de requisitos caracterizadores do dano moral coletivo. Conforme consignado, embora tenha sido reconhecida a inobservância de normas trabalhistas pela empresa, a respeito da extrapolação de jornada, não constatou, sob o ponto de vista jurídico, a existência de conduta patronal de gravidade suficiente para ensejar a lesão a valores fundamentais da coletividade.
Desse modo, a pretensão recursal demanda revaloração do conjunto fático-probatório, vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora