Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, por ausência de transcendência.
2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a decisão monocrática não analisou o tema relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante. Alega que é indevida "a dedução dos valores de honorários aos procuradores do réu ou periciais nos honorários devidos aos procuradores do reclamante". 3 - No despacho de admissibilidade do recurso de revista, o tema referente aos honorários advocatícios sucumbenciais foram analisados unicamente pela perspectiva dos honorários devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, aos advogados da parte reclamada. Nesse passo, cabia à parte opor embargos de declaração, o que não ocorreu. Logo, fica configurado o óbice da preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 795-27.2021.5.12.0061, em que é Agravante(s) CHILTON JUNIOR MENEZES LIMA e é Agravado(s) ACOPECAS INDUSTRIA DE PECAS DE ACO LTDA.
A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, por ausência de transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"[...].
II - RECURSO DE REVISTA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
A reclamada sustenta que "merece reforma a decisão do Egrégio Tribunal que manteve a condenação do reclamante em honorários de sucumbência, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade". Aduz que "sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, passa a estar amparada e protegida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal". Pugna pelo afastamento e, subsidiariamente, pela minoração. Delimitação do acórdão recorrido: "Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, passo a me alinhar ao entendimento adotado no âmbito desta 3ª Câmara, mediante a vertente interpretativa de que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial de advogado devida pela parte autora, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese versada nos autos. No aspecto, assume relevância destacada a delimitação do alcance da inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do STF, por ocasião do julgamento da ADI n. 5.766/DF "; " ainda que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, caberá ao credor da verba honorária sucumbencial o ônus de demonstrar a alteração da condição econômica do devedor no período de suspensão, para ser viabilizada a efetiva cobrança dos honorários sucumbenciais de advogado. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora incidem sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Pelo que dou parcial provimento ao apelo determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em prol dos patronos da ré, no percentual de 15%, incidam sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor o ônus de demonstrar a alteração da qualidade de hipossuficiência econômica da parte devedora ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista.
[...].
CONCLUSÃO
Pelo exposto:
[...].
IV - não reconheço a transcendência quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS" e nego seguimento ao recurso de revista nos termos da fundamentação, com amparo nos arts. 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, VIII, do CPC."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a decisão monocrática não analisou o tema relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante. Alega que é indevida "a dedução dos valores de honorários aos procuradores do réu ou periciais nos honorários devidos aos procuradores do reclamante". Ao exame. No despacho de admissibilidade do recurso de revista, o tema referente aos honorários advocatícios sucumbenciais foram analisados unicamente pela perspectiva dos honorários devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, aos advogados da parte reclamada. Nesse passo, cabia à parte opor embargos de declaração, o que não ocorreu. Logo, fica configurado o óbice da preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora