Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. A matéria devolvida no agravo interno se refere ao intervalo intrajornada, o que configura aceitação tácita da decisão monocrática quanto aos demais temas e questões do recurso de revista. TRABALHO EXTERNO COM O CONTROLE DE JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROCESSUAL DO RECLAMANTE NESSE PARTICULAR. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista.
Constatado o equívoco da decisão monocrática quanto à controvérsia sobre o intervalo intrajornada em atividade externa.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO COM O CONTROLE DE JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROCESSUAL DO RECLAMANTE NESSE PARTICULAR. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constou que foi provado pelo depoimento do preposto e da testemunha que havia controle de jornada. Nesse particular, não há aderência estrita à tese vinculante do Tema 73 da Tabela de IRR, o qual se refere a distribuição do ônus da prova:
"É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constou ainda que a reclamada não juntou os cartões de ponto, que nesse contexto há presunção relativa da veracidade da jornada indicada na petição inicial e que a reclamada não apresentou contraprova. Nesse particular, o acórdão recorrido está conforme a Súmula 338 do TST:
"I - (...) A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário." No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, especificamente quanto ao intervalo intrajornada, o TRT assentou a tese de que também seria da reclamada o ônus da prova e a testemunha indicada pela empregadora não demonstrou a observância do direito trabalhista. Porém, nesse particular, o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do TST, a qual é no sentido de que na hipótese de jornada externa controlada ou passível de controle a concessão do intervalo intrajornada é presumida, ficando a cargo do reclamante o ônus de comprovar de sua concessão. A jurisprudência leva em conta que, diferentemente dos horários de início e término da jornada sobre os quais possa haver margem objetiva de segurança no controle pela empresa, o intervalo intrajornada ao longo da jornada externa está sujeito a circunstâncias próprias que levam em conta a liberdade ou a conveniência ou as necessidades e os contratempos do trabalhador a depender do local onde se encontra ou da movimentação na qual se encontra.
Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do TST, quanto à distribuição do ônus da prova no que se refere ao intervalo intrajornada em atividade externa.
Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para reconhecer que é do reclamante o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada, indeferindo o pedido nesse ponto da lide.
Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 526-72.2021.5.05.0581, em que é Agravante JBS S.A. e Agravado JHEFFESSON DE SOUZA GONCALVES.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO TRABALHO EXTERNO COM O CONTROLE DE JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROCESSUAL DO RECLAMANTE NESSE PARTICULAR. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
A parte recorrente sustenta ser do empregado o ônus da prova da redução ou supressão do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu.
Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): o TRT verificou se tratar de empresa com mais de dez funcionários presumindo-se "verdadeira a jornada de trabalho declinada pelo reclamante, na petição inicial (Súmula 338/TST, item I), mitigada pela prova oral", pelo que deferiu o intervalo intrajornada suprimido.
É notório, assim, que a jornada externa de trabalho do Reclamante era passível de controle, não lhe sendo aplicável a regra do art.62, I, CLT. Conforme se observa dos autos, a Reclamada não anexou aos autos qualquer controle de jornada do referido tempo de trabalho. Assim, e sendo incontroverso que a empregadora possuía mais de 10 (dez) empregados, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada pelo Reclamante, na petição inicial (Súmula 338/TST, item I), mitigada pela prova oral. Destaque-se que a Demandada não produziu prova capaz de elidir a presunção relativa de veracidade da jornada (itens I e II, Súmula 338/TST), já que tanto o preposto ouvido quanto a testemunha que indica ao Juízo corroboram a tese da existência dos controles de jornada. (...) Quanto ao intervalo intrajornada, correta a sentença quando o estabelece fruído em apenas 30min, mesmo porque a Reclamada, detentora do ônus dessa prova, não se desonerou quanto à fruição específica do Reclamante, pois em verdade apenas se colhe o depoimento da testemunha ouvida "que era disponibilizado uma hora de almoço, mas que nem sempre tira pois é mui proativo e vai adiantando o seu serviço". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Nego seguimento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que era do reclamante o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada em atividade externa.
Ao exame.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista.
Constatado o equívoco da decisão monocrática quanto à controvérsia sobre o intervalo intrajornada em atividade externa.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA.
CONHECIMENTO TRABALHO EXTERNO COM O CONTROLE DE JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROCESSUAL DO RECLAMANTE NESSE PARTICULAR.
Acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista: É notório, assim, que a jornada externa de trabalho do Reclamante era passível de controle, não lhe sendo aplicável a regra do art.62, I, CLT. Conforme se observa dos autos, a Reclamada não anexou aos autos qualquer controle de jornada do referido tempo de trabalho. Assim, e sendo incontroverso que a empregadora possuía mais de 10 (dez) empregados, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada pelo Reclamante, na petição inicial (Súmula 338/TST, item I), mitigada pela prova oral. Destaque-se que a Demandada não produziu prova capaz de elidir a presunção relativa de veracidade da jornada (itens I e II, Súmula 338/TST), já que tanto o preposto ouvido quanto a testemunha que indica ao Juízo corroboram a tese da existência dos controles de jornada. (...) Quanto ao intervalo intrajornada, correta a sentença quando o estabelece fruído em apenas 30min, mesmo porque a Reclamada, detentora do ônus dessa prova, não se desonerou quanto à fruição específica do Reclamante, pois em verdade apenas se colhe o depoimento da testemunha ouvida "que era disponibilizado uma hora de almoço, mas que nem sempre tira pois é mui proativo e vai adiantando o seu serviço".
No recurso de revista a parte sustenta que era do reclamante o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada em atividade externa.
Ao exame.
No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constou que foi provado pelo depoimento do preposto e da testemunha que havia controle de jornada. Nesse particular, não há aderência estrita à tese vinculante do Tema 73 da Tabela de IRR, o qual se refere a distribuição do ônus da prova:
"É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador."
No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constou ainda que a reclamada não juntou os cartões de ponto, que nesse contexto há presunção relativa da veracidade da jornada indicada na petição inicial e que a reclamada não apresentou contraprova. Nesse particular, o acórdão recorrido está conforme a Súmula 338 do TST:
"I - (...) A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário."
No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, especificamente quanto ao intervalo intrajornada, o TRT assentou a tese de que também seria da reclamada o ônus da prova e a testemunha indicada pela empregadora não demonstrou a observância do direito trabalhista. Porém, nesse particular, o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do TST, a qual é no sentido de que na hipótese de jornada externa controlada ou passível de controle a concessão do intervalo intrajornada é presumida, ficando a cargo do reclamante o ônus de comprovar de sua concessão. A jurisprudência leva em conta que, diferentemente dos horários de início e término da jornada sobre os quais possa haver margem objetiva de segurança no controle pela empresa, o intervalo intrajornada ao longo da jornada externa está sujeito a circunstâncias próprias que levam em conta a liberdade ou a conveniência ou as necessidades e os contratempos do trabalhador a depender do local onde se encontra ou da movimentação na qual se encontra.
Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à jurisprudência do TST, quanto à distribuição do ônus da prova no que se refere ao intervalo intrajornada em atividade externa.
Está demonstrada a divergência jurisprudencial do seguinte aresto oriundo da SBDI-1 do TST:
"EMARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT - CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. 1. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. 2. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg. TST. Embargos conhecidos e desprovidos. (Processo: E-RR - 539-75.2013.5.06.0144 Data de Julgamento: 13/09/2018, Redatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)
Conheço por divergência jurisprudencial.
MÉRITO TRABALHO EXTERNO COM O CONTROLE DE JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO PROCESSUAL DO RECLAMANTE NESSE PARTICULAR. Em observância à jurisprudência pacífica no TST, deve ser provido o recurso de revista da reclamada para reconhecer que é do reclamante o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada em atividade externa, indeferindo o pedido nesse ponto da lide.
Julgados das Turmas e da SBDI-1 do TST:
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. (...) a tese adotada pelo TRT está em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que, ainda que seja possível o controle da jornada de trabalho em atividade externa, a concessão do intervalo intrajornada é presumida, ficando a cargo do reclamante o ônus de comprovar a ausência de fruição regular desse período. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-11076-14.2019.5.03.0077, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/04/2025).
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No trabalho exercido externamente, mas com o controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador no que se refere à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado. Precedentes. Decisão que merece reforma, por má aplicação da Súmula nº 338, I, desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, SBDI-1, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024).
RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de atribuir ao empregado o ônus de comprovar a supressão ou redução do intervalo intrajornada na hipótese de exercício de trabalho externo em que há a possibilidade do controle da jornada de trabalho, sendo inaplicável o item I da Súmula 338/TST. Precedentes. Inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. [...]. (RR-11959-52.2017.5.03.0134, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. (...) A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nas hipóteses de trabalho externo, ainda que possível o controle dos horários de início e término da jornada, presume-se que houve a fruição do intervalo intrajornada pelo empregado. Desse modo, a prova da supressão ou concessão parcial do referido período de alimentação e repouso incumbe ao reclamante. Precedentes da SbDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. (RRAg-1000554-30.2019.5.02.0014, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024).
[...]. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. PROVIMENTO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o usufruto do intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle, como no caso dos autos. Precedentes. (...) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]. (RRAg-879-14.2017.5.09.0041, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. INVIABILIDADE DO CONTROLE DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o usufruto do intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle, como no caso dos autos. Precedentes. (...). Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1290-76.2013.5.04.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/09/2020).
[...]. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. PRESUNÇÃO DE GOZO. A decisão regional está em consonância com jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, mesmo ante a possibilidade de controle de jornada, em virtude de trabalhador externo poder estabelecer o seu próprio horário, o gozo do intervalo para refeição é presumido, ante a autorização legal para dispensa do registro, o que afasta o direito às horas extraordinárias. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. (ARR-1476-22.2012.5.06.0144, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT 27/03/2020).
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA QUE DETÉM MEIOS PARA CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. (...) De fato, em que pese a possibilidade de controle da jornada, cabe ao empregado o ônus de comprovar a ausência de fruição regular do intervalo intrajornada, dada as peculiaridades do trabalho externo, restando afastada a aplicação da Súmula 338, I, do TST. Julgados. [...]. (AIRR-2690-28.2013.5.02.0046, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/09/2019).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. A absoluta excepcionalidade da situação prevista no artigo 62, I, da CLT faz com que seu reconhecimento dependa de prova inequívoca não apenas do trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle dos horários pelo empregador. E a comprovação desses fatos, que afastam o direito do autor às horas extras, incumbe ao réu, nos exatos termos dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73. Nesse contexto, o fato constitutivo do direito do autor é o labor em jornada superior à legal. Os impeditivos são o desempenho de atividade externa e a impossibilidade de controle pelo empregador - precedente da SDI-1 do TST. Outrossim, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, a empresa que possui mais de dez empregados está obrigada a proceder o controle da jornada de trabalho. Em não existindo tais registros, dado o caráter externo do labor da reclamante, permanece com o reclamado o ônus de provar a jornada ordinária, pelos meios de que reconhecidamente dispunha. Desse modo, tratando-se de obrigação legal o controle de jornada, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I do TST. Precedentes. Frise-se, contudo, que, tal entendimento não se aplica ao intervalo intrajornada, pois em razão da liberdade do trabalhador externo de dispor do seu próprio horário, o gozo do intervalo para refeição é presumido, diante da autorização legal para dispensa do registro, o que afasta o direito às horas extraordinárias. Agravo conhecido e não provido. [...]. (Ag-RR-121700-24.2009.5.15.0053, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/12/2018).
Dou provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer que é do reclamante o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada em atividade externa, indeferindo o pedido nesse ponto da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turmado Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista;
II - reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que é do reclamante o ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada em atividade externa, indeferindo o pedido nesse ponto da lide.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora