Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA /acj/ /rm
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESCRIÇÃO APLICÁVEL Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento.
No caso, o Regional concluiu pela prescrição total da pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU sob a alegação de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência reiterada desta Corte, no sentido de que incide a prescrição total quanto ao pedido de nulidade do ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS, como no caso dos autos em que o ajuizamento da reclamação trabalhista (outubro de 2017) deu-se mais de 20 anos depois da ocorrência do ato impugnado (dezembro de 1994). Julgados.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101658-08.2017.5.01.0038, em que é Agravante(s) JOAQUIM DA COSTA MORAES NETTO e é Agravado(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESCRIÇÃO APLICÁVEL Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
O despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 37; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante renova as razões pela quais defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a prescrição total declarada na origem. Diz que "a presente demanda é uma ação declaratória, onde se pleiteia a declaração de nulidade de transferência com a consequente reintegração no emprego, não podendo assim operar a prescrição, como indevidamente acolhida". Frisa que "o que se tem na causa de pedir da referida ação, não é o simples pagamento dos haveres rescisórios do Autor", uma vez que "o cerne da questão consiste na declaração incidente tantum de inconstitucionalidade do ato administrativo de transferência do referido empregado público para administração pública indireta estadual, fundamentado em artigo de lei vetado pelo Presidente da República (Art. 6º, inciso § 5º, Lei 8693/93)". Em seu entender, "sendo clara a ilegalidade e inconstitucionalidade da transferência do Recorrente visto que a sucessão trabalhista ocorrida entre a CBTU e demais empresas estaduais, não teve o condão de pôr termo ao referido contrato de trabalho, pois reputar-se a tal ato como inexistente, significa dizer que ele não existe no mundo jurídico, permanecendo apenas os seus efeitos, o que deve ser tratado caso a caso". À análise. A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"(...) Em meu entendimento, não há falar em prescrição total ou extintiva do pedido de reconhecimento do vínculo pré-existente na condição de empregado público federal, pois o pleito é declaratório, sendo, como tal, imprescritível (art.11, parágrafo único, da CLT).
Há posição diversa adotada nesta E. Turma, à luz dos debates travados no Pleno deste TRT, quando aprovado o projeto de nº 134 de Súmula, do qual resultou o conteúdo abaixo transcrito:
"SÚMULA Nº 65
CBTU/FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO DE 31/12/1994. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB".
(...)
Esta E. Turma explicitou a compreensão de que a Súmula acima afirma a prescrição do direito em discussão, o que se verifica na leitura de que aprovado o projeto que continha a proposta acima transcrita.
Há observância compulsória por todos os membros nos órgãos fracionários, logo curvo-me ao entendimento e mantenho a r. sentença, que declarou a prescrição total - fazendo ressalva de meu entendimento (...)".
Extrai-se do excerto que o TRT manteve a sentença que reconheceu a incidência da prescrição total, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 65 daquela Corte, segundo o qual "a pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB". O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência reiterada desta Corte, no sentido de que incide a prescrição total quanto ao pedido de nulidade do ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS, como no caso dos autos em que o ajuizamento da reclamação trabalhista (outubro de 2017) deu-se mais de 20 anos depois da ocorrência do ato impugnado (dezembro de 1994).
A título exemplificativo, citem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. Considerando-se o ato único que promoveu a transferência do autor da CBTU para a FLUMITRENS em 1994 e o ajuizamento da presente demanda em 16/5/2017, não há como afastar a prescrição total pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-101150-35.2017.5.01.0047, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [...] PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que incide a prescrição total à pretensão de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada ação no quinquênio prescricional de que trata o art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. No caso, a ação, que pretende anular a transferência do autor para a FLUMITRENS, foi ajuizada mais de 20 anos depois, porquanto, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100117-44.2016.5.01.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/11/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA [...] PRESCRIÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NATUREZA CONDENATÓRIA DA PRETENSÃO. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão de nulidade do ato de transferência de empregado da CBTU para a FLUMITRENS, quando não houve ação ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos estabelecido no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, está sujeita à prescrição total. Julgados. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, embora por fundamento diverso. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-100763-98.2017.5.01.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 333 DO TST. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que concluiu pela prescrição total da pretensão, uma vez que a transferência da CBTU para a Flumitrens ocorreu em 1994, e a presente ação somente foi ajuizada em 2017. O tema controvertido pelo Reclamante, qual seja, a validade do ato de transferência dos empregados da CBTU para a FLUMITRENS, já não suscita mais divergências nesta Corte Superior, estando pacificada a tese de que é constitucional a sucessão trabalhista implementada pelas referidas entidades. Precedentes. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 333 do TST, segundo a qual "não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101827-19.2016.5.01.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. [...] PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM CONTEÚDO CONSTITUTIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO CUMULADO COM DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo pretensão constitutiva, não há como prevalecer a suposta natureza meramente declaratória do pedido de nulidade do ato de transferência, no intuito de se afastar a prescrição aplicável à espécie. No caso em análise, é nítido o conteúdo condenatório desta ação, porquanto postulado, na inicial, obrigação de fazer, consistente na reintegração do autor aos quadros da CBTU, combinada com verbas pecuniárias. Nesse ensejo, considerando-se que o ato apontado como eivado de nulidade foi praticado em 1994 e a reclamação trabalhista ajuizada em 2016, ou seja, após o transcurso de mais de 22 (vinte e dois) anos, não há como se afastar a prescrição total pronunciada pelo Tribunal Regional. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100412-81.2016.5.01.0047, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSFERÊNCIA DA CTBU PARA A FLUMITRENS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1. A parte não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão do Tribunal Regional está devidamente fundamentado, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, de modo que não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. 3. No tocante à prescrição aplicável, conforme referido no acórdão recorrido, conquanto a pretensão de reconhecimento da nulidade do ato de transferência, isoladamente considerada, possua caráter declaratório, o reclamante, de fato, pretende o restabelecimento do vínculo pré-existente com a CBTU, o que revela, em verdade, a pretensão de natureza condenatória, motivo pelo qual não prospera a tese de imprescritibilidade. Na hipótese, a transferência da CBTU para a FLUMITRENS ocorreu em 1994, e a presente ação foi ajuizada 20 anos após o ato, estando o respectivo acórdão em consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte, no tocante à incidência da prescrição total. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11765-48.2015.5.01.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Nego provimento.
Em suas razões de agravo, a parte alega que "a tese dos autos gira em torno da inconstitucionalidade da transferência do Agravante, quando em 1994 foi compelido a integrar os quadros de empregados da FLUMITRENS (sociedade de economia mista estadual), ao arrepio dos ditames constitucionais, especialmente quanto ao princípio do concurso público, haja vista, que o Impetrante era, originalmente, empregado público federal da CBTU (sociedade de economia mista federal), sem qualquer observância dos ditames legais e constitucionais sendo tal ato perpetrado apenas com um carimbo em sua CPTS na parte destinada a anotações gerais". Afirma que o ato que transferiu o recorrente administrativamente é INEXISTENTE, vez que carreado de vicio insanável. Argumenta que, "considerando que a pretensão autoral se baseia em ilegalidade decorrente da utilização de ato nulo como fundamento para a prática do ato, tem-se que não há falar em prescrição total nem parcial, pois a presente ação é declaratória, sendo que os pedidos de cunho condenatório são acessórios do pedido principal e não revelam parcelas de trato sucessivo". Acrescenta que, já que "o dispositivo legal no qual foi fundamentado o ato administrativo que transferiu o Impetrante havia sido vetado por ser inconstitucional, o que configura de pronto a INEXISTÊNCIA do tal ato, não há falar-se em prescrição já que de fato não houve a ruptura do contrato de trabalho, portanto, não há interregno temporal para contagem de prazo prescricional, uma vez que não houve a rescisão do contrato de trabalho, e para que haja a prescrição de acordo com o artigo 7º, XXIX da CF, é mister que haja a extinção do contrato de trabalho pois este é o marco a quo prescricional." Alega violação dos arts. 54 da Lei nº 9.784/99, 7º, XXIX, e 37, II, da Constituição Federal. Diz que foram contrariadas as Súmulas nos 346 e 473 e a Súmula Vinculante nº 43, todas do STF. Colaciona aresto. À análise.
No caso, o Regional concluiu pela prescrição total da pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência reiterada desta Corte, no sentido de que incide a prescrição total quanto ao pedido de nulidade do ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS, como no caso dos autos em que o ajuizamento da reclamação trabalhista (outubro de 2017) deu-se mais de 20 anos depois da ocorrência do ato impugnado (dezembro de 1994).
Nesse sentido os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. Considerando-se o ato único que promoveu a transferência do autor da CBTU para a FLUMITRENS em 1994 e o ajuizamento da presente demanda em 16/5/2017, não há como afastar a prescrição total pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-101150-35.2017.5.01.0047, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [...] PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que incide a prescrição total à pretensão de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada ação no quinquênio prescricional de que trata o art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. No caso, a ação, que pretende anular a transferência do autor para a FLUMITRENS, foi ajuizada mais de 20 anos depois, porquanto, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100117-44.2016.5.01.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/11/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA [...] PRESCRIÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NATUREZA CONDENATÓRIA DA PRETENSÃO. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pretensão de nulidade do ato de transferência de empregado da CBTU para a FLUMITRENS, quando não houve ação ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos estabelecido no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, está sujeita à prescrição total. Julgados. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, embora por fundamento diverso. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-100763-98.2017.5.01.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 333 DO TST. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que concluiu pela prescrição total da pretensão, uma vez que a transferência da CBTU para a Flumitrens ocorreu em 1994, e a presente ação somente foi ajuizada em 2017. O tema controvertido pelo Reclamante, qual seja, a validade do ato de transferência dos empregados da CBTU para a FLUMITRENS, já não suscita mais divergências nesta Corte Superior, estando pacificada a tese de que é constitucional a sucessão trabalhista implementada pelas referidas entidades. Precedentes. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 333 do TST, segundo a qual "não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101827-19.2016.5.01.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. [...] PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM CONTEÚDO CONSTITUTIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO CUMULADO COM DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo pretensão constitutiva, não há como prevalecer a suposta natureza meramente declaratória do pedido de nulidade do ato de transferência, no intuito de se afastar a prescrição aplicável à espécie. No caso em análise, é nítido o conteúdo condenatório desta ação, porquanto postulado, na inicial, obrigação de fazer, consistente na reintegração do autor aos quadros da CBTU, combinada com verbas pecuniárias. Nesse ensejo, considerando-se que o ato apontado como eivado de nulidade foi praticado em 1994 e a reclamação trabalhista ajuizada em 2016, ou seja, após o transcurso de mais de 22 (vinte e dois) anos, não há como se afastar a prescrição total pronunciada pelo Tribunal Regional. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100412-81.2016.5.01.0047, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSFERÊNCIA DA CTBU PARA A FLUMITRENS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1. A parte não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão do Tribunal Regional está devidamente fundamentado, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, de modo que não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. 3. No tocante à prescrição aplicável, conforme referido no acórdão recorrido, conquanto a pretensão de reconhecimento da nulidade do ato de transferência, isoladamente considerada, possua caráter declaratório, o reclamante, de fato, pretende o restabelecimento do vínculo pré-existente com a CBTU, o que revela, em verdade, a pretensão de natureza condenatória, motivo pelo qual não prospera a tese de imprescritibilidade. Na hipótese, a transferência da CBTU para a FLUMITRENS ocorreu em 1994, e a presente ação foi ajuizada 20 anos após o ato, estando o respectivo acórdão em consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte, no tocante à incidência da prescrição total. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11765-48.2015.5.01.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora