Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/pr
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSTRUTORA QUEBEC LTDA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto ao termo inicial da prescrição do pedido de indenização por dano moral e dano material decorrentes de acidente de trabalho. 2 - O TRT manteve a decisão que considerou como termo inicial da prescrição quinquenal a data de elaboração do laudo pericial em ação judicial anterior, quando o Reclamante teve ciência inequívoca da lesão sofrida em acidente do trabalho. 3 - Nesse mesmo sentido, a tese vinculante firmada para o Tema 183 da Tabela de IRR: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". 4 - Com efeito, não há como o Reclamante antever quais serão os efeitos futuros da moléstia. O termo "ciência inequívoca" pressupõe não se tratar da ciência das primeiras lesões, mas sim da efetiva consolidação destas, que, no caso, ocorreu com a realização da perícia médica. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
5 - Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. CULPA DA EMPREGADORA. DEFEITO NOS EPIS DURANTE O USO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em relação à configuração do nexo causal para o acidente de trabalho, sob o fundamento de que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada.
3 - A Agravante insiste na pretensão recursal de ser absolvida em relação à responsabilidade civil pelo acidente de trabalho, sob a alegação de que houve culpa exclusiva do Reclamante, quando da queda de uma altura de 13 metros, em razão do descumprimento das normas de segurança pelo trabalhador, bem como das orientações sobre a execução das atividades laborais. Afirma adotar medidas para proteção do ambiente de trabalho e ministrar cursos e treinamentos, além de fornecer equipamentos de proteção individual adequados. Sustenta que o genitor do empregado era o encarregado da obra, e jamais colocaria seu filho em risco por meio do fornecimento de EPI inadequado, não tendo sido demonstrada nenhuma falha.
4 - Conforme a decisão monocrática, o teor das alegações recursais revela de modo inafastável a pretensão de revolvimento do quadro fático fixado pela Corte a quo, a qual, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de que "o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, como alega a Reclamada. A culpa da Ré está evidenciada no momento em que não foi diligente com a saúde e a segurança do trabalhador, sendo certo que os EPI´s fornecidos não foram suficientes para evitar o acidente, mormente porque apresentaram defeito quando de sua utilização". 5 - Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta em detalhes pelo TRT, sobre a configuração do nexo causal e da culpa da Reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto à alegação de culpa exclusiva do Reclamante, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST.
6 - Ressalte-se que a questão não foi resolvida pelo Tribunal Regional mediante a distribuição do ônus da prova, mas a partir do efetivo exame das provas produzidas nos autos.
7 - A Sexta Turma evoluiu para a tese de que, verificado o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência.
8 - Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO. PERCENTUAL FIXADO. 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do Reclamante "para fixar o valor da pensão mensal no correspondente a 100% da remuneração do empregado". 2 - A Reclamada impugna a elevação do valor do percentual correspondente à indenização por dano material, sob a alegação de que este não foi comprovado pelo Reclamante, que não está totalmente incapacitado para o exercício de atividades remuneradas. Argumenta que a redução foi de apenas 5 a 15% da capacidade laboral, conforme laudo pericial. Sustenta que a condenação implicaria duplicidade, uma vez que o Reclamante está sendo amparado pelo benefício da previdência social, implicando enriquecimento ilícito.
3 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada.
4 - O art. 950 do Código Civil prevê que, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 5 - Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se se inabilitou.
6 - Quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima.
7 - Acrescente-se que o fato de o trabalhador preservar a capacidade para exercer atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão.
8 - A jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou a tese de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração se houver incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas e incapacidade parcial para o trabalho.
9 - No caso dos autos, o acórdão embargado registrou que, de acordo com o quadro fixado pelo TRT, a Reclamante, embora se trate de redução parcial da capacidade de trabalho em 5% a 15%, ficou totalmente incapacitado para a função exercida, o que dá direito a pensão mensal equivalente a 100% da remuneração.
10 - Ademais, por oportuno, registre-se a tese vinculante firmada para o Tema 145 da Tabela de IRR: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos". Logo, não há que se falar em bis in idem por seu pagamento cumulativo ou estabelecer que essas parcelas sejam compensadas. 11 - Agravo a que se nega provimento.
II - AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REMUNERAÇÃO QUE RECEBERIA SE ESTIVESSE NA ATIVA. 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do Reclamante "para fixar o valor da pensão mensal no correspondente a 100% da remuneração do empregado à época da última alta previdenciária, preservados os demais parâmetros de cálculos adotados pelo TRT de origem". 2 - No presente Agravo, o Reclamante pede que seja definida como base de cálculo para a pensão mensal a maior remuneração recebida pelo Reclamante, conforme registrado pelo TRT em capítulo do acórdão que não foi objeto de insurgência no recurso de revista interposto pela Reclamada, o que implica a preclusão da matéria, em razão da coisa julgada. 3 - No caso, constou da parte decisória da sentença a condenação da Reclamada a pagar "pensão correspondente a I00% do que o autor receberia caso estivesse na ativa, incluindo salários, l3º salário e adicional sobre férias, obedecidos os reajustes da categoria, contabilizado da ocorrência do acidente e com termo final até o Reclamante completar 74 (setenta e quatro) anos". 4 - Constata-se que este capítulo da sentença foi reformado pelo TRT apenas para "reduzir o percentual da pensão mensal deferida para 10% (dez por cento) da remuneração do Autor", logo, sem modificação da base de cálculo. 5 - Diante desse cenário, mostra-se necessário assinalar, na parte decisória do provimento do recurso de revista do Reclamante, que o valor da pensão mensal deve no corresponder a 100% da remuneração "que o autor receberia caso estivesse na ativa, incluindo salários, l3º salário e adicional sobre férias, obedecidos os reajustes da categoria", nos exatos termos da sentença, em respeito à coisa julgada. 6 - Não se trata, todavia, de determinar o cálculo sobre a maior remuneração recebida, nos moldes em que requerido pelo Agravante, seja porque não corresponde à parte decisória da sentença, seja porque não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, à luz do princípio da restituição integral.
7 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia, em observância ao disposto no art. 950 do Código Civil e ao princípio da restitutio in integrum, deve ser a última remuneração do empregado, com atualização pelos reajustes salariais concedidos à categoria profissional, e com a inclusão dos valores do adicional de férias e do 13º salário. Acórdãos de todas as Turmas do TST. 8 - Ademais, por oportuno, reitere-se a tese vinculante firmada para o Tema 145 da Tabela de IRR: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos". Logo, não há que se falar em bis in idem por seu pagamento cumulativo ou estabelecer que essas parcelas sejam compensadas. 9 - Agravo a que se dá provimento parcial quanto ao tema, nos termos da fundamentação (o valor da pensão mensal deve no corresponder a 100% da remuneração "que o autor receberia caso estivesse na ativa, incluindo salários, l3º salário e adicional sobre férias, obedecidos os reajustes da categoria", nos exatos termos da sentença).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 529-85.2015.5.05.0371, em que são Agravantes e Agravados CONSTRUTORA QUEBEC LTDA e JOSELIO SANTOS XAVIER.
Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Apenas a Reclamada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos, quanto ao termo inicial da prescrição do pedido de indenização por dano moral e dano material decorrentes de acidente de trabalho:
(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a decisão que considerou que o reclamante teve ciência inequívoca da lesão sofrida em acidente do trabalho com a realização de perícia técnica. Para tanto, consignou que -
Em 2003, o STJ editou a Súmula n. 278, que fixou o marco inicial para curso do prazo prescricional nas ações indenizatórias por acidente de trabalho: "Súmula N. 278. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Por sua vez, este Regional editou a Súmula nº 68 acerca da matéria ora discutida: "TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA Nº 230 DO STF. SÚMULA Nº 278 DO STJ. A contagem do prazo prescricional da pretensão à indenização pelos danos decorrentes do acidente do trabalho somente se inicia a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, isto é, quando o lesionado tiver conhecimento do exame da perícia, realizada em procedimento (judicial ou extrajudicial) em contraditório, que atesta a existência da enfermidade ou declara a natureza da incapacidade vinculada à causa de pedir e pedido da petição inicial, salvo se houver sido concedida aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, quando então a contagem do prazo prescricional se dará a partir da data desta concessão. (Resolução Administrativa nº 0041/2018 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 15, 16 e 17.10.2018, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região)."... No presente caso, o procedimento previsto na súmula deste Regional somente ocorreu quando da elaboração do laudo pericial em 29.05.2012 (Id. 824620c), no curso da ação de nº 1004-63.2012.4.01.3306, ajuizada no Juizado Especial Federal de Paulo Afonso/BA. E a presente demanda foi ajuizada em 11.05.2015, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal."
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
A jurisprudência do TST, em consonância com a Súmula n. 230 do STF e com a Súmula n. 278 do STJ, firmou-se no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional, no caso de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, pois não há como o reclamante antever quais serão os efeitos futuros da moléstia. O termo -ciência inequívoca- pressupõe não se tratar da ciência das primeiras lesões, mas sim da efetiva consolidação destas, que, no caso, ocorreu com a realização da perícia médica.
Citam-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
"DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2007. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (...)PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INALAÇÃO DE AMÔNIA. DEPRESSÃO. MARCO INICIAL DAPRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS DA LESÃO. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.PRESCRIÇÃOTRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DO DIES A QUO PARA CÔMPUTO DAPRESCRIÇÃOBIENAL. PERÍCIA REALIZADA NO DECORRER DA DEMANDA JUDICIAL. AUSÊNCIA DEPRESCRIÇÃOA SER PRONUNCIADA. Cinge-se a controvérsia em perquirir a data da ciência inequívoca do dano sofrido pelo autor em decorrência da doença ocupacional, com vistas à verificação do dies a quo para a contagem do prazo prescricional. O Regional manteve a sentença de origem, no sentido de que "o prazo prescricional tão somente se inicia quando a vítima toma conhecimento, através do laudo pericial, da natureza e grau do dano, ou, da redução da sua capacidade laboral, que, indiscutivelmente, deve ser aferida pela perícia". Respeitosamente, dada a fundamentação exauriente e com farta referência histórica, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta que se seguem: "Importante salientar que para verificar se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não prescrita, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a natureza da regra prescricional a ser aplicada - trabalhista ou civil. Como se observa, a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no artigo ora transcrito, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No caso, conforme registrado no acórdão regional, "Considerando a ciência inequívoca da lesão após a produção do laudo médico no bojo destes autos, mantenho a decisão que afastou a prescrição, passando à análise do mérito propriamente dito". Tendo a ciência inequívoca da lesão sido obtida no curso da presente demanda, não há prescrição bienal a ser declarada, razão apela qual encontram-se incólumes na decisão objurgada os artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 206, § 3º, do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-10913-38.2015.5.15.0013, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "muito embora o primeiro acidente de trabalho tenha ocorrido em 2010, é patente que a lesão foi se agravando com o decorrer do contrato de trabalho, pois, como será debatido, as condições laborais e a ausência de readaptação adequada do empregado tiveram concausa no desenvolvimento das moléstias alegadas". Deixou assente, assim, que "ainda que a lesão tenha origem em acidente de nove anos atrás, é patente que a ciência inequívoca ocorreu com a apresentação do laudo pericial no curso desta demanda".Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da capacidade laboral". Por outra face, esta Corte já firmou entendimento de que a ciência inequívoca da lesão pode coincidir com a apresentação do laudo pericial na ação. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RRAg-1000884-83.2018.5.02.0039, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024).
"(...)PRESCRIÇÃO.DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A EC Nº 45/2004. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO COM A PRODUÇÃO DELAUDO PERICIALCOMPROBATÓRIO DA ENFERMIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT afastou a prescrição quinquenal declarada na sentença e deferiu a indenização por danos morais pleiteada pelo reclamante, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2014 e que, " em se tratando de doença ocupacional, que se desenvolve ao longo do tempo, a efetiva confirmação de sua natureza e relação com o trabalho ocorreu com o laudo pericial de 2016, de sorte que não cabe reconhecimento de prescrição para o dano moral dela decorrente, mesmo porque os efeitos da doença ocupacional persistem até a atualidade ". 4 - Conforme apontou a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência política, jurídica ou econômica, pois, além de não se discutir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, não se constata a relevância do caso concreto, apesar do valor atribuído à condenação. Isso, porque não se identifica no acórdão recorrido contrariedade à súmula do TST ou do STF e, diante do quadro fático descrito pelo Regional, constata-se que a decisão daquele Colegiado está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que, em se tratando de pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do dano, momento em que se consolidam a extensão e a gravidade da lesão, e, no caso dos autos, o Regional concluiu que a constatação da incapacidade laboral só restou dirimida após o ajuizamento da presente demanda, com a produção da prova técnica. Também não há como reconhecer a transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-10670-65.2014.5.15.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DEDOENÇA OCUPACIONAL. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no artigo 2028 do Código Civil de 2002. Na hipótese vertente, segundo o TRT, a ciência inequívoca dos danos ocorreu com a vinda aos autos do laudo pericial médico. Diante de tal premissa, insuscetível de reexame nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a pretensão deduzida pelo autor não se encontra fulminada pela prescrição. Acrescente-se, ainda, que,nos termos da jurisprudência desta Corte, é perfeitamente possível que a ciência inequívoca da lesão, que difere da ciência dos seus primeiros sinais, ocorra somente durante a instrução processual judicial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-RR-827-69.2010.5.15.0114, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/05/2019).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
(...)
Nas razões do agravo, a Reclamada insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista em relação à incidência da prescrição quinquenal. Alega que a causa alcança transcendência econômica, jurídica e política. Afirma que o ajuizamento da ação trabalhista em 11/05/2015 não observou o prazo contado desde a ocorrência do acidente em 14/12/2009, quando emergiram as pretensões do Reclamante, segundo o relatório médico. Afirma que a ciência inequívoca da lesão se deu com o deferimento do auxílio doença acidentário, percebido desde 30/12/2009. Argumenta que em 30/10/2011 o Reclamante ajuizou ação para restabelecer o benefício previdenciário, diante do indeferimento da concessão. Ampara a pretensão recursal nos arts. 5º, II, 7º, XXIX, da Constituição Federal, 104 da Lei nº 8.213/1991, na Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, e em acórdãos. Ao exame. O TRT decidiu de acordo com a tese vinculante firmada para o Tema 183 da Tabela de IRR: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Com efeito, não há como o Reclamante antever quais serão os efeitos futuros da moléstia. O termo "ciência inequívoca" pressupõe não se tratar da ciência das primeiras lesões, mas sim da efetiva consolidação destas, que, no caso, ocorreu com a realização da perícia médica, conforme assinalado pelo TRT. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.
Nego provimento.
2.2. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. CULPA DA EMPREGADORA. DEFEITO NOS EPIS DURANTE O USO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos, quanto à configuração do acidente de trabalho:
(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
(...)
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
"Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Alegação(ões):
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 28:
Súmula TRT5 nº 28: LUCROS CESSANTES. PENSÃO. PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. A perda ou redução da capacidade laborativa oriunda de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional confere ao empregado o direito à indenização por danos materiais nas espécies lucros cessantes e pensionamento, independentemente da prova do efetivo prejuízo patrimonial.
Com relação a todasas legações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Outrossim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente:
[...]
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista."
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
"Diante disso, cabe perquirir se a ora Recorrente incorreu, ou não, em culpa em face do acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante. A resposta, a meu ver, é afirmativa. Isso porque a culpa da Ré ficou devidamente comprovada por meio da prova oral.
A testemunha do Autor afirmou que "trabalhava como carpinteiro; que estava no momento do acidente do reclamante; que estava junto com o reclamante no mesmo andaime; que antes do acidente a testemunha e o reclamante estavam de cinto, mas ao prender o talabarte o reclamante constatou que este estava danificado; que não tinha outro para substituir; que a testemunha também observou que o talabarte estava danificado; que o talabarte da testemunha estava funcionando e conseguiu prender; que o andaime era improvisado, com tábuas pequenas; que as tábuas deveriam ser de 6(seis) metros, mas as do momento do acidente tinham 1(um) ou 2(dois) metros e, no momento em que o reclamante pisou nesta, ela desceu; que a testemunha estava em outra tábua; que ambos estavam no mesmo nível do andaime; que já solicitou troca do equipamento defeituoso no que foi informado que chegaria em outra oportunidade; que a testemunha já mencionou que não trabalharia com equipamento quebrado, no que lhe responderam que outro faria o serviço e como a testemunha precisava do emprego, executava desta forma; que a obra contava com equipe de segurança e esta estava ciente dos equipamentos quebrados" (ID. d254eea - págs. 129/130 - ou pags. 218/219 do PDF).
Quanto às testemunha da Ré ouvidas por carta precatória (ID. d254eea - Págs. 55/57 - ou pags. 144/146 do PDF), a primeira afirmou que "não estava no local no momento do acidente sofrido pelo autor" e que "o informaram que o autor estava com o cinto de segurança mas não o fixou na corda/barra de segurança"; e o segundo testigo asseverou que "estava trabalhando na obra quando o autor sofreu o acidente; que não presenciou" e que "o autor estava com o cinto de segurança, mas não o utilizava no momento da queda, pois não o fixou".
Como se observa, apesar de as duas testemunhas ouvidas por carta precatória afirmarem que o Autor não fixou o cinto de segurança, não estavam presentes no momento do acidente.
Assim, entendo que deve prevalecer o depoimento da testemunha do Acionante, que estava com ele no mesmo andaime e verificou o defeito no equipamento de segurança.
Daí se infere, sem nenhuma dúvida, que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, como alega a Reclamada. A culpa da Ré está evidenciada no momento em que não foi diligente com a saúde e a segurança do trabalhador, sendo certo que os EPI´s fornecidos não foram suficientes para evitar o acidente, mormente porque apresentaram defeito quando de sua utilização.
Presentes, portanto, os requisitos ensejadores da responsabilização civil do Reclamado (dano, nexo causal e culpa), sendo devida a indenização por danos morais."
Nas razões em exame, a parte insurge-se contra o despacho denegatório.
Sustenta que "no dia 14/12/2009 o Recorrido sofreu acidente do trabalho porque descumpriu as normas de segurança sobre as quais ele tinha pleno conhecimento, bem assim as normas e orientações da Recorrente sobre a execução de suas atividades e procedimentos de segurança". Assevera que "adotava, e adota, medidas que conservavam o ambiente de trabalho dos seus empregados, dentro dos limites de tolerância, ministrando treinamentos/cursos durante o pacto laboral e fornecendo sempre os adequados Equipamentos de Proteção Individual - EPIs. [...] mantém equipe de segurança e medicina do trabalho, sendo certo que possui no quadro funcional técnicos em segurança do trabalho. Ocorre que, no dia 14/12/2009, o acidente ocorreu apenas porque o Reclamante realizou uma operação totalmente irregular, ou seja, deixou de utilizar corretamente o cinto de segurança" Alega que "A narrativa do Reclamante de que, no momento da queda, utilizava EPI consistente em cinto de segurança, mas este equipamento não estava em condições adequadas para uso, pois não estava travando, sendo este o único EPI fornecido pela Reclamada não é verdadeira e restou veemente impugnada pela Recorrente. Por outro lado, resta, pois, inconteste nos autos que o Recorrido utilizava o cinto de segurança no momento do fatídico acidente". Afirma que "a experiência e a autoconfiança foram causas inarredáveis do acidente ocorrido. A vítima tinha cinto de segurança para o trabalho solicitado que, se utilizado corretamente e com o talabarte fixado à corda salva vidas, teria evitado o acidente". Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV, LV, 7º, XXVIII da CF e 186 do Código Civil, 818 da CLT, 373, I, do CPC. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista.
A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que reconheceu o acidente do trabalho ocorrido em 14/12/2009. Para tanto, o TRT consignou que "A testemunha do Autor afirmou que "trabalhava como carpinteiro; que estava no momento do acidente do reclamante; que estava junto com o reclamante no mesmo andaime; que antes do acidente a testemunha e o reclamante estavam de cinto, mas ao prender o talabarte o reclamante constatou que este estava danificado; que não tinha outro para substituir; que a testemunha também observou que o talabarte estava danificado; que o talabarte da testemunha estava funcionando e conseguiu prender; que o andaime era improvisado, com tábuas pequenas; que as tábuas deveriam ser de 6(seis) metros, mas as do momento do acidente tinham 1(um) ou 2(dois) metros e, no momento em que o reclamante pisou nesta, ela desceu; que a testemunha estava em outra tábua; que ambos estavam no mesmo nível do andaime; que já solicitou troca do equipamento defeituoso no que foi informado que chegaria em outra oportunidade; que a testemunha já mencionou que não trabalharia com equipamento quebrado, no que lhe responderam que outro faria o serviço e como a testemunha precisava do emprego, executava desta forma; que a obra contava com equipe de segurança e esta estava ciente dos equipamentos quebrados" (ID. d254eea - págs. 129/130 - ou pags. 218/219 do PDF). O Regional registrou, ainda, que "Quanto às testemunha da Ré ouvidas por carta precatória (ID. d254eea - Págs. 55/57 - ou pags. 144/146 do PDF), a primeira afirmou que "não estava no local no momento do acidente sofrido pelo autor" e que "o informaram que o autor estava com o cinto de segurança mas não o fixou na corda/barra de segurança"; e o segundo testigo asseverou que "estava trabalhando na obra quando o autor sofreu o acidente; que não presenciou" e que "o autor estava com o cinto de segurança, mas não o utilizava no momento da queda, pois não o fixou". Como se observa, apesar de as duas testemunhas ouvidas por carta precatória afirmarem que o Autor não fixou o cinto de segurança, não estavam presentes no momento do acidente". Concluiu a Corte Regional que "[...] o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, como alega a Reclamada. A culpa da Ré está evidenciada no momento em que não foi diligente com a saúde e a segurança do trabalhador, sendo certo que os EPI´s fornecidos não foram suficientes para evitar o acidente, mormente porque apresentaram defeito quando de sua utilização. Presentes, portanto, os requisitos ensejadores da responsabilização civil do Reclamado (dano, nexo causal e culpa), sendo devida a indenização por danos morais". O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
Registra-se que não socorre a parte a alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que a demanda foi dirimida com base não na mera distribuição do ônus da prova, mas, sim, no exame da prova trazida aos autos, circunstância em que se mostra inviável cogitar-se de admissão do recurso de revista por violação dos mencionados dispositivos.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em casos de aplicação da Súmula n. 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
(...)
CONCLUSÃO
Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, III, do CPC:
(...)
II - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR FIXADO." Fica prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação;
(...)
Nas razões do agravo, a Reclamada insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista quanto à responsabilidade civil pelo acidente de trabalho. Alega que houve culpa exclusiva do Reclamante, quando da queda de uma altura de 13 metros, em razão do descumprimento das normas de segurança pelo trabalhador, bem como das orientações sobre a execução das atividades laborais. Afirma adotar medidas para proteção do ambiente de trabalho e ministrar cursos e treinamentos, além de fornecer equipamentos de proteção individual adequados. Sustenta que o genitor do empregado era o encarregado da obra, e jamais colocaria seu filho em risco por meio do fornecimento de EPI inadequado, não tendo sido demonstrada nenhuma falha. Argumenta não ter sido demonstrado pelo Reclamante nenhuma afronta a qualquer norma vigente de medicina, segurança e higiene do trabalho. Impugna a incidência das Súmulas nº 126 do TST. Ampara a pretensão recursal nos arts. 5º, II, LIV, LV, 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 186 do Código Civil, e em acórdãos colacionados.
Ao exame. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada.
Trata-se de controvérsia a respeito da configuração do acidente de trabalho, pelo prisma do nexo causal e da culpa da Reclamada. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em relação à configuração do nexo causal para o acidente de trabalho, sob o fundamento de que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Com efeito, conforme a decisão monocrática, o teor das alegações recursais revela de modo inafastável a pretensão de revolvimento do quadro fático fixado pelo TRT, que firmou a conclusão de que "o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, como alega a Reclamada. A culpa da Ré está evidenciada no momento em que não foi diligente com a saúde e a segurança do trabalhador, sendo certo que os EPI´s fornecidos não foram suficientes para evitar o acidente, mormente porque apresentaram defeito quando de sua utilização". Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta em detalhes pelo TRT, sobre a configuração do nexo causal e da culpa da Reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto à alegação de culpa exclusiva do Reclamante, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Ressalte-se que a questão não foi resolvida pelo Tribunal Regional mediante a distribuição do ônus da prova, mas a partir do efetivo exame das provas produzidas nos autos.
A Sexta Turma evoluiu para a tese de que, verificado o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.3. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO. PERCENTUAL FIXADO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos, quanto ao tema:
(...)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
(...)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR FIXADO.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
Alegação(ões):
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 28:
Súmula TRT5 nº 28: LUCROS CESSANTES. PENSÃO. PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. A perda ou redução da capacidade laborativa oriunda de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional confere ao empregado o direito à indenização por danos materiais nas espécies lucros cessantes e pensionamento, independentemente da prova do efetivo prejuízo patrimonial.
Com relação a todas as legações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Outrossim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente:
[...]
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista."
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
"Pois bem; a indenização por dano material corresponde aos danos emergentes (despesas com o tratamento) e lucros cessantes (o que deixou de ganhar), conforme dispõe o artigo 949 do Código Civil, incluindo a pensão mensal ou paga de uma só vez, isso porque a reparação deste tipo de dano é a efetiva reposição da perda material (CC, artigo 950). A obrigação de indenizar encontra assento no artigo 927 do Código Civil ("Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo").
Dito isso, esclareço que são absolutamente distintas e autônomas a indenização acidentária, a cargo da Previdência Social (seguro social obrigatório), a qual é concedida ao acidentado independentemente de prova de ato ilícito praticado pelo empregador, e a indenização prevista no direito comum, sendo que uma não exclui a outra.
Com efeito, o benefício pago pela Previdência Social está fundamentado na teoria objetiva, pelo que não depende da caracterização da culpa. Contudo, nada obsta que o empregado receba, também, a indenização resultante da responsabilidade civil do empregador, esta, sim, decorrente de dolo ou culpa.
O que se evidencia, portanto, é que se trata de reparações distintas: uma decorre da teoria do risco, é de responsabilidade da Previdência Social e tem natureza compensatória; outra, a responsabilidade civil do empregador, tem natureza indenizatória e se fundamenta na existência de dolo ou culpa. Concluo, portanto, que o seguro social obrigatório, o qual, ressalte-se, também é financiado com as contribuições do próprio trabalhador, não exonera o empregador do dever de indenizar o prejuízo causado, quando concorreu para o resultado, por ação ou omissão, como no caso em exame.
No tocante à base de cálculo da indenização por dano material devida ao Autor, não tem razão a Demandada, uma vez tal parcela deve ser calculada sobre a maior remuneração por ele percebida. Não há o que se reformar, no particular."...
"Sendo assim, entendo que a sentença deve ser REFORMADA para reduzir o percentual da pensão mensal deferida para 10% (dez porcento), utilizando-se uma média da faixa percentual informada pelo perito".
Nas razões em exame, a parte insurge-se contra o despacho denegatório.
Sustenta que o perito judicial atestou que o percentual de redução da capacidade laborativa do reclamante é de 5% a 15%.
Alega que "Da data do acidente até o momento o Recorrido está percebendo Auxílio Doença por Acidente de Trabalho do INSS, não sendo possível a condenação da Ré por danos materiais, situação clara de bis in idem e enriquecimento sem causa". Afirma que o a parte pode exercer atividades profissionais que lhe garantam o sustento, pois não está totalmente incapaz para trabalhar.
Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Colaciona aresto.
Ao exame.
No caso dos autos, a parte em suas razões de recurso de revista, indicou, em bloco, os artigos que entendeu estarem violados, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional, pelo que deixou preencher os requisitos de admissibilidade constantes do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT.
Quanto ao paradigma colacionado, não foram mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, pelo que descumprido o disposto no art. 896, § 8º, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não atendidas exigências da Lei nº 13.015/2014.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
(...)
TRANSCENDÊNCIA
(...)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, o que torna inviável a admissibilidade do Recurso de Revista.
Outrossim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente:
(...)
Por conseguinte, a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, inclusive por divergência jurisprudencial, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST."
A fim de demonstrar o prequestionamento das matérias impugnadas, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
"Pois bem; a indenização por dano material corresponde aos danos emergentes (despesas com o tratamento) e lucros cessantes (o que deixou de ganhar), conforme dispõe o artigo 949 do Código Civil, incluindo a pensão mensal ou paga de uma só vez, isso porque a reparação deste tipo de dano é a efetiva reposição da perda material (CC, artigo 950). A obrigação de indenizar encontra assento no artigo 927 do Código Civil ("Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo").
Contudo, na conclusão do laudo pericial, o perito consigna que "a capacidade física, funcional e laborativa atual do autor encontra-se restabelecida com restrições permanentes para atividades que requeiram o uso do membro superior direito devido a limitação da extensão e da limitação dos movimentos de pronosupinação do membro superior direito".
Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade do Acionante é permanente, porém parcial.
(...)
Sendo assim, entendo que a sentença deve ser REFORMADA para reduzir o percentual da pensão mensal deferida para 10% (dez por cento), utilizando-se uma média da faixa percentual informada pelo perito".
Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante impugna a decisão de admissibilidade.
Nas razões do recurso de revista, aduz que, conforme consta no acórdão recorrido, o reclamante é portador de uma incapacidade total para a atividade laboral para a qual estava habilitado.
Argumenta que - equivocadamente, o Acórdão concluiu que a incapacidade do autor é parcial só porque estaria apto a desenvolver outra função em atividade laboral distinta daquela que exercia anteriormente na reclamada.
Afirma que - A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu.
Requer que o percentual de 10% arbitrado seja majorado para 100%, tendo em vista a incapacidade total e permanente para a atividade que exercia.
Aponta violação dos arts. 186, 927, 944 e 950, do Código Civil, 1º, III e IV, 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
À análise.
Preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O art. 950, caput, do Código Civil prevê que, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou.
Assim, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima.
Acrescente-se que o fato de o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão.
Nesse sentido, preleciona José Affonso Dallegrave Neto:
"O legislador considerou 'o próprio oficio' ou a 'profissão praticada' pelo acidentado como critério para aferir o grau de incapacidade e, por conseguinte, fixar o valor da pensão. Assim, pouco importa o fato de a vítima vir a exercer outra atividade afim ou compatível com sua depreciação. Não se negue que o pensionamento é expressão de indenização decorrente do risco criado ou de ato ilícito praticado pelo empregador que vitimou seu empregado. Portanto, está correto o silogismo adotado pelo legislador. (...) Deveras, a indenização devida leva em consideração o prejuízo específico, sendo irrelevante a eventual procura de outro trabalho pela vítima, conforme observa Caio Mário da Silva Pereira: 'Uma cantora que perde a voz, pode trabalhar em outra atividade; um atleta que perde a destreza não está impedido de ser comentarista. Uma e outro, no entanto, sofrem a destruição inerente à sua atividade normal. A indenização a que fazem jus leva em consideração o prejuízo específico, uma vez que a procura de outro trabalho é uma eventualidade que pode ou não vir a ser.'" (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014; g.n.).
Nessa linha, a jurisprudência da SbDI-1 é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
(...)
Após os diversos pronunciamentos da SbDI-1 do TST, reformulei meu posicionamento inicial sobre a interpretação do art. 950 do Código Civil, especialmente nos casos em que a incapacidade total para as atividades exercidas atinge trabalhadores de baixa qualificação, o que torna dificultosa a busca por melhores condições de emprego, seja externamente, seja na própria empresa, conforme o seguinte julgado:
(...)
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
O TRT consignou trecho do laudo pericial segundo o qual - "a capacidade física, funcional e laborativa do autor encontra-se restabelecida, porém com restrições permanente para as atividades que requeiram o uso do membro superior direito, devido a limitação da extensão e da limitação dos movimentos de pronosupinação do membro superior direito." No caso dos autos está claro que o reclamante, embora tenha ficado parcialmente incapacitado para o trabalho (redução de capacidade de trabalho de 5% a 15%), ficou totalmente incapacitado para a função exercida, o que dá direito a pensão mensal equivalente a 100% da remuneração.
Logo, por provável violação do art. 950, caput, do CC, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA.
CONHECIMENTO
No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Conheço do recurso de revista por violação do 950, caput, do Código Civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por afronta ao art. 950, caput, do CC, dou-lhe provimento para considerar 100% da remuneração mensal do reclamante na função anteriormente exercida, nos cálculos do valor que lhe será pago a título de indenização por danos materiais. CONCLUSÃO
Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, III, do CPC:
(...)
IV - reconheço a transcendência quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA" e dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, conheço do recurso de revista do reclamante quanto ao referido tema, por violação do art. 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para fixar o valor da pensão mensal no correspondente a 100% da remuneração do empregado à época da última alta previdenciária, preservados os demais parâmetros de cálculos adotados pelo TRT de origem.
Em suas razões de agravo, a Reclamada impugna a elevação do valor do percentual correspondente à indenização por dano material, sob a alegação de que este não foi comprovado pelo Reclamante, que não está totalmente incapacitado para o exercício de atividades remuneradas. Argumenta que a redução foi de apenas 5 a 15% da capacidade laboral, conforme laudo pericial. Sustenta que a condenação implicaria duplicidade, uma vez que o Reclamante está sendo amparado pelo benefício da previdência social, implicando enriquecimento ilícito. Ampara a pretensão recursal nos arts.
À análise. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada.
De plano, cumpre ressaltar que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada a respeito do valor fixado para a indenização por dano material, em razão da inobservância da exigência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Não obstante, a matéria foi objeto também do recurso de revista provido do Reclamante, o que viabiliza o exame das razões do presente Agravo.
Trata-se de controvérsia a respeito do percentual fixado para a pensão mensal vitalícia a ser paga a título de indenização por dano material decorrente da incapacidade laboral provocada por acidente de trabalho. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do Reclamante "para fixar o valor da pensão mensal no correspondente a 100% da remuneração do empregado". Com efeito, o art. 950 do Código Civil prevê que, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se se inabilitou.
Quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima.
Ainda, e conforme a decisão agravada, o fato de o trabalhador preservar a capacidade para exercer atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão.
A jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou a tese de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração se houver incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. A decisão monocrática listou acórdãos do SDI-1 do TST com teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
No caso dos autos, o acórdão embargado registrou que, de acordo com o quadro fixado pelo TRT, a Reclamante, embora se trate de redução parcial da capacidade de trabalho em 5% a 15%, ficou totalmente incapacitado para a função exercida, o que dá direito a pensão mensal equivalente a 100% da remuneração.
Ademais, por oportuno, registre-se a tese vinculante firmada para o Tema 145 da Tabela de IRR:
É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos.
Logo, não há que se falar em bis in idem por seu pagamento cumulativo ou estabelecer que essas parcelas sejam compensadas. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
II - AGRAVO DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. BASE DE CÁLCULO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REMUNERAÇÃO QUE RECEBERIA SE ESTIVESSE NA ATIVA Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos quanto ao tema da indenização por dano material:
(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
(...)
TRANSCENDÊNCIA
(...)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, o que torna inviável a admissibilidade do Recurso de Revista.
Outrossim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente:
(...)
Por conseguinte, a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, inclusive por divergência jurisprudencial, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST."
A fim de demonstrar o prequestionamento das matérias impugnadas, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
"Pois bem; a indenização por dano material corresponde aos danos emergentes (despesas com o tratamento) e lucros cessantes (o que deixou de ganhar), conforme dispõe o artigo 949 do Código Civil, incluindo a pensão mensal ou paga de uma só vez, isso porque a reparação deste tipo de dano é a efetiva reposição da perda material (CC, artigo 950). A obrigação de indenizar encontra assento no artigo 927 do Código Civil ("Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo").
Contudo, na conclusão do laudo pericial, o perito consigna que "a capacidade física, funcional e laborativa atual do autor encontra-se restabelecida com restrições permanentes para atividades que requeiram o uso do membro superior direito devido a limitação da extensão e da limitação dos movimentos de pronosupinação do membro superior direito".
Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade do Acionante é permanente, porém parcial.
(...)
Sendo assim, entendo que a sentença deve ser REFORMADA para reduzir o percentual da pensão mensal deferida para 10% (dez por cento), utilizando-se uma média da faixa percentual informada pelo perito".
Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante impugna a decisão de admissibilidade.
Nas razões do recurso de revista, aduz que, conforme consta no acórdão recorrido, o reclamante é portador de uma incapacidade total para a atividade laboral para a qual estava habilitado.
Argumenta que - equivocadamente, o Acórdão concluiu que a incapacidade do autor é parcial só porque estaria apto a desenvolver outra função em atividade laboral distinta daquela que exercia anteriormente na reclamada.
Afirma que - A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu.
Requer que o percentual de 10% arbitrado seja majorado para 100%, tendo em vista a incapacidade total e permanente para a atividade que exercia.
Aponta violação dos arts. 186, 927, 944 e 950, do Código Civil, 1º, III e IV, 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
À análise.
Preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O art. 950, caput, do Código Civil prevê que, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou.
Assim, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima.
Acrescente-se que o fato de o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão.
Nesse sentido, preleciona José Affonso Dallegrave Neto:
"O legislador considerou 'o próprio oficio' ou a 'profissão praticada' pelo acidentado como critério para aferir o grau de incapacidade e, por conseguinte, fixar o valor da pensão. Assim, pouco importa o fato de a vítima vir a exercer outra atividade afim ou compatível com sua depreciação. Não se negue que o pensionamento é expressão de indenização decorrente do risco criado ou de ato ilícito praticado pelo empregador que vitimou seu empregado. Portanto, está correto o silogismo adotado pelo legislador. (...) Deveras, a indenização devida leva em consideração o prejuízo específico, sendo irrelevante a eventual procura de outro trabalho pela vítima, conforme observa Caio Mário da Silva Pereira: 'Uma cantora que perde a voz, pode trabalhar em outra atividade; um atleta que perde a destreza não está impedido de ser comentarista. Uma e outro, no entanto, sofrem a destruição inerente à sua atividade normal. A indenização a que fazem jus leva em consideração o prejuízo específico, uma vez que a procura de outro trabalho é uma eventualidade que pode ou não vir a ser.'" (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014; g.n.).
Nessa linha, a jurisprudência da SbDI-1 é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
(...)
Após os diversos pronunciamentos da SbDI-1 do TST, reformulei meu posicionamento inicial sobre a interpretação do art. 950 do Código Civil, especialmente nos casos em que a incapacidade total para as atividades exercidas atinge trabalhadores de baixa qualificação, o que torna dificultosa a busca por melhores condições de emprego, seja externamente, seja na própria empresa, conforme o seguinte julgado:
(...)
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
O TRT consignou trecho do laudo pericial segundo o qual - "a capacidade física, funcional e laborativa do autor encontra-se restabelecida, porém com restrições permanente para as atividades que requeiram o uso do membro superior direito, devido a limitação da extensão e da limitação dos movimentos de pronosupinação do membro superior direito." No caso dos autos está claro que o reclamante, embora tenha ficado parcialmente incapacitado para o trabalho (redução de capacidade de trabalho de 5% a 15%), ficou totalmente incapacitado para a função exercida, o que dá direito a pensão mensal equivalente a 100% da remuneração.
Logo, por provável violação do art. 950, caput, do CC, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA.
CONHECIMENTO
No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Conheço do recurso de revista por violação do 950, caput, do Código Civil.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por afronta ao art. 950, caput, do CC, dou-lhe provimento para considerar 100% da remuneração mensal do reclamante na função anteriormente exercida, nos cálculos do valor que lhe será pago a título de indenização por danos materiais. CONCLUSÃO
Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, III, do CPC:
(...)
IV - reconheço a transcendência quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA" e dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, conheço do recurso de revista do reclamante quanto ao referido tema, por violação do art. 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para fixar o valor da pensão mensal no correspondente a 100% da remuneração do empregado à época da última alta previdenciária, preservados os demais parâmetros de cálculos adotados pelo TRT de origem.
Em suas razões de agravo, a Reclamante pede que seja definida como base de cálculo para a pensão mensal a maior remuneração recebida pelo Reclamante. Afirma que o capítulo do acórdão do TRT não foi objeto de insurgência no recurso de revista interposto pela Reclamada, o que implica a preclusão da matéria, em razão da coisa julgada. À análise. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do Reclamante "para fixar o valor da pensão mensal no correspondente a 100% da remuneração do empregado à época da última alta previdenciária, preservados os demais parâmetros de cálculos adotados pelo TRT de origem". No caso, constou da parte decisória da sentença a condenação da Reclamada a pagar "pensão correspondente a I00% do que o autor receberia caso estivesse na ativa, incluindo salários, l3º salário e adicional sobre férias, obedecidos os reajustes da categoria, contabilizado da ocorrência do acidente e com termo final até o Reclamante completar 74 (setenta e quatro) anos" (fl. 2.074). Constata-se que este capítulo da sentença, objeto de recurso ordinário interposto pela Reclamada, foi apreciado pelo TRT (fls. 2.361/2.364) que, na parte decisória do acórdão, registrou o provimento para "reduzir o percentual da pensão mensal deferida para 10% (dez por cento) da remuneração do Autor" (fl. 2.367), logo, sem modificação da base de cálculo. Diante desse cenário, mostra-se necessário assinalar de modo expresso, na parte decisória do provimento do recurso de revista do Reclamante, que o valor da pensão mensal deve no corresponder a 100% da remuneração "que o autor receberia caso estivesse na ativa, incluindo salários, l3º salário e adicional sobre férias, obedecidos os reajustes da categoria", nos exatos termos da sentença, em respeito à coisa julgada. Não se trata, todavia, de determinar o cálculo sobre a maior remuneração recebida, nos moldes em que requerido pelo Agravante. Primeiro, porque não corresponde à parte decisória da sentença. Ainda, ressalte-se que, a despeito dos termos da fundamentação do acórdão recorrido ("No tocante à base de cálculo da indenização por dano material devida ao Autor, não tem razão a Demandada, uma vez tal parcela deve ser calculada sobre a maior remuneração por ele percebida", fl. 2.363), apenas a parte decisória do acórdão forma coisa julgada. Assim, permaneceram inalterados os critérios fixados na sentença para a base de cálculo, uma vez que o TRT se limitou, repita-se, a dar provimento ao recurso ordinário da Reclamada para "reduzir o percentual da pensão mensal deferida para 10% (dez por cento) da remuneração do Autor" (fl. 2.367). Segundo, a pretensão do Reclamante de incidência sobre a maior remuneração percebida não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, à luz do princípio da restituição integral.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior acolhe o entendimento de que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia, em observância ao disposto no art. 950 do Código Civil e ao princípio da restitutio in integrum, deve ser a última remuneração do empregado, com atualização pelos reajustes salariais concedidos à categoria profissional, e com a inclusão dos valores do adicional de férias e do 13º salário. Nesse sentido, os seguintes acórdãos de todas as Turmas do TST:
"(...) INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. O TRT manteve a sentença que condenou a ré a pagar à viúva pensão mensal no importe de 2 (dois) salários mínimos, desde o óbito do ex-empregado até a data em que esse completaria 70 (setenta) anos de idade. Consignou que "o deferimento de pensão pela totalidade dos rendimentos da vítima mostra-se excessivo, configurando enriquecimento sem causa, eis que, certamente, parte dos rendimentos do de cujus eram destinados aos seus próprios gastos pessoais.". Assentou que "a jurisprudência dominante vem consagrando o entendimento de que deve haver a dedução das despesas presumíveis da vítima para sua própria manutenção." e "No caso, considerando o fato de que o de cujus já havia conquistado o direito ao pensionamento vitalício nos atos do processo de número 008- 7/2005, à razão de três salários mínimos, considerou o d. julgador primevo (a meu ver, corretamente), que a vítima consumia 1/3 (um terço) de sua renda em proveito próprio e 2/3 em prol de sua família.". Dessa forma, reputou "correta a decisão a qual condenou a ré a pagar à autora pensão mensal, desde o óbito do ex-empregado até a data em que esse completaria 70(setenta) aos de idade, no importe de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos respectivos pagamentos, inclusive quanto ao 13º salários, eis que a parcela integrava a renda do falecido quando esse prestava seus serviços à demandada.". 2. Essa Corte vem reconhecendo a razoabilidade da decisão que fixa o valor da pensão mensal devida aos herdeiros do de cujus em 2/3 do montante então percebido pelo falecido empregado, haja vista a presunção de que 1/3 seria despendido para sustento próprio. 3. É firme a orientação dessa Corte de que a percepção de eventuais benefícios previdenciários não exclui nem se compensa com a indenização devida a título de danos materiais, porquanto possuem naturezas jurídicas diversas e estão a cargo de titulares distintos. 4. O princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 402 e 950 do CC/02, impõe a reparação integral dos danos à vítima, a revelar que a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida, de modo que a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o de cujus perceberia caso estivesse em atividade, o que inclui o 13º salário. (...) (RR - 931-20.2011.5.03.0095, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/10/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016); "DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. No tocante à base de cálculo, tendo em vista a finalidade de ressarcir o empregado dos prejuízos advindos da sua capacidade laborativa, a pensão mensal deve ser calculada com base na sua remuneração, o que inclui o 13º e o terço constitucional de férias, mas exclui os depósitos de FGTS, na medida em que esta parcela não se qualifica como remuneração do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 10044-39.2015.5.09.0661, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019);
"(...)3. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DAS FÉRIAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando em consideração os valores relativos ao 13º salário e férias + 1/3, conforme jurisprudência desta Corte. Assim, a inclusão dos valores relativos às férias no cálculo da pensão devida segue a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR - 70100-98.2007.5.17.0013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017);
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO CONSTATADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão quanto ao reajuste da pensão mensal da Reclamante. II. A fim de sanar a omissão, esclarece-se que a base de cálculo da pensão arbitrada deve ser a última remuneração auferida pela trabalhadora, que por sua vez deve ser atualizada de acordo com os índices gerais de reajuste salarial da categoria, de modo a assegurar-lhe uma reparação patrimonial mais próxima possível do valor que se receberia caso se estivesse trabalhando nas mesmas condições anteriores ao infortúnio. III. Embargos de declaração conhecidos e providos" (ED-RR-744-76.2016.5.13.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/09/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/14. PENSÃO MENSAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. Merecem ser parcialmente providos os embargos de declaração com amparo nas disposições do artigo 897-A da CLT, apenas para prestar esclarecimentos acerca dos critérios de correção da pensão mensal fixada no acórdão embargado, devendo incidir juros e correção monetária na forma da Súmula 439 desta Corte, observando-se os reajustes salariais concedidos à categoria, visando à manutenção do valor real da parcela, seguindo o princípio do restitutio in integrum. Precedente desta 5ª Turma. Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos. (ED-RR - 1463-78.2011.5.09.0013, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 18/10/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017); "JULGAMENTO ULTRA PETITA. PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DE 1/12 DO 13º SALÁRIO, 1/12 DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS MAIS UM TERÇO E DE 8% A TÍTULO DE DEPÓSITOS DE FGTS. 1 - À luz dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, deve o magistrado decidir a lide nos limites propostos pelas partes, os quais são delineados a partir do pedido e da causa de pedir descritos na petição inicial e dos fundamentos de fato e de direito expendidos na contestação. Atende-se, assim, ao princípio da congruência, que rechaça a prolação de decisões citra, ultra ou extra petita. 2 - De outra parte, a indenização por dano material decorrente de doença profissional ou acidente laboral inclui o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador. Essa é a interpretação que se atribui ao artigo 950 do Código Civil, uma vez que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídico-reparatória da pensão mensal. 3 - Nesse contexto, constatada a formulação de pedido de indenização por dano material, incumbe ao magistrado, de conformidade com o princípio da restitutio in integrum, fixar os parâmetros de cálculo do valor indenizatório. Por conseguinte, não incorre em julgamento ultra petita a decisão que inclui, no cálculo da pensão mensal, 1/12 do 13º salário, 1/12 da remuneração de férias mais um terço e 8% a título de depósitos de FGTS, desde que, como no caso, o quantum arbitrado não exceda o valor postulado na petição inicial a título de indenização por dano material. Há julgados. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR - 592-69.2015.5.02.0444, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 16/10/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019); "(...) COISA JULGADA. REAJUSTE DA PENSÃO MENSAL. A determinação de que seja atualizada a pensão mensal conforme os reajustes salariais concedidos à categoria profissional do reclamante não implica ofensa à coisa julgada. Ainda que a decisão exequenda não seja expressa a respeito, essa atualização constitui a única forma de manter o patamar de 50% da remuneração do reclamante, constante do título executivo. Trata-se de interpretação do comando exequendo e não afronta o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR - 7900-83.2010.5.17.0002, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 11/04/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM COMPLEMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO EMPREGADOR POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. LIMITE DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS E EXCLUSÃO DO FGTS E DA PLR. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES CONCEDIDOS À CATEGORIA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 949 e 950 do Código Civil e 121 da Lei nº 8.213/91. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM COMPLEMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO EMPREGADOR POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. LIMITE DE IDADE DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS E EXCLUSÃO DO FGTS E DA PLR. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES CONCEDIDOS À CATEGORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. O benefício previdenciário eventualmente recebido pela vítima, ainda que complementado pelo empregador, por força de norma coletiva de trabalho, até o montante do salário da ativa, não deve ser computado na apuração da indenização. Por sua vez, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de acidente de trabalho ou doença laboral que reduzir permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. A base de cálculo da pensão mensal vitalícia, em observância ao disposto no artigo 950 do Código Civil e ao princípio da restitutio in integrum, é a última remuneração do empregado, com a atualização pelos reajustes salariais concedidos à categoria profissional, e com a inclusão dos valores relativos ao adicional de férias e 13º salário, mas não do FGTS. Precedentes. Quanto à inclusão da PLR no cálculo, conforme dispõem os artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros e resultados possui natureza indenizatória, uma vez que desvinculada da remuneração do empregado. Assim, por se tratar de verba circunstancial e atrelada ao desempenho da empresa, não deve integrar a base de cálculo da pensão mensal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-654-11.2016.5.17.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/06/2023); "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVIU REAJUSTES CONVENCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao agravo de petição da parte exequente para determinar a inclusão dos reajustes salariais na base de cálculo da pensão mensal, nos termos das normas coletivas da categoria. A corte a quo consignou que a pensão mensal foi fixada em 100% do valor das verbas salariais recebidas pela parte exequente na época da rescisão contratual, sendo que " ainda que o título executivo nada tenha versado a respeito de reajustes convencionais, ele repercute na base de cálculo da pensão mensal pela aplicação dos índices deferidos à categoria dos trabalhadores como medida pautado no princípio da reparação integral (art. 950 do CCB/2002), a fim de que o rendimento continue sendo equivalente ao auferido na ativa, uma vez que apenas a incidência de correção monetária se mostra insuficiente para tanto". Esta Corte Superior compreende que só há violação à coisa julgada quando há clara divergência entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida na fase de execução. Assim, não se caracteriza essa afronta quando a decisão exequenda é omissa quanto à questão controversa ou quando for necessário interpretar o título executivo judicial para que a alegação seja considerada procedente. Aplica-se, portanto, analogicamente, como óbice para o seguimento do apelo, o entendimento firmado pela OJ n.º 123 da SbDI-2 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1804-28.2014.5.09.0651, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/12/2024).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Ademais, por oportuno, registre-se a tese vinculante firmada para o Tema 145 da Tabela de IRR:
É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos.
Logo, não há que se falar em bis in idem por seu pagamento cumulativo ou estabelecer que essas parcelas sejam compensadas. Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao agravo do Reclamante, para modificar o provimento do recurso de revista, nos seguintes termos: "dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, quanto à condenação ao pagamento de pensão mensal correspondente a I00% do que o autor receberia caso estivesse na ativa, incluindo salários, l3º salário e adicional sobre férias, obedecidos os reajustes da categoria, contabilizado da ocorrência do acidente e com termo final até o Reclamante completar 74 (setenta e quatro) anos".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da Reclamada; e II - dar provimento parcial ao agravo do Reclamante, para modificar o provimento do recurso de revista, nos termos da fundamentação (o valor da pensão mensal deve no corresponder a 100% da remuneração "que o autor receberia caso estivesse na ativa, incluindo salários, l3º salário e adicional sobre férias, obedecidos os reajustes da categoria", nos exatos termos da sentença)..
Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora