Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/pr
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT registrou que havia alternância de promoções por antiguidade e merecimento.
A Corte regional apenas narrou que as promoções por antiguidade dependiam de outros critérios além do decurso do tempo (a exemplo de dotação orçamentária), mas não emitiu tese explícita sobre essa questão nem decidiu sob tal enfoque.
O Colegiado resolveu o caso concreto sob o prisma de que era da empresa o ônus de provar que o reclamante não faria jus às promoções por antiguidade. O TRT reformou a sentença "para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, em parcelas vencidas e vincendas até a implantação em folha de pagamento ou até a extinção do vínculo contratual, o que ocorrer primeiro, em razão do direito do empregado às promoções por antiguidade devidas em outubro dos anos de 2013 e 2015, com o devido registro na CTPS". Entendeu que, "Ainda que as promoções por antiguidade não sejam automáticas, sendo necessário o posicionamento do empregado dentre aqueles mais antigos no quadro dos funcionários, de acordo com o número de vagas existente a cada ano, incumbia à demandada fazer prova acerca de tal situação, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor na esteira do disposto pelos artigos 818 da CLT e 373, do CPC, bem como pelo dever de documentação da relação empregatícia e da aptidão para a produção da prova". Assinalou que "Não há prova nos autos de que a pontuação obtida pelo reclamante não garantia a sua classificação para promoção por antiguidade dentro do número de vagas, observados os critérios relativos à sua lotação, devendo ser reconhecido que o demandante foi preterido". Registrou a premissa de que, "além de não ter concorrido somente com os empregados de seu setor, tampouco foram corretamente observados pela CORSAN os critérios de desempate". A Corte regional distribuiu corretamente o ônus da prova, pois cabia à Reclamada comprovar que o Reclamante não preencheu os requisitos das normas internas. Acórdãos de todas as Turmas do TST específicos para a Reclamada CORSAN.
A jurisprudência pacífica foi reafirmada na tese vinculante do Tema 67 da Tabela de IRR:
"Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade." Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-21579-24.2017.5.04.0017, em que é Agravante COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e é Agravado JOSE MOACIR CRESTANI.
A decisão monocrática:
I - não reconheceu a transcendência em relação aos temas "DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE" e "CORSAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE" e, por consequência, nego provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; II - negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto aos temas "DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS SOBRE TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA PRÊMIO, HORAS EXTRAS, FGTS" e "DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS SOBRE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS", ficando prejudicada a análise da transcendência; e III - reconheceu a transcendência quanto ao tema "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 172 DO TST" e deu provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, conheceu do recurso de revista do Reclamante quanto ao referido tema, por contrariedade à Súmula nº 172 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, conforme se apurar em liquidação de sentença, conforme se apurar em liquidação de sentença. A Reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimado, o Reclamante apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 26/10/2017 (fl. 2), envolvendo contrato de trabalho iniciado em 18/05/2009 e em curso (fl. 11).
Registre-se que a Agravante não expressou, nas razões do agravo interno, a insurgência relativa aos temas "CORSAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE", "DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS SOBRE TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA PRÊMIO, HORAS EXTRAS, FGTS", "DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS SOBRE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS" e "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 172 DO TST", o que configura a aceitação tácita da decisão ora agravada, nesses tópicos particulares.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamada, contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, em reclamação trabalhista envolvendo contrato de trabalho em curso, iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE Delimitação do acórdão recorrido: o TRT reformou a sentença "para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, em parcelas vencidas e vincendas até a implantação em folha de pagamento ou até a extinção do vínculo contratual, o que ocorrer primeiro, em razão do direito do empregado às promoções por antiguidade devidas em outubro dos anos de 2013 e 2015, com o devido registro na CTPS". Entendeu que, "Ainda que as promoções por antiguidade não sejam automáticas, sendo necessário o posicionamento do empregado dentre aqueles mais antigos no quadro dos funcionários, de acordo com o número de vagas existente a cada ano, incumbia à demandada fazer prova acerca de tal situação, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor na esteira do disposto pelos artigos 818 da CLT e 373, do CPC, bem como pelo dever de documentação da relação empregatícia e da aptidão para a produção da prova". Assinalou que "Não há prova nos autos de que a pontuação obtida pelo reclamante não garantia a sua classificação para promoção por antiguidade dentro do número de vagas, observados os critérios relativos à sua lotação, devendo ser reconhecido que o demandante foi preterido". Registrou a premissa de que, "além de não ter concorrido somente com os empregados de seu setor, tampouco foram corretamente observados pela CORSAN os critérios de desempate". (...)
Quanto aos temas acima delimitados: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT não se contrapõe à jurisprudência desta Corte Superior. No tocante às diferenças salariais em razão das promoções por antiguidade nos anos de 2013 e 2015, a Corte Regional decidiu conforme com o entendimento uniformizado no julgamento do processo E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, pela SBDI-1 do TST, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, na sessão de 16/10/2014, no sentido de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constitui óbice cabível. (...)
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento. (...)
Nas razões do agravo, a Reclamada insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista em relação à pretensão de absolvição do pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade ou, em alternativa, de observância dos interstícios e da alternância entre promoções por antiguidade e mérito. Argumenta não ser cabível a interpretação extensiva das normas internas que concedem benefícios unilaterais, impondo a concessão de promoções e ignorando as cláusulas que regulam o benefício de acordo com o desempenho econômico da empresa, de modo que o percentual de avanço na carreira pode se dar em índices inferiores a 100%, inclusive zero. Alega que competia ao empregado o ônus de comprovar ter sido preterido em processos seletivos. Impugna a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Ampara a pretensão recursal nos arts. 2º da Constituição Federal, 818 da CLT e 114 do Código Civil, e em acórdãos colacionados.
Ao exame. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, à luz das exigências do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a Reclamada reproduziu nas razões do recurso de revista o seguinte excerto do acórdão que julgou o recurso ordinário:
Inicialmente, verifico que o reclamante foi admitido em 18-05-2009, quando vigente a Resolução nº 14/01, e que o contrato de trabalho permanece em vigor.
Conforme sua ficha funcional, o reclamante foi promovido em outubro/2011 (promoção por mérito) e em outubro/2017 (promoção por antiguidade) - ID. 3fc4fcb.
Passo à análise do recurso, em relação às promoções por antiguidade.
As promoções estão disciplinadas pelo art. 9º da Resolução nº 14/01 (ID. 57081a3 - Pág. 6), o qual estabelece que as promoções ocorrem de classe a classe nos empregos organizados dentro dos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, de acordo com o que dispõe a legislação vigente e o Regulamento das Promoções e da Ascensão. Já a Seção I do Capítulo III do Regulamento da Promoção e da Ascensão, em seu artigo 11 estipula que as promoções ocorrerão a cada dois anos, no mês de outubro (ID. 57081a3 - Pág. 11).
O art. 11 da Resolução nº 14/01 prevê que compete à Diretoria Colegiada da CORSAN estabelecer, com base no desempenho das metas orçamentárias, o limite financeiro para as promoções e para as ascensões nos empregos (ID. 57081a3 - Pág. 6), enquanto o artigo 2º do Regulamento da Promoção e da Ascensão dispõe competir à Diretoria Colegiada aprovar o percentual de empregados a serem contemplados nos Programas de Promoção e Ascensão (ID. 57081a3 - Pág. 10).
Ainda que as promoções por antiguidade não sejam automáticas, sendo necessário o posicionamento do empregado dentre aqueles mais antigos no quadro dos funcionários, de acordo com o número de vagas existente a cada ano, incumbia à demandada fazer prova acerca de tal situação, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor na esteira do disposto pelos artigos 818 da CLT e 373, do CPC, bem como pelo dever de documentação da relação empregatícia e da aptidão para a produção da prova.
Em relação às promoções pretendidas, os documentos trazidos pela CORSAN com a defesa comprovam que o percentual de promovíveis foi diferente de zero e que o reclamante concorreu a promoção por antiguidade nos anos de 2013 a 2016, e não foi contemplado em nenhuma delas (ID. 590de12 - Pág. 2/3).
A demandada admitiu, na defesa, que nas promoções por antiguidade, o empregado concorre com todos os demais empregados enquadrados no mesmo plano de cargos, tendo dito que "Cada empregado concorre, por antiguidade com os demais empregados classificados no seu mesmo Plano de Cargos, bem como, concorre por mérito, com aqueles, que exercem a mesma atividade, sujeitos ao mesmo avaliador (por exemplo, os empregados administrativos da sede, subordinados à mesma superintendência, concorrem por mérito entre si, para que não haja distorção da avaliação." (ID. 0225474 - Pág. 4). No entanto, tal situação viola a previsão contida no art. 18 do Anexo III (Regulamento da Promoção e da Ascensão), o qual prevê que o percentual de empregados promovíveis incidirá sobre a lotação de cada setor de trabalho, isoladamente:
"O percentual de que trata os artigos 2º e 4º, no Programa de Promoção, incidirá sobre a lotação de cada setor de trabalho, isoladamente, os quais serão definidos pela Superintendência de Desenvolvimento Institucional e deliberado pela Diretoria Administrativa" (ID. 57081a3 - Pág. 12). Esta diretriz passa a integrar o contrato de trabalho do demandante, de forma que a sua modificação por ato unilateral da empregadora constitui em alteração contratual lesiva, o que é vedado pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51, item I, do TST.
Não há prova nos autos de que a pontuação obtida pelo reclamante não garantia a sua classificação para promoção por antiguidade dentro do número de vagas, observados os critérios relativos à sua lotação, devendo ser reconhecido que o demandante foi preterido. Neste cenário, entendo que a reclamada não desincumbiu a contento do ônus de comprovar a correção na concessão das promoções.
Ademais, constato que os critérios de desempate utilizados pela Corsan também não coincidem com aqueles previstos nas normas editadas da reclamada. Verifico que os critérios utilizados foram a data na classe, data no cargo, data de admissão, data de nascimento - a título exemplificativo, cito a relação de ID. 8908166, relativa à promoção por antiguidade do ano de 2015. No entanto, de acordo com o art. 16 do Regulamento da Promoção e da Ascensão, os critérios seriam:
"Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, terá preferência o empregado que tiver: I. maior tempo no emprego; II. maior tempo na CORSAN; III. maior média de pontos nas duas últimas avaliações de desempenho que antecederam à promoção por antiguidade. Parágrafo único - Persistindo a igualdade, o desempate se fará em favor do empregado que tiver a idade mais avançada." (ID. 57081a3 - Pág. 12). Assim, além de não ter concorrido somente com os empregados de seu setor, tampouco foram corretamente observados pela CORSAN os critérios de desempate. Neste cenário, entendo que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar a correção na concessão das promoções.
Nesse sentido, cito decisão desta Turma, de minha relatoria:
CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. O pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade é devido na hipótese de o empregador estabelecer critério menos benéfico e utilizá-lo para expandir a base de incidência do percentual dos empregados promovíveis prevista na Resolução nº 23/1982, como forma de restringir as chances de o empregado ser promovido por antiguidade. Recurso ordinário da reclamada não provido. (TRT da 4ª Região, 9ª Turma, 0020449-38.2018.5.04.0122 ROT, em 27/02/2020, Desembargador João Batista de Matos Danda) Por outro lado, são devidas promoções por antiguidade a cada dois anos, no mês de outubro, respeitando o art. 11 da Seção I do Capítulo III do Regulamento da Promoção e da Ascensão (ID. 57081a3 - Pág. 11), sendo indevidas as promoções anuais pretendidas pelo demandante. Sobre o tema, registro que ainda que a Resolução nº 27/86 tenha reduzido o interstício para as promoções por merecimento para 365 dias, a partir de 2008 (portanto, antes da contratação do reclamante, ocorrida em 18-05-2009), o interstício voltou a ser de 730 dias, conforme o art. 7º da Resolução 010/2009-GP.
Logo, necessário acrescer à condenação as diferenças salariais em razão do direito do obreiro à promoção por antiguidade em outubro de 2013 e outubro de 2015.
Frente ao expendido, com base nos fundamentos acima, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, em parcelas vencidas e vincendas até a implantação em folha de pagamento ou até a extinção do vínculo contratual, o que ocorrer primeiro, em razão do direito do empregado às promoções por antiguidade devidas em outubro dos anos de 2013 e 2015, com o devido registro na CTPS.
No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT registrou que havia alternância de promoções por antiguidade e merecimento.
A Corte regional apenas narrou que as promoções por antiguidade dependiam de outros critérios além do decurso do tempo (a exemplo de dotação orçamentária), mas não emitiu tese explícita sobre essa questão nem decidiu sob tal enfoque.
O Colegiado resolveu o caso concreto sob o prisma de que era da empresa o ônus de provar que o reclamante não faria jus às promoções por antiguidade.
O TRT reformou a sentença "para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, em parcelas vencidas e vincendas até a implantação em folha de pagamento ou até a extinção do vínculo contratual, o que ocorrer primeiro, em razão do direito do empregado às promoções por antiguidade devidas em outubro dos anos de 2013 e 2015, com o devido registro na CTPS". Entendeu que, "Ainda que as promoções por antiguidade não sejam automáticas, sendo necessário o posicionamento do empregado dentre aqueles mais antigos no quadro dos funcionários, de acordo com o número de vagas existente a cada ano, incumbia à demandada fazer prova acerca de tal situação, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor na esteira do disposto pelos artigos 818 da CLT e 373, do CPC, bem como pelo dever de documentação da relação empregatícia e da aptidão para a produção da prova". Assinalou que "Não há prova nos autos de que a pontuação obtida pelo reclamante não garantia a sua classificação para promoção por antiguidade dentro do número de vagas, observados os critérios relativos à sua lotação, devendo ser reconhecido que o demandante foi preterido". Registrou a premissa de que, "além de não ter concorrido somente com os empregados de seu setor, tampouco foram corretamente observados pela CORSAN os critérios de desempate".
A Corte regional distribuiu corretamente o ônus da prova, pois cabia à Reclamada comprovar que o Reclamante não preencheu os requisitos das normas internas. Acórdãos de todas as Turmas do TST específicos para a Reclamada CORSAN.
Nesse sentido, citem-se os seguintes acórdãos, todos específicos em relação à mesma Reclamada CORSAN:
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Hipótese em que se discute o direito do reclamante à progressão por antiguidade com base em previsão constante do plano de cargos e salários da empresa. 2. In casu, foi indeferido o pedido de progressões por antiguidade, a partir de 2007, ao fundamento de que ao reclamante cabia o ônus de demonstrar que foi preterido e do qual não se desincumbiu. 3. Ao contrário do que decidiu a Corte a quo, a SDI-1 desta Corte, com base do princípio da aptidão para a prova, firmou entendimento de que cabe à empregadora o ônus de comprovar quais as condições que o empregado não satisfaz para concessão de progressão por antiguidade, porquanto fato impeditivo ao direito do autor. Configurada a violação do art. 373, II, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-416-15.2014.5.04.0721, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. Acerca o tema recursal, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que, em face do princípio da aptidão para a prova, cabe à empregadora o ônus de comprovar quais as condições que o empregado não satisfez para a concessão de promoções por antiguidade, por constituir fato impeditivo do direito do empregado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Julgados. A decisão regional foi proferida em consonância com tal entendimento. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (AIRR-0020219-10.2023.5.04.0772, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A SbDI-1 do desta Corte já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Além disso, ficou registrado no acórdão regional que "a reclamada não fez incidir percentual de promoção sobre a lotação de cada setor, isoladamente, na forma estabelecida nas Resoluções nº 23/82 e nº 14/01", o que corrobora a inércia da reclamada para efetivar as devidas promoções. Dessa forma, correta a decisão do Regional que deferiu as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT" (AIRR-0020392-39.2023.5.04.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se, na hipótese, o ônus da prova relativo ao direito às promoções por antiguidade previstas em norma interna da Reclamada. II. O Tribunal Regional manteve a sentença pela qual se entendeu que é do Reclamante o ônus de provar que cumpriu todos os requisitos previstos na norma e que foi preterida no processo seletivo, uma vez que a reclamada comprovou ter instituído o processo de promoção e fixado os "percentuais de promovíveis". III. Contudo, esta Corte possui o entendimento consolidado de que, em face do princípio da aptidão para a prova, previsto expressamente no artigo 373, §1º, do CPC/2015, cabe à empregadora o encargo de demonstrar que a trabalhadora não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, pois se trata de fato obstativo da direito da autora, na esteira do que preconizam, outrossim, os artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 333, inciso II, do CPC/73. Com efeito, à luz desse princípio, entende-se que, no processo trabalhista, o ônus da prova deve recair sobre o empregador, que é quem tem melhores condições de produzir a prova. Especialmente, quando o pleito envolve informações concernentes à vida funcional de outros empregados, cujos documentos não são acessíveis à parte autora, como é o caso das promoções. Neste caso, não se mostra razoável atribuir à reclamante o encargo de provar que outros empregados da reclamada foram promovidos em seu lugar, motivo pelo qual se inverte o ônus probatório, ficando a reclamada responsável por demonstrar fato impeditivo do direito autoral às promoções por antiguidade. Julgados. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 373, II, do CPC/2015. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21132-03.2016.5.04.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária, a falta de deliberação da diretoria ou o preenchimento de outros requisitos não constituem óbices ao seu deferimento, uma vez que se trata de condições meramente potestativas, na forma do artigo 129 do Código Civil. Precedentes. Quanto às regras de distribuição do ônus da prova, importante registrar o entendimento adotado por esta Corte no sentido de que, em face do princípio da aptidão para a prova, previsto expressamente no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, cabe à empregadora o encargo de demonstrar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, pois se trata de fato obstativo da direito da parte demandante. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0021405-18.2016.5.04.0771, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE A PARTIR DE 2007. ÔNUS DA PROVA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - No caso, o TRT registrou que é "do empregado o ônus de demonstrar que foi preterido nas referidas promoções, encargo do qual o reclamante não se desincumbiu". 3 - No entanto, a jurisprudência prevalecente no TST entende que, em face do princípio da aptidão para a prova, cabe à empregadora o ônus de comprovar quais as condições que o reclamante não satisfazia para concessão de promoções por antiguidade, por constituir fato impeditivo do direito do empregado, nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-1600-94.2012.5.04.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2019).
"(...). II - RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Em relação às promoções por antiguidade, este Relator vinha entendendo que cabia ao autor o ônus de demonstrar que havia implementado os requisitos para a concessão das promoções por antiguidade, por entender se tratar de fato constitutivo do seu direito. Entretanto, a SBDI-1 fixou o entendimento de que cabe à reclamada, pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar que o trabalhador não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão das promoções por antiguidades, previstos nos regulamentos da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 373, II, do CPC e provido. (...)" (RRAg-20984-92.2016.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN. LEI 13.467/2017 1 - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO EXCLUSIVO. DEMAIS REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1.1. A jurisprudência desta Corte detém o entendimento de que a concessão das promoções por antiguidade não é discricionária, de modo que, preenchido o tempo previsto no regulamento empresarial, o trabalhador faz jus ao seu recebimento, a não ser que demonstrada a impossibilidade de sua concessão, como o não preenchimento dos requisitos normativos ou a indisponibilidade financeira. 1.2. Por se tratar de fato impeditivo ou extintivo, o respectivo ônus da prova recai sobre a empregadora, a teor da aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST. 1.3. À míngua de qualquer premissa no acórdão a evidenciar o não preenchimento, por parte do reclamante, dos demais requisitos contidos na norma interna da reclamada, o afastamento da pretensão à respectiva promoção encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-20967-51.2017.5.04.0352, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021).
A jurisprudência pacífica foi reafirmada na tese vinculante do Tema 67 da Tabela de IRR:
"Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora