Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência do tema e negou-se seguimento ao recurso de revista.
Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição".
Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR:
"A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?" Nas razões do recurso em análise, a parte afirma, em síntese, ter apresentado dois fundamentos nas razões do recurso de revista para afastar a prescrição intercorrente mantida no acórdão regional: 1) nulidade da decisão que declarou a prescrição intercorrente devido à ausência de efetiva prestação jurisdicional pela serventia e 2) constituição do título executivo em 2013 de ação distribuída em 2003 - anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 - de modo a existir direito adquirido. Alega que apenas o segundo fundamento foi analisado na decisão monocrática. Sustenta que a ausência de efetiva prestação jurisdicional decorreu da ineficiência do serviço prestado na primeira instância, "porquanto deixou de promover as devidas intimações dos devedores (...)". Denota-se, do trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso, que, aos 15.3.2021, foi proferida decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão e intimação das sócias para pagamento, no prazo de 8 dias. Referido trecho registra que, na mesma decisão, houve determinação, nos termos do art. 11-A da CLT, para que, independentemente de nova intimação, após o decurso do prazo dado às executadas, o reclamante indicasse meios para prosseguimento da execução. O TRT afirmou constar na aba "expedientes" do PJE que "as partes foram devidamente intimadas (executadas em 23/03/2021 via correios e reclamante em 17/03/2021 via Diário Eletrônico)", e, devido à ausência de manifestação do exequente no prazo assinalado, iniciou a contagem do prazo prescricional. Na decisão monocrática, consignou-se que o fluxo da prescrição intercorrente inicia do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017, nos termos da Instrução Normativa n. 41 do TST, como ocorreu no caso dos autos.
O art. 11-A, caput e § 1º, da CLT preveem que o prazo de dois anos atinente à prescrição intercorrente inicia quando "o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Nesse sentido, registrou-se na decisão monocrática que, "A partir da sessão de 11/12/2024 a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual iniciando-se a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Nesse sentido, veja-se RR-110700-45.2007.5.02.0025". Dessa forma, diante da aplicabilidade das disposições da Lei n. 13.467/2017 ao caso, deve ser mantido o acórdão regional que entendeu ser inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 25300-15.2009.5.02.0083, em que é Agravante(s) OLAVO BILAC DE ALMEIDA e são Agravado(s)S ANA CAROLINA LUNARDI DOTTA, REGIANE BARROS DE OLIVEIRA, RONALDO HERBST DOTTA, RRJ TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e VERA LÚCIA LUNARDI.
Esta Relatoria, na decisão monocrática, reconheceu a transcendência do tema "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE", porém, negou seguimento ao recurso de revista do exequente.
O exequente opõe embargos de declaração, os quais foram recebidos como agravo. Visa demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade de processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o agravo.
MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI Inicialmente, vale lembrar que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação diretade dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"O agravante pretende a reforma da decisão que julgou extinta a execução ao reconhecer a prescrição intercorrente.
Inicialmente, de se esclarecer que, anterior à vigência da Lei da Reforma trabalhista, a prescrição intercorrente era incabível no processo do trabalho, consoante Súmula 214 do C. TST.
Com a vigência da Lei nº 13.467/17 e acréscimo do artigo 11-A da CLT, o TST firmou Instrução Normativa nº 41/2018, cujo artigo 2º dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
Em 15 de março de 2021 foi proferida decisão de fls. 527/530, que julgou procedente o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA e determinou a inclusão e intimação das sócias para pagamento, no prazo de 08 dias.
Na mesma decisão houve a determinação, nos termos do artigo 11-A da CLT, para que, independente de nova intimação, após o decurso do prazo dado às executadas, o reclamante indicasse meios para prosseguimento da execução:
"após o decurso do prazo legal sem pagamento ou garantia do Juízo, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando expressamente se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD - antigo BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), no prazo de 30 dias, atentando para o disposto no artigo 11-A, da CLT, em caso de inércia. No silêncio, remetam-se os autos ao Arquivo Provisório. Intimem-se o(a) reclamante via DEJT e as sócias ora incluídas na lide por via postal." (fl. 530).
O artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído no ordenamento jurídico após a vigência da Lei 13.467 de 2017, Reforma Trabalhista, estabelece que:
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
E o artigo 2° da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que:
"Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)."
Como se pode observar, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o parágrafo 1º do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que feita após 11 de novembro de 2017, data em que passou a vigorar a Lei n. 13.467 de 2017, consoante o disposto no artigo 2º da Instrução Normativa n. 41 de 2018, do Tribunal Superior do Trabalho.
Conforme observa-se na aba "expedientes" do PJE as partes foram devidamente intimadas (executadas em 23/03/2021 via correios e reclamante em 17/03/2021 via Diário Eletrônico).
Como a parte não se manifestou no prazo assinalado, deu-se início a contagem do prazo prescricional previsto no referido dispositivo de lei.
Portanto, inafastável a decisão que declarou extinta a execução por reconhecer a prescrição intercorrente.
Mantenho."
O recorrente aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei.
De acordo com a Súmula nº 114 do TST, estava consolidado no âmbito deste Tribunal Superior o posicionamento de que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". A partir da sessão de 11/12/2024 a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual iniciando-se a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Nesse sentido, veja-se RR-110700-45.2007.5.02.0025.
Dessa forma, o fato de a formação do título executivo ter ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 não inviabiliza a incidência do novo dispositivo legal.
Portanto, ausente afronta ao dispositivo constitucional indicado.
Nego seguimento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o recurso de revista trata de dois assuntos distintos: 1) nulidade da decisão que declarou a prescrição intercorrente devido à ausência de efetiva prestação jurisdicional pela serventia e 2) constituição do título executivo em 2013 de ação distribuída em 2003 - anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 - de modo a existir direito adquirido.
Sustenta que a decisão monocrática enfrentou apenas o segundo item supramencionado.
Alega que a ausência de efetiva prestação jurisdicional decorreu da ineficiência do serviço prestado na primeira instância, "porquanto deixou de promover as devidas intimações dos devedores (...)". Conclui que não houve prescrição intercorrente.
Aponta violação do art. 11-A, § 1º, da CLT, e contrariedade à Súmula n. 106 do STJ.
Ao exame. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos.
Nas razões do recurso em análise, a parte afirma, em síntese, ter apresentado dois fundamentos nas razões do recurso de revista para afastar a prescrição intercorrente mantida no acórdão regional: 1) nulidade da decisão que declarou a prescrição intercorrente devido à ausência de efetiva prestação jurisdicional pela serventia e 2) constituição do título executivo em 2013 de ação distribuída em 2003 - anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 - de modo a existir direito adquirido. Alega que apenas o segundo fundamento foi analisado na decisão monocrática.
Sustenta que a ausência de efetiva prestação jurisdicional decorreu da ineficiência do serviço prestado na primeira instância, "porquanto deixou de promover as devidas intimações dos devedores (...)". Denota-se, do trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso, que, aos 15.3.2021, foi proferida decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão e intimação das sócias para pagamento, no prazo de 8 dias. Referido trecho registra que, na mesma decisão, houve determinação, nos termos do art. 11-A da CLT, para que, independentemente de nova intimação, após o decurso do prazo dado às executadas, o reclamante indicasse meios para prosseguimento da execução.
O TRT afirmou constar na aba "expedientes" do PJE que "as partes foram devidamente intimadas (executadas em 23/03/2021 via correios e reclamante em 17/03/2021 via Diário Eletrônico)", e, devido à ausência de manifestação do exequente no prazo assinalado, iniciou a contagem do prazo prescricional. Na decisão monocrática, consignou-se que o fluxo da prescrição intercorrente inicia do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017, nos termos da Instrução Normativa n. 41 do TST, como ocorreu no caso dos autos.
O art. 11-A, caput e § 1º, da CLT preveem que o prazo de dois anos atinente à prescrição intercorrente inicia quando "o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Nesse sentido, registrou-se na decisão monocrática que, "A partir da sessão de 11/12/2024 a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual iniciando-se a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Nesse sentido, veja-se RR-110700-45.2007.5.02.0025". Dessa forma, diante da aplicabilidade das disposições da Lei n. 13.467/2017 ao caso, deve ser mantido o acórdão regional que entendeu ser inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 3 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora