Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CALDAS DE ALMEIDA
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
15/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado (Agravo em recurso extraordinário)
14/08/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600302965200000100034746?instancia=3
27/06/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
25/06/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COELGO ENGENHARIA LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CALDAS DE ALMEIDA
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
15/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado (Agravo em recurso extraordinário)
14/08/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600302965200000100034746?instancia=3
27/06/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
25/06/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COELGO ENGENHARIA LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
05/05/2025, 00:00
Mero expediente
10/04/2025, 16:45
Petição
10/10/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: JOAO CALDAS DE ALMEIDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0011264-48.2020.5.18.0014
RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE ADVOGADO: Dr. EDMAR ANTONIO ALVES FILHO ADVOGADA: Dra. IZABELLA LORRAYNE GONCALVES MACEDO ADVOGADA: Dra. PATRICIA DE MOURA UMAKE ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
RECORRIDO: JOAO CALDAS DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. DAYANE BORGES SILVA
RECORRIDO: COELGO ENGENHARIA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. CLAUDIO JAIR SCHONHOLZER D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011264-48.2020.5.18.0014
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas “responsabilidade subsidiária – ente privado” e “assistência judiciária gratuita – declaração de hipossuficiência”. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST- Ag-AIRR - 0011264-48.2020.5.18.0014 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/ajsn/nt AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Não há falar em ilegitimidade passiva, pois o Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência do TST, adotou a teoria da asserção. Consignou a pertinência subjetiva da lide, consubstanciada nas pretensões formuladas em desfavor da agravante, bem como no seu interesse em refutá-las. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). O TRT, ao condenar subsidiariamente a CELG ao pagamento de verbas trabalhistas, decidiu em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou após a privatização da entidade. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011264-48.2020.5.18.0014, em que é AGRAVANTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D e são AGRAVADOS JOAO CALDAS DE ALMEIDA e COELGO ENGENHARIA LTDA - EPP. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. A reclamada interpõe recurso de agravo. É o relatório. V O T O Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca dos temas "Legitimidade Passiva Ad Causam", "Responsabilidade Subsidiária" e “Gratuidade de Justiça”. A parte reclamada sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada e que cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT e demonstrou as violações apontadas. Analiso. A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: O TRT, no julgamento do apelo ordinário, registrou que: “SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSTERIORMENTE PRIVATIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. A Celg Distribuição S.A., em virtude da privatização ocorrida em fevereiro de 2017, deixou de integrar a Administração Pública Indireta, ficando excluída da tipificação da Lei 8.666/93. Portanto, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e decisões do e. STF no julgamento do RE 958.252 e ADPF 324.” Não procede a alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de rito sumaríssimo, a alegação de violação de legislação infraconstitucional não procede, tendo em vista a previsão do art. 896, §9º, da CLT: § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) O TRT, ao condenar subsidiariamente a CELG ao pagamento de verbas trabalhistas, decidiu em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou após a privatização da entidade. No que se refere às demais parcelas deferidas, inviável conclusão diversa da estabelecida pelos Juízos de origem, posto que balizados em fatos e provas - Súmula 126/TST e porque não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1ºA, da CLT. No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas destacados, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126, 331, IV, 333 do TST e no art. 896, § § 1º-A e 7º, CLT. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir Vejamos. A alegação de violações aos arts. 71, § 1.º da Lei 8.666/93 e 373, II, do NCPC não procede, tendo em vista a previsão do art. 896, § 9º, da CLT, por se tratar de rito sumaríssimo. Em relação à “Legitimidade Passiva Ad Causam”, a legitimidade advém da pertinência subjetiva da ação, que se caracteriza pelo enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Assim, o Tribunal Regional concluiu pela legitimidade passiva ad causam, porque presente a pertinência subjetiva da lide, consubstanciada nas pretensões formuladas em desfavor da agravante, bem como no seu interesse em refutá-las. Nesse sentido, cito precedentes: AIRR - 10307-51.2015.5.01.0481, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017; RR - 39300-70.2006.5.02.0068, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/06/2016; AIRR - 11477-73.2013.5.11.0053, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 16/09/2016; AIRR - 378-46.2013.5.02.0251, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 19/08/2016. No que toca ao tema “Responsabilidade Subsidiária”, reitera-se que não é aplicável, ao caso, o disposto no item V, e sim, o item IV, tendo em vista que a Reclamada é a CELG, pessoa jurídica de direito privado, e o Reclamante foi admitido após a privatização. Transcrevo precedentes nos quais este TST decidiu de forma semelhante: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CELG. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-11358-30.2019.5.18.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu, com fundamento na Súmula nº 331, item IV, desta Corte, pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Celg Distribuição S.A. - CELG D, ressaltando, expressamente, que a agravante, por ocasião da admissão do empregado, havia deixado de fazer parte da Administração Pública indireta. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10029-13.2020.5.18.0122, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/11/2021). "TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO E FINALIZADO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV DO TST. Incontroverso que o autor foi contratado pela primeira ré (SOCREL) em 1º/10/2015, na função de instalador elétrico, desempenhando suas atividades na segunda ré (CELG) até 1º/3/2018. Durante o contrato de trabalho do reclamante, a segunda ré (CELG) passou por processo de privatização, precisamente em 14/2/2017. Portanto, na época da extinção do contrato de trabalho do autor a segunda ré já era privatizada. Observa-se que a decisão Regional está fundamentada no preceito sumular n° 331, IV, TST no sentido de que " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". No caso, o v. acórdão recorrido, ao condenar a segunda ré subsidiariamente, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item IV da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c aSúmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10478-65.2018.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/08/2021). A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." O Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Em relação à "concessão do benefício da Justiça Gratuita ", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Assim, tendo em vista que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Brasília, 27 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: JOAO CALDAS DE ALMEIDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0011264-48.2020.5.18.0014
RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE ADVOGADO: Dr. EDMAR ANTONIO ALVES FILHO ADVOGADA: Dra. IZABELLA LORRAYNE GONCALVES MACEDO ADVOGADA: Dra. PATRICIA DE MOURA UMAKE ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
RECORRIDO: JOAO CALDAS DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. DAYANE BORGES SILVA
RECORRIDO: COELGO ENGENHARIA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. CLAUDIO JAIR SCHONHOLZER D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011264-48.2020.5.18.0014
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas “responsabilidade subsidiária – ente privado” e “assistência judiciária gratuita – declaração de hipossuficiência”. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST- Ag-AIRR - 0011264-48.2020.5.18.0014 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/ajsn/nt AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Não há falar em ilegitimidade passiva, pois o Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência do TST, adotou a teoria da asserção. Consignou a pertinência subjetiva da lide, consubstanciada nas pretensões formuladas em desfavor da agravante, bem como no seu interesse em refutá-las. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). O TRT, ao condenar subsidiariamente a CELG ao pagamento de verbas trabalhistas, decidiu em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou após a privatização da entidade. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011264-48.2020.5.18.0014, em que é AGRAVANTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D e são AGRAVADOS JOAO CALDAS DE ALMEIDA e COELGO ENGENHARIA LTDA - EPP. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. A reclamada interpõe recurso de agravo. É o relatório. V O T O Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca dos temas "Legitimidade Passiva Ad Causam", "Responsabilidade Subsidiária" e “Gratuidade de Justiça”. A parte reclamada sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada e que cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT e demonstrou as violações apontadas. Analiso. A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: O TRT, no julgamento do apelo ordinário, registrou que: “SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSTERIORMENTE PRIVATIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. A Celg Distribuição S.A., em virtude da privatização ocorrida em fevereiro de 2017, deixou de integrar a Administração Pública Indireta, ficando excluída da tipificação da Lei 8.666/93. Portanto, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e decisões do e. STF no julgamento do RE 958.252 e ADPF 324.” Não procede a alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de rito sumaríssimo, a alegação de violação de legislação infraconstitucional não procede, tendo em vista a previsão do art. 896, §9º, da CLT: § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) O TRT, ao condenar subsidiariamente a CELG ao pagamento de verbas trabalhistas, decidiu em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou após a privatização da entidade. No que se refere às demais parcelas deferidas, inviável conclusão diversa da estabelecida pelos Juízos de origem, posto que balizados em fatos e provas - Súmula 126/TST e porque não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1ºA, da CLT. No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas destacados, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126, 331, IV, 333 do TST e no art. 896, § § 1º-A e 7º, CLT. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir Vejamos. A alegação de violações aos arts. 71, § 1.º da Lei 8.666/93 e 373, II, do NCPC não procede, tendo em vista a previsão do art. 896, § 9º, da CLT, por se tratar de rito sumaríssimo. Em relação à “Legitimidade Passiva Ad Causam”, a legitimidade advém da pertinência subjetiva da ação, que se caracteriza pelo enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Assim, o Tribunal Regional concluiu pela legitimidade passiva ad causam, porque presente a pertinência subjetiva da lide, consubstanciada nas pretensões formuladas em desfavor da agravante, bem como no seu interesse em refutá-las. Nesse sentido, cito precedentes: AIRR - 10307-51.2015.5.01.0481, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017; RR - 39300-70.2006.5.02.0068, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/06/2016; AIRR - 11477-73.2013.5.11.0053, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 16/09/2016; AIRR - 378-46.2013.5.02.0251, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 19/08/2016. No que toca ao tema “Responsabilidade Subsidiária”, reitera-se que não é aplicável, ao caso, o disposto no item V, e sim, o item IV, tendo em vista que a Reclamada é a CELG, pessoa jurídica de direito privado, e o Reclamante foi admitido após a privatização. Transcrevo precedentes nos quais este TST decidiu de forma semelhante: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CELG. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-11358-30.2019.5.18.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu, com fundamento na Súmula nº 331, item IV, desta Corte, pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Celg Distribuição S.A. - CELG D, ressaltando, expressamente, que a agravante, por ocasião da admissão do empregado, havia deixado de fazer parte da Administração Pública indireta. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10029-13.2020.5.18.0122, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/11/2021). "TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO E FINALIZADO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV DO TST. Incontroverso que o autor foi contratado pela primeira ré (SOCREL) em 1º/10/2015, na função de instalador elétrico, desempenhando suas atividades na segunda ré (CELG) até 1º/3/2018. Durante o contrato de trabalho do reclamante, a segunda ré (CELG) passou por processo de privatização, precisamente em 14/2/2017. Portanto, na época da extinção do contrato de trabalho do autor a segunda ré já era privatizada. Observa-se que a decisão Regional está fundamentada no preceito sumular n° 331, IV, TST no sentido de que " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". No caso, o v. acórdão recorrido, ao condenar a segunda ré subsidiariamente, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item IV da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c aSúmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10478-65.2018.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/08/2021). A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." O Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Em relação à "concessão do benefício da Justiça Gratuita ", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Assim, tendo em vista que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Brasília, 27 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: JOAO CALDAS DE ALMEIDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0011264-48.2020.5.18.0014
RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE ADVOGADO: Dr. EDMAR ANTONIO ALVES FILHO ADVOGADA: Dra. IZABELLA LORRAYNE GONCALVES MACEDO ADVOGADA: Dra. PATRICIA DE MOURA UMAKE ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA
RECORRIDO: JOAO CALDAS DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. DAYANE BORGES SILVA
RECORRIDO: COELGO ENGENHARIA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. CLAUDIO JAIR SCHONHOLZER D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011264-48.2020.5.18.0014
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas “responsabilidade subsidiária – ente privado” e “assistência judiciária gratuita – declaração de hipossuficiência”. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST- Ag-AIRR - 0011264-48.2020.5.18.0014 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/ajsn/nt AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Não há falar em ilegitimidade passiva, pois o Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência do TST, adotou a teoria da asserção. Consignou a pertinência subjetiva da lide, consubstanciada nas pretensões formuladas em desfavor da agravante, bem como no seu interesse em refutá-las. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). O TRT, ao condenar subsidiariamente a CELG ao pagamento de verbas trabalhistas, decidiu em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou após a privatização da entidade. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011264-48.2020.5.18.0014, em que é AGRAVANTE CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D e são AGRAVADOS JOAO CALDAS DE ALMEIDA e COELGO ENGENHARIA LTDA - EPP. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. A reclamada interpõe recurso de agravo. É o relatório. V O T O Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca dos temas "Legitimidade Passiva Ad Causam", "Responsabilidade Subsidiária" e “Gratuidade de Justiça”. A parte reclamada sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada e que cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT e demonstrou as violações apontadas. Analiso. A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: O TRT, no julgamento do apelo ordinário, registrou que: “SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSTERIORMENTE PRIVATIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. A Celg Distribuição S.A., em virtude da privatização ocorrida em fevereiro de 2017, deixou de integrar a Administração Pública Indireta, ficando excluída da tipificação da Lei 8.666/93. Portanto, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e decisões do e. STF no julgamento do RE 958.252 e ADPF 324.” Não procede a alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de rito sumaríssimo, a alegação de violação de legislação infraconstitucional não procede, tendo em vista a previsão do art. 896, §9º, da CLT: § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) O TRT, ao condenar subsidiariamente a CELG ao pagamento de verbas trabalhistas, decidiu em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou após a privatização da entidade. No que se refere às demais parcelas deferidas, inviável conclusão diversa da estabelecida pelos Juízos de origem, posto que balizados em fatos e provas - Súmula 126/TST e porque não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1ºA, da CLT. No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas destacados, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126, 331, IV, 333 do TST e no art. 896, § § 1º-A e 7º, CLT. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir Vejamos. A alegação de violações aos arts. 71, § 1.º da Lei 8.666/93 e 373, II, do NCPC não procede, tendo em vista a previsão do art. 896, § 9º, da CLT, por se tratar de rito sumaríssimo. Em relação à “Legitimidade Passiva Ad Causam”, a legitimidade advém da pertinência subjetiva da ação, que se caracteriza pelo enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Assim, o Tribunal Regional concluiu pela legitimidade passiva ad causam, porque presente a pertinência subjetiva da lide, consubstanciada nas pretensões formuladas em desfavor da agravante, bem como no seu interesse em refutá-las. Nesse sentido, cito precedentes: AIRR - 10307-51.2015.5.01.0481, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017; RR - 39300-70.2006.5.02.0068, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/06/2016; AIRR - 11477-73.2013.5.11.0053, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 16/09/2016; AIRR - 378-46.2013.5.02.0251, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 19/08/2016. No que toca ao tema “Responsabilidade Subsidiária”, reitera-se que não é aplicável, ao caso, o disposto no item V, e sim, o item IV, tendo em vista que a Reclamada é a CELG, pessoa jurídica de direito privado, e o Reclamante foi admitido após a privatização. Transcrevo precedentes nos quais este TST decidiu de forma semelhante: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CELG. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-11358-30.2019.5.18.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu, com fundamento na Súmula nº 331, item IV, desta Corte, pela responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Celg Distribuição S.A. - CELG D, ressaltando, expressamente, que a agravante, por ocasião da admissão do empregado, havia deixado de fazer parte da Administração Pública indireta. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10029-13.2020.5.18.0122, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/11/2021). "TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO E FINALIZADO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV DO TST. Incontroverso que o autor foi contratado pela primeira ré (SOCREL) em 1º/10/2015, na função de instalador elétrico, desempenhando suas atividades na segunda ré (CELG) até 1º/3/2018. Durante o contrato de trabalho do reclamante, a segunda ré (CELG) passou por processo de privatização, precisamente em 14/2/2017. Portanto, na época da extinção do contrato de trabalho do autor a segunda ré já era privatizada. Observa-se que a decisão Regional está fundamentada no preceito sumular n° 331, IV, TST no sentido de que " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". No caso, o v. acórdão recorrido, ao condenar a segunda ré subsidiariamente, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item IV da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c aSúmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10478-65.2018.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/08/2021). A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." O Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Em relação à "concessão do benefício da Justiça Gratuita ", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Assim, tendo em vista que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Brasília, 27 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST