Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/mapr/isr
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADO (ITAÚ UNIBANCO). LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AIRR DESPROVIDO. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INEXISTENTE. FORMA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JUIZ. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte não se conforma com a decisão que determinou a constituição de capital na espécie, uma vez que inexistiria tal previsão no título executivo, bem como não teria havido pedido expresso do exequente para a constituição de capital. Ainda, assevera ter pleiteado a substituição da constituição de capital por inclusão em folha de pagamento, uma vez que é incontroversa a solidez financeira do demandado. Alega, ainda, violação da coisa julgada.
Quanto ao tema, o TRT afirmou que "não há ofensa à coisa julgada, pois, tal como decidido, a constituição de capital diz respeito ao cumprimento da sentença, nos termos do artigo 533 do CPC/2015". Concluiu, assim, que "exatamente por tratar-se de instituição financeira de grande porte, é que a constituição de capital não acarretará em maiores sacrifícios ao banco executado, e ainda garantirá a satisfação da dívida ao exequente". De fato, o instituto em questão (constituição de capital), atinente à fase de cumprimento de sentença, quando invocado não enseja violação à coisa julgada, a despeito de o título executivo não prever expressamente a sua aplicação, sob pena de configurar indevida limitação à atuação do Juízo da execução. Nos termos do art. 533, § 2º do CPC, o julgador detém a faculdade de determinar ao devedor que constitua capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão deferida. Assim, a constituição do capital encontra-se submetida ao poder discricionário do juiz, o qual, analisando as particularidades do caso concreto, verifica a necessidade de tal providência. No caso concreto, portanto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que constitui faculdade do magistrado, no exercício de seu poder discricionário, a determinação de constituição de capital, ou a sua substituição pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, com base na análise do caso concreto (CPC, art. 533, § 2.º). Julgados. Por fim, cabe destacar que, tal qual apontado na decisão monocrática, a solidez financeira da empresa, por mais estabelecida que seja, não afasta os riscos inerentes às flutuações econômicas. Nesse contexto, a garantia da execução deve ser assegurada por meio de medidas que se mostrem eficazes e adequadas às particularidades do caso concreto. Ainda, quanto aos argumentos (i) da necessidade de requerimento formal do exequente para a aplicação das medidas previstas no art. 533 do Código de Processo Civil e (ii) quanto à pretensão de substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento, verifica-se que, conforme o trecho trazido pela parte, não houve posicionamento do Tribunal Regional a respeito. Constata-se, portanto, que a decisão monocrática se apresenta em conformidade com a jurisprudência atual, notória e reiterada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações constitucionais, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial.
No caso, não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20593-02.2015.5.04.0030, em que é Agravante(s) ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravado(s) ARLINDO HAETINGER.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica do tema "CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA" e negou provimento ao agravo de instrumento do banco executado.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária se manifestou (fls. 2072/2077).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Inicialmente, cumpre registrar que o agravante não renovou nas razões do agravo a matéria relativa ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", o que configura a aceitação tácita da decisão agravada quanto ao referidos ponto.
No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade em relação à temática remanescente ("CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA"), conheço do agravo.
MÉRITO TEMA DO AIRR DESPROVIDO. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INEXISTENTE. FORMA DE PAGAMENTO. FACULDADE DO JUIZ. Quanto ao tema, a decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao agravo de instrumento do banco executado, nos seguintes termos:
TRANSCENDÊNCIA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Constituição de Capital
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, & 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte.
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito as hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, & 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado.
Ainda, os fundamentos do acórdão quanto a constituição de capital são no sentido da observância dos limites do título executivo, não permitindo concluir pela afronta direta e literal a preceito constitucional (coisa julgada e devido processo legal).
Inviável a análise das demais alegações recursais, face a restrição legal anteriormente mencionada.
Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta, em dissonância com o art. 896, ê2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E A CONVERSÃO PELA INCLUSÃO EM FOLHA - NOTORIA CAPACIDADE ECONOMICA - A CORRETA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E OFENÇAA COISA JULGADA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fls. 1.907/1.908):
Examinando-se O título executivo judicial (fls. 1055/1072 do pdf), verifica-se que não foi determinada a constituição de capital, comando que apenas veio a constar no despacho que iniciou a liquidação (fl. 1337 do pdf).
Observe-se, que não foi indeferida a constituição de capital na fase de conhecimento, sendo que, por tal motivo, a determinação para sua constituição não fere a coisa julgada.
Ao contrário do aduzido, entende-se que não há ofensa à coisa julgada, pois, tal como decidido, a constituição de capital diz respeito ao cumprimento da sentença, nos termos do artigo 533 do CPC/2015 (...) Em um país com notória instabilidade econômica como o Brasil, qualquer empresa, ainda que extremamente sólida, como o caso do executado, Banco, pode passar por dificuldades financeiras e eventualmente ir a falência. Assim, a constituição de capital deve ser mantida, como uma garantia efetiva do pagamento da pensão.
Desse modo, exatamente por tratar-se de instituição financeira de grande porte, é que a constituição de capital não acarretará em maiores sacrifícios ao banco executado, e ainda garantirá a satisfação da dívida ao exequente. Observa-se, ademais, tal entendimento ser majoritário no Colegiado.
Consequentemente, entende-se cabível a imposição, uma vez que a constituição de capital não consiste necessariamente em Obrigação de pagar, podendo ser realizada inclusive foi meio de seguro judicial, imóveis, móveis, dentre outras garantias.
Nessas circunstâncias, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela executada, no item.
A parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, argumenta a inexistência de determinação para constituição de capital no dispositivo do título executivo. Diz, também, não ter havido pedido expresso do exequente para a constituição de capital, tendo o Juízo da execução atuado de ofício, o que seria incabível. Assevera ter pleiteado a substituição da constituição de capital por inclusão em folha de pagamento. Salienta já ter efetivado a inclusão do beneficiário em folha de pagamento, de modo que a determinação para constituição de capital importa em dupla garantia, o que seria vedado.
Aponta violação ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal e art. 533 do CPC, bem como divergência jurisprudencial, acostando arestos para confronto de teses.
À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Registra-se, de início, que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
A previsão para a constituição de capital, com o objetivo de assegurar o pagamento de pensão mensal, constitui faculdade atribuída ao juiz, inerente ao seu poder discricionário, na escolha da melhor forma de satisfação da condenação imposta, nos termos do art. 533 do CPC/2015.
O instituto em questão, atinente à fase de cumprimento de sentença, quando invocado não enseja violação à coisa julgada, a despeito de o título executivo não prever expressamente a sua aplicação, sob pena de configurar indevida limitação à atuação do Juízo da execução.
Trata-se de prerrogativa jurisdicional do magistrado que se adapta perfeitamente ao processo do trabalho, uma vez que este é meio de consecução do direito material trabalhista. Citem-se os seguintes julgados:
"(...) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Nos termos do art. 533 do CPC (art. 475-Q, caput e §2º, do CPC/1973), o julgador detém a faculdade de determinar ao devedor que constitua capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão deferida. Assim, a constituição do capital encontra-se submetida ao poder discricionário do juiz, o qual, analisando as particularidades do caso concreto, verifica a necessidade de tal providência. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-133-93.2013.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - COISA JULGADA PRESERVADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso que não seja do empregado, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. Significa dizer que a transcendência econômica restará configurada quando o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente.No caso, foi determinada a constituição de capital no montante de R$ 1.676.529,14, e, por isso, conclui-se que a demanda ostenta transcendência econômica, pois ultrapassa a quantia de mil salários mínimos. Quanto à questão de fundo, constata-se que a ordem judicial foi de constituição de capital, de maneira que o fato de a empresa deliberadamente incluir o exequente em folha de pagamento não altera o comando judicial, que permanece preservado, assim como os dispositivos constitucionais invocados. Além disso, o entendimento consagrado nesta Corte é de que a previsão do art. 533, caput e §2º, do CPC/2015, concede faculdade ao Magistrado, o qual, no exercício de poder discricionário, deve buscar garantir a maior efetividade à tutela judicial executória. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-2351400-49.2008.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13/05/2022).
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual o magistrado tem o poder discricionário quanto à eleição da melhor forma de garantia da execução, se por meio de constituição de capital ou pela inclusão em folha de pagamento. Desse modo, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...)" (RRAg-12043-05.2017.5.15.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Ademais, independentemente de se tratar de empresa sólida e de reconhecida capacidade econômica, não há como prever as variações econômicas futuras e deve-se buscar meio efetivo de garantir a execução, de acordo com as circunstâncias avaliadas pelo julgador, que tem a faculdade de eleger o meio que reputar mais eficaz.
Anote-se, ainda, que o TRT não exarou tese jurídica quanto à imprescindibilidade de requerimento expresso do exequente para adoção das medidas previstas no art. 533 do CPC, de modo que, sob esse aspecto, não está preenchida a exigência de prequestionamento prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Por fim, no que atine ao pedido de substituição da constituição de capital por inclusão em folha de pagamento, igualmente não se vislumbra do trecho transcrito nas razões do recurso de revista que o Regional tenha enfrentado a questão e a parte não suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Além disso, a discussão da matéria tem cunho infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista na fase de execução, a teor do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, já mencionados anteriormente.
Dito isso, não se divisa as violações constitucionais invocadas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
"(...)
Examinando-se o título executivo judicial (fls. 1055/1072 do pdf), verifica-se que não foi determinada a constituição de capital, comando que apenas veio a constar no despacho que iniciou a liquidação (fl. 1337 do pdf).
Observe-se, que não foi indeferida a constituição de capital na fase de conhecimento, sendo que, por tal motivo, a determinação para sua constituição não fere a coisa julgada.
Ao contrário do aduzido, entende-se que não há ofensa à coisa julgada, pois, tal como decidido, a constituição de capital diz respeito ao cumprimento da sentença, nos termos do artigo 533 do CPC/2015 (...) Em um país com notória instabilidade econômica como o Brasil, qualquer empresa, ainda que extremamente sólida, como o caso do executado, Banco, pode passar por dificuldades financeiras e eventualmente ir a falência. Assim, a constituição de capital deve ser mantida, como uma garantia efetiva do pagamento da pensão.
Desse modo, exatamente por tratar-se de instituição financeira de grande porte, é que a constituição de capital não acarretará em maiores sacrifícios ao banco executado, e ainda garantirá a satisfação da dívida ao exequente. Observa-se, ademais, tal entendimento ser majoritário no Colegiado.
Consequentemente, entende-se cabível a imposição, uma vez que a constituição de capital não consiste necessariamente em Obrigação de pagar, podendo ser realizada inclusive foi meio de seguro judicial, imóveis, móveis, dentre outras garantias.
Nessas circunstâncias, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela executada, no item."
A parte agravante impugna a decisão monocrática. Em suas razões do recurso de revista, alega inexistir determinação para constituição de capital no dispositivo do título executivo e que teria havido violação da coisa julga na espécie. Afirma, ainda, não ter havido pedido expresso do exequente para a constituição de capital, tendo o Juízo da execução atuado de ofício, o que seria incabível. Assevera ter pleiteado a substituição da constituição de capital por inclusão em folha de pagamento, uma vez que é incontroversa a solidez financeira do demandado. Salienta já ter efetivado a inclusão do beneficiário em folha de pagamento, de modo que a determinação para constituição de capital importa em dupla garantia, o que seria vedado. Aponta violação ao art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal e art. 533 do CPC, bem como divergência jurisprudencial, acostando arestos para confronto de teses.
À análise. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
Ainda, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Quanto ao tema, o TRT sustentou que "não foi indeferida a constituição de capital na fase de conhecimento, sendo que, por tal motivo, a determinação para sua constituição não fere a coisa julgada" e que "Ao contrário do aduzido, entende-se que não há ofensa à coisa julgada, pois, tal como decidido, a constituição de capital diz respeito ao cumprimento da sentença, nos termos do artigo 533 do CPC/2015 (...) Em um país com notória instabilidade econômica como o Brasil, qualquer empresa, ainda que extremamente sólida, como o caso do executado, Banco, pode passar por dificuldades financeiras e eventualmente ir a falência. Assim, a constituição de capital deve ser mantida, como uma garantia efetiva do pagamento da pensão". Concluiu, assim, que "exatamente por tratar-se de instituição financeira de grande porte, é que a constituição de capital não acarretará em maiores sacrifícios ao banco executado, e ainda garantirá a satisfação da dívida ao exequente", uma vez que "a constituição de capital não consiste necessariamente em Obrigação de pagar, podendo ser realizada inclusive foi meio de seguro judicial, imóveis, móveis, dentre outras garantias" (grifos nossos). De fato, o instituto em questão (constituição de capital), atinente à fase de cumprimento de sentença, quando invocado não enseja violação à coisa julgada, a despeito de o título executivo não prever expressamente a sua aplicação, sob pena de configurar indevida limitação à atuação do Juízo da execução. Nos termos do art. 533, § 2º do CPC, o julgador detém a faculdade de determinar ao devedor que constitua capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão deferida. Assim, a constituição do capital encontra-se submetida ao poder discricionário do juiz, o qual, analisando as particularidades do caso concreto, verifica a necessidade de tal providência. No caso concreto, portanto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que constitui faculdade do magistrado, no exercício de seu poder discricionário, a determinação de constituição de capital, ou a sua substituição pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, com base na análise do caso concreto (CPC, art. 533, § 2.º). Nesse sentido, os seguintes julgados, inclusive da SBDI-1:
"AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A Turma, alinhada à jurisprudência desta Corte, adotou o entendimento de que "a determinação de constituição de capital a que alude o art. 475-Q do CPC revela-se uma faculdade atribuída ao magistrado com o fito de assegurar o pensionamento mensal concedido ao empregado, a título de indenização por dano material". A pretensão patronal, neste caso, restringe-se à possibilidade de se substituir a determinação de constituição de capital pela autorização de inclusão do reclamante em sua folha de pagamento, tendo em vista a comprovada e notória capacidade econômica da empresa. Todavia, a Turma, ao examinar a matéria, não emitiu tese sobre esse aspecto fático, limitando-se a aplicar a jurisprudência desta Corte no aspecto. Igualmente, essa circunstância também não consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada, de modo que a divergência jurisprudencial não está demonstrada, tendo em vista que os arestos colacionados ao cotejo de teses, ao entenderem ser desnecessária a constituição de capital, registraram haver comprovação de que a empresa é de grande porte e com lastro financeiro sólido, ou, ainda, consideraram a notória capacidade econômica da reclamada no caso concreto, elementos fáticos que não foram examinados na decisão embargada, motivo pelo qual os paradigmas indicados se revelam inespecíficos, consoante determina a Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido " (AgR-E-RR-516-91.2013.5.15.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2019). "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO DE LINHA VIVA. DESCARGA EM REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III E § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. O col. Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos decorrentes do acidente que resultou na morte do empregado, em razão de o trabalho envolver contato com rede de alta tensão, atividade considerada de risco elevado, nos termos da Lei 7.369/85 e Decreto 93.412/86. Na mesma oportunidade, afastou a culpa do empregado, explicitando que o acidente teria decorrido do fato de que " estavam trabalhando duas equipes diferentes, no mesmo local, em linhas diversas, o que não poderia ter acontecido", falha que não poderia ser atribuída ao de cujus. 2. As alegações recursais no sentido de que o Tribunal Regional teria deixado de aplicar a teoria da responsabilidade civil subjetiva, bem como desprezado as condutas do empregado que ensejariam a sua culpa pelo acidente, simplesmente por entender aplicável a teoria da responsabilidade civil objetiva, não correspondem ao que efetivamente decidiu a Corte a quo. 3. Nesses termos, é inviável o processamento do recurso de revista pelas ofensas dos dispositivos invocados, ou pela divergência jurisprudencial, uma vez que não satisfeito pela recorrente o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência do TST é no sentido de que a determinação para que a empresa constitua capital a fim de assegurar o pagamento da pensão mensal na forma do artigo 475-Q do CPC (art. 533 do CPC/15) é faculdade do juízo, no legítimo exercício do poder discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, circunstância que denota a ausência da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. A matéria trazida ao exame desta Corte diz respeito à possibilidade de se atribuir culpa concorrente à vítima nos casos em que reconhecida a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos decorrentes do acidente do trabalho. 2. Ocorre que o trecho destacado nas razões recursais não abrange o fundamento do Tribunal Regional, de que o caso não comportaria a aplicação da culpa concorrente da vítima (art. 945 do CC), uma vez que o acidente teria decorrido do fato de que "estavam trabalhando duas equipes diferentes, no mesmo local, em linhas diversas, o que não poderia ter acontecido", falha que não poderia ser atribuída ao empregado. 3. Ao transcrever insuficiente do v. acórdão regional, a ré não atende ao requisito descrito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, circunstância que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. Precedentes: 4. A inobservância do aludido requisito de admissibilidade prejudica a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1632-57.2014.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO (SÚMULA 297 DO TST). Verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a questão. Embora a reclamada tenha oposto embargos de declaração para ver prequestionada a matéria, o fato é que a Corte de origem permaneceu silente. Nessa situação, deveria a ré, nas suas razões de recurso de revista, suscitar preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, o que não fez. Assim, preclusa a oportunidade de discussão da matéria, nesse aspecto, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I DA CLT). A parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito pela agravante é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, porquanto não abarca todos os fundamentos da decisão recorrida, e tampouco permite verificar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo não provido. 3 - DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FACULDADE DO JUIZ (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). Em relação à constituição de capital, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fixação da forma de garantia do pagamento da pensão mensal, entre as elencadas no art. 533, § 2.º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador diante de minuciosa análise do quadro concreto. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-ED-RRAg-184300-04.2009.5.15.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Na decisão monocrática agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT determinou o pagamento de pensão mensal com inclusão em folha de pagamento quanto às parcelas vincendas e o pagamento de parcela única quanto às parcelas vencidas. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento de pensão mensal ou parcela única se incluem no âmbito da discricionariedade do julgador, não se constituindo como opção da parte. Julgados. Agravo a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Na decisão monocrática agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que a constituição de capital ou a inclusão em folha de pagamento para a garantia das prestações da pensão mensal se inclui no âmbito da discricionariedade do julgador, não se constituindo como opção da parte. Julgados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1002139-09.2016.5.02.0472, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 26/04/2024).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Por fim, cabe destacar que, tal qual apontado na decisão monocrática, a solidez financeira da empresa, por mais estabelecida que seja, não afasta os riscos inerentes às flutuações econômicas. Nesse contexto, a garantia da execução deve ser assegurada por meio de medidas que se mostrem eficazes e adequadas às particularidades do caso concreto. O julgador, investido da responsabilidade de conduzir o processo com prudência e discernimento, possui a prerrogativa de determinar a forma de cumprimento da obrigação que melhor se ajuste às circunstâncias apresentadas. Ainda, quanto aos argumentos (i) da necessidade de requerimento formal do exequente para a aplicação das medidas previstas no art. 533 do Código de Processo Civil e (ii) quanto à pretensão de substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento, constata-se que, conforme o trecho trazido pela parte, não houve posicionamento do Tribunal Regional a respeito. Por fim, quanto ao pedido de multa pleiteado em contrarrazões, registre-se não ser cabível a aplicação da referida penalidade, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos.
Constata-se, portanto, que a decisão monocrática se apresenta em conformidade com a jurisprudência atual, notória e reiterada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações constitucionais, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora