Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/agc/ds
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADO COMO OPERADOR DE MÁQUINAS POR EMPRESA DE MINERAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE PRORROGA A JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO MEDIANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUAL FOI ESCLARECIDO QUE O CASO CONCRETO SE REFERE A HORAS EXTRAS TRABALHADAS APURADAS EM CARTÕES DE PONTO, E NÃO ÀS HORAS EXTRAS FICTAS (HORAS IN ITINERE). A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada.
A parte embargante defende a reforma do acórdão embargado, em síntese, por não ter observado a tese fixada pelo STF no Tema n. 1046/RG.
Não aponta a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo interno.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 24942-23.2016.5.24.0041, em que é Embargante MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDA S.A. e é Embargado(a) JOSÉ PEREIRA MENDES.
A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada.
Dessa decisão, a reclamada opõe embargos de declaração.
Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADO COMO OPERADOR DE MÁQUINAS POR EMPRESA DE MINERAÇÃO. N ORMA COLETIVA QUE PRORROGA A JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO MEDIANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUAL FOI ESCLARECIDO QUE O CASO CONCRETO SE REFERE A HORAS EXTRAS TRABALHADAS APURADAS EM CARTÕES DE PONTO, E NÃO ÀS HORAS EXTRAS FICTAS (HORAS IN ITINERE). A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada. Eis as razões de decidir:
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017.
RECLAMANTE CONTRATADO COMO OPERADOR DE MÁQUINAS POR EMPRESA DE MINERAÇÃO.
NORMA COLETIVA QUE PRORROGA A JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO MEDIANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUAL FOI ESCLARECIDO QUE O CASO CONCRETO SE REFERE A HORAS EXTRAS TRABALHADAS APURADAS EM CARTÕES DE PONTO, E NÃO AS HORAS EXTRAS FICTAS (HORAS IN ITINERE).
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
MÉRITO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL.
Consta na decisão agravada:
[...] DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 423 do Colendo TST.
- violação ao(s) artigo(s) 7º, XIV e XXVI, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o turno ininterrupto de revezamento foi prescrito em instrumento coletivo e que as horas extras deferidas a título de horas de trajeto não descaracterizam o pactuado, pois se tratam de horas fictas.
Sucessivamente requer, caso mantida a condenação, a autorização de dedução, abatimento e/ou compensação dos valores sob a rubrica "Adicional de turno".
Consta do v. acórdão (ID. 17d7230 - Pág. 3-4):
[...] Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma no sentido de que a parte recorrida elastecia com habitualidade a jornada para além do previsto em instrumento coletivo, que fixou horário de trabalho de 8h diárias, e não apenas em relação ao reconhecimento de horas de percurso, como alegado, inexistindo, portanto, as violações apontadas.
No mais, para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST e inviabiliza o seguimento do apelo.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista (fl. 435):
[...] 2.2 - HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
O juízo, considerando o cumprimento de duas horas in itinere por dia, afastou a validade do labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada diária de 8 horas e de 44 semanais, apesar da previsão convencional nesse sentido, deferindo como extras as horas cumpridas após a 6ª diária ou 36ª semanal.
A reclamada defende a regularidade do sistema adotado, sendo certo que as horas in itinere não o maculam.
A condenação deve ser mantida.
Com efeito, nos moldes defendidos pela empresa, as horas de percurso não afastam a validade do regime em tela considerando que nesse período o empregado não está prestando serviços e, portanto, não sofre desgaste físico e tampouco emocional, havendo incontroversa desvinculação com a atividade laboral.
De outro viso, o acordo acerca do labor em turnos ininterruptos de revezamento deve ter sua validade apreciada em relação às horas efetivamente trabalhadas e, no caso em comento, conforme se observa dos controles de ponto, houve labor extraordinário habitual, o que afasta a licitude da avença coletiva, independentemente da inclusão do tempo de percurso na jornada, uma vez que o elastecimento da jornada de seis para oito horas pressupõe a vedação de se exigir do trabalhador o cumprimento de sobrejornada, isto em razão do inquestionável desgaste físico e mental do colaborador enquadrado nesse regime de prestação de serviços.
Por fim, incabível a compensação dos valores pagos a título de "adicional de turno", uma vez que na cláusula do ACT que regulamenta tal verba não há nenhuma definição de que seria paga com a natureza de hora extra.
Nego provimento. [...]
Em suas razões, a reclamada sustenta que ao manter irretocada a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Corumbá, MS, o E. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região olvidou da existência de ACTs prevendo regime de turnos ininterruptos de revezamento com duração de oito horas, desconsiderando-os, essencialmente, ao entendimento de que o tempo in itinere integra a jornada de efetivo labor, assim como havia sedimentado o magistrado da origem ao sentenciar, não havendo espaço para labor extraordinário em razão da particularidade do regime adotado.
Afirma, nessa linha, que a Súmula nº 423, do C. TST não invalida a negociação coletiva quanto ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em função da inclusão ou do cômputo das horas de trajeto ao tempo de efetivo labor prestado. Alerta que a jornada de trabalho do recorrido em turnos ininterruptos de revezamento não extrapolou o limite de oito horas diárias previsto nos acordos coletivos de trabalho nem o obreiro mourejou de forma habitual em sobrejornada, porquanto as demais horas consideradas para tanto são exclusivamente horas de trajeto, em que o trabalhador não está efetivamente laborando em prol do empregador.
Pede o provimento do apelo, a fim de que seja reconhecida a validade dos instrumentos coletivos e, por consequência, indeferido o pleito de pagamento de horas extras. Em ordem sucessiva, pugna seja autorizada a compensação, o abatimento e/ou a dedução dos valores pagos sob a rubrica "adicional de turno" com os valores decorrentes da condenação em horas extras. Aponta violação do artigo 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição, além de contrariedade à Súmula 423 do TST. Traz arestos para confronto.
À análise.
Observado o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762).
Segundo a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada; Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista.
As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna.
A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental.
Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias.
Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423 do TST: estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras).
É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais.
No caso concreto, a premissa fática fixada pelo TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126 do TST), aponta para extrapolação habitual da jornada pactuada em norma coletiva, independentemente da inclusão do tempo de percurso. Emblemático, nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão regional transcrito à fl. 435 das razões do recurso de revista: [...] De outro viso, o acordo acerca do labor em turnos ininterruptos de revezamento deve ter sua validade apreciada em relação às horas efetivamente trabalhadas e, no caso em comento, conforme se observa dos controles de ponto, houve labor extraordinário habitual, o que afasta a licitude da avença coletiva, independentemente da inclusão do tempo de percurso na jornada, uma vez que o elastecimento da jornada de seis para oito horas pressupõe a vedação de se exigir do trabalhador o cumprimento de sobrejornada, isto em razão do inquestionável desgaste físico e mental do colaborador enquadrado nesse regime de prestação de serviços.[...] (grifo nosso)
Com efeito, não é viável o enquadramento do presente caso na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista em cláusula normativa, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser mantida a decisão proferida na origem, quanto ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal.
Não se declara, portanto, a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida, não havendo falar, pois, em violação ao artigo 7º, XIV e XXVI, da Constituição, tampouco em dissenso pretoriano.
Inviável, no mais, o pleito sucessivo de compensação com a parcela denominada adicional de turno. Isso diante do quadro fático fixado na origem no sentido de que na cláusula do ACT que regulamenta tal verba não há nenhuma definição de que seria paga com a natureza de hora extra.
Nego provimento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a decisão monocrática agravada renega princípio valorizador da negociação coletiva previsto constitucionalmente.
Argumenta que, no caso, a norma coletiva não estabelece sua inaplicabilidade em caso de extrapolação do turno ajustado, motivo por que conclui não serem devidas, como extras, as horas laboradas dentro dos turnos ajustados em cláusula coletiva.
Requer a reforma da decisão monocrática para que seja excluída sua condenação ao pagamento de horas extras deferidas pela declaração de invalidade do regime de turno de revezamento.
Aponta violação do art. 7º, XIV e XXVI, da CF. Apresenta divergência jurisprudencial.
À análise.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762).
Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.
As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF).
Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de " jurisprudência de crise ".
No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil.
Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.
Admitindo que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. (...).
Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT.
Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber:
A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (art. 7, XIII), bem como à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...).
Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto.
As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso.
A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental.
Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias.
Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423 do TST: estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras).
Para melhor compreensão do caso em análise, necessário elencar as seguintes premissas consignadas no acórdão do Regional: a) a jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento foi prevista em norma coletiva; b) o labor extraordinário habitual foi observado nos controles de ponto, não se referindo a horas extras fictas (horas in itinere).
É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação de jornada ou quando a compensação de jornada é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais.
O TRT registrou existir extrapolação habitual da jornada pactuada em norma coletiva, independentemente da inclusão do tempo de percurso. Emblemático, nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão regional, reproduzido nas razões do recurso de revista à fl. 435, in verbis:
[...] De outro viso, o acordo acerca do labor em turnos ininterruptos de revezamento deve ter sua validade apreciada em relação às horas efetivamente trabalhadas e, no caso em comento, conforme se observa dos controles de ponto, houve labor extraordinário habitual, o que afasta a licitude da avença coletiva, independentemente da inclusão do tempo de percurso na jornada, uma vez que o elastecimento da jornada de seis para oito horas pressupõe a vedação de se exigir do trabalhador o cumprimento de sobrejornada, isto em razão do inquestionável desgaste físico e mental do colaborador enquadrado nesse regime de prestação de serviços.[...] (grifo nosso) Do exposto, nego provimento ao agravo.
Em suas razões de embargos de declaração, a parte alega que sua pretensão tem amparo na tese vinculante do STF, firmada no Tema n. 1046, pois a "a 7ª e a 8ª horas diárias de trabalho foram pactuadas em CLÁUSULA COLETIVA plenamente válida, sendo indevido, portanto, novo pagamento destas horas, em respeito ao ajuste coletivo". Destaca que o próprio STF reconhece a "validade da norma coletiva que estipula turnos ininterruptos de revezamento superiores a 6 horas diárias, mesmo em caso de extrapolação das 8 horas diárias e dos turnos firmados em ajuste coletivo (...)". Requer a apreciação da recente decisão do STF no RE n. 1.476.596, que determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior para observação da tese fixada no Tema n. 1046/RG. Afirma que, na referida decisão, apreciou-se caso de turnos ininterruptos de revezamento ajustados por norma coletiva "acima de 8 horas diárias, mas que também foram extrapoladas para além do ajustado, tal como no presente processo". Destaca alteração de entendimento da 5ª Turma desta Corte Superior em processo no qual foi provido o recurso da reclamada para reconhecer a validade das normas coletivas relativas aos turnos ininterruptos de revezamento, com a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras que excedessem a jornada prevista nos instrumentos coletivos.
Aponta violação do art. 7º, XXVI, da CF, contrariedade à tese firmada pelo STF no Tema n. 1046, além de divergência jurisprudencial.
À análise. A parte embargante defende a reforma do acórdão embargado, em síntese, por não ter observado a tese fixada pelo STF no Tema n. 1046/RG.
Não aponta a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo interno. Com efeito, foi registrada a validade da norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada, mas que, quando não há compensação ou quando esta é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Acrescentou-se que há situação mais grave quando, além de não compensada a sobrejornada, são realizadas horas extras habituais, o que induz, conforme explicitado, o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária ou 36ª semanal, nos termos da decisão da Corte Regional.
Vê-se, a propósito, que não se trata de invalidação de norma coletiva, mas de descumprimento do seu teor, o que de plano afasta a linha de argumentação deduzida em torno do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF.
Dada a relevância da matéria, registre-se o significado e a finalidade da hipótese de horas extras. Elas são denominadas horas extraordinárias justamente porque cumpridas para além da jornada padrão fixada no contrato, na norma coletiva ou na legislação. Quando as horas não são efetivamente extraordinárias e se tornam habituais, permanentes, contínuas, passam a ser a prorrogação indevida da jornada padrão para além do pactuado ou do previsto ou do permitido. A jornada padrão é a regra - as horas extras são a exceção. E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Jornadas exaustivas comprometem a qualidade de vida e o desenvolvimento pessoal e profissional do trabalhador. No limite, o resultado da prestação habitual de horas extras pode ser o oposto do que espera a empresa - a perda de produtividade ou de qualidade nas atividades exercidas pelo trabalhador ou até a perda da própria mão de obra adequada ou qualificada. Em síntese, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida dentro e fora do ambiente de trabalho. Em diversas categorias profissionais a realidade atual tem mostrado as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas - situação anômala que vai se tornando "normal", em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. O trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. E a hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social ". O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada "na valorização do trabalho humano" e "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". Está no art. 1º da CF que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Nesse contexto é que as normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva pode muito, mas não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna.
A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais". Desse modo, seja no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se nega a validade de norma coletiva que prevê jornada de até oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais, o que equivale à própria prorrogação permanente da jornada padrão. Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 3 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora