Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/pr
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - Deve ser provido parcialmente o agravo somente para afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST e reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria que envolve o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
3 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 5 - Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 6 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". 7 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 8 - Feita a delimitação da matéria, observa-se que no presente processo se controverte acerca da natureza jurídica da parcela de auxílio-alimentação. 9 - A hipótese da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, incorporada ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, prevista em norma coletiva com natureza indenizatória se trata de fator distintivo (distinguishing) da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência do que foi decidido na ocasião. 10 - Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas a aplicação de norma - reconhecidamente válida - aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o auxílio-alimentação com natureza salarial. Nessa linha, tem decidido o STF pela ausência de aderência ao Tema 1.046, ao apreciar reclamações sobre o tema e há julgados de diversas Turmas do TST.
11 - Quanto ao tema de fundo, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso.
12 - Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". 13 - No caso concreto, o TRT registrou que "o contrato de trabalho da autora se iniciou em 22 de dezembro de 1982, ou seja, antes do início de validade das normas coletivas que determinaram o pagamento do benefício de forma indenizatória e antes da comprovação de inscrição do réu ao PAT" e concluiu: "Tal condição, associada ao fato de que o reclamado não rechaça o pagamento da parcela desde a admissão da reclamante, tampouco trouxe os contracheques do período, importam no acolhimento da tese autora, razão pela qual reconheço a natureza jurídica remuneratória da parcela auxílio alimentação". 14 - Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-20828-65.2016.5.04.0019, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravada DENISE BIDARTE.
A decisão monocrática, entre outros temas, negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado quanto ao auxílio alimentação, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO Trata-se de agravo em reclamação trabalhista ajuizada em 06/06/2016 (fl. 2), envolvendo contrato de trabalho iniciado em 22/12/1982 e extinto em 13/07/2015 (fl. 30).
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
(...)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
(...)
MÉRITO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECEBIMENTO EM CARÁTER SALARIAL. ALTERAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento quanto ao auxílio alimentação, com amparo no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nº 126 e 333 do TST, além de afastar a indicada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Nas razões do agravo de instrumento, o Reclamado insiste que o recurso de revista merece processamento quanto à integração do auxílio alimentação ao salário. Alega que o Reclamante nunca recebeu a verba em caráter salarial, havendo previsão expressa em norma coletiva sobre a natureza indenizatória desde antes do início do contrato de trabalho. Impugna a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 7º, VI, XXVI, da Constituição Federal, 457, 458, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 3º e 6º da Lei nº 6.321/1976, e de contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nº 123 e 133 da SBDI-1 do TST.
Ao exame.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão em que o TRT examinou o recurso ordinário:
É de conhecimento deste relator em razão do julgamento de casos análogos, que o auxílio-alimentação foi incluído nas normas coletivas aplicáveis às partes dotado de caráter indenizatório. Neste sentido, o conteúdo da Carta Circular nº 87/798, de 18.9.1987, que refere ao conteúdo do acordo coletivo firmado em 1987, assim dispondo em sua cláusula 4ª (ID. 92f6da5 - Pág. 4):
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
A partir de 1.11.87 e até o termo final deste Acordo, o Banco fornecerá a seus empregados, a título de ajuda alimentação, 01 (um tíquete no valor de Cz$ 100,00 (cem cruzados) reajustado trimestralmente pelo índice (...), para cada dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro - De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o tíquete será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes, mercearias e supermercados, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Banco.
Parágrafo Segundo - Quando utilizado restaurante mantido pelo Banco, a cada tíquete corresponderá uma refeição.
Do mesmo modo, é sabido que ofício do Ministério do Trabalho e Emprego comprova a inscrição do reclamado junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador, nos termos da Lei nº. 8.321/76, data de 1992, com validade até 31 de dezembro de 2003, o que também afastaria a pretensa natureza remuneratória dos benefícios em questão.
Há de se referir, no entanto, que o contrato de trabalho da autora se iniciou em 22 de dezembro de 1982, ou seja, antes do início de validade das normas coletivas que determinaram o pagamento do benefício de forma indenizatória e antes da comprovação de inscrição do réu ao PAT. Tal condição, associada ao fato de que o reclamado não rechaça o pagamento da parcela desde a admissão da reclamante, tampouco trouxe os contracheques do período, importam no acolhimento da tese autora, razão pela qual reconheço a natureza jurídica remuneratória da parcela auxílio alimentação. Neste sentido, a OJ 413 da SDI-1 do TST:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
Nesses moldes, dou provimento à pretensão recursal da parte autora para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação e condenar o reclamado ao pagamento das diferenças decorrentes da integração destas em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, gratificação semestral, abonos, licença-prêmio, verbas rescisórias e FGTS.
Observados os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
A despeito das razões recursais de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista.
A Corte a quo, soberana no exame do conjunto fático-probatório, reformou a sentença para "provimento à pretensão recursal da parte autora para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação e condenar o reclamado ao pagamento das diferenças decorrentes da integração destas em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, gratificação semestral, abonos, licença-prêmio, verbas rescisórias e FGTS". Registrou que "o contrato de trabalho da autora se iniciou em 22 de dezembro de 1982, ou seja, antes do início de validade das normas coletivas que determinaram o pagamento do benefício de forma indenizatória e antes da comprovação de inscrição do réu ao PAT" e concluiu: "Tal condição, associada ao fato de que o reclamado não rechaça o pagamento da parcela desde a admissão da reclamante, tampouco trouxe os contracheques do período, importam no acolhimento da tese autora, razão pela qual reconheço a natureza jurídica remuneratória da parcela auxílio alimentação". Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à natureza jurídica do auxílio alimentação, seria necessário o reexame de fatos e provas, no tocante à percepção da verba em caráter salarial antes da previsão da natureza indenizatória em norma coletiva, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Com efeito, o teor das alegações recursais, ao pretenderem que um melhor exame das provas dos autos levaria à correta apuração das circunstâncias controvertidas, afirmando que "os pagamentos iniciaram somente em 1987", revela de modo inafastável a pretensão de revolvimento do quadro fático.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento ao agravo de instrumento, no tema.
(...)
Nas razões do agravo, o Reclamado insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista em relação ao auxílio alimentação. Sustenta a validade da negociação coletiva que definiu a natureza jurídica indenizatória da verba, conforme tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Impugna a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e do óbice das Súmulas nº 51, 126, 241 e 333, todas do TST. Ampara a pretensão nos arts. 5º, II, LIV, LV, XXXV, 7º, VI, XXVI, XXIX, 102, III, "a", da Constituição Federal, 457, 458, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 3º e 6º da Lei nº 6.321/1976, a Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST e no Tema de Repercussão Geral nº 1046.
Ao exame. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Deve ser provido parcialmente o agravo somente para afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST e reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria que envolve o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise".
No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil.
Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber:
"A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)."
Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto.
A hipótese da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, incorporada ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, prevista em norma coletiva com natureza indenizatória se trata de fator distintivo (distinguishing) da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência do que foi decidido na ocasião. Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas a aplicação de norma - reconhecidamente válida - aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o auxílio-alimentação com natureza salarial. Nessa linha, tem decidido o STF pela ausência de aderência ao Tema 1.046, ao apreciar reclamações sobre o tema e há julgados de diversas Turmas do TST.
Nessa linha, tem decidido o STF pela ausência de aderência ao Tema 1.046, ao apreciar reclamações sobre o tema:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1046. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da matéria. Alegação de usurpação da competência do STF e de afronta à ordem de suspensão nacional dos feitos determinada no paradigma do Tema 1.046 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária relação de aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. O órgão reclamado, tanto em relação ao anuênio quanto à natureza do auxílio-alimentação, afastou a incidência da norma coletiva de trabalho ao caso concreto com base no momento de vigência, e não na (in)validade do instrumento. Isto é, o caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), circunscrita à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 3. De todo modo, após o ajuizamento da presente reclamação, em sessão realizada em 02.06.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes), fixando a respectiva tese de repercussão geral, pelo que estaria superada a decisão indicada como paradigma. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 46911 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22-11-2022, processo eletrônico DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)
Destaca-se que o mesmo entendimento tem sido observado em decisões monocráticas: "observo não haver aderência entre o caso concreto e a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 1.046, porquanto a análise dos acordos coletivos, na hipótese, foi realizada com fundamento nas peculiaridades do contrato de trabalho do recorrido e na questão temporal da vigência dos aludidos instrumentos, não tendo ocorrido a anulação das referidas normas coletivas" (ARE 1473364, Rel. Min. André Mendonça, Publicado em 06/02/2024); "a autoridade reclamada não analisou a demanda sob o prisma da existência e validade de norma coletiva de trabalho, 'mas sim considerando a premissa do direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado em momento anterior à vigência da norma coletiva'. [...] entendo inexistir 'estrita aderência' entre o ato reclamado e o entendimento assentado nos autos do ARE-RG 1.121.633 (tema 1046), paradigma da repercussão geral, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação" (Rcl. 56433, Rel. Min. Gilmar Mendes, Publicado em 23/01/2023). Assim, a 6ª Turma do TST tem entendido pela ausência de aderência da matéria ao Tema n. 1.046:
"[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A controvérsia retrata circunstância na qual a trabalhadora recebia auxílio-alimentação desde a contratação pelo empregador. Posteriormente, houve acordos coletivos de trabalho que passaram a atribuir natureza indenizatória à parcela, além da adesão da reclamada ao PAT. Importa ressaltar que a matéria em análise não se assemelha àquela examinada no Tema 1046 do STF, porquanto não se discute nos autos a validade da norma coletiva e, sim, seu alcance em relação aos empregados que foram contratados antes ou depois de sua vigência. Ora, como o auxílio-alimentação foi pago desde o início da relação laboral com natureza jurídica salarial, esta circunstância aderiu ao contrato de trabalho. A OJ n.º 413 da SBDI-1 do TST não versa sobre a validade de norma coletiva. O verbete está a cuidar, em verdade, de situação intertemporal na qual o trabalhador tem assegurado, pelo contrato, a natureza salarial do auxílio-alimentação e, portanto, não poderia sobrevir norma para mudar essa natureza jurídica. A permissão contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal não se aplica, por outro lado, quando a redução do salário não ocorre de modo consciente, com o objetivo claro de diminuir o custo salarial por meio de negociação coletiva. Como não há notícia de ter sido essa a intenção subjacente à norma coletiva que convertera em indenizatória a vantagem até então incorporada ao salário, a situação dos autos remete apenas, como dito anteriormente, a regras de direito intertemporal, sem guardar pertinência com a tese fixada pelo STF ao decidir o Tema 1046 da sistemática de repercussão geral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-266-74.2017.5.12.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024).
No mesmo sentido há julgados de outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho:
"[...] AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DA PARCELA POSTERIOR À DATA DA ADMISSÃO DO EMPREGADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". No caso concreto, o col. Tribunal Regional registra que o empregado, desde o início de seu contrato de trabalho, usufruía do auxílio-alimentação com natureza salarial e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em acordo coletivo. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito pelo empregado de sua integração ao salário, o col. TRT decidiu em conformidade com as Súmulas 51, I, 241 e com a OJ 413 da SBDI-1, todas desta Corte Superior. Ressalte-se que o tema em análise não revela aderência estrita a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1307-64.2017.5.07.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL. 1. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1). 2. O debate jurídico travado nos autos passa ao largo da interpretação ou da apreciação de validade e de conteúdo de normas coletivas, o que afasta a aderência da tese jurídica veiculada no tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Agravo interno desprovido" (Ag-ED-ARR-1575-75.2015.5.22.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO FEITO AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior igualmente pacificou o entendimento de que o direito aos anuênios decorrente de previsão em cláusula contratual e norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a sua supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I/TST. Precedentes. A questão jurídica, portanto, não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange ao tema "Auxílio-alimentação", A controvérsia objeto do recurso de revista não se refere à validade da norma coletiva em que ajustada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas à sua aplicação ao contrato de trabalho na hipótese de direito adquirido pelo empregado à natureza salarial antes da sua vigência. Ausente a aderência ao Tema 1046 de repercussão geral. O entendimento do Tribunal Regional quanto à natureza salarial do auxílio-alimentação harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1219-87.2021.5.06.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023).
Quanto ao tema de fundo, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I:
OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST.
No caso concreto, o TRT registrou que "o contrato de trabalho da autora se iniciou em 22 de dezembro de 1982, ou seja, antes do início de validade das normas coletivas que determinaram o pagamento do benefício de forma indenizatória e antes da comprovação de inscrição do réu ao PAT" e concluiu: "Tal condição, associada ao fato de que o reclamado não rechaça o pagamento da parcela desde a admissão da reclamante, tampouco trouxe os contracheques do período, importam no acolhimento da tese autora, razão pela qual reconheço a natureza jurídica remuneratória da parcela auxílio alimentação". Constata-se, portanto, que o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO". Brasília, 3 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora