Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento.
2 - A parte sustenta que o acórdão desta Turma não enfrentou os argumentos de que há decisões regionais contrárias ao entendimento adotado pela Turma no acórdão embargado. Afirma que não foi enfrentado o argumento no sentido de que foi demonstrado que o cálculo do repouso semanal remunerado considerando os dias de efetivo descanso do trabalhador apuram um percentual diverso daquele encontrado pelo TRT.
3 - Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo. Com efeito, foi registrado que O Tribunal Pleno, nos autos do processo E-ED-RR-509-80.2011.5.05.0033, em que foi relator o Min. Alexandre Luiz Ramos, ao debater sobre o tema "Petroleiro. Diferenças de repouso semanal remunerado. Reflexos das horas extras. Percentual de cálculo. 16,67%. Art. 3º da Lei nº 605/49" entendeu que o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado estabelecido no art. 3º da Lei nº 605/49 (a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador) corresponde a 16,67%". 4 - Ressalte-se a Tese Vinculante nº 160 desta Corte é no seguinte sentido: "Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972.
5 - No caso dos autos como foi deferido pelo TRT o percentual de 20%, adotar percentual inferior de 16,67% acarretaria reforma para pior. Assim, para que não se alegue reformatio in pejus, foi negado provimento ao agravo do Sindicato, substituto processual.
6 - Todos os argumentos foram devidamente rebatidos, não havendo que se falar em omissão.
7 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular.
8 - Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 111200-62.2009.5.05.0121, em que é Embargante SIND. DOS TRABALHADORES DO RAMO QUMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA e é Embargada PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento.
Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração, alega omissão/contradição/obscuridade no julgado.
Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Eis as razões de decidir:
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA
CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
MÉRITO
CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. Alegação(ões): Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 84: "PETROLEIRO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇA DO REPOUSO. I - As folgas concedidas por meio de negociação coletiva, salvo se estas expressamente dispuserem em sentido contrário, ou em decorrência da Lei n. 5.811/72, aos trabalhadores petroleiros inseridos no regime de turnos de revezamento, em regime de oito horas de trabalho em três dias seguidos por dois dias sem labor (folgas), não são consideradas como dias destinados ao repouso semanal remunerado previsto na Lei n. 605/1949; II - Os dias de folgas compensatórias são considerados como dias úteis, mas não trabalhados; III - O percentual para apuração da diferença de repouso remunerado se extrai da proporção entre dias efetivamente laborados somados aos dias de folgas compensatórias e aqueles destinados ao repouso. Logo, mesmo no regime de trabalho 3x2, o cálculo da diferença do descanso semanal deve observar (pela média) o percentual de 20%, já que se tem a proporção média de 25 (vinte e cinco) dias de labor (trabalhados e compensados) para 5 (cinco) de repouso." De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista. Ademais, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS. FORMA DE CÁLCULO. (...) Não caraterizada a violação apontada, não prospera o recurso de revista. (...) O Juiz singular entendeu que no regime de 3X2 não seria de 18 dias de trabalho por 12 dias de repouso semanal remunerado, e sim 18 dias de trabalho por 5 dias de repouso semanal remunerado, do que resultaria percentual de 27,77%. (...) No entanto, na realidade, considerando que os repousos da lei do petroleiro consistem em folgas compensatórias, e não repousos semanais remunerados, não existem doze dias de repouso semanal remunerado no curso do mês, como acredita o autor, mas apenas a média de cinco dias de repouso para vinte e cinco dias de trabalho resultando num percentual de 20% (5/20=20%). (...) Portanto, nego provimento ao recurso interposto pelo reclamante e provejo parcialmente o recurso interposto pela Petrobrás para reduzir o percentual do repouso semanal remunerado para 20%" (fls. 401/412). (...) Sustenta a reclamada que os dias de folga não podem ser considerados para efeito de cálculo do RSR. Aponta violação do art. 7º da Lei nº 605/49. (...) O preceito de Lei citado, em suas quatro letras e dois parágrafos, não esclarece se os feriados devem, ou não, ser considerados para o cálculo da média dos descansos remunerados. (...) À vista do exposto, é impossível afirmar a violação literal e direta do dispositivo. (AIRR-905-56.2014.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/10/2016). "[[...] RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO E DA RÉ. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. TURNOS DE REVEZAMENTO. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. A jurisprudência majoritária desta Corte fixou-se no sentido de que o repouso estabelecido no artigo 3º da Lei 5.811/72, para o petroleiro que labora em regime de revezamento, constitui folga compensatória e não se confunde com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. Indevidas, portanto, as diferenças postuladas com esse fundamento. Já no tocante às diferenças decorrentes do percentual de cálculo da integração das horas extras no repouso semanal remunerado propriamente dito, procede a pretensão, tal como decidiu a Corte Regional. Com efeito, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 605/49, o valor do descanso semanal do empregado corresponde a um dia de serviço, razão pela qual se aplica, na sua quantificação, o percentual de 16,67% (= 1/6). Mas, em relação às horas extras, consideram-se apenas os dias de efetivo trabalho no mês, porque somente nesses dias houve sobrelabor. Portanto, não se pode dividir o valor mensal por 30. Em regra, o empregado trabalha 25 dias por mês. Nesse caso, a correspondência percentual equivalente à diferença a ser acrescida no valor do repouso, a título de integração das horas extras, é obtida a partir da divisão do número de dias de descanso mensal (5, em média) pelo número de dias em que foram laboradas as horas extras (25), o que resulta no percentual de 20%. Recursos de revista não conhecidos. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. MATÉRIA REMANESCENTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. Ressalvado entendimento pessoal deste Relator, a atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, preconiza que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-509-80.2011.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2019). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão:
A executada aponta a existência de erros na conta de fls. 4242/4447, no que se refere às diferenças de repouso semanal remunerado, ao argumento de que se utilizou o percentual de 66,87%, quando o correto seria o percentual de 16,67%. O agravado se defende, argumentando que "os substituídos laboraram no regime 3x2 (três dias de labor x três dias de descanso), o que eqüivale a 12x18 (doze descansos para cada 18 dias de labor mensais, correspondente a 66,67%)". De logo, deixa-se registrado que há omissão no título exequendo em relação ao percentual a ser utilizado na conta das diferenças de repouso semanal remunerado. Assim, o cerne da questão reside na conceituação jurídica do período de descanso assegurado pela Lei n° 5.811/72, bem como em relação à natureza do "repouso" capitulado pelo instrumento normativo da categoria. Concretamente, deve-se verificar se estariam equiparados aos repousos remunerados capitulados na Lei n° 605/49, cujo pagamento deve observar a inclusão dos reflexos decorrentes da incorporação da média de horas extras, ou se tais folgas corresponderiam a dias úteis não trabalhados. Tanto da norma de caráter especial (Lei n° 5811/72), como da norma coletiva (ACT - fls. 55/138), não se torna possível inferir que os períodos de descansos específicos da categoria, sejam eles legais ou contratuais, equiparem-se ao repouso semanal remunerado capitulado na Lei n° 605/49 para fins de repercussão das horas extras habituais. Com efeito, o repouso (rectius: folgia) a que alude o art. 3°, inciso V, da Lei n° 5.811/72, bem como as folgas gozadas com espeque no regime instituído por intermédio do Acordo Coletivo de Trabalho anexado, não guardam identidade com o repouso semanal remunerado previsto na Lei n° 605/49 e, por consectário, inexiste o direito arguido pelo obreiro de que a repercussão das horas extras habituais sobre o repouso remunerado observe o percentual relatado na exordial. In casu, levando-se em conta que o petroleiro, em tese, usufrui de quatro folgas semanais remuneradas (estas por imposição da Lei n° 605/49) e de um dia de feriado num mesmo mês, obtém-se, aritmeticamente, a seguinte equação: tomando-se a proporção de 25 dias úteis trabalhados por 5 dias de descanso, encontra-se exatamente o percentual de 20% (25 está para 100 assim como 5 está para x, donde x = 5 x 100: 25 = 20%). Por conseguinte, o correto seria observar o percentual de 20% e, assim, reconhecer o direito dos empregados substituídos às diferenças de repouso semanal sobre as horas extras que integram o cômputo dos efetivos dias de descanso, com as repercussões postuladas na exordial. Por conseguinte, acata-se a pretensão parcial, para determinar que se observe, na conta das diferenças de repouso semanal remunerado o percentual de 20%. Em suas razões recursais, renovadas em agravo de instrumento, o Sindicato insurge-se contra o percentual do repouso semanal remunerado sobre as horas extras em 20%, insistindo no percentual de 66%, correspondente a 02 dias de descanso para cada 03 dias trabalhados sobre as horas extras para os substituídos, que laboram em jornadas de 08 horas em decorrência da negociação coletiva.
Sustenta que a Lei nº 5.811/72 que rege a categoria dos petroleiros tem regime de repouso semanal remunerado diferenciado da Lei nº 605/49 e mais amplo.
Argumenta que há muitos anos a Transpetro se obrigou em Acordos Coletivos de Trabalho a praticar repouso remunerado maior que o previsto na lei nº 5811/72, sem alterar a jornada normal de trabalho estabelecida na referida Lei, fato este incontroverso.
Alega violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, de leis federais e divergência jurisprudencial.
À análise.
Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que, somente será analisado sob esse aspecto.
O TRT entendeu que deve ser observado o percentual de 20% de horas extras a repercutir sobre o repouso remunerado.
No que se refere ao cálculo do percentual das horas extras a repercutir no repouso semanal remunerado dos petroleiros, esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que os dias de repouso semanal remunerado deve seguir o disposto no art. 3º da Lei nº 605/1949, resultando no valor de 1/6 (16,67%) dos salários recebidos.
"Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos." Nesse sentido os seguintes julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Insurgência recursal contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador. O Regional consignou que as fichas financeiras não são suficientes a infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo trabalhador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do percentual de horas extras aplicado no repouso semanal remunerado dos petroleiros detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Recomendável o processamento do recurso de revista para melhor análise da tese de violação do artigo 3º da Lei 605/49. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o percentual a ser aplicado no reflexo de horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos petroleiros é efetivamente de 16,67%. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1772-49.2014.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/02/2023). "I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo Interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Decisão proferida pela Corte de origem no sentido de adotar o percentual de 20% para o cálculo da integração das horas extras habitualmente prestadas no repouso semanal remunerado por integrante da categoria especial dos petroleiros. Aparente violação do 3º da Lei nº 605/1949, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 605/1949. 1. Tendo em vista a ausência de previsão de cálculo do repouso semanal remunerado na Lei n.º 5.811/1972, prevalece a forma de cálculo prevista no artigo 3º da Lei 605/1949, no sentido de que "a remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". 2. Configurada, pois, a violação do artigo 3º da Lei 605/1949. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-2055-72.2014.5.05.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49. Ante possível violação do art. 3º da Lei nº 605/49, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49. A controvérsia dos autos encontra-se adstrita em saber qual o percentual utilizado para projetar a média das horas extras no cálculo do repouso semanal previsto na Lei n° 605/49. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o cômputo dos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, mesmo no caso dos petroleiros, deve observar a previsão contida no art. 3º da Lei nº 605/49, o qual preconiza que o repouso semanal remunerado equivale a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que corresponde a um percentual de 16,67%. Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que " Nos termos do art. 3º da Lei 5.811/72, o autor está sujeito ao regime de turnos de revezamento ", bem como que " o percentual do repouso semanal remunerado para tal categoria especial de trabalhador deve ser de 20% (vinte por cento), conforme o entendimento fixado pela Súmula TRT5 nº 84 ". Deste modo, tem-se que o acórdão regional violou o art. 3º da Lei nº 605/49. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-69-49.2015.5.05.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024). "RECURSO DE REVISTA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O debate dos autos diz respeito ao percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, isto é, se aplica a diretriz da Lei nº 605/49, ou se aplica um critério específico, em virtude das condições peculiares a que estão submetidos os petroleiros, constante da Lei nº 5.811/1972. 2. Esta Corte apreciando a matéria firmou jurisprudência no sentido de que mesmo no caso dos petroleiros, a apuração dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado deve observar o disposto no art. 3º Lei nº 605/49, isto é, de que o RSR corresponde a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que equivale a um percentual de 16,67%. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-878-05.2016.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA. LEI 5.811/72. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Lei nº 5.811/72 nada dispõe a respeito do intervalo interjornadas, razão pela qual se aplica à jornada de trabalho do empregado petroleiro o art. 66 da CLT, que assegura que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, nos termos da Súmula nº 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 corresponde a 16,67%. II. Demonstrada violação dos arts. 3º e 7º da Lei 605/49. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula 297, I, do TST e do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos dashoras extrassobre orepouso semanal remuneradoprevisto na Lei nº 605/49 corresponde a 16,67%. II. Ao concluir ser aplicável o percentual de 20% para a projeção da média das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, a Corte Regional violou o disposto nos arts. 3º e 7º da Lei nº 605/49. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-1071-54.2015.5.05.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação do art. 67 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se o percentual de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado a partir da aplicação das disposições da Lei nº 605/49 ao reclamante. A causa ostenta transcendência jurídica por não ter sido suficientemente enfrentada por este Tribunal, sob o viés proposto nos autos. O art. 3º da Lei nº 605/49, parte final, dispõe que "A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". Dessa maneira, nos termos da Lei, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 do salário mensal do trabalhador, assumindo um percentual arredondado de 16,67%. Precedentes de turmas deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2150-05.2014.5.05.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA 35 HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao contrário, o entendimento desta Corte é no sentido de que o descumprimento do intervalo semanal de 35 horas, que implica a soma das 24 horas do repouso semanal com as 11h do intervalo interjornada, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme Súmula 110 do TST, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. 2 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 16,67%. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada possível violação do art. 3º da Lei 605/49, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 16,67%. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada possível violação do art. 3º da Lei 605/49, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 16,67%. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 605/49. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-1489-55.2016.5.05.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). No caso dos autos como foi deferido pelo TRT o percentual de 20%, adotar percentual inferior de 16,6% acarretaria reforma para pior.
Assim, para que não se alegue reformatio in pejus, nego provimento ao agravo de instrumento do Sindicato, substituto processual.
Nego provimento.
Em suas razões de agravo, a parte requer a "a plicação do percentual de 66% para o cálculo do repouso semanal remunerado decorrente das horas extraordinárias ".
Ao exame.
Na decisão do TRT foi determinado que se observe o percentual de 20% de horas extras a repercutir sobre o repouso remunerado.
O Tribunal Pleno, nos autos do processo E-ED-RR-509-80.2011.5.05.0033, em que foi relator o Min. Alexandre Luiz Ramos, ao debater sobre o tema "Petroleiro. Diferenças de repouso semanal remunerado. Reflexos das horas extras. Percentual de cálculo. 16,67%. Art. 3º da Lei nº 605/49" entendeu que o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado estabelecido no art. 3º da Lei nº 605/49 (a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador) corresponde a 16,67%.
Cito, ainda, os seguintes julgados nesse mesmo sentido:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Insurgência recursal contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador. O Regional consignou que as fichas financeiras não são suficientes a infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo trabalhador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do percentual de horas extras aplicado no repouso semanal remunerado dos petroleiros detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Recomendável o processamento do recurso de revista para melhor análise da tese de violação do artigo 3º da Lei 605/49. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o percentual a ser aplicado no reflexo de horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos petroleiros é efetivamente de 16,67%. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1772-49.2014.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/02/2023).
"I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo Interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Decisão proferida pela Corte de origem no sentido de adotar o percentual de 20% para o cálculo da integração das horas extras habitualmente prestadas no repouso semanal remunerado por integrante da categoria especial dos petroleiros. Aparente violação do 3º da Lei nº 605/1949, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 605/1949. 1. Tendo em vista a ausência de previsão de cálculo do repouso semanal remunerado na Lei n.º 5.811/1972, prevalece a forma de cálculo prevista no artigo 3º da Lei 605/1949, no sentido de que "a remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". 2. Configurada, pois, a violação do artigo 3º da Lei 605/1949. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-2055-72.2014.5.05.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49. Ante possível violação do art. 3º da Lei nº 605/49, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49. A controvérsia dos autos encontra-se adstrita em saber qual o percentual utilizado para projetar a média das horas extras no cálculo do repouso semanal previsto na Lei n° 605/49. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o cômputo dos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, mesmo no caso dos petroleiros, deve observar a previsão contida no art. 3º da Lei nº 605/49, o qual preconiza que o repouso semanal remunerado equivale a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que corresponde a um percentual de 16,67%. Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que " Nos termos do art. 3º da Lei 5.811/72, o autor está sujeito ao regime de turnos de revezamento ", bem como que " o percentual do repouso semanal remunerado para tal categoria especial de trabalhador deve ser de 20% (vinte por cento), conforme o entendimento fixado pela Súmula TRT5 nº 84 ". Deste modo, tem-se que o acórdão regional violou o art. 3º da Lei nº 605/49. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-69-49.2015.5.05.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O debate dos autos diz respeito ao percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, isto é, se aplica a diretriz da Lei nº 605/49, ou se aplica um critério específico, em virtude das condições peculiares a que estão submetidos os petroleiros, constante da Lei nº 5.811/1972. 2. Esta Corte apreciando a matéria firmou jurisprudência no sentido de que mesmo no caso dos petroleiros, a apuração dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado deve observar o disposto no art. 3º Lei nº 605/49, isto é, de que o RSR corresponde a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que equivale a um percentual de 16,67%. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-878-05.2016.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA. LEI 5.811/72. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Lei nº 5.811/72 nada dispõe a respeito intervalo interjornadas, razão pela qual se aplica à jornada de trabalho do empregado petroleiro o art. 66 da CLT, que assegura que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, nos termos da Súmula nº 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 corresponde a 16,67%. II. Demonstrada violação dos arts. 3º e 7º da Lei 605/49. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula 297, I, do TST e do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos dashoras extrassobre orepouso semanal remuneradoprevisto na Lei nº 605/49 corresponde a 16,67%. II. Ao concluir ser aplicável o percentual de 20% para a projeção da média das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, a Corte Regional violou o disposto nos arts. 3º e 7º da Lei nº 605/49. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-1071-54.2015.5.05.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação do art. 67 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se o percentual de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado a partir da aplicação das disposições da Lei nº 605/49 ao reclamante. A causa ostenta transcendência jurídica por não ter sido suficientemente enfrentada por este Tribunal, sob o viés proposto nos autos. O art. 3º da Lei nº 605/49, parte final, dispõe que "A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". Dessa maneira, nos termos da Lei, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 do salário mensal do trabalhador, assumindo um percentual arredondado de 16,67%. Precedentes de turmas deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2150-05.2014.5.05.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA 35 HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao contrário, o entendimento desta Corte é no sentido de que o descumprimento do intervalo semanal de 35 horas, que implica a soma das 24 horas do repouso semanal com as 11h do intervalo interjornada, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme Súmula 110 do TST, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. 2 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 16,67%. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada possível violação do art. 3º da Lei 605/49, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 16,67%. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada possível violação do art. 3º da Lei 605/49, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 16,67%. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 605/49. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-1489-55.2016.5.05.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023).
No caso dos autos, o TRT deferiu o percentual de 20% de horas extras a repercutir sobre o repouso remunerado. Assim, adotar o percentual inferior de 16,6%, conforme jurisprudência desta Corte, acarretaria reforma para pior.
Assim, para que não se alegue reformatio in pejus, nego provimento ao agravo.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão desta Turma não enfrentou os argumentos de que há decisões regionais apresentadas em seu recurso de revista contrárias ao entendimento adotado pela Turma no acórdão embargado,
Afirma que não foi enfrentado o argumento no sentido de que foi demonstrado que o cálculo do repouso semanal remunerado considerando os dias de efetivo descanso do trabalhador apuram um percentual diverso daquele encontrado pelo TRT.
À análise. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo. Com efeito, foi registrado que O Tribunal Pleno, nos autos do processo E-ED-RR-509-80.2011.5.05.0033, em que foi relator o Min. Alexandre Luiz Ramos, ao debater sobre o tema "Petroleiro. Diferenças de repouso semanal remunerado. Reflexos das horas extras. Percentual de cálculo. 16,67%. Art. 3º da Lei nº 605/49" entendeu que o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado estabelecido no art. 3º da Lei nº 605/49 (a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador) corresponde a 16,67%.
Ressalte-se a Tese Vinculante nº 160 desta Corte é no seguinte sentido: "Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972. No caso dos autos como foi deferido pelo TRT o percentual de 20%, adotar percentual inferior de 16,67% acarretaria reforma para pior. Assim, para que não se alegue reformatio in pejus, foi negado provimento ao agravo do Sindicato, substituto processual.
Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Como cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses previstas na lei de cabimento, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora