Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
GMKA/mss
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 - O TRT deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela Caixa Econômica Federal para "afastar a atualização do salário de participação pelo INPC de setembro de 2005 a agosto de 2006", rejeitando a alegação de inobservância à coisa julgada no tocante ao pagamento da complementação do benefício da aposentadoria. Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o TRT manteve a sentença que decidiu que "a complementação de aposentadoria é consequência do recálculo do benefício saldado, diante da consideração do CTVA no salário de participação do autor, o que foi, em última análise, o objeto da presente ação.". 4 - Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada.
5 - A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução.
6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
2 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.
3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados.
5 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58.
6 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública.
7 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 8 - A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal.
9 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-895-70.2011.5.04.0702, em que é Agravante e Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Agravado e Recorrido JOSÉ DERLI FLAIN BONETTI e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. O juízo primeiro de admissibilidade deu parcial seguimento ao recurso de revista da parte apenas quanto ao tema "Correção monetária", tendo sido denegado seguimento ao recurso em relação aos temas "Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "Violação à coisa julgada".
A parte interpôs agravo de instrumento em relação ao tema "Violação à coisa julgada", com base no art. 897, b, da CLT.
Contrarrazões foram apresentadas.
Os autos não foram remetidos a Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração.
Registre-se que a agravante não renovou, nas razões do agravo de instrumento, a matéria relativa ao tema em questão, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada, nesse particular.
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o Pprequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, S 1º-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, S 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Ainda que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta ao dispositivo constitucional invocado.
Observo que a fundamentação do acórdão quanto às diferenças apuradas a título de complementação de aposentadoria não permitem concluir pela afronta direta a preceito constitucional.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Por fim, registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, S 2º, da CLT.
Nego seguimento quanto aos tópicos acima.
DIREITO
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fls. 4.222/4.224):
FUNDAMENTAÇÃO
A sustenta haver omissão no acórdão embargado relativamente à sua tese embargante de que a inserção da complementação de aposentadoria (parcelas mensais alegadamente vencidas) nos cálculos extrapola o título executivo, o qual prevê apenas o recálculo do benefício saldado e a integralização da reserva matemática. Ressalta que a obrigação a que foi condenada é apenas pelo recálculo do benefício saldado e da integralização da reserva matemática, não havendo nenhuma obrigação de pagamento direto ao autor prevista no título. Alega omissão do acórdão e violação da coisa julgada. Requer o acolhimento dos Embargos. (ID. eca9a84) Vejamos.
A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no seu Agravo de Petição, em item denominado "erro nos cálculos homologados", assim dispôs (fl. 3.011): "A sentença que julgou improcedentes os embargos deve ser reformada quanto a complementação de aposentadoria, pois não prevista no título executivo, sendo devido apenas o recálculo do benefício saldado e a integralização da reserva matemática. ", Logo, verifica-se que os argumentos trazidos nos Embargos de Declaração não foram suscitados no recurso de agravo de petição, no qual a executada apenas referiu que a complementação não estava prevista no título, em que apenas se deferiu o recálculo do benefício saldado.
Constata-se, contudo, haver efetiva omissão no acórdão embargado, no qual não se analisou a questão quanto à existência de condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria no título, razão pela qual, com fulcro no artigo 897-A, caput, da CLT, passo à análise da questão.
Pois bem. O Juízo de primeiro grau, na decisão agravada, assim decidiu (fl. 2.997): "DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Alega a embargante CEF que não há previsão no título executivo para pagamento de complementação de aposentadoria, sendo devido apenas o recálculo do benefício saldado e a integralização da reserva matemática.
Sem razão. Cabe inclusive registrar que a própria embargante chegou a elaborar cálculo refere à complementação de proventos de aposentadoria.
Por óbvio, a complementação de aposentadoria é consequência do recálculo do benefício saldado, diante da consideração do CTVA no salário de participação do autor, o que foi, em última análise, o objeto da presente ação." No título executivo, este Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do autor para "condenar solidariamente as reclamadas a procederem ao recálculo do benefício saldado, assim como à integralização da reserva matemática pela consideração da parcela denominada CTVA, autorizados os descontos das contribuições devidas à segunda reclamada, em relação às quotas parte do patrocinador e do participante, necessárias ao custeio do plano." (fl. 2.587 do PDF) Na fundamentação da decisão, assim se manifestou o Órgão Julgador quanto à natureza do CTVA (fl. 2.584 do PDF): "Reconhecendo-se a natureza salarial do CTVA, e o consequente reconhecimento da sua integração aos salários de contribuição do reclamante, tem-se uma modificação das parcelas que os compõem, o que implica alteração no valor saldado que resultará no cálculo do valor da complementação de aposentadoria para a qual contribui o reclamante. ".
A questão não foi reformada em sede de recurso extraordinário Jato senso, transitando em julgado.
Percebe-se, portanto, que, na decisão transitada em julgado, restou reconhecida a natureza salarial do CTVA e a consequente influência deste na complementação de aposentadoria.
Cumpre ressaltar que, no momento do ajuizamento da ação, o contrato de trabalho do reclamante permanecia em vigor, vindo este a se aposentar somente em 2012. Por tal razão, não há, no pedido e consequentemente na sentença, referência a diferenças de complementação de aposentadoria.
Entretanto, ressalta-se que o deferimento do recálculo gera evidente repercussão na complementação de aposentadoria - como pontuado pelo Juízo a quo. Assim, ainda que não haja condenação expressa ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria (porque quando do ajuizamento da ação o reclamante ainda não estava aposentado), trata-se de pedido implícito, o qual decorre logicamente do dispositivo do título.
Nesse diapasão, insta asseverar que o artigo 322, 82º, do Código de Processo Civil disciplina que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.".
Portanto, o Código de Processo Civil de 2015 - aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho - inovou ao prever que a certeza do pedido pode decorrer não só do pedido expresso, mas da interpretação do pedido de acordo com a boa-fé processual que se espera das partes.
Ademais, o artigo 323 do CPC admite o pedido implícito no caso de prestações sucessivas: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Ainda, observa-se que, iniciada a liquidação, foram apresentados cálculos pelo exequente (fl. 2775 e seguintes do PDF), nos quais este indicou diferenças de suplementação de aposentadoria a partir de julho de 2012.
No decorrer, a FUNCEF impugnou os cálculos do autor, apresentando seus cálculos quanto às diferenças de complementação de aposentadoria a contar de 04/07/2012 (fl. 2.812 e seguintes).
Assim, a FUNCEF - responsável pelo pagamento das complementações - não impugnou a existência de diferenças de complementação de aposentadoria.
Salienta-se, nessa linha, que, em casos análogos, esta Seção Especializada vem entendendo que no caso de concordância e pagamento da execução pela FUNCEF, a execução deve ser extinta.
Vejamos: (...).
Dessa forma, considerando que a FUNCEF não impugnou a existência de diferenças de complementação de aposentadoria, entendendo pela existência de valores incontroversos (fl. 3.008), bem como, tratando-se de pedido implícito, entendo correta a decisão do Juízo a quo que concluiu que as diferenças de complementação de aposentadoria são decorrência lógica do deferimento de recálculo do benefício saldado, tendo em vista a consideração do CTVA no salário de participação do empregado.
Em face do acima exposto, acolho os Embargos de Declaração da executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para sanar omissão no acórdão embargado, negando provimento ao recurso de Agravo de Petição no que tange às diferenças de complementação de aposentadoria.
A parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, afirma inexistir previsão no título executivo acerca da condenação das partes ao pagamento de complementação de aposentadoria. Registra que o dispositivo exequendo apenas contempla a obrigação de recalcular o benefício saldado e integralizar a reserva matemática pela consideração da parcela denominada CTVA. Entende que, ao autorizar a inclusão do pagamento de complementação de aposentadoria nos cálculos da execução, o Regional violou a coisa julgada.
Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
À análise. Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014.
A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto.
O TRT deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela Caixa Econômica Federal para "afastar a atualização do salário de participação pelo INPC de setembro de 2005 a agosto de 2006", rejeitando a alegação de inobservância à coisa julgada no tocante ao pagamento da complementação do benefício da aposentadoria. Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o TRT manteve a sentença que decidiu que "a complementação de aposentadoria é consequência do recálculo do benefício saldado, diante da consideração do CTVA no salário de participação do autor, o que foi, em última análise, o objeto da presente ação.". Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada.
Frise-se, que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST:
"AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada."
Por meio da OJ citada esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar.
Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao art. 5º, incisos, XXXVI, da Constituição da República.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
II - RECURSO DE REVISTA TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
CONHECIMENTO ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 4.199/4.209):
1. CORREÇÃO MONETÁRIA: A agravante FUNCEF, no seu recurso, pretende a reforma da sentença quanto à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a contar de 26/03/2015. Alega a aplicabilidade imediata da Lei n.º13.467/2017, citando instrução normativa do TST. Ademais, cita modulação do TST, pretendendo a incidência da TR a contar de 11/11/2017. (fls. 3.005-8) Constou na fundamentação da decisão agravada (fis. 3.002-3): "€) Seguindo, portanto, dito enunciado e o atual entendimento da Seção Especializada em Execução do Eg. TRT da 4º Região, tenho que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ser calculada pela TRD até 25 de março de 2015 e peli IPCA-E a partir de 26 de março de 2015, critério esse já observado no cálculo homologado.
Embargos rejeitados.
Vejamos.
Inicialmente, releva destacar que este Colegiado, alterando o entendimento que vinha sendo adotado em julgados anteriores, passa a considerar que a discussão envolvendo a matéria em apreço sujeita-se aos limites da coisa julgada e da preclusão, a fim de resguardar a segurança jurídica.
Dessarte, afigura-se inviável a rediscussão acerca do critério de correção monetária aplicável nas hipóteses em que este é objeto de sentença definitiva transitada em julgado - tenha sido ela proferida na fase de conhecimento ou de execução.
De igual sorte, entende-se preclusa a pretensão de alteração do critério proposto pela própria parte em manifestação anterior ou quando esta, notificada nos termos do artigo 879, 82º, da CLT, não impugna o índice de atualização adotado nos cálculos de liquidação, independentemente de estar ou não em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente à época, tampouco relevando eventual modificação posterior da jurisprudência a respeito.
Quanto à matéria de fundo, de fato, vem se debatendo há algum tempo na doutrina e na jurisprudência a inadequação da TR (Taxa Referencial de Juros), índice que constitui a base do FADT (Fator de Atualização dos Débitos Trabalhistas), para o fim de recompor o poder aquisitivo do crédito trabalhista, dado que a TR não refletiria a variação do poder aquisitivo da moeda.
Sobre essa questão, predominava no âmbito deste Tribunal Regional - e no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho - o entendimento de que a lei em vigor estabelecia a aplicação da TR, e portanto do FADT, para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Com efeito, assim prevê o artigo 39, caput, da Lei 8.177/91: "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora compreendido equivalentes à TRD acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento." (grifei). Diante desse contexto, o entendimento predominante era de que a modificação do critério vigente exigiria a promulgação de lei instituindo a aplicação de índice distinto.
Sobreveio, então, a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4,357, proferida em 14.03.2013, e na qual se declarou a inconstitucionalidade do $12 do art. 100 da Constituição Federal, que determina a correção dos precatórios pelos mesmos índices oficiais aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança.
Vale lembrar que a TR vinha sendo adotada para correção da caderneta de poupança e, como cediço, do crédito trabalhista.
O julgamento da matéria foi concluído em 14.03.13, quando restou pendente apenas a modulação de seus efeitos. Consta da decisão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto (Relator), julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em menor extensão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão 'independentemente de sua natureza, contida no $ 12 do art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.03.2013." (disponível na consulta ao andamento processual da ADI nº 4.357, no sítio do STF) A conclusão do voto do Ministro Luiz Fux, designado para redigir o acórdão, também está disponível na consulta ao andamento processual da referida Ação, e assim consigna: "Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do $ 2º do artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os $$ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, ' constante, bem como dando interpretação conforme ao referido do $ 12 do artigo 100 dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do $ 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso.
(:)" (grifei) Considerando tal julgamento, esta Seção Especializada em Execução editou a Orientação Jurisprudencial nº 49, que passou a balizar a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas. /n verbis: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, do uso da TR como fator de atualização monetária. (Resolução nº 06/2014, Disponibilizada no DEJT dias 5, 6 e 92-06-2014, considerada publicada nos dias 6, 9 e 10-06-2014) Posteriormente, em 25 de março de 2015, o Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009 (ADiIs 4357 e 4425). Nesse julgamento, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADlIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios/RPV de entes públicos Estaduais e Municipais, até o dia 25.03.2015, e estabeleceu sua substituição, a partir de então, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesta mesma data (25.03.2015), o STF, no julgamento da Ação Cautelar 3764, mediante decisão do Ministro Luiz Fux, que concedeu liminar nesta ação cautelar ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos do CNJ, definiu que para o pagamento de precatórios/RPV de entes federais, que estão excluídos do parâmetro fixado nas ADis 4357 e 4425, o indice a ser observado para a correção monetária nos anos de 2014 e 2015 é o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), consoante estabelecido nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e Lei nº 13.080/2015. Assim consta nos fundamentos dessa decisão, Justificativa para a diferenciação de critérios para União, Estados, Municípios e Distrito Federal: "Descabe invocar a isonomia federativa como fundamento para estender à União a ultratividade da TR em detrimento do IPCA-E fixado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. E isso por duas razões fundamentais.
A primeira diz respeito ao fato de atualmente a União não se encontrar em situação análoga à dos Estados, dos Municípios e à do Distrito Federal. Diferentemente destes entes, a União tem mantido o pagamento de seus precatórios e RPVs em dia e não apresenta a crônica inadimplência que justificou a criação de um regime especial de pagamentos. Logo, havendo diferença entre a situação da União e dos demais entes, justifica-se um tratamento jurídico parcialmente distinto, forte na máxima de que igualdade não é outra coisa senão tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade. Em particular, o tratamento supostamente desigual conferido à União apresenta, sob o ângulo formal, respaldo legislativo do Congresso Nacional e da própria Presidência da República, bem como, sob o ângulo material, é mais eficaz para a proteção dos direitos fundamentais em jogo (notadamente a preservação do direito de propriedade do credor da Fazenda Pública federal)." (AC 3764 - decisão monocrática publicada no DJE 26.03.2015).
Portanto, esses são os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
A Seção Especializada em Execução deste Regional adotava tais parâmetros, até o cancelamento da, cancelamento este que decorreu Orientação Jurisprudencial 49, em 15.09.2015 do julgamento realizado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalhon,a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231 (ArgInc)n,o dia 04 de agosto de 2015. quando, atendendo a provocação da Sétima Turma do Colendo TST. o Pleno assim decidiu a respeito da inconstitucionalidade da TR: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO "EQUIVALENTES À TRD" CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8. 177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M $ 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do $ 12 do artigo 100 da Constituição Federal.
Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar nº 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 50, XXIE, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVD, a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 20) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei nº 8177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. (...) À solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. (...) Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do indice que reflita a variação integral da "corrosão inflacionária", dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. (..) Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo IF à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 1604/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO. TST. GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BInº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dividas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 55, XXXVD. €..) Decisão: 1) por unanimidade: a) acolher o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela eg. 7º Turma e em consequência, declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no "caput" do artigo 39 da Lei nº 8.177/91; b) adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; c) definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; H) por maioria, atribuir efeitos modulatórios à decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB), vencida a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, que aplicava a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015; (..) (Árglne - 479- 60.2011.5.04.0231, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015 - grifei) Por força da decisão supra, esta Seção Especializada em Execução (re)definiu os critérios a serem observados para a correção dos débitos trabalhistas na fase de liquidação, seguindo precisamente os parâmetros apontados pelo TST. Posteriormente, em 14.10.2015, foi concedida liminar pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, suspendendo os efeitos da decisão prolatada pelo TST nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, assim como os efeitos da Tabela Única editada pelo CSJT (Reclamação nº 22.012/RS).
Embora essa liminar afaste os efeitos da decisão do TST, não há proibição alguma para a adoção de índice diverso da TR para a atualização monetária. Não há qualquer impeditivo para a adoção dos parâmetros delineados pelo próprio STF nas decisões antes citadas. Essa decisão liminar proferida de forma monocrática por Ministro do Dias Toffoli, do STF, não impede que os demais Tribunais exerçam o controle difuso de constitucionalidade a respeito da TR. Nesse aspecto, vale citar a lição do Ministro Gilmar Mendes (O Controle da Constitucionalidade no Brasil, disponível no repositório do Supremo Tribunal Federal): "O modelo de controle difuso adotado pelo sistema brasileiro permite que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, não havendo restrição quanto ao tipo de processo. Tal como no modelo norte-americano, há um amplo poder conferido aos juizes para o exercício do controle da constitucionalidade dos atos do poder público." (http://www. stfjus.br'repositorio/ems/portalStfinternacionalportalSifAgenda pt brían exo/Contder oColnes titucionalvi dPaodrtel.pdf).
A decisão do STF ao considerar inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante do $ 12 do artigo 100, embora não aponta diretamente a inconstitucionalidade da TR, induz a tal entendimento, pois se o índice oficial da poupança não mais é apto a regular a perda do poder de compra da moeda, também não há espaço para a utilização desse parâmetro (TR) para a correção monetária dos débitos processuais.
Nesse aspecto, importante salientar que a correção monetária é um mecanismo existente para manutenção e recomposição do poder de compra de um crédito reconhecido no processo. E, para tal desiderato, a TR já não cumpre a função já há alguns anos.
Cito, nessa linha, trechos de artigo da lavra do doutrinador Sérgio Pinto Martins ("Atualização Monetária dos Créditos Trabalhistas", sítio na internet da Editora Magister), no qual tecidas considerações sobre a imprestabilidade da TR para a atualização monetária: À correção monetária tem por função atualizar o valor da moeda em razão da inflação.
O juro é remuneração do capital, e não critério de correção monetária. São diferentes as funções dos referidos institutos. Trata-se, portanto, de indice inadequado para corrigir débitos trabalhistas (4). Não é possível que o empregado, depois de vários anos discutindo seu direito na Justiça do Trabalho, receba o seu crédito no valor original, sem qualquer correção monetária ou com atualização monetária segundo índices que não reflitam a inflação.
(.:.) Entre os meses de setembro de 2012 a junho de 2013 a TR foi fixada em 0,00%. Isso significa que em junho de 2013 o pagamento do débito trabalhista pode ser feito com base em valor de setembro de 2012, sem qualquer correção monetária. A inflação medida pelo IPCA foi de 5,84, em 2012, e 5,91, em 2013. Evidente, portanto, o prejuizo na correção dos créditos trabalhistas.
(..) "Logo, um crédito determinado em juizo não pode ficar sem correção monetária segundo indices oficiais regularmente estabelecidos. Após a vigência do Código Civil, os créditos trabalhistas também devem ser corrigidos por índices que reflitam a variação da inflação.
Assevera Norberto Bobbio que "o fato de uma norma ser universalmente seguida não demonstra sua justiça" (7). Uma norma pode estar em vigor, por não ter sido revogada expressa ou tacitamente por outra norma, mas não quer dizer que seja justa. É exatamente o caso do art. 39 da Lei nº 8.177/91, ao estabelecer o critério de correção monetária dos débitos trabalhistas, que não mais reflete a variação da inflação." (..) 5 Conclusão A TR não serve, portanto, para a atualização dos créditos trabalhistas, pois não reflete a inflação e a perda do poder aquisitivo da moeda (9). (grifei - http://www.editoramagister. com/doutrina 26338622 ATUALIZACAO MONETARIA 7c DOS CREDITOS TRABALHISTAS.aspx) Um simples demonstrativo é capaz de elucidar essa precariedade da TR como índice para correção monetária. Exemplifico, a seguir, a atualização do valor de R$ 1.000,00, do período de 01.01.2013 a 30.10.2015, com a adoção da TR e com a adoção do IPCA-E, para que se verifique a grande diferença existente: 01.01.2013 - R$ 1.000,00 TR em 30.10.2015 = R$ 1.024,94 01.01.2013 - R$ 1.000,00 FPCA-E em 30.10.2015 = R$ 1.222,71 Diferença de 19,29% em um período de apenas 34 meses (janeiro/2013 a outubro/2015).
Frente a esse panorama, esta Seção Especializada em Execução, nos autos do processo nº 0029900-40.2001.5.04.0201 AP, acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, e em seguimento, determinou a suspensão do processo e seu encaminhamento ao Tribunal Pleno para apreciação do incidente de inconstitucionalidade.
O Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 30.11.2015, em controle difuso da constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, com a alteração dada pela Lei nº 8.660/1993. Esta Relatora, no julgamento realizado pelo Pleno deste Tribunal Regional, lançou voto convergente ao do Relator, consoante fundamentos acima expostos.
Ponderado o contexto fático-jurídico em espelho, esta Seção Especializada em Execução definiu os critérios a serem observados para a correção dos débitos trabalhistas na fase de liquidação, editando a Orientação Jurisprudencial (Transitória) nº. 1 (verbis: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser: 1 - Na fase de liquidação de sentença, indistintamente para todos os devedores: a) até 29 de junho de 2009 a TRD (FACDT); b) a partir de 30 de junho de 2009, o IPCA-E, até a data de expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, sendo esta limitação para as pessoas jurídicas de direito público interno ou equiparadas. Os valores pagos, ainda que parcialmente, sem ressalva válida e tempestiva quanto à atualização monetária, serão considerados como obrigação extinta quanto à atualização monetária e aos valores incontroversos, independentemente do índice de correção monetária utilizado para sua atualização, exceto em relação a simples liberação do depósito recursal. IH — Na atualização de precatórios ou requisição de pequeno valor: a) precatórios ou RPVs federais, o IPCA-E, a contar da expedição destes; b) precatórios ou RPVs estaduais ou municipais a TRD (FACDT), a contar da expedição destes, até 25 de março de 2015 e a partir de 26 de março de 2015, o IPCA-E".
Em complementação, ressalto que não se olvida o teor da decisão liminar proferida pelo Ministro Dias Toffoli, do STF, na apreciação da Reclamação Constitucional nº. 24445 MC/RS.
Essa decisão, todavia, é relativa exclusivamente ao processo nº 0000301-32.2010.5.04.0010 ao qual se refere, não possuindo caráter vinculativo a obrigar sua observância pelas instâncias inferiores em relação a outros processos, assim como não trazendo nenhuma determinação de suspensão da execução, em outros processos, dos valores que exorbitarem o índice de correção monetária pela TR. Reitero o fato já destacado linhas acima, de extrema relevância, no sentido de ter havido pelo Pleno deste TRT da Quarta Região, a declaração da inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, em Controle Difuso de Constitucionalidade, afastando a TR como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas. A decisão do STF em apreço olvida esse fato e, de qualquer sorte, não exara determinação erga omnes e vinculante no sentido de impor a aplicação da TR em todo e qualquer outro feito.
Mesmo raciocínio se adota relativamente à decisão liminar proferida em termos similares pelo Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação - RCL 23.035, cujos efeitos restringem-se à ação trabalhista nº. 0000283-52.2011.5.04.0761, não tendo o condão de vincular o julgamento proferido em outros processos, como o presente.
Em suma, inexiste decisão do STF ou de qualquer outro Tribunal Superior obstando a fixação de índice de correção monetária diverso da (inconstitucional) TR no presente feito. Da mesma presente feito forma que o índice aqui fixado não é oponível para outros feitos. Vale dizer: a presente decisão não possui - e nem tem a pretensão de irradiar - efeitos gerais, não se cogitando de usurpação de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, O entendimento de Ministro do STF manifesto nas decisões ventiladas, no sentido de que deve continuar sendo aplicada a TR para a correção dos débitos trabalhistas, não vinculam este Colegiado no julgamento de todo e qualquer feito; apenas naqueles aos quais se referem. Tanto não vinculam que o entendimento majoritário desta SEEx é diametralmente oposto. Ainda que assim não fosse, a decisão liminar proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação Constitucional nº. 22.012 restou revogada em decisão da 2º Turma do STF proferida em 05.12.2017, na qual, por maioria, aquele Colegiado julgou improcedente a Reclamação nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (ainda não publicado). Por consequência, o próprio Ministro Dias Toffoli, em decisões monocráticas, cassou as decisões liminares proferidas nas supracitadas Reclamações 24.445 e 23.035. Em suma, tais decisões liminares - que jamais irradiaram efeitos além dos processos a que vinculadas - sequer subsistem.
Não obstante, releva ponderar que o Tribunal Pleno do TST, em sessão de 20.03.2017, apreciando os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido na Arginc - 479-60.2011.5.04.0231, decidiu: " 7) [...] acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Município de Gravataí e pelo SINDIENERGIA para, dando efeito modificativo ao julgado, aplicar a modulação dos efeitos da decisão a contar de 25/03/15, que coincide com a data que o Supremo Tribunal Federal reconheceu na decisão proferida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.357. [...] HI) por unanimidade, em cumprimento à decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 22.012, excluir do acordão originário a determinação de reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice questionado (IPCA-E)" (grifei). Registro que, em consulta à jurisprudência do TST, colhe-se recente julgado proferido por sua 6º Turma que expressamente refere, e observa, a modulação de efeitos resultante da parcial acolhida dos embargos de declaração em comento, verbis: "f.] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. IN Nº40 DO C TST ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PROVIMENTO. Diante da provável máaplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. IN Nº40 DO C. TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 20/03/2017, esclareceu que o acórdão proferido nos autos do Arglnc-479-60.2011.5.04.0231 decorreu da utilização da ratio decidendi contida na decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 4.357, quanto à atualização monetária pela TR, não tendo havido usurpação de competência do Poder Legislativo ou do próprio STF, em relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. Destacou-se que, naqueles autos, a Suprema Corte evidenciou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.1777/91, ao afirmar que "a utilização da TR não corresponde à desvalorização da moeda" e que representaria "afronta à garantia da coisa julgada e à separação dos Poderes, porque de nada adiantaria o direito reconhecido pelo Judiciário ser corretamente atualizado, até a data da expedição do precatório, se sofrer depreciação até o efetivo pagamento", bem como sinalizou pela adoção do IPCA-E, índice que, inclusive, vem aplicando em julgados posteriores à decisão da ADI 4.357 e da liminar concedida nos autos da Reclamação 22.2012/RS. Ressaltou-se que esta Corte, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, apenas adotou os fundamentos da Suprema Corte, em face da identidade da questão jurídica debatida. Decidiu-se, no entanto, que, em face da aludida liminar, fosse excluída a determinação contida no v. acórdão embargado em relação à reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice questionado (IPCA-E), bem como fosse adotada, para efeito de modulação, a data de 25/03/2015, conforme referido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4357 QO/DF. Assim, em face dessa modulação, impõe-se a reforma do v. acórdão regional. Recurso de revista (TST-ARR-24278-93.2015.5.24.0051, conhecido e parcialmente provido." julgado em 05.04.2017, Relator Min. ALOYSIO CORRÊA DE VEIGA).
Considerada a repercussão de âmbito nacional da matéria e visando resguardar a segurança jurídica, entendo que deve ser (mais uma vez) observada a modulação de efeitos definida pelo Tribunal Pleno do TST.
Por derradeiro, a respeito da disposição do 87º do artigo 879 da CLT, incluída pela Lei nº. 13.467/17, adota este Colegiado as teses jurídicas firmadas no Enunciado que segue, editado na 1º Jornada sobre a Reforma Trabalhista realizada neste Tribunal Regional: ATUALIZAÇÃO PELA TR. LEI NOVA. CONTROLE DIFUSO. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - § 7º do art. 879 da CLT deve ser declarado inconstitucional, em controle difuso, já que a atualização dos créditos trabalhistas pela TR impõe "restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5% XXI), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (tese fixada pelo STF em 20/9/2017 quanto ao tema 810 de Repercussão Geral). II - A inclusão da TR em nova norma infraconstitucional não afasta sua inconstitucionalidade já reconhecida em controle difuso pelo plenário do TST e do TRTE& quando do exame do art. 39 da lei 8.177/91. III - Por uniformidade e segurança jurídica, deve-se adotar a mesma modulação de efeitos estipulada pelo STF em caso análogo (ADI 4357), com o uso da TR até 25/3/15,e o IPCA-E após tal data. Importa ter em vista o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento em sessão Plenária do Recurso Extraordinário nº. 870.947 (Tema nº. 810 de Repercussão Geral), no sentido de que "A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços". A TR, contudo, "não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", conforme assentado no mesmo julgado que, forte nessas premissas, é enfático ao concluir pela "impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária". Em síntese, por força das decisões proferidas tanto pelo STF como também pelo TST referidas nos fundamentos supra, tenho que os débitos trabalhistas em geral devem ser atualizados pela TR/FACDT até 25 de março de 2015, e pelo IPCA-E a partir de 26 de março de 2015, resguardadas as relações jurídicas estabilizadas pela coisa julgada ou pela ocorrência da preclusão, bem como as obrigações extintas pelo pagamento, vedada de qualquer sorte a reformatio in pejus. No caso em exame, a execução não se processa por precatório/RPV; a decisão exeguenda não fixou o índice a ser aplicado, não havendo coisa julgada quanto à matéria; inexiste obrigação extinta pelo pagamento; e não há preclusão a ser considerada, voltandose a executada contra o critério abarcado na conta homologada. Referida conta foi elaborada em conformidade com o entendimento acima manifestado (fl. 2832), sendo impugnada pelas executadas quanto ao índice de correção (fls. 2.859-70). A decisão agravada, ao ratificar que o débito exequendo deve ser atualizado pela TR/FACDT até 25 de março de 2015, e pelo IPCA-E a partir de 26 de março de 2015, está em estrita consonância com o atual entendimento deste Colegiado supra delineado, nada havendo a prover.
Nego provimento.
Nas razões em exame, a parte sustenta, em suma, que o índice correto para a atualização monetária das condenações trabalhistas é a TR. Afirma que a Lei nº 13.467/2017 ratifica tal conclusão. Salienta que a adoção de índice de correção monetária diverso viola o princípio da legalidade.
Aponta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
À análise. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Inicialmente, vale lembrar que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.
O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Eis a decisão do STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)
Destaque-se que a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do executado Banco do Brasil S. A. para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. Sustenta o embargante omissão quanto à aplicação do item (i) da modulação do STF nessa ADC. 2 - No caso, consta nos autos que o reclamado fez o depósito para garantia do Juízo de execução e, na sequência, apresentou embargos à execução, no qual não se discutiam os índices de correção monetária e juros. Não obstante, o exequente, em sua impugnação à sentença de liquidação, suscitou a matéria dizendo ser inconstitucional a utilização da TR, pretendendo a aplicação do IPCAe. 3 - O Juízo da execução registrou que o exequente anexou cálculos que divergiam do apurado na sentença de liquidação. Ao final, o Juízo determinou a liberação do valor do depósito referente ao crédito líquido incontroverso, bem como contribuição previdenciária. Seguiu-se, assim, a discussão, dentre outras questões, acerca dos índices aplicáveis de correção monetária e juros, tendo concluído esta Turma pela aplicação dos parâmetros da ADC 58. 4 - Nesse contexto, o caso dos autos não se coaduna com o item (i) da modulação do STF, segundo o qual: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;" 5 - Isso porque não se está a rediscutir nestes autos os índices referentes a valores pagos no tempo e modo oportunos mas, sim, ainda estamos na fase de discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação, conforme suscitado pelo próprio exequente. O fato de haver levantamento de valores incontroversos, quando o próprio índice está em discussão, não impede que a conta seja refeita em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. 6 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos" (ED-RR-83900-91.2007.5.15.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023)
"(...). AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DETERMINA A APLICAÇÃO DE ÍNDICE ESPECÍFICO. I. Trata-se de agravo interno em que se discute matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em especial a existência de coisa julgada no caso concreto. II. A transcendência política da matéria já foi reconhecida na decisão unipessoal agravada. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". IV. Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. V. No caso vertente, a decisão regional pontuou que "não constou, na decisão exequenda, a determinação expressa sobre qual índice deveria ser aplicado para fins de correção monetária, havendo apenas mera referência à tabela oficial deste Regional", a afastar a alegação da recorrente de que o título executivo judicial houve expressa determinação na sentença exequenda quanto à incidência de juros moratórios de 1% ao mês. Nesse particular, a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o fim de provocar o TRT a se pronunciar a respeito da matéria. VI. De todo modo, em face das peculiaridades da aplicação dos termos da ADC 58, a decisão que transitou em julgado, para ser mantida, deve contemplar de forma expressa e simultânea, tanto a TR (ou o IPCA-e) quanto os juros de 1%. De tal sorte, se apenas um dos dois transitou em julgado e a parte recorreu do outro, aplica-se a modulação de efeitos da ADC 58 por inteiro. VII. Por fim, com relação à alegação da reclamante de que "já houve pagamento dos valores incontroversos ao Exequente" e de que "o reclamante já efetuou o levantamento dos valores incontroversos, acrescidos de juros de mora", consoante comprovantes e documentos de fls. 2081 e seguintes, pontue-se que a menção ao pagamento "com acréscimo de rendimentos" (fls. 2082/2086) não confirma a incidência adequada da correção monetária ou dos mencionados juros de mora de 1% ao mês. Tanto é assim, que a própria recorrente, após a liberação do crédito, na manifestação de fls. 2091/2095 (impugnação à sentença de liquidação), alegou que "Os cálculos homologados estão incorretos, pois o Expert aplicou a TR para corrigir monetariamente os valores devidos à parte autora", requerendo a aplicação do IPCA-E a partir de junho/2009. VIII. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-1478-82.2013.5.09.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEVANTAMENTO DE VALORES - QUESTIONAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA e dos juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. Os questionamentos da Executada Petros acerca do índice de correção monetária fixado na sentença de liquidação, quando do depósito do valor para a garantia do juízo, mesmo tendo havido levantamento de valores pelo Exequente, autorizam a aplicação da tese fixada pelo STF, nos termos acima mencionados, porque não se trata de débitos judiciais pagos sem estabelecimento de controvérsia, como pretende o Exequente, ora Agravante. Na mesma senda, descabe cogitar de preclusão, na execução, acerca dos juros de mora de 1% ao mês, fixados apenas na sentença de liquidação, porque a fixação dos juros de mora encontra-se umbilicalmente ligada à definição do índice de correção monetária. In casu, o título executivo judicial não consignou o índice de atualização monetária, nem os juros de mora, não se cogitando, portanto, de coisa julgada, em razão de fixação dos critérios apenas em fase de execução, ainda que as Executadas não tenham se insurgido quanto a isso. 3. Assim, no agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-214900-68.2005.5.04.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/04/2022)
O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58.
Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. Confira-se: A decisão agravada, ao ratificar que o débito exequendo deve ser atualizado pela TR/FACDT até 25 de março de 2015, e pelo IPCA-E a partir de 26 de março de 2015, está em estrita consonância com o atual entendimento deste Colegiado supra delineado, nada havendo a prover.
A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
MÉRITO ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA", nos termos da fundamentação; II - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF", por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF para a atualização do título exequendo. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
28/03/2025, 00:00
Provimento
26/03/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/03/2025, 08:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/03/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 895-70.2011.5.04.0702 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
06/03/2025, 00:00
Retirada
24/02/2025, 19:54
Retirado
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RRAg - 895-70.2011.5.04.0702 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
18/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:34
Conclusão (para julgamento)
10/06/2022, 08:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/06/2022, 08:03
Ato ordinatório
10/06/2022, 07:36
Publicação
10/06/2022, 07:00
Outras Decisões
09/06/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/06/2022, 08:14
Publicação
13/10/2021, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (encerradas atribuição CEJUSC)
11/10/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2021, 15:17
Conclusão (para julgamento)
21/09/2021, 09:19
Distribuição (sorteio)
21/09/2021, 09:16
Recebimento
06/08/2021, 16:01
Baixa Definitiva
28/06/2016, 18:11
Trânsito em julgado
28/06/2016, 18:11
Publicação
02/06/2016, 07:00
Recurso Extraordinário
01/06/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/05/2016, 16:21
Conclusão (para despacho)
26/02/2015, 13:28
Remessa (outros motivos)
24/02/2015, 18:48
Petição (Contra-razões)
21/01/2015, 17:32
Petição (Contra-razões)
17/12/2014, 17:19
Expedida/certificada
15/12/2014, 07:00
Confirmada
12/12/2014, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/11/2014, 18:56
Remessa (outros motivos)
25/11/2014, 13:50
Petição (Recurso extraordinário)
10/11/2014, 17:31
Publicação
31/10/2014, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2014, 09:00
Inclusão em pauta
08/10/2014, 13:49
Inclusão em pauta
08/10/2014, 13:49
Conclusão (para julgamento)
03/10/2014, 07:42
Mudança de Classe Processual
01/10/2014, 15:35
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2014, 16:19
Publicação
19/09/2014, 07:00
Não-Provimento
17/09/2014, 14:00
Inclusão em pauta
11/09/2014, 07:00
Publicação
10/09/2014, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/08/2014, 13:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)