Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA/smfs
AGRAVO DO SINDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Em análise mais detida da matéria, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento do sindicato.
Agravo a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017.
SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO.
Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
Constata-se provável afronta aos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017.
SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO.
O TRT reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público e condenar o sindicato-autor em honorários advocatícios sucumbenciais por entender que na ação civil coletiva proposta por sindicato, em substituição processual, não são aplicáveis os arts. 87 do CDC e 18 da LACP, ante a inexistência de norma trabalhista sobre o tema.
Com efeito, os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 dispõem, respectivamente:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
"Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".
No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em demanda coletiva. Assim, aplicam-se a ele as disposições contidas nos preceitos acima citados, e, na hipótese em epígrafe, não consta no acórdão recorrido que a entidade sindical tenha agido com má-fé. Julgados.
Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 857-74.2022.5.12.0015, em que é Recorrente(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA e são Recorrido(s)S ASSOCIACAO DE PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL LUDGERO WIGGERS e ESTADO DE SANTA CATARINA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
RECURSO DE: SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2024; recurso apresentado em 07/05/2024).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
- violação dos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do CDC. Divergência jurisprudencial.
A parte recorrente pleiteia a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Consta do acórdão:
No julgamento de casos análogos sob minha Relatoria, tenho reiteradamente expressado o entendimento de que em Ação Civil Coletiva proposta por sindicato na condição de substituto processual de trabalhadores da categoria profissional, na defesa de direitos individuais homogêneos dos substituídos, não se aplicam subsidiariamente os arts. 87 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e 18 da LACP (Lei da Ação Civil Pública), para fins de isenção de custas e honorários advocatícios, ante a existência de norma trabalhista expressa.
Ressalto que a presente ação coletiva foi ajuizada em 27/09/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o art. 791-A da CLT, o qual estabelece serem devidos honorários de sucumbência pela parte vencida na lide, inclusive "nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria", como expressamente dispõe o seu § 1º.
Portanto, remanesce a condenação ao pagamento dos honorários arbitrados no acórdão.
Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
No tocante à divergência jurisprudencial, constato que nenhum dos julgados trazidos à comparação enfrenta com especificidade o caso debatido nos autos, ou seja, a hipótese de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conforme ficou consignado no acórdão, atraindo o óbice contido na Súmula nº 296 do TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. Em suas razões de agravo a parte sustenta ter preenchido os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e renova a matéria de fundo.
Aponta violação dos artigos 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Alega divergência jurisprudencial e transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Em análise mais detida da matéria, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento do sindicato-autor. Dou provimento ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
MÉRITO SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou seguimento ao recurso da parte, sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
- violação dos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do CDC.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente pleiteia a isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Consta do acórdão: No julgamento de casos análogos sob minha Relatoria, tenho reiteradamente expressado o entendimento de que em Ação Civil Coletiva proposta por sindicato na condição de substituto processual de trabalhadores da categoria profissional, na defesa de direitos individuais homogêneos dos substituídos, não se aplicam subsidiariamente os arts. 87 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e 18 da LACP (Lei da Ação Civil Pública), para fins de isenção de custas e honorários advocatícios, ante a existência de norma trabalhista expressa.
Ressalto que a presente ação coletiva foi ajuizada em 27/09/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o art.
791-A da CLT, o qual estabelece serem devidos honorários de sucumbência pela parte vencida na lide, inclusive "nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria", como expressamente dispõe o seu § 1º.
Portanto, remanesce a condenação ao pagamento dos honorários arbitrados no acórdão.
Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
No tocante à divergência jurisprudencial, constato que nenhum dos julgados trazidos à comparação enfrenta com especificidade o caso debatido nos autos, ou seja, a hipótese de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conforme ficou consignado no acórdão, atraindo o óbice contido na Súmula nº 296 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"Ante o exposto, dou provimento para excluir a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelos créditos deferidos na demanda, julgando improcedente a ação contra o Ente Público. De ofício, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores do 2º réu no importe de 10% sobre a metade do valor atribuído à causa".
Indicou, ainda, o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração opostos contra a decisão do TRT:
"OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO
O sindicato-autor, ora embargante, aponta que o v. acordão foi omisso ao deixar de analisar a questão dos honorários sucumbenciais sob a ótica do que dispõe o art. 18 da Lei n. 7.347/85 e o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que foram violados pela decisão embargada e a necessidade de seu prequestionamento. Destaco que o manejo de embargos de declaração deve observar as hipóteses contidas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, os quais informam que aludido recurso tem como objetivo sanar omissões, obscuridades e contradições ou corrigir eventual erro material, de modo que não está incluída, dentre os objetivos desta via recursal, a revisão do conteúdo fático e probatório contido no processo, sobretudo quando não se verifica o vício apto a modificar o teor do acórdão.
O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão impugnada, o que efetivamente ocorreu no caso, conforme consta do acórdão embargado (em cumprimento à norma contida no art. 489, §1º, inciso IV do CPC/2015).
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabe o manejo de embargos declaratórios contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.
Ainda, extraio da dicção da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST que havendo manifestação expressa sobre a matéria, estão prequestionados os artigos constitucionais e legais, ainda que não haja menção a eles na decisão Colegiada: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Dito isto, observo que o embargante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Entretanto, a matéria não foi abordada sob a ótica dos do que dispõe o art. 18 da Lei n. 7.347/85 e o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. No julgamento de casos análogos sob minha Relatoria, tenho reiteradamente expressado o entendimento de que em Ação Civil Coletiva proposta por sindicato na condição de substituto processual de trabalhadores da categoria profissional, na defesa de direitos individuais homogêneos dos substituídos, não se aplicam subsidiariamente os arts. 87 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e 18 da LACP (Lei da Ação Civil Pública), para fins de isenção de custas e honorários advocatícios, ante a existência de norma trabalhista expressa. Ressalto que a presente ação coletiva foi ajuizada em 27/09/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o art. 791-A da CLT, o qual estabelece serem devidos honorários de sucumbência pela parte vencida na lide, inclusive "nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria", como expressamente dispõe o seu § 1º. Portanto, remanesce a condenação ao pagamento dos honorários arbitrados no acórdão. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para prestar esclarecimentos sem conceder efeito modificativo ao julgado" (destaques da parte).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se em face do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista.
Nas razões do recurso de revista, defende ser indevido o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de ação coletiva proposta por entidade sindical em substituição processual, na qual não ficou configurada a má-fé.
Requer a reforma do acórdão para "afastar a condenação imposta ao Sindicato Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas". Ao exame. Inicialmente registra-se que, muito embora a parte se refira à isenção de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se nos trechos dos acórdãos transcritos, que a condenação refere-se somente aos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual não será analisado o tema "custas processuais".
Feito esse registro, vê-se que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público e condenar o sindicato-autor em honorários advocatícios sucumbenciais por entender que na ação civil coletiva proposta por sindicato, em substituição processual, não são aplicáveis os arts. 87 do CDC e 18 da LACP, ante a inexistência de norma trabalhista sobre o tema.
Com efeito, os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 dispõem, respectivamente:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
"Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".
No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em demanda coletiva. Assim, aplicam-se a ele as disposições contidas nos preceitos acima citados, e, na hipótese em epígrafe, não consta no acórdão recorrido que a entidade sindical tenha agido com má-fé.
Inaplicável, portanto, o comando do art. 791-A, da CLT, diante da regra específica prevista nos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90.
Corroborando esse entendimento, destaco os seguintes julgados desta Corte Superior:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Embargos conhecidos e providos". (E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022);
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. No caso dos autos, o Sindicato atua como substituto processual em lide que decorre da relação de emprego, cabendo destacar que o sindicato foi reconhecido como "representante da categoria profissional dos trabalhadores substituídos", e a reclamada condenada ao pagamento de " a) diferenças salariais e reflexos; b) anuênios e reflexos; c) diferença relativa à incidência do adicional convencional sobre as férias; d) multas convencionais". Tratando-se de demanda coletiva, aplicam-se aos sindicatos as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, que dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento não registrado no acórdão recorrido. Assim, indevido o pagamento dos honorários à reclamada Recurso de revista conhecido e provido". (RR-383-74.2020.5.12.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022);
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO PARCIALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO REVISIONAL DE SENTENÇA LAVRADA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017. A presente ação foi proposta em 27/03/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida normatização. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que "a presente demanda ("ação revisional") decorre de uma ação civil coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos manejada pelo sindicato, na forma da Lei 8.078/90. Dessa forma, trata-se de uma "ação coletiva invertida" (ainda que manejada contra um substituído específico), porquanto o sindicato está atuando como substituto processual (em extensão à ação coletiva antes ajuizada), razão pela qual considero aplicável, por analogia, o art. 87 da Lei 8.078/90 ["Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais"; sublinhado]." Aplica-se, por analogia, a jurisprudência da SBDI-I deste Colendo Tribunal e os artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.347/85, segundo os quais, em caso de sucumbência do Sindicato Autor, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido". (Ag-RR-20246-88.2018.5.04.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022);
"RECURSO DE REVISTA INERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA LEI Nº 13.467/2017 - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINDICATO - SUBSTITO PROCESSUAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Configura-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, porquanto a decisão recorrida contraria jurisprudência pacífica do TST. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 18 da LACP e 87, parágrafo único, do CDC, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. O item III da Súmula nº 219 do TST, nos termos de seus precedentes, refere-se ao direito do Sindicato de perceber honorários quando atua como substituto processual, e não à sua obrigação de pagá-los". (...)(RR-191-86.2015.5.03.0074, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÁGIDE DA LEI Nº 13.647/2017 - SINDICATO SUCUMBENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte regional consignou que "a ação de cumprimento manejada pelo sindicato autor é uma ação coletiva sujeita tanto ao tratamento legal dado pelo parágrafo único do art. 872 da CLT quanto pelo microssistema formado pela combinação da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública) com a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)" e concluiu que, sem a prova de má-fé, o sindicato não poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Registrou, ainda, que o sindicato autor pleiteia indenização por danos morais na condição de substituto de uma coletividade. E ao examinar tal pedido, a Corte regional consignou que "o caput do art. 1ª da Lei nº 7.347/1985 deixa clara a possibilidade de se pleitear a reparação do dano moral por ação civil pública", evidenciando a regência da pretensão deduzida. 3. Dessa forma, não se divisa contrariedade à Súmula nº 219 do TST ou violação ao art. 791-A da CLT, razão pela qual a decisão agravada não merece reparos. Agravo interno desprovido". (Ag-AIRR-1000898-72.2019.5.02.0317, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2022);
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E PEDIDO DE DEFERIMENTO EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Cabe registrar que esta Corte Superior consolidou, no disposto na Súmula nº 219, III, do TST, a compreensão de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em processo trabalhista no qual o sindicato atuou na qualidade de substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. II. Todavia, tratando-se de lide decorrente da relação de emprego, como ocorre in casu, a correta interpretação do referido preceito jurisprudencial é de que, havendo sucumbência da empresa, são devidos os honorários advocatícios. Contudo, havendo sucumbência do sindicato, atuando como substituto processual, em regra, não são devidos os honorários. III. Isso porque se aplicam ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios, por força de disposição expressa nessas leis de regência. Assim, havendo sucumbência do sindicato, tanto o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), como o art. 18 da Lei nº 7.374/1985, dispõem que a condenação da associação autora em honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé, o que não se verifica no presente feito. IV. No que se refere ao pedido de exclusão da condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, não existe interesse recursal da recorrente, porquanto o recurso não tem nenhuma utilidade prática quanto à questão, uma vez que, no presente caso, não houve condenação da parte reclamada ao pagamento dos aludidos honorários. Portanto, ausente pressuposto de admissibilidade recursal. V. Recurso de revista de que não se conhece". (RR-696-65.2011.5.12.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/11/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à aplicação, de forma supletiva no Processo do Trabalho, do disposto no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, no aspecto em que isenta a associação autora de ação coletiva do pagamento de honorários de advogado, exceto se comprovada má-fé. Na espécie, não havendo registro de má-fé pelo Sindicato autor, a condenação da entidade de classe ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência na ação em que figura como substituto processual, consubstancia ofensa à literalidade do art. 87 do CDC. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-2319-11.2015.5.02.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/05/2019).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para seguir no exame do recurso de revista por provável violação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. No conhecimento do recurso de revista, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90.
MÉRITO SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. A consequência do conhecimento do recurso de revista por ofensa aos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 é o seu provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo quanto ao tema "SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO", para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO" e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO", por ofensa aos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora