Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA COM A CIÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA Nº 197 DO TST. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DEJT. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 217 A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamante, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para declarar a intempestividade do recurso ordinário da reclamante.
No caso, a embargante alega que o acórdão incorreu em erro de premissa ao aplicar a Súmula nº 197 do TST ("O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação"), considerando intempestivo o recurso ordinário; que não houve intimação para comparecer à audiência de prolação da sentença, estando dispensada de tal comparecimento, e que o prazo recursal deveria ser contado da intimação da decisão de primeiro grau, conforme Súmula nº 30 do TST ("Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença"), considerando a ausência de juntada da ata em 48 horas. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo.
Com efeito, foi registrado que constou da ata de audiência que as partes foram cientificadas da data designada para prolação da sentença e que o TST tem entendido que, quando a parte é intimada na audiência, nos termos da Súmula nº 197 do TST, a posterior publicação da sentença no DEJT não altera o termo inicial do prazo recursal.
Constou ainda da decisão embargada que "na hipótese, considerada publicada a sentença no dia 15/10/2018, tendo o prazo recursal de oito dias úteis iniciado em 16/10/2018 e terminado em 25/10/2018, concluiu-se pela intempestividade do recurso ordinário da reclamante interposto em 29/10/2018", destacando-se que "inaplicável a compreensão consubstanciada na Súmula 30 do TST, pois não há notícia de que a ata tenha sido juntada aos autos após 48 horas da data designada para o julgamento". Acrescente-se que no Tema 217 da Tabela de IRR, o Pleno do TST reafirmou a Súmula nº 197 do TST. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação". Assim, não há qualquer omissão ou erro material, no aspecto. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 10096-77.2018.5.03.0182, em que é Embargante THAIS PERIGOLO MAIA e é Embargada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamante.
Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração, alega erro material no julgado.
Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA COM A CIÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA Nº 197 DO TST. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DEJT A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. Eis as razões de decidir:
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA COM A CIÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA Nº 197 DO TST. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DEJT
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA COM A CIÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA Nº 197 DO TST. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DEJT
Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
MÉRITO
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA COM A CIÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA Nº 197 DO TST. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DEJT
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Tempestividade.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa Imotivada / Nulidade.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Empregado Público.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em relação à tempestividade do recurso ordinário da reclamante, consta do acórdão:
(...)
Não constato contrariedade à Súmula 197 do TST, por não subscrever exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. Não são aplicáveis ao caso as diretrizes previstas na referida súmula, tendo em vista as peculiaridades fáticas dos autos.
(...)
Diante dos fundamentos adotados, não constato contrariedade à Súmula 390, II, do TST, por não subscrever exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando, além do fato de não ter sido reconhecida a estabilidade prevista no art. 41 da CR.
Lado outro, ainda que seja desnecessária a motivação de um ato, se a Administração Pública assim o faz, fica ela vinculada às razões expostas. Neste contexto, não verifico contrariedade à OJ 247, I, da SBDI-I do TST; da mesma forma, a decisão do STF no RE 589.998/PI, relativo à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não é aplicável ao caso dos autos, cujo objeto não é a necessidade ou não de motivação da dispensa, mas sim a validade desta.
Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
"(...). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em contrarrazões, a reclamada argui preliminarmente o não conhecimento do recurso da autora por intempestividade, ao argumento de que o prazo para interposição de recurso ordinário teve início a partir da data da prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 197 do TST.
Examino.
Conforme se verifica da aba "expedientes" do PJE, a reclamante teve ciência da sentença recorrida em 17/10/2018. Assim, o transcurso do prazo de 8 dias úteis para interposição de recurso ordinário começou a fluir no dia 18/10/2018 (quinta-feira) e findou-se em 29/10/2018 (segunda-feira), justamente o dia em que a reclamante interpôs o seu apelo (ID cd69bad).
Ressalto que, embora tenha constado da ata de audiência de ID 43e996d, a data designada para prolação da sentença, as partes não foram intimadas na forma da Súmula n. 197 do TST. Além disso, em sentença, o Juízo de origem determinou a intimação das partes (ID 0165892). Dessa forma, não há se falar em aplicação da Súmula n. 197 do TST ao caso, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. (...)."
Sustenta a parte que "uma vez conhecida a decisão em data para a qual as partes foram previamente intimadas, irrelevante é a posterior publicação em órgão oficial, haja vista que o prazo para a interposição de recurso é fatal e peremptório, não cabendo ao julgador o poder de dilatá-lo fora dos permissivos legais" (fl. 505). Alega violação dos arts. 834 e 852 da CLT. Diz que foi contrariada a Súmula nº 197 do TST e colaciona arestos.
À análise.
Dispõe a Súmula nº 197 do TST:
PRAZO.
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
No caso, embora as partes tenham sido cientificadas da data designada para a prolação da sentença (15/10/2018), o juízo de primeiro grau determinou em sentença a intimação das partes, o que ocorreu em 17/10/2018, "conforme se verifica da aba 'expedientes' do PJE". Por essa razão, entendeu o TRT que o recurso ordinário interposto pela reclamante em 29/10/2018 estaria tempestivo.
Esta Corte tem entendido que, quando a parte é intimada na audiência, nos termos da Súmula nº 197 do TST, a posterior publicação da sentença no DEJT não altera o termo inicial do prazo recursal.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA COM A CIÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA Nº 197 DO TST. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DEJT NÃO ALTERA O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. No caso, é incontroverso nos autos que a sentença foi publicada em audiência, no dia 29/3/2017, com a respectiva ciência às partes. Constatou-se que, em 4/4/2017, a Secretaria da Vara, a despeito da sentença já ter sido publicada em audiência, por equívoco, procedeu à nova publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. A controvérsia cinge em saber o termo inicial para a contagem do prazo recursal, se a partir da publicação da sentença em audiência, na qual foram as partes devidamente cientificadas a seu respeito, ou se a partir da publicação equivocada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. O Regional, ao considerar o termo inicial para a interposição de recurso a partir da publicação da sentença em audiência, em 29/3/2017, decidiu em consonância com a Súmula nº 197 do TST, in verbis: " O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação ". A posterior publicação da sentença no DEJT, em 4/4/2017, não teria o condão de anular a primeira publicação e interromper o prazo para a interposição de recursos. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1799-92.2015.5.10.0020, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/09/2018).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. SÚMULA 197 DO TST 1. Nos termos da Súmula nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho, "o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação". 2. A intimação da parte mediante Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho posteriormente à juntada da sentença efetuada no prazo a que alude o art. 851, § 2º, da CLT não protrai o termo inicial da contagem do prazo recursal se o juiz do trabalho, com fulcro na Súmula 197 do TST, intimou-a para comparecer à audiência em prosseguimento. Nessas circunstâncias, a parte dispõe de conhecimento prévio acerca da data e da hora fixadas para a prolação de sentença e, em razão disso, deve-se contar o prazo para interposição do recurso ordinário da data de publicação da sentença e não da intimação subsequente. 3. Agravo do Reclamado de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1328-81.2014.5.06.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 17/03/2017).
"RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRI0. CONTAGEM DA PUBLICAÇÃO. ARTIGO 834/CLT E SÚMULA 197/TST. INTEMPESTIVIDADE. Caso em que constou da ata de audiência dia e hora do julgamento, ficando as partes cientes da data designada, na forma da Súmula 197/TST. A norma inscrita no artigo 834/CLT estabelece que a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas. Na esteira da norma descrita, o TST editou a Súmula 197. Feito esse esboço, constatando o Tribunal Regional do Trabalho que a sentença foi publicada na data e horário previamente designados, a determinação de intimação das partes constante da sentença - e a posterior divulgação no DEJT, não possuem o condão de protrair o prazo para interposição do recurso ordinário, porquanto a publicação anterior encontra-se em consonância com a dicção da norma aplicável (artigo 834/CLT c/c a Súmula 197/TST). Recurso de revista não conhecido" (RR-3013400-31.2009.5.09.0651, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2017).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTIMAÇÃO DAS PARTES. ATA DE AUDIÊNCIA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N.º 197 DO TST. Nos termos do art. 834 da CLT, Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas. Ademais, nos termos da Súmula n.º 197 deste Tribunal Superior, O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. In casu, verifica-se que consta na ata de audiência, do dia 17/10/2011, que a sentença seria publicada no dia 16/3/2012, às 17h06min, e que as partes já estariam cientes da publicação na referida data e hora. Ora, tendo sido regularmente intimadas as partes em audiência, na forma da Súmula n.º 197 do TST e do art. 834 da CLT, e tendo sido a sentença efetivamente juntada aos autos no dia 16/3/2012, posterior publicação da decisão no DEJT ou mesmo o conhecimento dos Embargos de Declaração intempestivos não tem o condão de protrair o prazo recursal. Dessarte, reconhecida a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos contra a sentença, é de se reconhecer a intempestividade de todos os demais recursos apresentados pela parte. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido." (ARR-1083-22.2010.5.09.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 14/02/2014).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Nesse contexto, considera-se publicada a sentença em 15/10/2018, tendo o prazo recursal de oito dias úteis iniciado em 16/10/2018 e findado em 25/10/2018, razão por que se conclui pela intempestividade do recurso ordinário interposto em 29/10/2018.
Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 197 do TST.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA COM A CIÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA Nº 197 DO TST. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DEJT
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
"(...). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em contrarrazões, a reclamada argui preliminarmente o não conhecimento do recurso da autora por intempestividade, ao argumento de que o prazo para interposição de recurso ordinário teve início a partir da data da prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 197 do TST.
Examino.
Conforme se verifica da aba "expedientes" do PJE, a reclamante teve ciência da sentença recorrida em 17/10/2018. Assim, o transcurso do prazo de 8 dias úteis para interposição de recurso ordinário começou a fluir no dia 18/10/2018 (quinta-feira) e findou-se em 29/10/2018 (segunda-feira), justamente o dia em que a reclamante interpôs o seu apelo (ID cd69bad).
Ressalto que, embora tenha constado da ata de audiência de ID 43e996d, a data designada para prolação da sentença, as partes não foram intimadas na forma da Súmula n. 197 do TST. Além disso, em sentença, o Juízo de origem determinou a intimação das partes (ID 0165892). Dessa forma, não há se falar em aplicação da Súmula n. 197 do TST ao caso, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. (...)."
Sustenta a parte que "uma vez conhecida a decisão em data para a qual as partes foram previamente intimadas, irrelevante é a posterior publicação em órgão oficial, haja vista que o prazo para a interposição de recurso é fatal e peremptório, não cabendo ao julgador o poder de dilatá-lo fora dos permissivos legais" (fl. 505). Alega violação dos arts. 834 e 852 da CLT. Diz que foi contrariada a Súmula nº 197 do TST e colaciona arestos.
À análise.
Dispõe a Súmula nº 197 do TST:
PRAZO.
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
No caso, embora as partes tenham sido cientificadas da data designada para a prolação da sentença (15/10/2018), o juízo de primeiro grau determinou em sentença a intimação das partes, o que ocorreu em 17/10/2018, "conforme se verifica da aba 'expedientes' do PJE". Por essa razão, entendeu o TRT que o recurso ordinário interposto pela reclamante em 29/10/2018 estaria tempestivo.
Esta Corte tem entendido que, quando a parte é intimada na audiência, nos termos da Súmula nº 197 do TST, a posterior publicação da sentença no DEJT não altera o termo inicial do prazo recursal.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA COM A CIÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA Nº 197 DO TST. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DEJT NÃO ALTERA O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. No caso, é incontroverso nos autos que a sentença foi publicada em audiência, no dia 29/3/2017, com a respectiva ciência às partes. Constatou-se que, em 4/4/2017, a Secretaria da Vara, a despeito da sentença já ter sido publicada em audiência, por equívoco, procedeu à nova publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. A controvérsia cinge em saber o termo inicial para a contagem do prazo recursal, se a partir da publicação da sentença em audiência, na qual foram as partes devidamente cientificadas a seu respeito, ou se a partir da publicação equivocada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. O Regional, ao considerar o termo inicial para a interposição de recurso a partir da publicação da sentença em audiência, em 29/3/2017, decidiu em consonância com a Súmula nº 197 do TST, in verbis: " O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação ". A posterior publicação da sentença no DEJT, em 4/4/2017, não teria o condão de anular a primeira publicação e interromper o prazo para a interposição de recursos. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1799-92.2015.5.10.0020, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/09/2018).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. SÚMULA 197 DO TST 1. Nos termos da Súmula nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho, "o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação". 2. A intimação da parte mediante Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho posteriormente à juntada da sentença efetuada no prazo a que alude o art. 851, § 2º, da CLT não protrai o termo inicial da contagem do prazo recursal se o juiz do trabalho, com fulcro na Súmula 197 do TST, intimou-a para comparecer à audiência em prosseguimento. Nessas circunstâncias, a parte dispõe de conhecimento prévio acerca da data e da hora fixadas para a prolação de sentença e, em razão disso, deve-se contar o prazo para interposição do recurso ordinário da data de publicação da sentença e não da intimação subsequente. 3. Agravo do Reclamado de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1328-81.2014.5.06.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 17/03/2017).
"RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRI0. CONTAGEM DA PUBLICAÇÃO. ARTIGO 834/CLT E SÚMULA 197/TST. INTEMPESTIVIDADE. Caso em que constou da ata de audiência dia e hora do julgamento, ficando as partes cientes da data designada, na forma da Súmula 197/TST. A norma inscrita no artigo 834/CLT estabelece que a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas. Na esteira da norma descrita, o TST editou a Súmula 197. Feito esse esboço, constatando o Tribunal Regional do Trabalho que a sentença foi publicada na data e horário previamente designados, a determinação de intimação das partes constante da sentença - e a posterior divulgação no DEJT, não possuem o condão de protrair o prazo para interposição do recurso ordinário, porquanto a publicação anterior encontra-se em consonância com a dicção da norma aplicável (artigo 834/CLT c/c a Súmula 197/TST). Recurso de revista não conhecido" (RR-3013400-31.2009.5.09.0651, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2017).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTIMAÇÃO DAS PARTES. ATA DE AUDIÊNCIA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N.º 197 DO TST. Nos termos do art. 834 da CLT, Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas. Ademais, nos termos da Súmula n.º 197 deste Tribunal Superior, O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. In casu, verifica-se que consta na ata de audiência, do dia 17/10/2011, que a sentença seria publicada no dia 16/3/2012, às 17h06min, e que as partes já estariam cientes da publicação na referida data e hora. Ora, tendo sido regularmente intimadas as partes em audiência, na forma da Súmula n.º 197 do TST e do art. 834 da CLT, e tendo sido a sentença efetivamente juntada aos autos no dia 16/3/2012, posterior publicação da decisão no DEJT ou mesmo o conhecimento dos Embargos de Declaração intempestivos não tem o condão de protrair o prazo recursal. Dessarte, reconhecida a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos contra a sentença, é de se reconhecer a intempestividade de todos os demais recursos apresentados pela parte. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido." (ARR-1083-22.2010.5.09.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 14/02/2014).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Nesse contexto, considera-se publicada a sentença em 15/10/2018, tendo o prazo recursal de oito dias úteis iniciado em 16/10/2018 e findado em 25/10/2018, razão por que se conclui pela intempestividade do recurso ordinário interposto em 29/10/2018.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por ter sido contrariada a Súmula nº 197 do TST.
MÉRITO
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA COM A CIÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA Nº 197 DO TST. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DEJT
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por ter sido contrariada a Súmula nº 197 do TST, dou-lhe provimento para declarar a intempestividade do recurso ordinário da reclamante e dele não conhecer. Fica prejudicado o exame dos demais temas.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que extrai-se da redação da Súmula 197 do TST que a intimação das partes para comparecimento à -audiência em prosseguimento para a prolação da sentença- é pressuposto para que o parâmetro de contagem do prazo recursal seja a mencionada data da prolação da sentença, que Contudo, conforme consignado no acórdão regional, -embora tenha constado da ata de audiência de ID 43e996d, a data designada para prolação da sentença, as partes não foram intimadas na forma da Súmula n. 197 do TST-, e que de plano, não estaria preenchido o requisito previsto na própria Súmula 197 do TST para incidência do entendimento inserto nesse verbete, que, portanto, foi mal aplicado à espécie (fl. 690).
Acrescenta que consta no acórdão regional que, -em sentença, o Juízo de origem determinou a intimação das partes (ID 0165892)-, exatamente para que tomassem ciência da decisão, vez que não houve intimação na forma da Súmula 197 do TST, que por ausência de intimação (na audiência de encerramento da instrução) para comparecimento à audiência designada para prolação da sentença, a parte reclamante estava dispensada desse comparecimento, e que Estando dispensada do comparecimento à audiência de prolação de sentença, a contagem do prazo para interposição do recurso ordinário foi contado a partir da data em que a reclamante recebeu a intimação da decisão de 1º grau, tomando ciência do teor da decisão, considerando-se, por outro lado, que pode ser observado que não houve a juntada da ata do processo em 48 horas, nos termos da Súmula 30 do TST (fls. 690-691).
Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; bem como contrariedade às Súmulas 30 e 197 do TST. Traz arestos.
Ao exame.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para declarar a intempestividade do recurso ordinário da reclamante e dele não conhecer, ficando prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamada.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
No caso, o Tribunal Regional entendeu pela tempestividade do recurso ordinário da reclamante, ao registro de que Conforme se verifica da aba -expedientes- do PJE, a reclamante teve ciência da sentença recorrida em 17/10/2018, que o transcurso do prazo de 8 dias úteis para interposição de recurso ordinário começou a fluir no dia 18/10/2018 (quinta-feira) e findou-se em 29/10/2018 (segunda-feira), justamente o dia em que a reclamante interpôs o seu apelo (ID cd69bad), que embora tenha constado da ata de audiência de ID 43e996d, a data designada para prolação da sentença, as partes não foram intimadas na forma da Súmula n. 197 do TST, que em sentença, o Juízo de origem determinou a intimação das partes (ID 0165892), concluindo que não há se falar em aplicação da Súmula n. 197 do TST ao caso, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
A Súmula 197 do TST dispõe que O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
Esta Corte tem entendido que, quando a parte é intimada na audiência, nos termos da Súmula nº 197 do TST, a posterior publicação da sentença no DEJT não altera o termo inicial do prazo recursal.
Acrescentem-se os seguintes julgados aos já listados na decisão agravada:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL. PARTE INTIMADA DA DATA DE JULGAMENTO. POSTERIOR PUBLICAÇÃO NO DEJT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 197 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a decisão monocrática prolatada nos autos não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista ("INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL. PARTE INTIMADA DA DATA DE JULGAMENTO. POSTERIOR PUBLICAÇÃO NO DEJT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 197 DO TST.") e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - A agravante defende que seu recurso de revista demonstrou a transcendência da matéria e renova o mérito do recurso de revista, sustentando que " apresentou seu recurso ordinário tempestivamente, dentro do prazo que lhe é facultado em lei, pois somente tomou ciência da decisão por meio do diário oficial, momento em que passou a fluir seu prazo ". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "Na audiência de fl. 586, realizada na presença das partes, foi designado o ' julgamento para o dia 07/12/2018', na forma da Súmula 197. Na referida data, foi juntada aos autos a r. sentença de fls. 591/598. Assim, iniciou-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, em 10.12.2018, uma segunda-feira, [...] Nesses termos, o final do prazo para interposição de recurso pela reclamada, operou-se em 19.12.2018, sendo a oposição do recurso, somente em 22.01.2019 [...], revela-se irremediavelmente intempestivo. [...]. Outrossim, a despeito de a parte agravante alegar (fl. 639) que foi intimada sobre a r. decisão de primeiro grau em 12.12.2018, via DEJT, não há como referendar a alegada tempestividade do apelo. Isso porque, irrelevante tal fato pata fins da contagem de prazo, tendo em vista que estava ciente do dia da publicação da r. sentença, nos termos da Súmula 197, do C. TST". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 197 do TST, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada no caso concreto. 7 - Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, há julgados do TST no sentido de que, quando a parte é intimada na audiência, nos termos da Súmula nº 197 do TST, a posterior publicação da sentença no DEJT não altera o termo inicial do prazo recursal. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001342-54.2017.5.02.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/03/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA FORMA DA SÚMULA 197 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica, a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, o tema "não conhecimento do recurso ordinário - intempestividade- publicação da sentença na forma da súmula 197 do TST" não oferece transcendência econômica. Isso porque, considerando-se que se trata de recurso de revista interposto pelos reclamantes objetivando a revisão do julgado quanto ao não conhecimento do seu recurso ordinário (interposto de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial); que o valor dado à causa, conforme petição inicial, foi de R$ 38.500,00; conclui-se que o valor total do único tema devolvido no recurso não ultrapassa 40 salários mínimos. Ainda, não apresenta transcendência jurídica porquanto o tema debatido não configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco demonstram os recorrentes que o debate envolve questão já discutida neste Tribunal, mas ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial; ou que haja a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto. O tema também não atende ao vetor da transcendência social, pois os reclamantes não logram demonstrar que o não conhecimento do seu recurso ordinário tenha o condão de acarretar ofensa direta e literal a direito social constitucionalmente assegurado. Da mesma forma, os recorrentes não demonstram relação de causalidade entre a lesão apontada e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão, porque a questão relativa ao não conhecimento do recurso ordinário dos reclamantes foi dirimida com fundamento no disposto na Súmula 197 do TST. Ademais, a jurisprudência desta c. Corte possui entendimento no sentido de que, uma vez intimadas as partes da data da audiência para prolação da sentença, nos termos da Súmula 197 do TST, e uma vez interposto recurso ordinário após o prazo legal de oito dias, contados da data da publicação da sentença na audiência em prosseguimento, o recurso interposto é intempestivo, não havendo que se falar na necessidade de nova intimação das partes para a mesma finalidade ou na prorrogação do prazo recursal pela ocorrência de outro evento processual após a publicação já ocorrida. Precedentes. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1002100-46.2017.5.02.0611, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/08/2020).
Desse modo, na hipótese, considerada publicada a sentença no dia 15/10/2018, tendo o prazo recursal de oito dias úteis iniciado em 16/10/2018 e terminado em 25/10/2018, concluiu-se pela intempestividade do recurso ordinário da reclamante interposto em 29/10/2018.
De outro lado, destaca-se que inaplicável a compreensão consubstanciada na Súmula 30 do TST, pois não há notícia de que a ata tenha sido juntada aos autos após 48 horas da data designada para o julgamento.
Impõe-se a confirmação da decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão incorreu em erro de premissa ao aplicar a Súmula nº 197 do TST ("O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação"), considerando intempestivo o recurso ordinário interposto em 29/10/2018, após sentença prolatada em 15/10/2018. Alega que não houve intimação para comparecer à audiência de prolação da sentença, estando dispensada de tal comparecimento, e que o prazo recursal deveria ser contado da intimação da decisão de primeiro grau, conforme Súmula nº 30 do TST ("Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença"), considerando a ausência de juntada da ata em 48 horas. Assevera que o acórdão utilizou julgado com matéria diversa do caso concreto, prejudicando a adequação ao caso.
Indica contrariedade às Súmulas 30 e 197 do TST. Traz arestos.
À análise. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo.
Com efeito, foi registrado que constou da ata de audiência de ID 43e996d, que as partes foram cientificadas da data designada para prolação da sentença, e que o TST tem entendido que, quando a parte é intimada na audiência, nos termos da Súmula nº 197 do TST, a posterior publicação da sentença no DEJT não altera o termo inicial do prazo recursal.
Constou ainda da decisão embargada que "na hipótese, considerada publicada a sentença no dia 15/10/2018, tendo o prazo recursal de oito dias úteis iniciado em 16/10/2018 e terminado em 25/10/2018, concluiu-se pela intempestividade do recurso ordinário da reclamante interposto em 29/10/2018", destacando-se que "inaplicável a compreensão consubstanciada na Súmula 30 do TST, pois não há notícia de que a ata tenha sido juntada aos autos após 48 horas da data designada para o julgamento". Acrescente-se que no Tema 217 da Tabela de IRR, o Pleno do TST reafirmou a Súmula nº 197 do TST. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação". Assim, não há qualquer omissão ou erro material, no aspecto. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Como cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses previstas na lei de cabimento, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora