Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TACILENE DE FATIMA FRANCA DA ROCHA
10/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2026, 11:56
Trânsito em julgado
28/05/2026, 11:56
Publicação
14/05/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 19:28
Expedida/certificada
13/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TACILENE DE FATIMA FRANCA DA ROCHA
10/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2026, 11:56
Trânsito em julgado
28/05/2026, 11:56
Publicação
14/05/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 19:28
Expedida/certificada
13/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
12/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/01/2026, 16:27
Remessa (outros motivos)
09/01/2026, 12:40
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 10:04
Recebimento
17/12/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Embora intimadas a se manifestarem na ata de audiência realizada no dia 23/10/2025, as partes/advogados ficaram silentes acerca do interesse conciliatório no prazo a elas concedido. Nesse contexto, tendo em vista o silêncio das partes e, considerando que a conciliação é um ato consensual, sujeito à vontade delas, deixo de reincluir o feito de pauta. Em consequência, os autos deverão ser devolvidos ao remetente para prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulares. Saliento, caso as partes e advogados vislumbrem futuramente a possibilidade de conciliação, que solicitem novamente o envio dos autos a este Cejusc-JT de 2º grau, uma vez que a audiência de conciliação é o momento propício para as partes dialogarem, podendo chegar a um consenso, finalizando assim positivamente o litígio. Intimem-se
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. S.ª intimado (a) para ciência do inteiro teor da ata de audiência realizada neste CEJUSC-JT de 2º Grau, em 23/10/2025, oportunidade na qual foi deferido prazo para manifestação até o dia 03/11/2025, sobre eventual composição e/ou eventualmente nova inclusão do processo em pauta.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Os autos foram recebidos neste CEJUSC de 2º Grau para tentativa de conciliação. A conciliação é uma forma célere, efetiva e menos onerosa para finalizar o litígio com a participação efetiva das partes, obedecendo ao princípio da cooperação judicial e valorizando sempre a essencialidade da atividade do advogado. Nesse contexto, INTIMO partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: ¿ Modalidade: Virtual (plataforma ZOOM) ¿ Data e horário: 23/10/2025, às 11:15 horas ¿ SALA 2 - Link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/sala2cejusc2 ¿ ID 295 345 6085 Para melhor aproveitamento da audiência de tentativa conciliatória recomenda-se que as partes estudem e iniciem eventuais tratativas previamente, inclusive com cálculos aproximados da pretensão a embasar as propostas nas sessões designadas, se for o caso. As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência e/ou desinteresse na conciliação, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC. Se partes/advogados tiverem interesse que esta audiência seja na modalidade diversa da fixada, basta fazer o requerimento nos autos, em tempo hábil, para que o despacho seja adaptado à sessão, podendo, inclusive, que a audiência seja na modalidade mista - atendendo à vontade diversa, eventualmente, das partes/advogados. IMPORTANTE: a) Os mandatários deverão contar com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, sendo que, eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto já nos autos. b) Também se esclarece, desde já, que, mesmo nos processos em que há petição de acordo assinada pelas partes/advogados para apreciação pelo Juízo Conciliatório, necessário se faz a realização de audiência, nos termos da norma vigente (Resolução 81 da GP de 2017 TRT3), bem como o respectivo lançamento no AUD 4/PJe. c) Somente após a homologação, o acordo poderá surtir os efeitos desejados, razão pela qual a parte devedora/pagadora deverá se abster de efetuar qualquer pagamento antes de eventual homologação pelo Juízo do ajuste pretendido, sob pena de arcar com o ônus em caso de não homologação do acordo na forma proposta. Expeça-se mandado de intimação para a parte autora. Intimem-se. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS JUÍZA DO TRABALHO
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/09/2025, 10:54
Publicação
05/08/2025, 07:00
Mero expediente
04/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:33
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:50
Petição (Resposta)
12/06/2025, 11:13
Publicação
03/06/2025, 07:00
Mero expediente
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 15:54
Publicação
06/05/2025, 07:00
Mero expediente
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 16:17
Petição (Recurso extraordinário)
29/04/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:54
Publicação
04/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(6ª Turma) GMACC/mr/hta
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA DECISÃO VINCULANTE DO STF NO CASO DOS AUTOS. No caso, a autora não se conforma com a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da empresa prestadora de serviços, para afastar a ilicitude da terceirização de serviços e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos relacionados. A reclamante, nas razões do presente agravo, sustenta a reforma da decisão agravada, pois ela baseou-se em decisões do STF que não podem retroagir para prejudicar o trabalhador, que não estava submetido à licitude da terceirização. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. No julgamento dos embargos declaratórios opostos na decisão proferida no RE 958252, o STF consignou que, não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos do acórdão no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 324, constou expressamente do acórdão do julgamento do mérito daquela ação a não incidência automática da decisão sobre os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada. Logo, não tendo ocorrido a coisa julgada no caso dos autos, aplica-se automaticamente a decisão vinculante do STF. Quanto à isonomia e a prevalência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, constou na decisão agravada que o STF, no julgamento, com repercussão geral do RE 635.546, no Plenário Virtual encerrado em 21/set/2020 (DJe de 07/4/2021), fixou a seguinte tese, relativa ao Tema 383 da tabela de repercussão geral: A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021. DJe de 07/4/2021). Dessa forma, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-220-92.2015.5.03.0024, em que é Agravante TACILENE DE FATIMA FRANCA ROCHA e são Agravadas PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Contra a decisão de fls. 1604-1623 (fls. - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - todos os PDFs - assim como todas as indicações subsequentes) a parte agravante interpôs o presente agravo às fls. 1662-1671.
Aberto o prazo para impugnação do agravo, houve manifestação da CEF às fls. 1674-1678 e da empresa prestadora de serviços (Plansul) às fls. 1689-1697. É o relatório.
V O T O
Convém destacar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, mas não pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 19/2/2016, fl. 1289, após iniciada a eficácia da primeira norma, em 22/9/2014, e, antes da segunda, em 11/11/2017.
Não se aplica o art. 1º da IN 40 do TST, que passou a vigorar a partir de 15/4/2016.
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte autora não se conforma com a decisão monocrática que, com fundamento nos 251, III, do RITST e 932, V, c, do CPC, deu provimento parcial ao recurso de revista da empresa prestadora de serviços, para afastar a ilicitude da terceirização de serviços e, por consequência, excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais e de reajustes convencionais, com incidência dos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, e FGTS mais 40%; PLR; auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, inclusive 13ª cesta alimentação; horas extras além da 30ª hora semanal em face do reconhecimento da jornada especial da bancária, com reflexos; e multa convencional; bem como manter a responsabilidade da CEF, na forma subsidiária, no tocante às verbas remanescentes, nos seguintes termos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PLANSUL - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
Recurso de: Plansul Planejamento e Consultoria Ltda.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 14/02/2017 - fl. 1471; decisão dos embargos de declaração publicada em 21/03/2017 - fl. 1483; recurso apresentado em 29/03/2017 - fl. 1519).
Regular a representação processual, fl(s). 900.
Satisfeito o preparo (fls. 1325, 1381, 1382, 1448 e 1548).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do C. TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido.
Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho do acórdão respectivo e da decisão dos embargos de declaração, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. (TST-E-ED-RR-543-70.2013.5.23.0005, SBDI-I; TST-E-ED-ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-I).
Neste passo, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido.
Ressalto que o trecho transcrito à fl. 1537 é estranho aos autos.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO / TELEMARKETING.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
A tese adotada no acórdão recorrido segundo a qual é ilícita a terceirização das funções de operador de telemarketing bancário, encampada pela Súmula 49 deste E. TRT, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-1440-70.2014.5.03.0183, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/6/2015; RR- 2140-61.2012.5.03.0136, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 7/8/2015; RR-789-34.2012.5.03.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 5/9/2014; RR-42-53.2013.5.03.0109, 4ª Turma Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 12/6/2015; RR- 684-21.2012.5.03.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 6/7/2015; RR-1427-52.2013.5.03.0136, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/3/2015; RR-1944-02.2013.5.03.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/6/2015.
Também está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST o entendimento adotado reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-1440-70.2014.5.03.0183, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/6/2015; RR- 2140-61.2012.5.03.0136, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 7/8/2015; RR-789-34.2012.5.03.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 5/9/2014; RR-42-53.2013.5.03.0109, 4ª Turma Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 12/6/2015; RR- 684-21.2012.5.03.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 6/7/2015; RR-1427-52.2013.5.03.0136, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/3/2015; RR-1944-02.2013.5.03.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/6/2015, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Ainda quanto à responsabilidade subsidiária da Caixa, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e V, do TST, que em nenhum de seus itens cogita de solidariedade, mas apenas de responsabilidade subsidiária.
Por sua vez, com relação ao reconhecimento da isonomia com os empregados da tomadora e o consequente deferimento dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos da categoria bancária, o Colegiado decidiu em consonância com a OJ 383 da SBDI-I do C. TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do C. TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST.
O recurso também não prospera por lesão ao art. 37, II, da CR e distonia com a Súmula 363 do C. TST, porquanto não houve reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a Caixa Econômica Federal.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Em relação à alegação de ser necessária a identidade de funções para aplicação do princípio da isonomia, pelo trecho da decisão recorrida transcrito pela recorrente em suas razões recursais, não há como aferir as alegadas ofensas legais e / ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com a OJ 383 da SBDI-I do TST e com os modelos válidos colacionados, não sendo observado o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1550-1553).
Na fração de interesse, constou no acórdão regional:
É incontroverso que a Reclamante foi contratada pela 1ª Reclamada (Plansul), para prestar serviços em benefício da 2ª Reclamada (Caixa Econômica Federal). Nesse sentido, inclusive, tem-se o depoimento do preposto da 1ª Reclamada (Plansul) confirmando a tese inicial de que "a Reclamante prestou serviços exclusivamente à 2ª Ré" (fl. 754)
Além disso, a 2ª Reclamada (Caixa Econômica Federal), em sua defesa (fl. 586) admitiu que "o contrato com a primeira reclamada foi executado de forma a garantir o atendimento da necessidade da empresa de facilitar a comunicação do cliente consigo, por meio do encaminhamento das demandas à primeira reclamada de pedidos para a realização telefônica de cobranças, recebimento de reclamações e suporte de vendas" (destaquei).
Vê-se, pois, que o trecho destacado da defesa da 2ª Reclamada (Caixa Econômica Federal) é bastante para concluir que as atividades da Reclamante eram voltadas para a consecução dos objetivos financeiros do Caixa Econômica Federal, ativando-se, inclusive, no ramo vendas de produtos bancários, entre os quais, certamente estão os empréstimos e outros produtos creditícios.
Assim, levando a efeito que a atividade exercida pela Reclamante está relacionada à "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros" (art. 17 da Lei 4.595/64), impõe-se reconhecer que compõe a atividade-fim do Banco Reclamado. Não bastasse isso, mostra-se evidente na espécie a subordinação estrutural, consistente na integração da trabalhadora na dinâmica empresarial da Caixa Econômica Federal, não sendo as atividades aqui terceirizadas de suporte, mas sim de concentração de esforços naquilo que é vocação principal da instituição bancária em apreço, a oferta de crédito.
Registre-se, por oportuno, que as atividades-meio são apenas aquelas claramente periféricas, não se relacionando com o núcleo que retrata a finalidade da empresa.
Não há dúvida, portanto, de que a atuação no ramo de cobranças (confissão na defesa da 2ª Reclamada) e vendas de produtos bancários materializam-se em atividades ligadas ao processo produtivo da CEF, sendo permanentes e essenciais diretamente inseridas na finalidade do empreendimento. Saliento que para ser considerada como Bancária, a Reclamante não deveria desempenhar todas as atividades compreendidas por este tipo de instituição, pois, é fato público e notório que há grande especialização na atividade bancária, sendo que cada empregado dessa categoria tem funções específicas, como a de caixa, tesoureiro, gerente, entre outras. A complexidade dos trabalhos bancários não permite que um único empregado desempenhe todas as atividades bancárias existentes.
Assim, para ser enquadrada coma bancária, basta que a empregada exerça parte das atividades inerentes à categoria dos bancários, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64.
A respeito da matéria, o Colendo TST, verificando a divergência de entendimento entre as Turmas deste Regional, nos autos do processo TST-RR-2555-29.2014.5.03.0183, determinou a instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre o tema: "TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE OPERADOR DE TELEMARKETING MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS"; que, nos termos do despacho exarado pelo Exmo. Des. 1º Vice Presidente deste Regional, consoante e-PAD 26240/15, determinou-se a suspensão do andamento dos processos que tratam daquela matéria, até o julgamento do mencionado Incidente, em tramitação neste TRT.
Este Tribunal, atendendo à determinação do TST, instaurou o referido incidente, julgando-o por ocasião da Sessão Plenária realizada na data de 15.12.2015, quando então efetuou a Uniformização de sua Jurisprudência acerca do Tema, aprovando a edição da Súmula Regional de nº 49, com o seguinte teor:
SÚMULA nº 49 do TRT - 3ª REGIÃO. "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE "TELEMARKETING". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE.
I - O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64).
II - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora.
III - A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia." (RA 283/2015, disponibilização: DEJT / TRT3/Cad. Jud. 22, 23, 28 e 29/12/2015)
Assim, aplico ao caso, o entendimento contido no julgamento do Incidente de Uniformização acima transcrito, representado pela Súmula nº 49 deste TRT.
Há de ser declarada, portanto, a ilicitude da terceirização, nos termos da Súmula 331 do TST, porquanto caracterizada nos autos a presença da subordinação estrutural em relação à 2ª Reclamada (Caixa Econômica Federal), na qual há a integração da trabalhadora à dinâmica organizativa e operacional da tomadora de serviços, incorporando-se e submetendo-se à sua cultura dominante.
Ainda que não se possa declarar o direito à equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT, é certo que é aplicado à hipótese o princípio da isonomia salarial (art. 5º, caput, c / c art. 7º, XXX, ambos da C.R./88).
Nesse passo, uma vez demonstrado que a Reclamante trabalhava em proveito direto da 2ª Reclamada (Caixa Econômica Federal), necessário que se garanta a ela o recebimento do mesmo salário assegurado aos empregados da tomadora, excluído, contudo, as parcelas e vantagens de natureza pessoal.
Vale dizer que isso não significa atribuir à Reclamante a condição de empregada pública, mas, tão somente, garantir, efetivamente, o direito de percepção do mesmo salário do agente público da tomadora de serviços.
Nesse mesmo sentido preceitua, analogicamente, o artigo 12 da Lei nº 6.019/74, que veda a contratação temporária do empregado por valor inferior ao pago à categoria, assim como a Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-I do TST:
"OJ-383-SDI-1/TST - TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".
Ainda é de se observar que a garantia da isonomia, não assegura a totalidade dos salários recebidos pelo servidor público, pois devem ser excluídas, como já dito, as parcelas e vantagens de natureza pessoal.
Ainda, verifico não ser caso de aplicação da Súmula 363 do TST, uma vez que não houve reconhecimento de vínculo de emprego com a CEF.
Saliento que o fato de a CEF não possuir, eventualmente, em seu quadro funcional, empregados que exerçam as mesmas funções que a Reclamante não impede a aplicação do princípio isonômico, pois a isonomia deferida não se refere especificamente às funções de cada empregado da 2a Reclamada (CEF), mas à categoria dos bancários.
Também não incide na presente hipótese a Súmula 374 do TST, pois, embora a 1a Reclamada (Plansul) não tenha firmado os instrumentos normativos relativos à categoria dos bancários, ficou reconhecido que a empregada exercia atividades tipicamente bancárias, o que enseja o deferimento das vantagens previstas nas normas coletivas.
Entendimento em sentido contrário significaria possibilitar às Reclamadas valerem-se da própria conduta fraudulenta, adotando-se a terceirização ilícita de atividade fim, em prejuízo dos princípios constitucionalmente assegurados como o valor social do trabalho e a dignidade humana do trabalhador. Ficando afastada também a alegada ofensa ao art. 611 da CLT.
Esclareço que tal posicionamento já foi tomado por esta Eg. Turma, em processos envolvendo as Reclamadas, como se vê nos seguintes julgados:
"EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR - EMPRESA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. Na hipótese em que a tomadora de serviços é uma empresa pública, existe óbice legal para que seja com ela reconhecido o vínculo de emprego, ainda que constatada a terceirização irregular, por força do disposto no art. 37, II, da CF/88. Porém, tendo em vista o caráter discriminatório da irregular intermediação da mão-de-obra, incide, na hipótese, o princípio da isonomia, estendendo-se ao trabalhador terceirizado os direitos devidos aos empregados da tomadora, em igual atividade. Nesse sentido, a O.J. 383 da SBDI-1 do TST". (TRT da 3.ª Região; Processo: 00598-2012-019-03-00-7 RO; Data de Publicação: 01/03/2013; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Denise Alves Horta; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto;)
"EMENTA: RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. VANTAGENS PREVISTAS EM INSTRUMENTOS NORMATIVOS DESTA CATEGORIA. Reconhecido por decisão anterior o enquadramento do Autor na categoria profissional dos bancários, faz jus o Obreiro ao recebimento das diferenças salariais e benefícios previstos nos instrumentos coletivos daquela categoria". (TRT da 3.ª Região; Processo: 01028-2011-022-03-00-6 RO; Data de Publicação: 27/11/2012; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Denise Alves Horta; Divulgação: -)
Por tais fundamentos, dou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamante para declarar a ilicitude da terceirização de serviços perpetrada entre as Reclamadas e a condição de bancária da Reclamante e, a fim de se evitar supressão de instância, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para, observada a ilicitude da terceirização e a condição de bancária da Reclamante, seja prolatada nova decisão quanto aos pedidos decorrentes da aplicação das Convenções Coletivas dos bancários, e demais pedidos formulados na petição inicial, como se entender de direito; fica prejudicado o exame dos demais pedidos constantes no Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, facultando-se à parte o direito de renovar suas alegações, caso queira, depois da prolação da nova sentença, como forma de evitar-se o tumulto processual. (fls. 1283-1287 - negritei)
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.015/2014, em 22/09/2014. Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Analiso.
1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não obstante conste a análise de tal nulidade na decisão ora agravada, em verdade, trata-se de inovação recursal, tendo em vista que a referida nulidade foi alegada apenas no agravo de instrumento, às fls. 1565-1567, não constando nas razões do recurso de revista (fls. 1521-1548). Logo, encontra-se precluso o debate.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, e 255, II, do RITST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE
A recorrente interpôs agravo de instrumento, às fls. 1562-1585, onde ataca os fundamentos da decisão denegatória e renova o debate quanto à licitude da terceirização e à impossibilidade de isonomia salarial entre trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos. Reitera as teses de recurso de revista e a violação dos arts. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, bem como a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST e a divergência jurisprudencial.
No caso em tela, a recorrente, no recurso de revista, indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1524-1526); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte, incluindo a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST (fl. 1529), e a divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de debate acerca da terceirização de atividade-fim da empresa contratante configurar-se ilícita, a possibilitar, ou não, o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços ou, como no caso, em razão do disposto no art. 37, II da CF e do entendimento da Súmula 331, II, do TST, a possibilidade ou não de deferir a isonomia postulada pela parte autora, em face do preconizado na OJ 383 da SBDI-1 do TST. Prevalecia nesta Corte o entendimento de ser ilícita a terceirização de serviços especializados, relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora. A matéria estava pacificada por meio da Súmula 331, verbis:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (sem grifo no original).
Para o exame da licitude da terceirização, considerava-se o objeto social do contrato firmado entre as empresas tomadora e prestadora dos serviços. Em um resgate histórico do debate relacionado à terceirização, a Justiça do Trabalho sempre se revelou parcimoniosa ao delimitá-lo. Em 1983, quando a Constituição em vigor não punha em relevo a força normativa de direitos fundamentais, o Tribunal Superior do Trabalho interpretou os artigos 2º e 3º da CLT para afirmar que a relação de emprego triangular não se ajustava ao texto legal, pois a lei geral da época (a CLT) predizia apenas o empregado e o empregador como possíveis sujeitos do contrato de emprego. Naquele tempo, o empresariado brasileiro já se deixava seduzir pela tentação de transferir para terceiros a sua produção, ou até transferir a responsabilidade de empregador que antes lhe cabia por inteiro. E porque duas leis especiais previam a possibilidade de triangulação no trabalho temporário e na vigilância bancária, o TST editou enunciado de súmula (Enunciado 256) em que se mostrava atento aos estritos limites legais: Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Nenhuma modificação significativa, no panorama das leis, sucedeu na década seguinte, mas é fato que, em 1993, o TST resolveu ajustar seu enunciado de súmula à contingência socioeconômica de a subcontratação de serviços disseminar-se como técnica de gestão empresarial desde o surgimento, nos Estados Unidos, das temporary work agencies. A corte trabalhista de cúpula então prenunciou que, apesar dos limites da lei ainda em vigor (ou de lege ferenda), a triangulação da relação laboral haveria de ser tolerada quando não adotada na atividade-fim, ou seja, quando não implantada em serviços diretamente relacionados ao objetivo social da empresa, à sua core activity. O TST substituiu, na ocasião, o antigo Enunciado nº 256 pelo de nº 331, com essa finalidade e também para harmonizar a súmula de sua jurisprudência às leis de direito administrativo que autorizavam a subcontratação de serviços pela Administração Pública. É de se notar que, em 1993, a Súmula 331 do TST tornou lícita uma triangulação de serviços contra a qual a comunidade jurídica internacional ainda esboçava alguma resistência. Recentemente, a Lei 13.467/2017 (conhecida como reforma trabalhista) alterou dispositivos da lei do trabalho temporário (a mencionada Lei 6.019/74) para permitir que a subcontratação de serviços ocorra na atividade-fim, ou atividade principal da empresa, desde que a empresa interposta, ou empresa prestadora de serviços, contrate, remunere e dirija o trabalho realizado pelos trabalhadores terceirizados (art. 4º-A, §1º). Caberá aos empresários e à Justiça do Trabalho garantir a eficácia dessa nova ordem legal, valendo anotar que o TST somente não deliberou sobre adaptar sua Súmula 331 ao texto da nova lei porque o novo art. 702 da CLT, paradoxalmente, impede que a jurisprudência trabalhista seja ajustada à nova CLT. Destaque para a exigência, em mencionado art. 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74, de a empresa prestadora dirigir a prestação de trabalho do empregado terceirizado, não podendo a empresa contratante comandar, diretamente, tal serviço. Diferente do que possa parecer, a nova lei não protege ou imuniza a empresa que terceiriza sua atividade principal, mas mantém os trabalhadores terceirizados sob seu controle, pois nessa hipótese a ilegalidade da subcontratação implicará a responsabilidade direta, vale dizer, a responsabilidade de empregadora, para a sociedade empresária que assim agir. Nesse ponto, a nova lei brasileira parece afinada com a joint employer doctrine que, com alguma circunstancial matização, vigora nos Estados Unidos, país pouco afeito à regulação das relações trabalhistas. Em obiter dictum, eventual afirmação, pelo Regional, de que haveria subordinação estrutural, não surte efeito igual ao que teria, fosse o caso, a constatação de subordinação direta (sujeição, de modo presencial ou pela via telemática, ao poder diretivo). Cuidando-se de terceirização (lícita) na atividade-fim, a subordinação estrutural à tomadora dos serviços lhe é inerente, sendo por isso impertinente qualquer remissão ao art. 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."
Ademais, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993."
Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (artigos 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE 791932/DF, representativos das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante, no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido, decisão na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. Convém destacar, alguns precedentes julgados nesta Corte já com a adoção do posicionamento firmado pelo STF:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE TV POR ASSINATURA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de ofensa ao art. 94, II, da Lei 9427/97. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE TV POR ASSINATURA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (tema nº 739), firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que 'é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC'. É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de telecomunicações, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente, apesar de ter o TRT concluído pela configuração do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços - haja vista a relação direta entre o serviço de instalação de TV a cabo e a atividade-fim da tomadora -, há de ser afastada a ilicitude da terceirização, à luz do entendimento do E. STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Consequentemente, não se reconhece o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, tampouco a responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e / ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária, em caso de eventual condenação, nos termos do entendimento do STF e da Súmula 331, IV / TST. Ressalva de entendimento pessoal deste relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-246-73.2012.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/08/2019.) "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. 3. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, 'no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados', não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. 4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932, fixou a seguinte tese: 'É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC'. 5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o autor desempenhava tarefa intimamente ligada à atividade-fim da 2ª ré, empresa de telecomunicações, que figura no feito na condição de tomadora dos serviços, reconhecendo por essa razão o vínculo empregatício diretamente entre eles, em total desconformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97 demonstrada. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 e provido." (RR-191700-97.2009.5.09.0673, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2019.) "RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Plenário do STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim. 2. Ainda que o ARE 791.932/DF e o tema de Repercussão Geral nº 739 tratem da Lei nº 9.472/1997, a ratio decidendi do julgado proferido pela Suprema Corte tem plena aplicação também para os casos de concessão de serviço público no setor de energia elétrica (Lei nº 8.987/1995), por se tratar de casos análogos, com ampla similitude legal e fática. 3. Com a ressalva de entendimento deste relator, o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, deve ser literal e integralmente respeitado, sendo autorizada a terceirização irrestrita das atividades da concessionária, ainda que sejam inerentes - essenciais / finalísticas -, acessórias ou complementares ao serviço. 4. Sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, a existência de subordinação jurídica direta entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora, devidamente comprovada nos autos, atrai a incidência dos arts. 3º e 9º da CLT, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho, caracterizando fraude à lei trabalhista. 5. Os juízes de primeiro grau e os órgãos colegiados fracionários, no caso concreto, não podem deixar de aplicar a textualidade do art. 3º da CLT sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade. Para os Tribunais, exige-se que a maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial declare a inconstitucionalidade do preceito legal, sob pena de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. 6. No caso, ainda que o reclamante desempenhe atribuições inerentes à atividade-fim da tomadora (empresa da área de energia elétrica), não ficando comprovada nos autos a subordinação direta, deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora e afastado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2131-24.2012.5.05.0531, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/11/2019.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa apresenta transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que a terceirização de serviços para a realização da atividade-fim da empresa teve a Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725). Reconhecida a transcendência política, procede-se ao exame do agravo de instrumento. No caso, a decisão do eg. TRT encontra-se em consonância com o entendimento do e. STF, no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Decisão proferida pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº. 958.252. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-361-06.2018.5.14.0411, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019.)
Convém ressaltar, uma vez mais com amparo no artigo 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/74, remanescer a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante, apenas nos casos em que há referência expressa no acórdão regional acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. De outra parte, certo é que a Sexta Turma tem entendido que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento dos direitos previstos em convenções coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Todavia, por lealdade intelectual, ressalvo minha compreensão acerca da possibilidade de deferimento desses pleitos, por entender que o enquadramento sindical, na terceirização de atividade-fim, não está relacionado à pessoa do empregador, mas sim à atividade econômica deste, havendo compartilhamento de atividade econômica, regra geral, entre a empresa prestadora e a empresa tomadora dos serviços. O mesmo ocorreria em relação a eventual pedido de isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços, que não entendo resultar do só fato de ser lícita ou ilícita a terceirização. Ressalvo meu entendimento de que a menção à irregularidade da terceirização, na OJ 383 da SBDI-1 do TST, não está associada ao princípio da isonomia, que deve ser observado sempre que a terceirização envolver funções idênticas àquelas realizadas por empregados da empresa contratante (como normalmente ocorre na terceirização de atividade-fim), seja ou não lícita a terceirização. É fato relevante, contudo, que o STF emprestou nova ponderação a esse embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral, o RE 635.546, no Plenário Virtual encerrado em 21/set/2020 (DJe de 07/4/2021), oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas que exercem, ombro a ombro, a mesma função. Nesse julgamento, a Corte Suprema fixou a seguinte tese, relativa ao Tema 383 da tabela de repercussão geral:
A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021. DJe de 07/4/2021).
Ainda que o tema da igualdade formal não tenha a norma constitucional como última referência normativa (asseguram-na, truísmo é dizer, tratados internacionais e convenções fundamentais da OIT), a interpretação dada pela Corte interna, voz derradeira em temas constitucionais, há de influenciar fortemente a hermenêutica dos princípios, sob pena de menoscabarmos a densidade axiológica do próprio preceito constitucional. De todo modo, a decisão vinculante da Corte Suprema torna inviável o acolhimento da pretensão recursal relativa à OJ 383 do SBDI-1 do TST. Por fim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, bem como afastada a possibilidade de isonomia, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária da empresa tomadora dos serviços e remanescer condenação pecuniária. Na inicial, à fl. 14, a reclamante requer a condenação das duas reclamadas no pagamento dos pedidos. Assim, existindo pedido de responsabilidade solidária, fica autorizada a condenação na espécie da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. O aresto oriundo do TRT da 12ª Região, acostado à fl. 1080 e reproduzido à fl. 1126 do agravo de instrumento, entende que a interpretação majoritária no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é de que não se aplica a OJ nº 383 da SDI-1 quando o pedido é de diferenças salariais entre empregado celetista e servidor público estatutário, por não ser possível reconhecer isonomia salarial entre trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos. Conclui que a aplicação do entendimento previsto naquela orientação jurisprudencial a hipótese de regimes jurídicos distintos autorizaria, por via transversa, o pagamento de parcelas restritas a servidores estatutários a empregados contratados pelo regime celetista e sem concurso público, o que é vedado pelo art. 37, II e XIII, da Constituição da República. O referido entendimento do julgado paradigma autoriza a divergência jurisprudencial. Desse modo, deve ser provido o agravo de instrumento por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST e por divergência jurisprudencial. DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Plansul para determinar o processamento do recurso de revista, com base no art. 932, V, c, do CPC, bem assim com fundamento no art. 255, III, do RITST.
II - RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL - PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
O recurso é tempestivo (fl. 1551), regular a representação processual (fl. 901) e o preparo (fls. 1326, 1382-3, 1449 e 1549). Os requisitos da Lei 13.015/2014 foram examinados no agravo de instrumento.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada a má aplicação de verbete de jurisprudência desta Corte e a divergência jurisprudencial apta a promover o conhecimento do apelo. Conheço do recurso de revista, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST e por divergência jurisprudencial.
Mérito
Conhecido o recurso, por má aplicação de verbete de jurisprudência desta Corte, seu provimento é consectário lógico. No caso, o Regional manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar as reclamadas a pagarem à reclamante as seguintes parcelas: diferenças salariais e de reajustes convencionais, com incidência dos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, e FGTS mais 40%; PLR; auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, inclusive 13ª cesta alimentação; horas extras além da 30ª hora semanal em face do reconhecimento da jornada especial da bancária, com reflexos; e multa convencional.
Importante salientar que as reclamadas, nos seus respectivos recursos de revista (fls. 1487-1517 - CEF e 1521-1548 - Plansul), não recorreram da condenação quanto ao pagamento do intervalo intrajornada e do intervalo do art. 384 da CLT, deferidos pelo Regional às fls. 1459-1464.
Registre-se, ainda, que a CEF, no seu recurso de revista, impugnou as mesmas matérias veiculadas no recurso de revista da Plansul.
Ante o exposto, com base no art. 932, V, c, do CPC, bem assim com fundamento no art. 251, III, do RITST, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais e de reajustes convencionais, com incidência dos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, e FGTS mais 40%; PLR; auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, inclusive 13ª cesta alimentação; horas extras além da 30ª hora semanal em face do reconhecimento da jornada especial da bancária, com reflexos; e multa convencional; bem como manter a responsabilidade da CEF, na forma subsidiária, no tocante às verbas remanescentes. Por consequência, fica PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE REVISTA DA CEF. Custas mantidas.
No presente agravo, a reclamante requer, inicialmente, o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da decisão do STF no Tema 1118 acerca do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços para fins da responsabilidade subsidiária da administração pública. Pretende o sobrestamento do feito também pelo fato de não haver, ainda, transito em julgado da decisão correspondente ao Tema 725 do STF.
Sustenta a reforma da decisão agravada, pois ela baseou-se em decisões do STF que não podem retroagir para prejudicar o trabalhador, pois a relação jurídica consumou-se sob a égide da lei anterior. Invoca a observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Alega que a agravante realizou atividades típicas de bancário, devendo prevalecer o princípio da isonomia preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST.
À análise.
Inicialmente, cumpre salientar que a decisão agravada não se firmou sobre a distribuição do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços para fins da responsabilidade subsidiária da administração pública. Assim, irrelevante o pedido de sobrestamento em face do Tema 1118 do STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No julgamento dos embargos declaratórios opostos na decisão proferida no RE 958252, o STF consignou que, não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos do acórdão no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 324, constou expressamente do acórdão do julgamento do mérito daquela ação a não incidência automática da decisão sobre os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada. Por outro lado, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Constou na ementa do referido acórdão (RE 958252 ED-TERCEIROS-ED-SEGUNDOS/MG), in verbis:
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO REALIZADA NESTES AUTOS E AS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELOS TRABALHADORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso voltado à correção de eventuais equívocos de julgamento que produzam, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. Precedentes.
2. Em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos do acórdão no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 324, constou expressamente do acórdão do julgamento do mérito daquela ação a não incidência automática da decisão sobre os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada.
3. As razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos.
4. Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS, para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324.
Logo, não tendo ocorrido a coisa julgada nestes autos, aplica-se automaticamente a decisão vinculante do STF.
Quanto à isonomia, constou a seguinte fundamentação na decisão agravada:
É fato relevante, contudo, que o STF emprestou nova ponderação a esse embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral, o RE 635.546, no Plenário Virtual encerrado em 21/set/2020 (DJe de 07/4/2021), oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas que exercem, ombro a ombro, a mesma função.
Nesse julgamento, a Corte Suprema fixou a seguinte tese, relativa ao Tema 383 da tabela de repercussão geral:
A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021. DJe de 07/4/2021).
Ainda que o tema da igualdade formal não tenha a norma constitucional como última referência normativa (asseguram-na, truísmo é dizer, tratados internacionais e convenções fundamentais da OIT), a interpretação dada pela Corte interna, voz derradeira em temas constitucionais, há de influenciar fortemente a hermenêutica dos princípios, sob pena de menoscabarmos a densidade axiológica do próprio preceito constitucional.
De todo modo, a decisão vinculante da Corte Suprema torna inviável o acolhimento da pretensão recursal relativa à OJ 383 do SBDI-1 do TST.
Pelas mesmas razões, a pretensão recursal com base no art. 12 da Lei 6.019/74 também é inviável.
Ante o exposto, considerando a existência de decisão vinculante do STF, cuja aplicação, no caso dos autos, é automática, não há falar em reforma da decisão agravada.
Em face dos esclarecimentos acima, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
03/04/2025, 00:00
Não-Provimento
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-ARR - 220-92.2015.5.03.0024 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.