Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO Agravado(s): DULCINEIA SILVA RAMOS ADVOGADO: ALEXANDRO SERRATINE DA PAIXÃO ADVOGADO: PATRICIA SERRATINE DA PAIXÃO D E C I S Ã O Determina-se a suspensão do feito, considerando que se discute nos autos sobre validade da norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional (Tema 43 da Tabela de IRR: "É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?"). Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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DESPACHO
Recorrido: DULCINEIA SILVA RAMOS Advogado: Dr. ALEXANDRO SERRATINE DA PAIXÃO Advogada: Dra. PATRICIA SERRATINE DA PAIXÃO Agravado e
Recorrente: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Advogado: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO GMKA/mapr/dng D E C I S Ã O RELATÓRIO A decisão de admissibilidade recebeu o recurso de revista da reclamada e denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento contra o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DE 2020 E 2022. PLEITO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. SÚMULA 448, II, DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DE 2020 E 2022. PLEITO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. SÚMULA 448, II, DO TST. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 47, 80, 212 e 448, II, TST - violação dos arts. 1º, III; 5º, "caput", II, LIV e LV; 7º, XXII, XXIII e XXVI; 93, IX; 193; e 196, CF A parte recorrente pugna pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consta do acórdão: "A contratualidade empregatícia entre as partes vigorou no período compreendido entre 04-10-2017 e 1º-02-2022. Nesse interregno foram ajustadas entre as entidades sindicais patronal e trabalhadora convenções coletivas de trabalho com vigência de 1 ano cada uma, todas com cláusula convencional sobre o enquadramento do adicional de insalubridade (Cláusula Décima da CCT 2017, ID e79ec43, marcador 61, fl. 811; Cláusula Nona da CCT 2018, ID 79b7ed0, marcador 58, fl. 745; Cláusula Nona da CCT 2019, ID 1aaf1f4, marcador 60, fl. 789; Cláusula Nona da CCT 2020, ID - f9e9e2b, marcador 59, fl. 767; Cláusula Nona da CCT 2021, ID ed4c0dc, marcador 57, fl. 724; Cláusula Nona da CCT 2022, ID dbe3b49, marcador 56, fl. 705). Até a CCT 2019 o ajuste apenas estabeleceu um valor mínimo relativo à insalubridade, não obstando o deferimento de adicional superior, conforme a previsão do parágrafo segundo das respectivas cláusulas convencionais: Na hipótese de qualquer alteração determinando percentual diverso para pagamento do adicional de insalubridade serão deduzidos todos os valores pagos a este título. No caso dos autos foi constatada em laudo pericial a existência de condições adversas à saúde da autora por exposição ao risco biológico decorrente da atividade laboral executada na limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas. Assim, é a hipótese ressalvada no referido parágrafo segundo acima transcrito, ou seja, de alteração do percentual ajustado com a dedução dos valores pagos. A partir da CCT 2020 a redação das cláusulas convencionais foi alterada, ficando a previsão convencional aplicável com a seguinte redação: (...) que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado. E CCT 2022: Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade: Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas. Portanto, a partir da CCT 2020 tal pactuação coletiva deve ser considerada válida em virtude da aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do ARE nº 1121633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sobretudo, porque a caracterização e classificação da insalubridade emana de norma infraconstitucional passível de flexibilização por negociação coletiva, não havendo ofensa à direito absolutamente indisponível. Em face da decisão proferida pelo STF com repercussão geral e da previsão em instrumento coletivo acima mencionada, inaplicável o disposto no inciso II da Súmula nº 448 do TST.(...)" A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista: "(?) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A contratualidade empregatícia entre as partes vigorou no período compreendido entre 04-10-2017 e 1º-02-2022. Nesse interregno foram ajustadas entre as entidades sindicais patronal e trabalhadora convenções coletivas de trabalho com vigência de 1 ano cada uma, todas com cláusula convencional sobre o enquadramento do adicional de insalubridade (Cláusula Décima da CCT 2017, ID e79ec43, marcador 61, fl. 811; Cláusula Nona da CCT 2018, ID 79b7ed0, marcador 58, fl. 745; Cláusula Nona da CCT 2019, ID 1aaf1f4, marcador 60, fl. 789; Cláusula Nona da CCT 2020, ID - f9e9e2b, marcador 59, fl. 767; Cláusula Nona da CCT 2021, ID ed4c0dc, marcador 57, fl. 724; Cláusula Nona da CCT 2022, ID dbe3b49, marcador 56, fl. 705). Até a CCT 2019 o ajuste apenas estabeleceu um valor mínimo relativo à insalubridade, não obstando o deferimento de adicional superior, conforme a previsão do parágrafo segundo das respectivas cláusulas convencionais: Na hipótese de qualquer alteração determinando percentual diverso para pagamento do adicional de insalubridade serão deduzidos todos os valores pagos a este título. No caso dos autos foi constatada em laudo pericial a existência de condições adversas à saúde da autora por exposição ao risco biológico decorrente da atividade laboral executada na limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas. Assim, é a hipótese ressalvada no referido parágrafo segundo acima transcrito, ou seja, de alteração do percentual ajustado com a dedução dos valores pagos. A partir da CCT 2020 a redação das cláusulas convencionais foi alterada, ficando a previsão convencional aplicável com a seguinte redação: (...) que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado. E CCT 2022: Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade: Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas. Portanto, a partir da CCT 2020 tal pactuação coletiva deve ser considerada válida em virtude da aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do ARE nº 1121633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sobretudo, porque a caracterização e classificação da insalubridade emana de norma infraconstitucional passível de flexibilização por negociação coletiva, não havendo ofensa à direito absolutamente indisponível. Em face da decisão proferida pelo STF com repercussão geral e da previsão em instrumento coletivo acima mencionada, inaplicável o disposto no inciso II da Súmula nº 448 do TST. Tendo em vista a arguição da prescrição na contestação da ré (ID 3181192, marcador 55, fl. 646) e a previsão do 1.013, § 1º, do CPC, declaro prescritos os créditos anteriores a 17-11-2017, cinco anos antes do ajuizamento da presente ação em 17-11-2022. Dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, calculado sobre o piso salarial normativo, conforme a previsão convencional que não faz ressalva da base de cálculo na hipótese de alteração do grau (parágrafo segundo das cláusulas décima da CCT 2017 e cláusula nona das CCTs 2018 e 2019), observados o marco a quo da prescrição quinquenal pronunciada e a data de 31-12-2019, último dia da vigência da CCT 2019, com reflexos em férias acrescidas do abono constitucional, natalinas, depósito do FGTS mais indenização compensatória de 40%. (...)." Nas razões em exame, a parte insurge-se contra o despacho denegatório. Requer a reforma do acórdão regional "em relação ao ano de 2020 em diante, eis que não está em conformidade com a realidade verificada no feito e com o entendimento majoritário quanto ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, por exposição a agentes biológicos". Aponta violação ao art. 1°, III, art. 5°, caput e 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, art. 7°, XXII, XXIII e XXVI, art. 93, IX, art. 193 e art. 196 da Constituição Federal, além de contrariedade às Súmulas n. 47, 80, 212 (segunda parte) e 448, II do TST. À análise. Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, são aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise". No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)."
Agravante e Cite-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. Com efeito, o Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no art. 7º da CF/1988, os incisos XXIII (adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos do artigo 192, caput, da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo. Convém acentuar que o adicional de insalubridade previsto no art. 7°, XXIII, da Constituição Federal e regulamentado no artigo 192, caput, da CLT ostenta natureza compensatória pelos malefícios causados ao ser humano trabalhador e objetiva também criar um ônus para o empregador, forçando-o a eliminar o trabalho em condições insalubres ou, caso não seja possível, a adotar medidas preventivas para reduzir os efeitos prejudiciais para a saúde do trabalhador. Nada obstante traduzir opção do constituinte originário pela monetização do risco, não se pode perder de vista que esse direito fundamental tem como núcleo essencial e ineliminável a saúde física e psíquica do trabalhador, que deflui da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à vida e do mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde e segurança (arts. 1°, III, 5°, caput, 7°, XXII, e 196 da CF). Essa interpretação sistemática da Constituição Federal alinhada à irradiação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas, conduz à conclusão segundo a qual o artigo 192 da CLT e a NR 15 (atividades e operações insalubres), quando fixam o percentual de insalubridade proporcionalmente ao grau insalubre da atividade, devem servir de parâmetros mínimos protetivos da saúde laboral, sobretudo porque se fundamentam em metodologia científica e critérios técnicos e objetivos relacionados à exposição mais intensa, ou não, à natureza e ao tempo de exposição ao agente insalubre, que são elementos variáveis conforme a atividade laborativa desempenhada e que, superado o limite de tolerância, causam danos em menor ou maior medida e extensão à saúde do trabalhador (item 15.1.5 da NR 15 do MTE) Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso da compensação do adicional de insalubridade proporcionalmente ao grau de exposição do trabalhador aos riscos e malefícios à saúde. Dessa forma, considera-se inválida norma coletiva que estabelece indistintamente, a priori, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para os empregados que exercem a função de auxiliar de serviços gerais, sem observar as circunstâncias fáticas, especialmente o efetivo grau de insalubridade a que submetido o trabalhador. Ou seja, a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio mesmo para as hipóteses em que comprovada a insalubridade em grau máximo, portanto, em patamar inferior ao previsto no artigo 192 da CLT. Assim, há patente desprestígio à norma de indisponibilidade absoluta pela negociação coletiva que reduz ilicitamente o grau de insalubridade sem considerar as normas e diretrizes constantes da NR-15, em descompasso, portanto, com o direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente de trabalho saudável. Robustecem esse entendimento os seguintes julgados desta Corte Superior proferidos após a tese vinculante quanto ao Tema 1.046 fixada pelo STF: "I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRABALHADOR. GRAU MÉDIO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA X GRAU MÁXIMO CONSTATADO PELA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRABALHADOR. GRAU MÉDIO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA X GRAU MÁXIMO CONSTATADO PELA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRABALHADOR. GRAU MÉDIO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA X GRAU MÁXIMO CONSTATADO PELA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece na maioria absoluta dos Órgãos Julgadores desta Corte Superior o entendimento de que o adicional de insalubridade liga-se ao direito à saúde, higiene e segurança do trabalho, indissociáveis da dignidade do trabalhador, estando dentre as hipóteses nas quais é incabível a negociação coletiva, que diminua o respectivo percentual, definido na forma da lei, pois envolve direito indisponível, na linha da tese fixada pelo STF no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, com as exceções ali referidas. Dessa forma, é correto concluir que tanto para os contratos de trabalho iniciados antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista como para os formalizados após vigência da Lei nº 13.467/2017, a previsão no sentido de que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (artigo 611-A, XII, da CLT), não se aplica quando dispuser sobre o enquadramento do grau de insalubridade, por força dos incisos XVII e XVIII do artigo 611-B da CLT, porque a situação se insere na mencionada exceção da Tese Jurídica fixada no Tema 1046 de RG/STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-798-60.2021.5.12.0035, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. REDUÇÃO DO GRAU DO ADICIONAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA1.046DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante será com adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 3. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 4. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts.611-A, XII e611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 6. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade(art.611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-557-88.2019.5.12.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOSPITAL. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 611-A DA CLT. TEMA 1046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. DIFERENÇAS DEVIDAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante para deferir-lhe o adicional de insalubridade, em grau máximo. Por estar vinculado à saúde e segurança do trabalho, o adicional de insalubridade constitui direito indisponível do empregado, por se tratar de matéria de ordem pública (artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal). Como consequência, foge à esfera negocial coletiva. Dessa forma, apesar de a norma celetista, em seu artigo 611-A, estabelecer que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, não se aplica quando dispuser sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Agravo desprovido." (Ag-EDCiv-RR-766-64.2021.5.12.0032, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2024) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, a norma coletiva prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sem fazer qualquer ressalva. Nesse contexto, o inciso XVIII do art. 611-B da CLT determina tratar-se de objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Cabe destacar que o inciso XII do art. 611-A da CLT traz previsão de ser válida a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade. Contudo, entende-se que se trata de matéria de ordem pública, não havendo espaço para ajuste coletivo. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança deve ser feita por lei (art. 7º, XXII, da Constituição da República), e não por norma coletiva. Ademais, esta Oitava Turma firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, de modo que é inválida a cláusula normativa que reduz o percentual a que o empregado faria jus, observadas as circunstâncias fáticas de cada caso. Portanto, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva por meio da qual se fixou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e, por conseguinte, deferir as diferenças do referido adicional, a Corte Regional decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória da Suprema Corte, fixada no Tema 1.046 do ementário de repercussão geral. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-433-29.2022.5.12.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. VARREDOR DE RUA. LIXO URBANO. NORMA CONVENCIONAL QUE ESTIPULA GRAU MÉDIO. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ARE 1121633, em que se firmou o Tema de Repercussão Geral nº 1046, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (grifou-se). A discussão diz respeito à norma coletiva que fixa o percentual do adicional de insalubridade a ser aplicado ao trabalhador. Tratando-se de norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, mostra-se de caráter eminentemente indisponível e constitucional, na forma dos incisos XXII e XXIII da Constituição Federal, não sendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema de Repercussão Geral nº 1046, aplicável à hipótese. No caso em análise, constou na sentença, devidamente transcrita no acórdão regional, que o reclamante tinha "contato com detritos biológicos e estava exposto ao contágio de doenças transmissíveis por germes e micro-organismos. A simples exposição momentânea a qualquer destes materiais pode ocasionar doenças das mais variadas". Concluiu que o "desenvolvimento das suas atividades o RECLAMANTE estava sujeito aos agentes infectocontagiosos, vírus, fungos, bactérias, protozoários, etc., de forma habitual e repetida", bem como que o "cotejo entre laudo pericial e a NR 15 do MTE implica resultam num necessário reconhecimento de labor em condições insalubre em grau máximo, fazendo o reclamante jus à diferença do adicional". A Corte regional, no entanto, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade pela aplicação do grau máximo, por entender que, "em que pese o perito tenha concluído que o reclamante ficou exposto a agentes biológicos, tal entendimento é incoerente, considerando que a atividade laboral típica do gari varredor é a varrição de ruas e logradouros, com contato eventual com lixo urbano ou fezes de animais". A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. O anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar do pagamento do adicional de insalubridade em virtude do labor em contato permanente com lixo urbano, não faz nenhuma distinção entre os trabalhadores que realizam a coleta em veículos apropriados e aqueles que efetuam a varrição de vias públicas. Nesse contexto, tem-se por inválida a norma coletiva porventura existente que preveja o pagamento do adicional de insalubridade em grau inferior àquele previsto na norma regulamentar respectiva. O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal prevê o pagamento ao trabalhador de adicional pelo exercício de atividades insalubres na forma da lei. E o artigo 192 da CLT assegura o adicional de insalubridade no percentual de 40% para atividades exercidas em estabelecimentos cujas condições de trabalho estejam submetidas ao grau máximo de insalubridade, como no caso em exame. Isso significa que a supressão do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com a fixação de percentual inferior por meio de instrumento coletivo, fere as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal), que não estão sujeitas à negociação. Precedentes. Assim, a Corte regional, ao entender válida a norma convencional que estipulou o adicional de periculosidade em grau médio, proferiu decisão em ofensa ao artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-194-94.2022.5.21.0009, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E RESPECTIVA COLETA DE LIXO. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO POR NORMA COLETIVA NO GRAU MÉDIO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSTATAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. REDUÇÃO PURA E SIMPLES DO DIREITO. EFEITO CLIQUET DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Não se nega que, após a definição do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, surgiram novos contornos acerca da temática. E a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tornou ainda mais evidente a discussão acerca da prevalência do negociado sobre o legislado. 3. Acerca da matéria ora em análise, o atual artigo 611-A, XII, da CLT passou a permitir a negociação coletiva em relação ao enquadramento do grau de insalubridade. Eis o teor do dispositivo: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade". Já o inciso XVIII do artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, trouxe expressa limitação a essa negociação, proibindo a supressão ou a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, in verbis: "Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". 4. Ao contrário do que pode parecer em uma primeira leitura das normas, não há antinomia entre elas. Com efeito, em uma interpretação lógico-sistemática, verifica-se que o objetivo de ambas é disciplinar os limites da negociação coletiva em relação ao adicional de insalubridade. O disposto no artigo 611-B, XVIII, da CLT visa afastar a possibilidade de supressão do adicional por norma coletiva. Pretende evitar, outrossim, a pactuação de percentual de insalubridade em patamares menores do que os previstos para os graus máximo, médio e mínimo, cuja disposição é expressa na CLT, em seu artigo 192, o qual teve sua redação mantida, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017: "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições própria Constituição Federal, no artigo 7º, XXIII, preceitua o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". 7. Assim, entende-se que é possível dispor acerca do adicional de insalubridade, desde que não haja a redução do direito a ponto de resultar em sua verdadeira exclusão, uma vez que o constituinte elencou como direito social também a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (artigo 7º, XXII, da CF). 8. É plenamente possível a previsão coletiva mais benéfica ao trabalhador, que amplie o percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade. A celeuma surge quando o percentual de insalubridade é convencionado em patamar inferior ao legal. 9. É nesse contexto que o princípio da vedação do retrocesso social se insere na sistemática de efetivação dos direitos sociais, porquanto decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado Democrático e Social de Direito, da proteção da confiança, além do mínimo existencial e da máxima eficácia das normas definidoras de direitos fundamentais.
Trata-se de importante ferramenta na salvaguarda dos direitos sociais, impondo limites à atuação do legislador, a fim de evitar a supressão ou a restrição dos direitos já conquistados pelos trabalhadores. 10. Deste modo, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a mens legis dos dispositivos (artigos 611-A, XII e 611-B, XVIII, ambos da CLT), pelo que se conclui que o enquadramento do grau de insalubridade não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo válida a negociação coletiva que assim preveja, desde que não atinja patamar civilizatório mínimo do trabalhador. 11. Entende-se que a negociação em torno do "enquadramento" a que alude a norma inserta no artigo 611-A, XII, da CLT autoriza seja convencionado o grau de insalubridade em patamar menor, após verificadas in loco as condições do meio ambiente de trabalho por técnico especializado, os equipamentos de proteção individual (EPIs) a serem utilizados pelos trabalhadores etc., com o fito de constatar uma possível diminuição da ação do agente insalubre na saúde do trabalhador e manter o ambiente dentro dos níveis de tolerância negociados. O que não pode acontecer é que um acordo coletivo de trabalho, por exemplo, venha a fixar a incidência do grau máximo em 30% ou do grau médio em 10% (redução do direito), ou, ainda, que a norma coletiva preveja a não incidência do adicional para determinada categoria de trabalhadores sujeitos a ambiente laboral sabidamente insalubre (supressão do direito). 12. Assim sendo, considera-se que a adequação ou a adaptação do local de trabalho permite que se chegue a um patamar convencionado do grau de insalubridade. Não se pode permitir é o esvaziamento puro e insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". 5. O adicional de insalubridade é um direito social garantido no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, representando matéria inerente à segurança e à saúde do trabalho, de interesse público, sendo vedada, portanto, sua redução ou supressão, consoante o já mencionado inciso XII do artigo 611-B da CLT. Atualmente, a discriminação dos agentes considerados insalubres e os limites de tolerâncias estão previstos nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, e alterações posteriores. O artigo 195 da CLT, que manteve sua redação original, mesmo após a Reforma Trabalhista, preceitua que a caracterização e a classificação da insalubridade deve ser apurada através de perícia realizada por profissional competente, médico ou engenheiro do trabalho. 6. Por outro lado, também é amparado constitucionalmente o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI c/c artigo 8º, III, ambos da CF), prevalecendo o negociado sobre o legislado, desde que respeitadas as garantias constitucionais mínimas. A simples de direito garantido pela Constituição Federal. 13. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a exposição da autora a agentes biológicos nas atividades de higienização dos sanitários de uso coletivo existentes no local da prestação de serviços, concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), o que não fora integralmente observado pela ré, pois satisfeito em grau médio (20%), nos termos da norma coletiva aplicável. Depreende-se do acórdão regional que a situação ora tratada não envolve o "enquadramento" do grau de insalubridade em virtude das condições especiais constatadas no ambiente de trabalho. Ao contrário, a situação observada no local de trabalho foi de existência de agente insalubre em seu máximo grau. Nesta conjuntura, o grau médio convencionado no instrumento coletivo caracteriza redução ilícita, pura e simples do direito, desconsiderando as diretrizes da NR-15, o que não se pode admitir, devendo ser mantida a decisão regional que deferiu as diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-743-58.2020.5.12.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/05/2024). No caso concreto, a reclamante, exercente da função de auxiliar de limpeza/servente de limpeza/serviços gerais, desenvolvia tarefas de limpeza e conservação, incluindo a higienização de banheiro público e coletivo de grande circulação, nas quais mantinham contato com produtos que assumem características de álcalis cáusticos, razão pela qual o laudo pericial entende que desempenhavam suas atividades em insalubridade em grau máximo. As convenções coletivas de trabalho dos anos 2020 e 2022 estabeleceram a quitação de adicional de insalubridade em grau médio para os trabalhadores exercentes das funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza. O TRT entendeu aplicável a norma coletiva que fixou o adicional de insalubridade em grau médio, mantendo apenas a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em relação aos períodos laborados pela reclamante indicados no laudo pericial em que não há norma coletiva que estipula o percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade. Com efeito, verifica-se que o TRT, apesar de entender serem devidas diferenças do adicional de insalubridade na espécie, limitou a condenação até 31/12/2019, último dia da vigência da CCT 2019, cujo teor estabelece apenas "um valor mínimo relativo à insalubridade, não obstando o deferimento de adicional superior". Já em relação ao período posterior (CCT 2020 e CCT 2022), manteve a sentença que entendeu válidas as normas coletivas com indicação do percentual fixo de 20% de adicional de insalubridade. Isso na esteira da tese vinculante proferida no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Emblemático, nesse sentido o seguinte trecho do julgado: "Dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, calculado sobre o piso salarial normativo, conforme a previsão convencional que não faz ressalva da base de cálculo na hipótese de alteração do grau (parágrafo segundo das cláusulas décima da CCT 2017 e cláusula nona das CCTs 2018 e 2019), observados o marco a quo da prescrição quinquenal pronunciada e a data de 31-12-2019, último dia da vigência da CCT 2019, com reflexos em férias acrescidas do abono constitucional, natalinas, depósito do FGTS mais indenização compensatória de 40%". Fixados esses parâmetros, a questão posta nos autos cinge-se em saber se são válidas as normas coletivas posteriores a 2020, que estabelecem percentual fixo para o adicional de insalubridade, independentemente do grau de exposição aos agentes nocivos à saúde, na hipótese de contrato de trabalho iniciado em 04/10/2017 e encerrado em 01/02/2022. Nesse contexto, vale salientar que na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST por maioria fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Necessária, portanto, análise do caso sob o enfoque da nova disciplina legal introduzida pela chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Desde antes de sua publicação, o referido texto legal tem gerado grande debate, já que implicou profunda alteração no Direito do Trabalho individual e coletivo, bem como no Direito Processual do Trabalho. Entre as opiniões totalmente avessas à maior parte das alterações promovidas pela nova legislação, e os defensores mais extremados de sua imprescindibilidade como meio de promoção de desenvolvimento do País, o Poder Judiciário vem buscando conferir-lhe interpretação consentânea com a Constituição Federal, bem como com os princípios que regem o Direito do Trabalho, de modo a pacificar sua aplicação pelos operadores do Direito. E dentre todos os dispositivos introduzidos na CLT pela alteração legislativa, um dos que mais chama a atenção é, justamente, aquele segundo o qual: "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) enquadramento do grau de insalubridade" (art. 611-A, XII, da CLT). A dificuldade interpretativa se avoluma quando referido dispositivo é confrontado com outro, também introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estabelece: "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (...) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas" (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT). Efetivamente, o enquadramento do grau de insalubridade em regra somente é estabelecido mediante análise do ambiente de trabalho por profissional habilitado (art. 195 da CLT), que se embasará nas normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, e tem como consequência o pagamento de adicional de remuneração. Então, como o hermeneuta há de compatibilizar os referidos dispositivos, que tratam de elementos intrinsecamente relacionados, um que autoriza a disposição coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade, e outro que proíbe a redução ou supressão de adicionais de insalubridade e outras normas de saúde, higiene, segurança e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho? A nosso ver, há duas interpretações possíveis: PRIMEIRA: interpretação literal. Nos termos do art. 611-A, caput, c / c inciso XII, da CLT, a norma coletiva prevalece sobre "a lei" quando dispuser sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Assim, apenas quando for identificada lei específica que disponha sobre o enquadramento do grau de insalubridade para determinada atividade ou operação, prevalecerá a norma coletiva que dispuser de forma distinta, o que não é o caso dos autos (auxiliar de serviços gerais, que não possui lei específica). Há de se registrar que a CLT não dispõe especificamente sobre enquadramento de qualquer atividade ou operação em determinado grau de insalubridade. Com efeito, seu art. 192 estabelece apenas uma regra geral, sem vinculação a qualquer atividade ou operação, sobre o direito a adicional de insalubridade em percentuais diversos, conforme os graus de insalubridade máximo, médio ou mínimo, a serem verificados por profissional habilitado. SEGUNDA: interpretação sistemática e teleológica, que conjugue os arts. 611-A, XII, e 611-B, XVII e XVIII, da CLT, de forma harmoniosa entre si, já que o enquadramento do grau de insalubridade, como já ressaltado, está intrinsecamente relacionado às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, bem como ao adicional de remuneração para as atividades insalubres. Sob esse enfoque, a única interpretação possível é a de que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência quando estabelecerem patamar superior àqueles oriundos da lei e da regulamentação do Ministério do Trabalho sobre o enquadramento do grau de insalubridade, refletindo favoravelmente ao trabalhador quanto ao adicional de remuneração devido. Tal interpretação se coaduna com a Tese Vinculante nº. 1046 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", dentre os quais se destacam, indubitavelmente, os relacionados à saúde do trabalhador. Saliente-se que no caso concreto, tratando-se de controvérsia relacionada ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 611-B da CLT, segundo o qual: "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Nesse contexto, considero que o TRT não deu a melhor interpretação aos arts. 611-A, XII, e 611-B, XVII e XVIII, da CLT, já que entendeu possível estabelecer por norma coletiva adicional de insalubridade inferior àquele certificado mediante perícia técnica, que se lastreou nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação por pessoas, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448 do TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." De fato, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que versa sobre o contato com agentes biológicos, estabelece ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas, como no caso em exame, em que a reclamante trabalhava na limpeza e recolhimento de lixo de sanitários de uso coletivo de grande circulação de pessoas. Diante desse mosaico jurídico-factual, avulta a convicção de que a reclamante fazia jus ao recebimento de adicional de insalubridade (em grau máximo) por limpeza de banheiros de grande circulação. Nesse sentido, a propósito, é a jurisprudência desta Corte. Emblemáticos os seguintes julgados: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável inobservância da Súmula nº 448, II, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO 1 - Eis a disposição da Súmula nº 448, II, do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público assemelha ao serviço de faxina realizado nas residências e escritórios, não se tratando de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou da respectiva coleta de lixo, para efeito de aplicação da Súmula 448, II, do TST. O número de usuários dos banheiros também não altera essa caracterização, sendo a rotatividade de usuários insuficiente, mesmo porque limitada praticamente aos alunos e colaboradores da escola". 4 - ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.". 2 - Examinado o conjunto fático-probatório, em especial a avaliação pericial, o TRT registrou que a reclamante trabalhou em instituição de ensino superior "sendo que, no período da manhã, cada bloco recebe de oitenta a cem alunos por dia, no período da tarde sem aulas e, no período da noite, de 300 a 400 alunos por dia. Tem acesso a este local funcionários, alunos e visitantes cadastrados". No que concerne às atividades da reclamante, a perícia asseverou que a "autora utilizava produtos de limpeza diluídos em água, não oferecendo risco a saúde, porque detêm concentração reduzida de substâncias químicas. Os lixos dos corredores e salas consistem em papéis, plásticos, alumínios e, em menor quantidade, chicletes e restos de alimentos. Os lixos dos banheiros possuem papel toalha, papel higiênico e absorventes (com restos de urina, fezes e sangue), sendo um meio de transmissão de diferentes tipos de agentes biológicos nocivos a saúde". 3 - Contudo, o Regional indeferiu o pleito da reclamante de recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que "o trabalho exercido pela autora na limpeza e na coleta do lixo dos banheiros e demais localidades do seu local de trabalho não pode ser equiparado àquele em que ha contato com lixo urbano, nem a limpeza realizada em banheiros é equivalente ao trabalho em contato com esgotos para fins de tipificação da insalubridade (galerias e tanques). O lixo encontrado nos ambientes de trabalho da reclamante, incluídos ai os banheiros, se equipara ao lixo doméstico, e a rotatividade dos usuários não altera essa caracterização, até mesmo porque a autora muitas das vezes, limpava outras áreas que não banheiros", aplicando ao caso o item I da Súmula nº 448 do TST. Consignou, ainda, que "a prova demonstrou também que a atividade realizada pela autora se Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência desta Corte, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no caso de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, o que, de maneira inequívoca, é a hipótese dos autos. Julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-11137-69.2020.5.03.0098, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/05/2022). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Constatada potencial contrariedade à Súmula 448, II, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 448, II, do TST "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo dos banheiros de escola pública municipal frequentada por aproximadamente 220 alunos e 25 funcionários, além de visitantes, fornecedores e prestadores de serviço. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que concluiu que a atividade se assemelhava a coleta de lixo doméstico, por se tratar de local de grande circulação de pessoas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10808-07.2018.5.03.0105, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.º13.015/2014 E 13467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. No caso, verifica-se que a empregada exercia atividade de limpeza e coleta de lixo sanitário em ambientes de grande circulação de pessoas, não se equiparando a ambientes domésticos. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11029-85.2018.5.03.0138, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Diante da provável contrariedade à Súmula nº 448, II, desta Corte, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. O entendimento desta Corte é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, os banheiros de uso público escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Veja-se o teor do item II do referido verbete sumular, in verbis: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Tratando-se de estabelecimento escolar, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos - 120 pessoas, conforme pág. 110 -, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Merece reforma a decisão para se adequar à jurisprudência desta corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido" (RR-11657-13.2016.5.03.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2019). Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade se classifica como norma de saúde, higiene e segurança, inserida, portanto, no conceito de direito de indisponibilidade absoluta, vê-se que no caso concreto não é possível qualquer limitação temporal que impeça o reconhecimento de direito às diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, impondo-se, por isso mesmo, o acolhimento da pretensão recursal, na esteira da tese vinculante proferida no Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF. Pelo exposto, aconselhável o provimento do agravo de instrumento, porque possivelmente houve contrariedade à Súmula 448, II, do TST. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. CONHECIMENTO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DE 2020 E 2022. PLEITO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. SÚMULA 448, II, DO TST. No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Impõe-se, portanto, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por este Tribunal Superior do Trabalho quanto ao tema.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DE 2020 E 2022. PLEITO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. SÚMULA 448, II, DO TST. Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, nos termos da fundamentação, por todo o período contratual imprescrito. Custas majoradas em R$ 800,00, ante o valor ora acrescido à condenação de R$ 40.000,00. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DE 2017 A 2019. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DO PLEITO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. SÚMULA 448, II, DO TST. Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista): A contratualidade empregatícia entre as partes vigorou no período compreendido entre 04-10-2017 e 1º-02-2022. Nesse interregno foram ajustadas entre as entidades sindicais patronal e trabalhadora convenções coletivas de trabalho com vigência de 1 ano cada uma, todas com cláusula convencional sobre o enquadramento do adicional de insalubridade (Cláusula Décima da CCT 2017, ID e79ec43, marcador 61, fl. 811; Cláusula Nona da CCT 2018, ID 79b7ed0, marcador 58, fl. 745; Cláusula Nona da CCT 2019, ID 1aaf1f4, marcador 60, fl. 789; Cláusula Nona da CCT 2020, ID - f9e9e2b, marcador 59, fl. 767; Cláusula Nona da CCT 2021, ID ed4c0dc, marcador 57, fl. 724; Cláusula Nona da CCT 2022, ID dbe3b49, marcador 56, fl. 705). Até a CCT 2019 o ajuste apenas estabeleceu um valor mínimo relativo à insalubridade, não obstando o deferimento de adicional superior, conforme a previsão do parágrafo segundo das respectivas cláusulas convencionais: Na hipótese de qualquer alteração determinando percentual diverso para pagamento do adicional de insalubridade serão deduzidos todos os valores pagos a este título. No caso dos autos foi constatada em laudo pericial a existência de condições adversas à saúde da autora por exposição ao risco biológico decorrente da atividade laboral executada na limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas. Assim, é a hipótese ressalvada no referido parágrafo segundo acima transcrito, ou seja, de alteração do percentual ajustado com a dedução dos valores pagos. A partir da CCT 2020 a redação das cláusulas convencionais foi alterada, ficando a previsão convencional aplicável com a seguinte redação: (...) que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado. E CCT 2022: Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade: Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas. Portanto, a partir da CCT 2020 tal pactuação coletiva deve ser considerada válida em virtude da aplicação da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do ARE nº 1121633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (...) (grifos no recurso de revista) Em seu recurso de revista, a parte recorrente alega que "não há falar em pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no período deferido à recorrente, tendo em vista a previsão convencional de pagamento do adicional em tela em grau médio". Afirma, ainda, que "cláusula referente ao pagamento do adicional de insalubridade não pode ser analisada isoladamente em virtude de que integra uma Convenção Coletiva de Trabalho que foi ajustada após intensas negociações entre os Sindicatos Patronal e Laborais e que por tratar-se de um instrumento de negociação coletiva deve trazer benefícios para as duas partes, ampliando os direitos dos trabalhadores de forma global". Conclui que "demonstrado que a parte autora recebeu o adicional de insalubridade corretamente, tudo conforme CCT da categoria, não há que se falar no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período deferido, com reflexos. Outrossim, não há falar em aplicação da Súmula nº 448 do TST". Indica violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; e dos arts. 8º, § 2º, 192, 611-A, XII, da CLT. Ao exame. Observado o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, da CLT. No caso concreto, toda a linha de argumentação da reclamada parte da premissa de que de 2017 a 2019 "há previsão convencional de pagamento do adicional em tela em grau médio". O Tribunal Regional, no entanto, ao examinar as normas coletivas dos períodos de 2017 a 2019, foi explícito ao consignar que as cláusulas normativas que tratam da higienização de banheiros de grande circulação fixam apenas "um valor mínimo relativo à insalubridade, não obstando o deferimento de adicional superior, conforme a previsão do parágrafo segundo das respectivas cláusulas convencionais". Portanto, interpretou e aplicou a norma coletiva às peculiaridades do caso em análise. Confira-se: Até a CCT 2019 o ajuste apenas estabeleceu um valor mínimo relativo à insalubridade, não obstando o deferimento de adicional superior, conforme a previsão do parágrafo segundo das respectivas cláusulas convencionais: Na hipótese de qualquer alteração determinando percentual diverso para pagamento do adicional de insalubridade serão deduzidos todos os valores pagos a este título. No caso dos autos foi constatada em laudo pericial a existência de condições adversas à saúde da autora por exposição ao risco biológico decorrente da atividade laboral executada na limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas. Assim, é a hipótese ressalvada no referido parágrafo segundo acima transcrito, ou seja, de alteração do percentual ajustado com a dedução dos valores pagos. (g.n.) Tratando-se de decisão calcada na exegese de dispositivos de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial, a alínea b do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho exige da parte a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a respeito da interpretação da norma de aplicação obrigatória em área territorial que exceda à jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, o que não aconteceu no caso concreto. Nesse mesmo sentido, cite-se o seguinte acórdão da 6ª Turma: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Circunscreve-se a controvérsia dos autos à interpretação de norma coletiva, por meio da qual entendeu o Tribunal Regional que o divisor 220 não se aplica aos empregados que trabalham por escala, como no caso do reclamante, que presta serviços em escala 24x72. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista somente se viabilizaria, em tais circunstâncias, mediante a caracterização de dissenso jurisprudencial, desde que evidenciada a eficácia da norma empresarial fora dos limites da jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Hipótese de incidência do artigo 896, b, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Não atendido o requisito do artigo 896, b, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-100153-39.2018.5.01.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/10/2020) Nesse passo, inviável avaliar a configuração de ofensa aos arts. Indica violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; e dos arts. 8º, § 2º, 192, 611-A, XII, da CLT, únicos fundamentos indicados nas razões do recurso de revista. Não atendido o pressuposto de admissibilidade do artigo 896, b, da CLT, resta prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos artigos 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, III, do CPC: I - reconheço a transcendência jurídica e dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DE 2020 E 2022. PLEITO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. SÚMULA 448, II, DO TST"; e conheço do recurso de revista quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DE 2020 E 2022. PLEITO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. SÚMULA 448, II, DO TST", por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, nos termos da fundamentação; e II - nego seguimento ao recurso de revista da reclamada, restando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Reautue-se para constar também como recorrente a reclamante DULCINEIA SILVA RAMOS e recorrida a reclamada ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Custas majoradas em R$ 800,00, ante o valor ora acrescido à condenação de R$ 40.000,00. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora