Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO ALVES CALDAS
- FERNANDO ADAO MUNHOZ MEIRELES
- JOAO CARLOS ORTIZ
- TIAGO GABRIEL VILELA CAVADA (SUCESSÃO)
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/01/2026, 11:29
Trânsito em julgado
09/01/2026, 11:29
Publicação
04/11/2025, 07:00
Confirmada
03/11/2025, 20:37
Expedida/certificada
03/11/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DOS EXEQUENTES CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO QUE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS VALORES INCONTROVERSOS RESSALVANDO A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO AOS INDÍCES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA EM MOMENTO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA ADC 58. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista dos exequentes.
Os exequentes sustentam que os valores incontroversos já foram levantados, pelo que, sobre tais valores não incidem os parâmetros definidos na ADC 58.
A decisão monocrática determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos na ADC 58 do STF, no sentido de que, na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.
No caso dos autos, a decisão que homologou os cálculos (id. 5755db9) e autorizou o prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos registrou ressalva no sentido de facultar às partes a discussão acerca dos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, quando concluído o julgamento da ADC 58. Eis o teor da decisão "Autorizo, contudo, que a execução prossiga e forma provisória com a adoção da TR durante todo o período, por se tratar de índice que resulta em valor incontroverso, facultada às partes a possibilidade de discutir a matéria no momento oportuno, ou seja, após decisão definitiva sobre o tema na ADC nº 58 e neste autos".
Logo, observa-se que os levantamentos de valores se deram em época em que a questão já se encontrava controvertida, sendo apenas diferido o seu exame para momento posterior à conclusão do julgamento da ADC 58.
Nesse contexto, o caso dos autos não se coaduna com o item (i) da modulação do STF, segundo o qual: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Isso porque não se está a rediscutir nestes autos os índices referentes a valores pagos no tempo e modo oportunos mas, sim, ainda estamos na fase de discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação, conforme ressalvado na decisão que homologou os cálculos. O fato de haver levantamento de valores incontroversos, quando o próprio índice está em discussão, não impede que a conta seja refeita em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados.
Decisão mantida com acréscimo de fundamentos.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20525-24.2015.5.04.0104, em que são Agravantes FERNANDO ADAO MUNHOZ MEIRELES E OUTROS e são Agravados COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu negou provimento ao recurso de revista.
A parte interpõe agravo, para esclarecer pontos da decisão agravada.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA
ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.
Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
CONHECIMENTO
ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF
A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT:
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS
(...)
Decido.
A sentença exequenda reconheceu que "Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei" (ID. 4e82e1e - Pág. 4), decisão não alterada, no particular, na instância recursal (ID. 7267945).
Na decisão que deu início à fase de liquidação, o juízo de primeiro grau determinou a adoção da TR/FACDT até 25.03.2015, e o IPCA-E a partir de 26.03.2015, além de juros moratórios de 1% ao mês, de forma simples, desde o ajuizamento da ação (ID. 27ef24c - Pág. 1).
Consoante decisão do ID. 5755db9, não obstante as ressalvas apresentadas pelos exequentes (ID. 1a321f8 - Pág. 1-2) e pelas executadas (ID. 02477f2 - Pág. 1-3), foram homologados os cálculos elaborados pelos exequentes (resumo, ID. 8a1b716 - Pág. 16), atualizados pela TR/FACDT até 25.03.2015, e, a partir de 26.03.2015, pelo IPCA-E, e com a incidência de juros moratórios de 1% desde o ajuizamento da ação.
Inconformadas, as partes opuseram embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação (ID. 6238314; ID. bc9b540), decididos conforme ID. e3ac2b7, complementado no ID. 4e875bf, decisão contra a qual os exequentes interpõem o presente agravo de petição.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal proferiu, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, a seguinte decisão, em 18.12.2020:
Decisão:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
No caso, não se tratando de hipótese de coisa julgada em relação à atualização monetária e ao percentual dos juros de mora, e diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão do STF, impõe-se, revendo entendimento até então observado por esta Seção Especializada em Execução, determinar, de ofício, a adoção do IPCA-E até a data da citação inicial da parte reclamada e, a partir de então, a taxa SELIC, tão somente, que abrange correção monetária e juros.
Fica ressalvada, no entanto, a importância incontroversa já satisfeita (ID. 12c5a02 - Pág. 1-2), consoante já ressaltado na decisão de origem.
Sinalo que, embora a decisão proferida nas ações de controle de constitucionalidade supracitadas ainda não tenha transitado em julgado, deve ser observada de imediato, conferindo maior celeridade às execuções, procedimento já estabelecido pelo próprio STF quando do julgamento do RE nº 611.683-AgR/DF, nos seguintes termos: "a Corte possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do 'leading case'". Eventuais novas modulações antes do trânsito em julgado deverão ser oportunamente observadas.
Registro, por fim, que o caráter cogente do decidido pelo STF torna o seu cumprimento obrigatório por parte deste Juízo, cujo comando se sobrepõe a eventual alegação de ofensa à preclusão, bem como aos princípios da non reformatio in pejus, da segurança jurídica e de julgamento extra/ultra petita, argumentos que, desde já, afasto. Saliento, por oportuno, que tais normas, por se tratarem de regramento infraconstitucional, são hierarquicamente inferiores e não prevalecem frente ao estabelecido no art. 102, § 2º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".
Não se cogita, ademais, no estabelecimento de indenização suplementar, nos moldes previstos no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, por inovatório e sem correspondência com o título executivo judicial. Vale salientar que a prova dos prejuízos depende de ampla dilação probatória a ser produzida em ação própria.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição dos exequentes.
A parte recorrente alega que a decisão transitada em julgado determinou a aplicação de juros de 1% ao mês de forma que não há como se aplicar a modulação estabelecida na ADC 58 do STF quanto à aplicação de correção monetária, sob pena de violação à coisa julgada.
Alega violação do artigo 5º, XXII, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal
Ao exame.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.
O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Eis a decisão do STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)
O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58.
Conforme decidido pelo STF na Rcl. nº 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT concluiu que "não se tratando de hipótese de coisa julgada em relação à atualização monetária e ao percentual dos juros de mora, e diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão do STF, impõe-se, revendo entendimento até então observado por esta Seção Especializada em Execução, determinar, de ofício, a adoção do IPCA-E até a data da citação inicial da parte reclamada e, a partir de então, a taxa SELIC, tão somente, que abrange correção monetária e juros". Registra-se que o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária. Logo, é possível entender que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o título executivo se pronunciou somente quanto à incidência de juros sem nada decidir a respeito da correção monetária.
A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Conheço do recurso de revista.
MÉRITO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que os valores incontroversos já foram levantados, pelo que, sobre tais valores não incidem os parâmetros da ADC 58, o qual determina que os valores já recebidos não estão sujeitos a repetição e/ou compensação, por nenhum meio processual, em decorrência de eventual alteração dos critérios de liquidação do julgado.
Afirma que "o crédito incontroverso está quitado e não pode ser recalculado, não havendo falar em recálculo da importância integral, mas tão somente em retificação dos cálculos complementares, referentes aos valores ainda não alcançados aos Reclamantes. Argumenta que deve ser registrado, ainda, na decisão que na fase extrajudicial, incide IPCA-E e juros de mora sobre o crédito dos Exequentes, aplicando-se, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já abrange juros de mora.
Ao exame. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista dos exequentes.
Os exequentes sustentam que os valores incontroversos já foram levantados, pelo que, sobre tais valores não incidem os parâmetros definidos na ADC 58.
A decisão monocrática determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos na ADC 58 do STF, no sentido de que, na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.
No caso dos autos, a decisão que homologou os cálculos (id. 5755db9) e autorizou o prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos registrou ressalva no sentido de facultar às partes a discussão acerca dos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, após o julgamento da ADC 58. É o que se infere do seguinte trecho: "Autorizo, contudo, que a execução prossiga e forma provisória com a adoção da TR durante todo o período, por se tratar de índice que resulta em valor incontroverso, facultada às partes a possibilidade de discutir a matéria no momento oportuno, ou seja, após decisão definitiva sobre o tema na ADC nº 58 e neste autos".
Logo, observa-se que os levantamentos de valores incontroversos se deram em época em que a questão já se encontrava controvertida, sendo apenas diferido o seu exame para momento posterior à conclusão do julgamento da ADC 58.
Nesse contexto, o caso dos autos não se coaduna com o item (i) da modulação do STF, segundo o qual: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Isso porque não se está a rediscutir nestes autos os índices referentes a valores pagos no tempo e modo oportunos mas, sim, ainda estamos na fase de discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação, conforme ressalvado na decisão que homologou os cálculos. O fato de haver levantamento de valores incontroversos, quando o próprio índice está em discussão, não impede que a conta seja refeita em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"(...). AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DETERMINA A APLICAÇÃO DE ÍNDICE ESPECÍFICO. I. Trata-se de agravo interno em que se discute matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em especial a existência de coisa julgada no caso concreto. II. A transcendência política da matéria já foi reconhecida na decisão unipessoal agravada. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". IV. Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. V. No caso vertente, a decisão regional pontuou que " não constou, na decisão exequenda, a determinação expressa sobre qual índice deveria ser aplicado para fins de correção monetária, havendo apenas mera referência à tabela oficial deste Regional", a afastar a alegação da recorrente de que o título executivo judicial houve expressa determinação na sentença exequenda quanto à incidência de juros moratórios de 1% ao mês. Nesse particular, a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o fim de provocar o TRT a se pronunciar a respeito da matéria. VI. De todo modo, em face das peculiaridades da aplicação dos termos da ADC 58, a decisão que transitou em julgado, para ser mantida, deve contemplar de forma expressa e simultânea, tanto a TR (ou o IPCA-e) quanto os juros de 1%. De tal sorte, se apenas um dos dois transitou em julgado e a parte recorreu do outro, aplica-se a modulação de efeitos da ADC 58 por inteiro. VII. Por fim, com relação à alegação da reclamante de que "já houve pagamento dos valores incontroversos ao Exequente" e de que "o reclamante já efetuou o levantamento dos valores incontroversos, acrescidos de juros de mora", consoante comprovantes e documentos de fls. 2081 e seguintes, pontue-se que a menção ao pagamento "com acréscimo de rendimentos" (fls. 2082/2086) não confirma a incidência adequada da correção monetária ou dos mencionados juros de mora de 1% ao mês. Tanto é assim, que a própria recorrente, após a liberação do crédito, na manifestação de fls. 2091/2095 (impugnação à sentença de liquidação), alegou que "Os cálculos homologados estão incorretos, pois o Expert aplicou a TR para corrigir monetariamente os valores devidos à parte autora", requerendo a aplicação do IPCA-E a partir de junho/2009. VIII. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-1478-82.2013.5.09.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEVANTAMENTO DE VALORES - QUESTIONAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA e dos juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. Os questionamentos da Executada Petros acerca do índice de correção monetária fixado na sentença de liquidação, quando do depósito do valor para a garantia do juízo, mesmo tendo havido levantamento de valores pelo Exequente, autorizam a aplicação da tese fixada pelo STF, nos termos acima mencionados, porque não se trata de débitos judiciais pagos sem estabelecimento de controvérsia, como pretende o Exequente, ora Agravante. Na mesma senda, descabe cogitar de preclusão, na execução, acerca dos juros de mora de 1% ao mês, fixados apenas na sentença de liquidação, porque a fixação dos juros de mora encontra-se umbilicalmente ligada à definição do índice de correção monetária. In casu, o título executivo judicial não consignou o índice de atualização monetária, nem os juros de mora, não se cogitando, portanto, de coisa julgada, em razão de fixação dos critérios apenas em fase de execução, ainda que as Executadas não tenham se insurgido quanto a isso. 3. Assim, no agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-214900-68.2005.5.04.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/04/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
03/11/2025, 00:00
Não-Provimento
29/10/2025, 09:00
Confirmada
06/10/2025, 20:25
Expedida/certificada
03/10/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 29/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 20525-24.2015.5.04.0104 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
03/10/2025, 00:00
Retirada
18/09/2025, 14:30
Retirado
17/09/2025, 09:00
Confirmada
13/08/2025, 20:56
Expedida/certificada
12/08/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/09/2025 e encerramento 15/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 20525-24.2015.5.04.0104 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
12/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 12:57
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 12:06
Confirmada
09/05/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:24
Expedida/certificada
08/05/2025, 13:22
Petição (Resposta)
07/05/2025, 16:44
Publicação
06/05/2025, 07:00
Mero expediente
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 16:16
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 07:32
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 17:34
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 16:14
Petição (Contra-razões)
05/03/2025, 16:18
Confirmada
26/02/2025, 20:28
Expedida/certificada
24/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2025, 17:10
Confirmada
29/01/2025, 20:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 11:37
Expedida/certificada
27/01/2025, 17:12
Publicação
24/01/2025, 07:00
Mero expediente
23/01/2025, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/12/2024, 18:06
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 11:29
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 13:04
Petição (Contra-razões)
21/11/2024, 19:42
Confirmada
13/11/2024, 20:47
Petição (Contra-razões)
11/11/2024, 14:06
Expedida/certificada
07/11/2024, 07:00
Confirmada
06/11/2024, 19:00
Expedida/certificada
06/11/2024, 17:15
Mudança de Classe Processual
04/11/2024, 12:29
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2024, 10:49
Confirmada
29/10/2024, 20:44
Expedida/certificada
28/10/2024, 11:15
Publicação
28/10/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
25/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 08:10
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 10:18
Redistribuição (sucessão; sorteio)
26/06/2024, 10:11
Confirmada
18/06/2024, 20:18
Expedida/certificada
14/06/2024, 13:41
Ato ordinatório
13/06/2024, 13:29
Publicação
13/06/2024, 07:00
Mero expediente
12/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 12:41
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 14:07
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/05/2024, 12:30
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 09:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2024, 16:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)