Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/mfv
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta a reclamada que a decisão monocrática agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Aduz que houve omissão quanto ao exame da tese sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, à luz da tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1046. Ressalta que demonstrou ofensa ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, E § 2º, e 93, IX, da Constituição Federal; 10 e 932, parágrafo único, do CPC.
Na espécie, em plena observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, do CPC e 832 da CLT, a decisão monocrática registrou, preliminarmente que, no caso concreto "não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas o não enquadramento dos fatos, pelo TRT, à hipótese prevista na norma coletiva." Ressaltou, ainda, que, "diferentemente do que alega a parte reclamada, a norma coletiva não previu o divisor 220 para trabalhadores em jornada de 40 horas semanais. Consta do acórdão do TRT que a norma coletiva apenas previu o divisor 220 para empregados que trabalhavam 44 horas semanais, o que não era o caso do reclamante." Portanto, emitiu tese explícita sobre a distinção e consequente inviabilidade de aplicação da referida tese vinculante sobre a validade das normas coletivas. Logo, não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional.
Agravo a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimemento ao agravo de instrumento da reclamada.
No caso concreto, dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, verifica-se que TRT registrou que o reclamante possui jornada semanal de 40 (quarenta horas). Consignou que a norma coletiva não previu o divisor 220 para trabalhadores em jornada de 40 horas semanais. Consta do acórdão do TRT que a norma coletiva apenas previu o divisor 220 para empregados que trabalhavam 44 horas semanais, o que não era o caso do reclamante.
Assim, o Tribunal Regional de origem, ao aplicar o divisor 200 para o cálculo das horas extras do reclamante, sujeito à jornada semanal de 40 horas, julgou em plena conformidade com a Súmula nº 431 do TST, que dispõe: "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora."
Nesse contexto, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que manteve a aplicaçaõ do divisor 200 para o empregado cuja jornada de trabalho real é de 40 horas semanais, ao tempo em que registrou que não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas, sim o não enquadramento dos fatos à hipótese prevista na norma coletiva.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000758-37.2021.5.02.0036, em que é Agravante(s) ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. e é Agravado(s) MIZAEL PORTO PEREIRA. A decisão monocrática:
I - negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", "HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE CURSO" e "INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO" e julgou prejudicada a análise da transcendência; e
II - reconheceu a transcendência quanto ao tema "HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL", porém, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, nos termos da fundamentação.
A reclamada interpôs agravo.
Intimada, a parte contrária apresentou não contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sustenta a reclamada que a decisão monocrática agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Aduz que houve omissão quanto ao exame da tese sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, à luz da tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1046. Ressalta que demonstrou ofensa ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, E § 2º, e 93, IX, da Constituição Federal; 10 e 932, parágrafo único, do CPC.
Na espécie, em plena observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, do CPC e 832 da CLT, a decisão monocrática registrou, preliminarmente que, no caso concreto "não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas o não enquadramento dos fatos, pelo TRT, à hipótese prevista na norma coletiva." Ressaltou, ainda, que, "diferentemente do que alega a parte reclamada, a norma coletiva não previu o divisor 220 para trabalhadores em jornada de 40 horas semanais. Consta do acórdão do TRT que a norma coletiva apenas previu o divisor 220 para empregados que trabalhavam 44 horas semanais, o que não era o caso do reclamante." Portanto, emitiu tese explícita sobre a distinção e consequente inviabilidade de aplicação da referida tese vinculante sobre a validade das normas coletivas. Logo, não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática:
HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente de que, embora os instrumentos normativos estabeleçam jornadas de 44 horas semanais com o divisor 220, o autor se ativava das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com folgas aos sábados e DSR aos domingos, o que atrai a aplicação do divisor 200, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e de órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
DENEGO seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista: 2. 2.5. Divisor O i. sentenciante deferiu à fl. 1175: "Apesar de a norma coletiva da categoria, em sua cláusula 6ª (ACT 2019/2021 e correspondentes em outros anos), estabelecer o divisor 220, há nesta mesma cláusula determinação para a sua aplicação para os empregados que cumpriam jornada de trabalho diária de 8h e 44h semanais, excepcionando situações de jornadas diferenciadas pactuadas entre as partes. É o caso. Verifiquei pelos controles de frequência que o autor cumpria jornada das 08h às17h, em escala 5x2.
Logo, sua jornada diária era de 8h e a semanal de 40h. Portanto, o divisor aplicável ao caso era de 200 e não 220. Então, há diferenças de horas extras em razão da aplicação equivocada do divisor no cálculo de horas extras". Insurge-se a reclamada contra a r. sentença, argumentando que, o laborista cumpria jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, devendo as horas serem calculadas com o divisor 220.
De fato, os instrumentos normativos estabelecem as jornadas de 44 horas semanais (vide cláusula 6ª, fl. 767) com o divisor 220.
Contudo, do cotejo dos cartões de ponto extrai-se que o autor ativava-se das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com folgas aos sábados e DSR aos domingos (p. ex. fl. 665).
Nessa vertente, incide a Súmula 431 do C. TST, in verbis: "SALÁRIOHORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora".
Impende ressaltar a jurisprudência do Superior Tribunal do Trabalho de que incide a Súmula ainda que haja previsão diversa na norma coletiva, consoante se verifica: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (...) 2 - DIVISOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora, conforme decidiu o Tribunal Regional. Inteligência da Súmula 431 do TST. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-19-45.2017.5.09.0095, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2022).
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. HORAS EXTRAS.
DIVISOR 200. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a aplicação do divisor 200, sob o fundamento de que o preposto da reclamada confirmou que o reclamante trabalhava de segunda a sexta - feira em carga de 40 horas semanais. Assim, correta a decisão que determinou a aplicação do divisor 200 para o cálculo do valor das horas extras, uma vez que se deve considerar a carga horária semanal efetivamente trabalhada, nos termos da Súmula 431 do TST.
Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1474-39.2016.5.09.0658, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022).
Dessa forma, nada a alterar.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório.
Em seu recurso de revista, a reclamada afirma que "ao contrário do que constou no v. Acórdão, ao exame dos termos do contrato de trabalho, verifica-se que o obreiro sujeitava-se, por força da norma coletiva, ao cumprimento de jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro no módulo semanal, equivalendo a uma carga de duzentas e vinte horas mensais. Inexistindo dúvida de que o divisor a ser utilizado é o de 220 e não o de 200". Aduz, ainda, ser "inadmissível interpretação contrária, visto o disposto no art. 7º, XIII da Constituição Federal que estabeleceu o divisor de 220 horas ao limitar a jornada de trabalho a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, não havendo nenhum prejuízo aos empregados, eis que o divisor fora acordado via negociação coletiva". Aponta violação ao artigo 611-A, da CLT; e ao artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal.
À Análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A despeito da inconformidade manifestada pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, no caso concreto não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas o não enquadramento dos fatos, pelo TRT, à hipótese prevista na norma coletiva.
Prossigo.
Infere-se do acórdão do TRT que o reclamante possui jornada semanal de 40 (quarenta horas). Assim, o Tribunal Regional de origem, ao aplicar o divisor 200 para o cálculo das horas extras do reclamante, sujeito à jornada semanal de 40 horas, julgou em plena conformidade com a Súmula nº 431 do TST, que dispõe: SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
Importa notar que, diferentemente do que alega a parte reclamada, a norma coletiva não previu o divisor 220 para trabalhadores em jornada de 40 horas semanais. Consta do acórdão do TRT que a norma coletiva apenas previu o divisor 220 para empregados que trabalhavam 44 horas semanais, o que não era o caso do reclamante.
Ademais, a SBDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de ser defesa a utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias do trabalhador sujeito a 40 horas semanais, mesmo havendo previsão expressa em norma coletiva nesse sentido, ao fundamento de tal disposição ser ofensiva às normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado.
Desse modo, concluiu aquela egrégia Subseção que se o trabalhador efetivamente cumpria jornada de 40 horas semanais, o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras é o 200, e não o 220, como se pode inferir da ementa dos seguintes julgados: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DIVISOR APLICÁVEL.
EMPREGADO SUJEITO À CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA. DIFERENCAS DE HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte posiciona-se pela utilização do divisor 200 para a jornada semanal de 40 horas, consoante o teor na Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. Registra-se esta Subseção, por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED-RR-918-22.2012.5.09.0094, entendeu que, mesmo que haja previsão expressa em norma coletiva de divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias, tal disposição não é válida, exatamente por ofender normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado.
Assim, se o reclamante efetivamente cumpria jornada de 40 horas semanais, como é o caso dos autos, o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras é o 200, e não o 220. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-1128-82.2012.5.09.0091, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2017); "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS. CARGA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA ESTABELECENDO DIVISOR 220. INVALIDADE. 1. À luz do entendimento desta Subseção, é inválida cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que estabelece divisor 220 na hipótese em que o empregado desenvolve carga semanal de trabalho de 40 horas, visto que, conforme previsto na Súmula 431/TST, "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". 2. Embora, em princípio, devam ser observados os regramentos frutos de negociação coletiva, em respeito ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não se pode admitir a prevalência dos instrumentos coletivos de trabalho quando esses colidirem com normas legais de ordem pública e a sua aplicação importar prejuízo ao trabalhador. 3. É o que ocorre no caso dos autos, pois a norma coletiva mediante a qual estabelecido o divisor 220 para a apuração das horas extras dos empregados que prestam carga semanal normal de trabalho de 40 horas, além de impor redução salarial ao empregado, o que é vedado pelo art.
7º, VI, da Constituição Federal, colide frontalmente com o disposto no art. 64 da CLT. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-586200-55.2008.5.09.0661, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/12/2015); No mesmo sentido, citem-se os seguintes julgados de Turmas deste Tribunal: "AGRAVO INTERPOSTO POR NASCIMENTO E SALES CONSTRUTORA LTDA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS.
ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Extrai-se do acórdão regional a premissa fática insuscetível de reexame (Súmula nº 126 desta Corte) de que a autora estava sujeita a carga semanal de 40 horas, sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado.
Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir que incide o divisor 220 para o cálculo das horas extras, decidiu de forma contrária à jurisprudência deste TST, cristalizada na Súmula nº 431, segundo a qual "para empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitosa40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ".
Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar a aplicação do divisor 200.
Agravo não provido. [...]" (RRAg-584-25.2016.5.20.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022).
"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIVISOR APLICÁVEL. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 431 desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIVISOR APLICÁVEL. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, apesar de reconhecer a sujeição do reclamante à carga horária semanal de 40 horas, fez constar do dispositivo do acórdão a utilização do divisor 220, contrariando, desse modo, a Súmula nº 431 desta Corte superior, uma vez que, " para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora " (grifo acrescido). 2. Nesse contexto, reconhece-se, portanto, a transcendência política da controvérsia, impondo-se a reforma do julgado a fim de se restabelecer a ordem jurídica. 3. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-10709-45.2017.5.03.0049, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021).
""AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO DE METRÔ. ATIVIDADE COM RISCO DECORRENTE DE CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ELETRICITÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 191 DO TST. 2) DIVISOR 200. EMPREGADO SUJEITO À CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE DIVISOR 220. INVALIDADE (PRECEDENTE DA SBDI-1.DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 896, § 14, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na adoção dos entendimentos iterativos, notórios e atuais desta Corte de que: 1) a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não restringir o pagamento de adicional de periculosidade, tendo, como base de cálculo, todas as parcelas de natureza salarial recebidas, apenas aos empregados que trabalham no setor de energia elétrica, mas também àqueles que desempenham atividades em condições de risco equivalente às dos empregados no sistema elétrico, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-1 do TST; e 2) mesmo que haja previsão expressa em norma coletiva de divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias, tal disposição não é válida, exatamente por ofender normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado, na hipótese em que o reclamante efetivamente cumpria jornada de 40 horas semanais.
Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000341-87.2016.5.02.0706, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021).
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S. A. CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR.
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. 1 - O TRT, ao aplicar o divisor 200 para o cálculo das horas extras do reclamante, sujeito à jornada semanal de 40 horas, julgou em conformidade com a Súmula nº 431 do TST, segundo a qual "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". 2 - Importa notar que, diferentemente do que alega a parte, a norma coletiva não previu o sábado como dia útil não trabalhado e o divisor 220 para trabalhadores em jornada de 40 horas semanais. Consta do acórdão do TRT que a norma coletiva apenas previu o divisor 220 para empregados que trabalhavam 44 horas semanais, o que não era o caso do reclamante. 3 - Ademais, a SBDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de ser defesa a utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias do trabalhador sujeito a 40 horas semanais, mesmo havendo previsão expressa em norma coletiva nesse sentido, ao fundamento de tal disposição ser ofensiva às normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado. 4 - Desse modo, concluiu aquela egrégia Subseção que se o trabalhador efetivamente cumpria jornada de 40 horas semanais, o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras é o 200, e não o 220, como se pode inferir dos julgados citados, os quais trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso cncreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. 5 - No caso concreto não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas o não enquadramento dos fatos, pelo TRT, à hipótese prevista na norma coletiva. 6 - Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-682-79.2013.5.09.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/03/2021).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, nego provimento. Nas razões do agravo, a parte sustenta a validade da norma coletiva que supostamente prevê a adoção do divisor 220. Aduz que "o contrato de trabalho do Agravado não prevê a jornada de apenas 40 horas semanais, presumindo-se, portanto, a aplicação do limite legal de 44 horas, exatamente como descrito na Cláusula 3ª de seu contrato de trabalho e na cláusula 6ª da norma coletiva." (fls. 1443)
Aponta ofensa aos arigos 7°, XXVI, da Constituição Federal; 611-A da CLT. Colacina arestos.
Ao exame.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimemento ao agravo de instrumento da reclamada.
No caso concreto, dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, verifica-se que TRT registrou que o reclamante possui jornada semanal de 40 (quarenta horas). Consignou que a norma coletiva não previu o divisor 220 para trabalhadores em jornada de 40 horas semanais. Consta do acórdão do TRT que a norma coletiva apenas previu o divisor 220 para empregados que trabalhavam 44 horas semanais, o que não era o caso do reclamante.
Assim, o Tribunal Regional de origem, ao aplicar o divisor 200 para o cálculo das horas extras do reclamante, sujeito à jornada semanal de 40 horas, julgou em plena conformidade com a Súmula nº 431 do TST, que dispõe: "SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora".
Nesse contexto, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que manteve a aplicaçaõ do divisor 200 para o empregado cuja jornada de trabalho real é de 40 horas semanais, ao tempo em que registrou que não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas, sim o não enquadramento dos fatos à hipótese prevista na norma coletiva.
Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora