Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO TRABALHADOR AFASTADA. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, para manter a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante.
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
Observa-se que, no caso, ficou expressamente registrado no acórdão turmário embargado que o reclamante apresentou declaração de pobreza desde a Vara do Trabalho e que o indeferimento do benefício da justiça gratuita na sentença foi objeto do próprio recurso ordinário do trabalhador que não foi conhecido pelo TRT por deserção.
Dessa forma, quanto à alegada omissão, a Súmula n.º 126 do TST não se constituía em óbice à apreciação da questão ou, de outro modo, ao conhecimento do recurso de revista do reclamante quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado.
O Tribunal "a quo" consignou que "o reclamante possui contrato ativo com a reclamada, assim, possui remuneração no valor de R$ R$ 27.983,59, conforme contracheque de 07/2020, assim, constata-se de forma bastante clara que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais", e, por conseguinte, manteve a decisão do Desembargador Relator que indeferiu ao reclamante o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que a parte auferia salário superior ao limite máximo de 40% dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Ocorre que, conforme já explicitado na decisão embargada, o reclamante, quando da oposição de embargos de declaração de recurso ordinário, apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id. 0a495f5 - fl. 1.794); bem como juntou documentação suficiente para demonstrar que foi diagnosticado com neoplasia maligna (e que, portanto, não tinha condições de arcar com as despesas do processo) desde fevereiro de 2020, momento anterior à interposição do recurso ordinário, oportunidade em que pleiteou a concessão do benefício, enquadrando-se na previsão do art. 790, § 4º, da CLT.
O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de IRR) decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário.
No entanto, observa-se que a embargante não apresenta qualquer prova em sentido contrário, resumindo-se a defender a aplicação do art. 790, § 3º, da CLT, sob a alegação de que o reclamante não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade por que aufere renda superior ao limite máximo de 40% dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Nesse contexto, inexiste qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado.
Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 101049-85.2020.5.01.0081, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Embargado(a) GLAUCO GONCALVES DA SILVA LEMOS.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, para manter a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante.
Dessa decisão, o reclamante opõe embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO O embargante suscita a existência de omissão ao alegar que "não abordadas as ponderações feitas nas contrarrazões empresariais em tal ponto, em especial a prova de não preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade, bem como os artigos legais suscitados e pertinentes ao ponto em debate", asseverando que a decisão embargada contrariou a realidade fática delineada pelo acórdão regional quanto às circunstâncias do indeferimento da gratuidade. Afirma que o acórdão também foi omisso quanto à "comprovação de prova feita em contrário, presente na moldura fática delineada pelo comando sentencial mantido pelo regional de fls. 1518". Em suas razões recursais, reitera que "No caso dos autos, a declaração de hipossuficiência não altera a realidade dos fatos, de que o Autor tem condição financeira de arcar com a condenação em custas e, consequentemente honorários advocatícios". Vale transcrever a fundamentação da decisão embargada:
"MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção / Custas.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 337; nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 3º, inciso I; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 6º, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 99; artigo 99, §3º.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, ocontorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração, nas razões do recurso de revista(fls. 1.843/1.846):
"(...)
Ao analisar os autos, verifica-se que o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido na sentença e o reclamante interpôs recurso ordinário, sendo uma das matérias abordadas neste o requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante disso, este Relator, com base no artigo 99, § 7º, do CPC, proferiu a decisão sob ID: c7b0f82, no sentido de apreciar o requerimento e indeferi-lo, conferindo prazo ao reclamante para o recolhimento das custas processuais a que foi condenado, haja vista que:
"Ao analisar os autos, verifica-se que o reclamante possui contrato ativo com a reclamada, assim, possui remuneração no valor de R$ R$ 27.983,59, conforme contracheque de 07/2020, assim, constata-se de forma bastante clara que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Diante disso, tendo em vista que nos termos do artigo 790, § 3,o, da CLT, a percepção salarial deverá ser inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência, indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a percepção remuneratória do autor é bem superior a tal limite."
Ocorre que o reclamante não promoveu o recolhimento das custas processuais na guia própria, mas sim realizou o recolhimento de um depósito judicial, motivo pelo qual este Colegiado entendeu que o recurso ordinário estava deserto, haja vista o erro no recolhimento do preparo do recurso.
De igual forma, é bom registrar que inexistiu omissão no acórdão quanto ao requerimento do benefício da gratuidade de justiça, umavez que este já tinha sido apreciado por decisão monocrática deste Relator, em conformidade com o artigo 99, § 7º, do CPC, sendo tal decisão de natureza interlocutória o que possibilita o seu recurso quando da decisão definitiva, não sendo necessária uma reapreciação de forma colegiada,
Registre-se, por fim, que o recurso ordinário não foi conhecido por esta Turma recursal, pois o reclamante não procedeu o recolhimento das custas na GRU e que tal entendimento está em consonância com o do Colendo TST. Vejamos o acórdão:
"Já no tocante a deserção, o requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça foi indeferido por este Relator, na decisão sob ID: -c7b0f82, que converteu o julgamento do feito em diligência para determinar que o reclamante comprovasse o recolhimento das custas processuais, fixadas na sentença, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Ocorre que o reclamante se manifestou no sentido de "informar que efetuou depósito judicial referente ao Recurso Ordinário interposto em id. c25a802, conforme documento anexo, e pugnar pelo regular prosseguimento do feito", bem como anexou o comprovante do depósito recursal sob ID: a3c9761.
Na realidade, verifica-se que o reclamante não atendeu ao comando judicial, na medida em que as custas processuais não foram recolhidas, mesmo lhe sendo concedida tal oportunidade, uma vez que nos termos do artigo 1, do Ato Conjunto n. 21/2010, do CSJT:
"A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento".
No caso dos presentes autos, o reclamante realizou um depósito judicial em boleto gerado no sistema, ou seja, não promoveu o devido recolhimento das custas processuais.
É bom registrar que não há que se falar em conversão do julgamento em diligência para regularização de tal vício, pois, não se trata de hipótese prevista nos §§ 2º e 7º do art. 1007, do CPC. Neste sentido é o entendimento do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. GUIA IMPRÓPRIA. RECOLHIMENTO POR MEIO DE GRU APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. 1. Conforme a diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST c/c art. 790 da CLT e Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, a parte deve comprovar o recolhimento das custas no prazo recursal, o qual deve ser realizado,exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. 2. Hipótese em que, ao interpor o recurso ordinário, os Impetrantes juntaram aos autos comprovante de depósito judicial via boleto bancário. Somente após a denegação de seguimento do apelo é que a parte efetuou o pagamento do tributo corretamente, comprovando-o por meio de GRU no ato da interposição do agravo de instrumento. Nesse contexto, a ausência de recolhimento das custas processuais por meio de GRU caracteriza a deserção do recurso ordinário. No caso, não há espaço para aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois a finalidade do ato não foi atingida, uma vez que os valores recolhidos por meio de depósito judicial não são direcionados à Conta Única do Tesouro Nacional - destinatário dos recolhimentos de custas processuais. 3. Não se cuidando de insuficiência do preparo, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, ex vi do art. 1007, § 2º, do CPC de 2015 c/c a OJ 140 da SBDI-I do TST. 4. Deserção do recurso ordinário confirmada. Agravo de instrumento não provido. (AIRO-5102-68.2017.5.15.0000, SDI-II, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/8/2020)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL NÃO COMPROVADO. DEPÓSITO REALIZADO SEM JUNTADA DA GUIA GRU. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4.º, DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST E ART. 10 DA IN 39 DO TST. SÚMULA 128 DO TST). A sistemática recursal imposta pelo CPC de 2015 e recepcionada no Processo do Trabalho admite, quer quanto às custas, quer quanto ao depósito recursal, a abertura de prazo para regularização do vício relativo ao preparo recursal apenas na hipótese de sua insuficiência, o que não se trata o caso. Agravo não provido" (Ag-RR-1000018-48.2018.5.02.0048, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021)."
""RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA. Esta Corte e o CSJT, por intermédio do Ato Conjunto 21/2010, estabeleceram que, a partir de 1º de janeiro de 2011, as custas processuais devem ser recolhidas exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sendo o correto preenchimento do referido documento ônus da parte interessada. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o recolhimento de valores a título de custas em guia diversa da GRU enseja na deserção do recurso. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-144-22.2017.5.09.0965, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021)."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓRIA. ATO CONJUNTO 21/TST-CSJT.GP.SG, DE 7/12/2010. O recurso ordinário interposto pelo Sindicato Autor não foi conhecido por deserção, uma vez que o recolhimento das custas processuais fora realizado por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, e não mediante guia GRU Judicial, conforme determina o artigo 1º do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no DEJT em 09.12.2010. Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência do TST, a partir de 1º/1/2011, o recolhimento das custas processuais por intermédio de guia imprópria acarreta deserção do recurso interposto, em razão da falta de observância do ato acima mencionado. Precedentes. Destaque-se que não se discute na hipótese dos autos equívoco no preenchimento da guia de custas, mas realização de recolhimento das custas em guia imprópria. Também não há que se falar em recolhimento insuficiente, passível de complementação e comprovação após a concessão de prazo. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRO-10156-14.2018.5.03.0000, SDI-II, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 29/5/2020)
Diante do exposto, em virtude da irregularidade praticada pelo reclamante, contata-se a deserção do presente recurso, na medida em que não procedeu o recolhimento das custas processuais na guia própria GRU, conforme determina o artigo 1º do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG.
Assim, não conheço do recurso ordinário do autor por deserto e, em consequência, não conheço do recurso ordinário adesivo da reclamada, haja vista a sua dependência ao recurso principal(CPC, 997)."
O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, quando, na realidade, requer a reforma do julgado, por entender que ocorreu um erro de julgamento, o que não é possível por meio de embargos de declaração pois exige meio recursal próprio.
Assim, os Embargos não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1022, e incisos, do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Da análise do v. acórdão embargado autoriza a conclusão de que as questões trazidas à análise foram suficientemente dirimidas e fundamentadas, em estrita observância aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.
Nego provimento".
Nas razões em exame, a parte insurge-se contra o despacho denegatório.
Sustenta, nas razões do recurso de revista,que "O artigo 790 da CLT dispõe que a gratuidade pode ser concedida em qualquer instancia, à requerimento ou de ofício. Não bastasse isso, o §4 do mesmo dispositivo é cristalino no sentido de que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que, com a devida vênia, foi feito pelo Recorrente". Defende que "aliado à uma interpretação constitucionalista dos dispositivos legais, foi editada a súmula 463 do C. TST, que dispõe ser a mera declaração de pobreza é suficiente para concessão da gratuidade". E que "a declaração de hipossuficiência anexada ao id: 0a495f5, firmada pelo Recorrente, é mais do que suficiente para justificar a concessão da gratuidade de justiça postulada". Assevera que "também se cuidou de trazer aos autos demais documentos comprobatórios do comprometimento de sua renda. O recorrente possui gastos elevados, já que é portador de neoplasia maligna no rim, o que significa dizer que possui câncer, fato de suma importância ser observado e totalmente ignorado pelo Tribunal Regional". E que "Os documentos carreados aos autos comprovam que os gastos com tratamento de saúde totalizam quantia elevada que, se somada com as despesas comuns ao cotidiano (água, luz, aluguel, telefone, alimentação etc.), são suficientemente capazes de demonstrar a condição de hipossuficiência econômica". Aponta violação dos arts.3º, I, 5º,XXXV, LV eLXXIV, e 6º, da CF/88; 99, §§ 3º e 4º, do CPC;790, § 3º, da CLT;além de contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Inicialmente é de se observar que o TRT manteve a decisão do Desembargador Relator que indeferiu ao reclamante o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que a parte auferia salário superior ao limite máximo de 40% dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Discute-se nos autos a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que comprovar a insuficiência de recursos, ainda que receba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
O art. 790 da CLT dispunha, com redação conferida pela Lei nº 10.537/2002:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
(...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Atualmente dispõe esse artigo, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 3º e introduziu o § 4º:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
(...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem insuficiência de recursos.
A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta odireito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência.
A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
A questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT?
A Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei nº 6.707/79, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do "mínimo regional".
A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e o § 1º do art. 4.º da Lei nº 1060/50 passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei nº 7.510/86:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais.
Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei nº 7.115/83, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente):
Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
A Lei nº 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no art. 790 da CLT, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei nº 13.467/2017) que seria " facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.".
Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC de 2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/50, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira - e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça - a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC de 2015. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLESDECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada" a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10607-91.2018.5.18.0171, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/03/2020).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃOTRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. Precedentes do TST. Nesses termos, contata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante encontra-se contrária a atual jurisprudência do TST, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado ao autor, afastando-se, por conseguinte, a deserção aplicada ao seu Recurso Ordinário, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para julgamento do apelo, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-100709-90.2021.5.01.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. SALÁRIO ACIMA DO TETO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional entendeu ser indevida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão do recebimento de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência. 1.2. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, que os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. 1.3. Conforme consignado no acórdão recorrido, o reclamante declarou expressamente, por meio de declaração, não poder sustentar por seus próprios recursos as despesas do processo. Assim, a decisão regional destoa do entendimento da Súmula 463, I, do TST. 1.4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-100310-93.2018.5.01.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) 2 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme o item I da Súmula nº 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Tal entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, estando a decisão regional em conflito com a jurisprudência prevalente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000041-30.2018.5.02.0521, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 que alterou a redação do artigo 790 da CLT, esta colenda Corte, sopesando as diretrizes dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 7.115/83, bem como 99, § 3º, e 105 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, vem firmando o entendimento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção iuris tantum. Precedentes. Esse, aliás, já era o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 463, I, o qual deve ser adotado mesmo para as ações interpostas na vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, presente nos autos a declaração de pobreza, sem que haja registro de outros elementos de prova que desabonem a comprovação de miserabilidade, considera-se preenchido o requisito legal a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-667-15.2018.5.09.0669, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Assim, continua plenamente aplicável a Súmula nº 463, I, do TST, que dispõe:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, é certo que o reclamante, quando da oposição de embargos de declaração de recurso ordinário, apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id. 0a495f5 - fl. 1.794); bem como juntou documentação suficiente para demonstrar que foi diagnosticado com neoplasia maligna (e que, portanto, não tinha condições de arcar com as despesas do processo) desde fevereiro de 2020, momento anterior à interposição do recurso ordinário - oportunidade em que pleiteou a concessão do benefício.
Assim, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegadaviolação doart. 5º, LXXIV, da CF/88.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.COMPROVAÇÃO DEINSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração, nas razões do recurso de revista (fls. 1.843/1.846):
"(...)
Ao analisar os autos, verifica-se que o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido na sentença e o reclamante interpôs recurso ordinário, sendo uma das matérias abordadas neste o requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante disso, este Relator, com base no artigo 99, § 7º, do CPC, proferiu a decisão sob ID: c7b0f82, no sentido de apreciar o requerimento e indeferi-lo, conferindo prazo ao reclamante para o recolhimento das custas processuais a que foi condenado, haja vista que:
"Ao analisar os autos, verifica-se que o reclamante possui contrato ativo com a reclamada, assim, possui remuneração no valor de R$ R$ 27.983,59, conforme contracheque de 07/2020, assim, constata-se de forma bastante clara que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Diante disso, tendo em vista que nos termos do artigo 790, § 3,o, da CLT, a percepção salarial deverá ser inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência, indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a percepção remuneratória do autor é bem superior a tal limite."
Ocorre que o reclamante não promoveu o recolhimento das custas processuais na guia própria, mas sim realizou o recolhimento de um depósito judicial, motivo pelo qual este Colegiado entendeu que o recurso ordinário estava deserto, haja vista o erro no recolhimento do preparo do recurso.
De igual forma, é bom registrar que inexistiu omissão no acórdão quanto ao requerimento do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que este já tinha sido apreciado por decisão monocrática deste Relator, em conformidade com o artigo 99, § 7º, do CPC, sendo tal decisão de natureza interlocutória o que possibilita o seu recurso quando da decisão definitiva, não sendo necessária uma reapreciação de forma colegiada,
Registre-se, por fim, que o recurso ordinário não foi conhecido por esta Turma recursal, pois o reclamante não procedeu o recolhimento das custas na GRU e que tal entendimento está em consonância com o do Colendo TST. Vejamos o acórdão:
"Já no tocante a deserção, o requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça foi indeferido por este Relator, na decisão sob ID: -c7b0f82, que converteu o julgamento do feito em diligência para determinar que o reclamante comprovasse o recolhimento das custas processuais, fixadas na sentença, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Ocorre que o reclamante se manifestou no sentido de "informar que efetuou depósito judicial referente ao Recurso Ordinário interposto em id. c25a802, conforme documento anexo, e pugnar pelo regular prosseguimento do feito", bem como anexou o comprovante do depósito recursal sob ID: a3c9761.
Na realidade, verifica-se que o reclamante não atendeu ao comando judicial, na medida em que as custas processuais não foram recolhidas, mesmo lhe sendo concedida tal oportunidade, uma vez que nos termos do artigo 1, do Ato Conjunto n. 21/2010, do CSJT:
"A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento".
No caso dos presentes autos, o reclamante realizou um depósito judicial em boleto gerado no sistema, ou seja, não promoveu o devido recolhimento das custas processuais.
É bom registrar que não há que se falar em conversão do julgamento em diligência para regularização de tal vício, pois, não se trata de hipótese prevista nos §§ 2º e 7º do art. 1007, do CPC. Neste sentido é o entendimento do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. GUIA IMPRÓPRIA. RECOLHIMENTO POR MEIO DE GRU APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. 1. Conforme a diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST c/c art. 790 da CLT e Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, a parte deve comprovar o recolhimento das custas no prazo recursal, o qual deve ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. 2. Hipótese em que, ao interpor o recurso ordinário, os Impetrantes juntaram aos autos comprovante de depósito judicial via boleto bancário. Somente após a denegação de seguimento do apelo é que a parte efetuou o pagamento do tributo corretamente, comprovando-o por meio de GRU no ato da interposição do agravo de instrumento. Nesse contexto, a ausência de recolhimento das custas processuais por meio de GRU caracteriza a deserção do recurso ordinário. No caso, não há espaço para aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois a finalidade do ato não foi atingida,uma vez que os valores recolhidos por meio de depósito judicial não são direcionados à Conta Única do Tesouro Nacional - destinatário dos recolhimentos de custas processuais. 3. Não se cuidando de insuficiência do preparo, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, ex vi do art. 1007, § 2º, do CPC de 2015 c/c a OJ 140 da SBDI-I do TST. 4. Deserção do recurso ordinário confirmada. Agravo de instrumento não provido. (AIRO-5102-68.2017.5.15.0000, SDI-II, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/8/2020)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL NÃO COMPROVADO. DEPÓSITO REALIZADO SEM JUNTADA DA GUIA GRU. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4.º, DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST E ART. 10 DA IN 39 DO TST. SÚMULA 128 DO TST). A sistemática recursal imposta pelo CPC de 2015 e recepcionada no Processo do Trabalho admite, quer quanto às custas, quer quanto ao depósito recursal, a abertura de prazo para regularização do vício relativo ao preparo recursal apenas na hipótese de sua insuficiência, o que não se trata o caso. Agravo não provido" (Ag-RR-1000018-48.2018.5.02.0048, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021)."
""RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA. Esta Corte e o CSJT, por intermédio do Ato Conjunto 21/2010, estabeleceram que, a partir de 1º de janeiro de 2011, as custas processuais devem ser recolhidas exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sendo o correto preenchimento do referido documento ônus da parte interessada. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o recolhimento de valores a título de custas em guia diversa da GRU enseja na deserção do recurso. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-144-22.2017.5.09.0965, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021)."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓRIA. ATO CONJUNTO 21/TST-CSJT.GP.SG, DE 7/12/2010. O recurso ordinário interposto pelo Sindicato Autor não foi conhecido por deserção, uma vez que o recolhimento das custas processuais fora realizado por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, e não mediante guia GRU Judicial, conforme determina o artigo 1º do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no DEJT em 09.12.2010. Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência do TST, a partir de 1º/1/2011, o recolhimento das custas processuais por intermédio deguia imprópria acarreta deserção do recurso interposto, em razão da falta de observância do ato acima mencionado. Precedentes. Destaque-se que não se discute na hipótese dos autos equívoco no preenchimento da guia de custas, mas realização de recolhimento das custas em guia imprópria. Também não há que se falar em recolhimento insuficiente, passível de complementação e comprovação após a concessão de prazo. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRO-10156-14.2018.5.03.0000, SDI-II, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 29/5/2020)
Diante do exposto, em virtude da irregularidade praticada pelo reclamante, contata-se a deserção do presente recurso, na medida em que não procedeu o recolhimento das custas processuais na guia própria GRU, conforme determina o artigo 1º do Ato Conjunto nº 21/2010 TST.CSJT.GP.SG.
Assim, não conheço do recurso ordinário do autor por deserto e, em consequência, não conheço do recurso ordinário adesivo da reclamada, haja vista a sua dependência ao recurso principal(CPC, 997)."
O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, quando, na realidade, requer a reforma do julgado, por entender que ocorreu um erro de julgamento, o que não é possível por meio de embargos de declaração pois exige meio recursal próprio.
Assim, os Embargos não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1022, e incisos, do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Da análise do v. acórdão embargado autoriza a conclusão de que as questões trazidas à análise foram suficientemente dirimidas e fundamentadas, em estrita observância aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.
Nego provimento".
Sustenta, nas razões do recurso de revista, que "O artigo 790 da CLT dispõe que a gratuidade pode ser concedida em qualquer instancia, à requerimento ou de ofício. Não bastasse isso, o §4 do mesmo dispositivo é cristalino no sentido de que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, o que, com a devida vênia, foi feito pelo Recorrente".
Defende que "aliado à uma interpretação constitucionalista dos dispositivos legais, foi editada a súmula 463 do C. TST, que dispõe ser a mera declaração de pobreza é suficiente para concessão da gratuidade".
E que "a declaração de hipossuficiência anexada ao id: 0a495f5, firmada peloRecorrente, é mais do que suficiente para justificar a concessão da gratuidade de justiça postulada".
Assevera que "também se cuidou de trazer aos autos demais documentos comprobatórios do comprometimento de sua renda. O recorrente possui gastos elevados, já que é portador de neoplasia maligna no rim, o que significa dizer que possui câncer, fato de suma importância ser observado e totalmente ignorado pelo Tribunal Regional".
E que "Os documentos carreados aos autos comprovam que os gastos com tratamento de saúde totalizam quantia elevada que, se somada com as despesas comuns ao cotidiano (água, luz, aluguel, telefone, alimentação etc.), são suficientemente capazes de demonstrar a condição de hipossuficiência econômica".
Aponta violação dos arts. 3º, I, 5º, XXXV, LV e LXXIV, e 6º, da CF/88; 99, §§ 3º e 4º, do CPC; 790, § 3º, da CLT; além de contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Inicialmente é de se observar que o TRT manteve a decisão do Desembargador Relator que indeferiu ao reclamante o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que a parte auferia salário superior ao limite máximo de 40% dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Discute-se nos autos apossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuitaà parte que comprovar a insuficiência de recursos, ainda que receba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
O art. 790 da CLT dispunha, com redação conferida pela Lei nº 10.537/2002:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
(...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem,sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Atualmente dispõe esse artigo, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 3º e introduziu o § 4º:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
(...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem insuficiência de recursos.
A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência.
A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
A questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito doProcesso do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT?
A Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei nº 6.707/79, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do "mínimo regional".
A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e o § 1º do art. 4.º da Lei nº 1060/50 passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei nº 7.510/86:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais.
Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei nº 7.115/83, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente):
Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
A Lei nº 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no art. 790 da CLT, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei nº 13.467/2017) que seria " facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salárioigual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.".
Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC de 2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/50, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira - e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça - a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC de 2015. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada" a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente nãotrate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10607-91.2018.5.18.0171, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/03/2020).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderesespecíficos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. Precedentes do TST. Nesses termos, contata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante encontra-se contrária a atual jurisprudência do TST, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado ao autor, afastando-se, por conseguinte, a deserção aplicada ao seu Recurso Ordinário, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para julgamento do apelo, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-100709-90.2021.5.01.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. SALÁRIO ACIMA DO TETO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional entendeu ser indevida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão do recebimento de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência. 1.2. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, que os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. 1.3. Conforme consignado no acórdão recorrido, o reclamante declarou expressamente, por meio de declaração, não poder sustentar por seus próprios recursos as despesas do processo. Assim, a decisão regional destoa do entendimento da Súmula 463, I, do TST. 1.4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-100310-93.2018.5.01.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) 2 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme o item I da Súmula nº 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Tal entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, estando a decisão regional em conflito com a jurisprudência prevalente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-1000041-30.2018.5.02.0521, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 que alterou a redação do artigo 790 da CLT, esta colenda Corte, sopesando as diretrizes dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 7.115/83, bem como 99, § 3º, e 105 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, vem firmando o entendimento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção iuris tantum. Precedentes. Esse, aliás, já era o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 463, I, o qual deve ser adotado mesmo para as ações interpostas na vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, presente nos autos a declaração de pobreza, sem que haja registro de outros elementos de prova que desabonem a comprovação de miserabilidade, considera-se preenchido o requisito legal a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-667-15.2018.5.09.0669, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Assim, continua plenamente aplicável a Súmula nº 463, I, do TST, que dispõe:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, é certo que o reclamante, quando da oposição de embargos de declaração de recurso ordinário, apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id. 0a495f5 - fl. 1.794);bem como juntou documentação suficiente para demonstrar que foi diagnosticado com neoplasia maligna(e que, portanto, não tinha condições de arcar com as despesas do processo)desdefevereiro de 2020, momento anterior à interposição do recurso ordinário- oportunidade em que pleiteou a concessão do benefício.
Assim, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista porviolação do art. 5º, LXXIV, da CF/88.
MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO Como consequência lógica do conhecimento do recurso porviolação do art. 5º, LXXIV, da CF/88, dou-lhe provimento para conceder aoreclamanteo benefício da justiça gratuita.Como consequência,afasto a deserçãoreconhecida em razão da ausência de recolhimento das custas processuaise determino o retorno dos autos ao TRT de origem para análise do recurso ordinário do reclamante como entender de direito. Prejudicado o exame dostemasremanescentes".
Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que "o egrégio Regional explicitamente se manifestou, fundamentando o v. acórdão nas provas do caso concreto. A renda do Autor foi provada e seus gastos (nunca alegados) não foram provados. Com isso, o e. TRT reconheceu que, diante das provas do caso concreto, estava afastada a presunção juris tantum expressa na Súmula 463". Defende que "no mérito da questão da gratuidade, a Súmula 463 não foi contrariada. Ao contrário, o que houve foi mera interpretação dos fatos. Para seu afastamento, seria necessário superar a proibição da Súmula 126, o que entende, com a devida vênia, ser inviável no caso concreto". E que "assim como referendou o Regional, entende-se que no caso dos autos, a declaração de hipossuficiência não altera a realidade dos fatos, de que o Autor tem condição financeira de arcar com a condenação em custas e, consequentemente honorários advocatícios, frise-se". Argumenta que "no que tange a análise ao disposto no art. 790 § 3º da CLT, que a decisão ora agravada/recorrida assim implica em violação à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade desses dispositivos legais, afasta a sua incidência". Ademais, assevera que "Embora a decisão ora recorrida tenha concluído pela reforma da decisão do Regional com base na Sumula 463, I, do TST, não foi considerado, todavia, (i) que o reclamante incontroversamente não percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e (ii) que os documentos constantes dos autos comprovam, ao revés, a percepção remuneração superior a tal limite, fato inclusive constatado pelo Regional, afastando ainda a decisão ora recorrida a incidência do artigo 790 § 3º da CLT". Ao exame. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante.
O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes:
"1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso concreto o reclamante apresentou declaração de pobreza desde a Vara do Trabalho e o indeferimento do benefício da justiça gratuita na sentença foi objeto do próprio recurso ordinário do trabalhador que não foi conhecido pelo TRT por deserção.
Não afasta a presunção de veracidade da declaração de incapacidade econômica o fato de o reclamante ter tentando recolher, em guia imprópria não aceita pela Corte regional, valores a título de preparo. Na realidade, o ato processual demonstra que o reclamante recolheu valores com prejuízo de seu sustento ou de sua família, na medida em que ao opor embargos de declaração contra o acórdão de recurso ordinário juntou documentação indicando que estava com neoplasia maligna (câncer) desde antes da interposição do recurso ordinário.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo".
Preliminarmente, ressalto que foi reconhecida a transcendência da matéria, conhecido e dado provimento ao recurso de revista do reclamante.
De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Observa-se que, no caso, ficou expressamente registrado no acórdão turmário embargado que o reclamante apresentou declaração de pobreza desde a Vara do Trabalho e que o indeferimento do benefício da justiça gratuita na sentença foi objeto do próprio recurso ordinário do trabalhador que não foi conhecido pelo TRT por deserção.
Dessa forma, quanto à alegada omissão, a Súmula n.º 126 do TST não se constituía em óbice à apreciação da questão ou, de outro modo, ao conhecimento do recurso de revista do reclamante quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado.
O Tribunal "a quo" consignou que "o reclamante possui contrato ativo com a reclamada, assim, possui remuneração no valor de R$ R$ 27.983,59, conforme contracheque de 07/2020, assim, constata-se de forma bastante clara que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais", e, por conseguinte, manteve a decisão do Desembargador Relator que indeferiu ao reclamante o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que a parte auferia salário superior ao limite máximo de 40% dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Ocorre que, conforme já explicitado na decisão embargada, o reclamante, quando da oposição de embargos de declaração de recurso ordinário, apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id. 0a495f5 - fl. 1.794); bem como juntou documentação suficiente para demonstrar que foi diagnosticado com neoplasia maligna (e que, portanto, não tinha condições de arcar com as despesas do processo) desde fevereiro de 2020, momento anterior à interposição do recurso ordinário- oportunidade em que pleiteou a concessão do benefício, enquadrando-se na previsão do art. 790,§ 4º, da CLT.
O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário.
No entanto, observa-se que a embargante não apresenta qualquer prova em sentido contrário, resumindo-se a defender a aplicação do art. 790, § 3º, da CLT, sob a alegação de que o reclamante não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade por que aufere renda superior ao limite máximo de 40% dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Nesse contexto, inexiste qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado.
Com efeito, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT e na Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora