Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, mas negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante.
2 - Constou na decisão monocrática que não se verifica nulidade, pois a Corte a quo entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação a respeito de todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide em relação aos critérios de reajuste aplicáveis ao valor da gratificação de função incorporada ao salário. Registrou-se que, no julgamento do recurso ordinário, "o TRT, ao dar provimento ao pleito de incorporação da gratificação de função ao reclamante emitiu tese jurídica a respeito do cálculo a ser feito ao consignar que 'os reajustes da gratificação de função suprimida observem a tabela de gratificações de função vigentes na ECT nos períodos vindouros'". 3 - Nas razões de agravo, o Reclamante renova a arguição de nulidade, à luz dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, apontando omissão e contradição em relação ao critério de reajuste da verba. Afirma que o TRT, mesmo instado mediante embargos de declaração, não se pronunciou sobre aspectos indispensáveis ao julgamento da controvérsia, atinentes a: a) a base normativa da decisão; b) foi deferida a incorporação da gratificação de função ao salário, por força do princípio da estabilidade; c) os reajustes da verba deveriam observar os reajustes gerais da categoria, e não aqueles da tabela específica das gratificações percebidas pelo exercício de funções de confiança; d) a efetiva limitação da garantia da intangibilidade salarial, em julgamento citra petita; e) a autoridade dos acordos coletivos de trabalho, que não especificam valores para as gratificações de função.
4 - Conforme a decisão monocrática agravada, a configuração da negativa de prestação jurisdicional não decorre da simples ausência de pronunciamento, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa.
5 - Com efeito, todas as premissas fáticas que o Sindicato Autor pretende ver registradas pelo Corte a quo, e que se mostram relevantes para a solução da questão, constaram do acórdão, permitindo o pronto exame das circunstâncias que compõem o quadro fático subjacente à controvérsia sobre o critério de correção do valor da gratificação de função incorporada ao salário. 6 - Ressalte-se que, à luz da Súmula nº 297, III, do TST, eventual omissão do TRT em relação à adoção de tese jurídica, objeto de embargos de declaração, enseja o prequestionamento ficto da questão.
7 - E conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, se houver tese explícita sobre a matéria no acórdão recorrido, não se exige a referência expressa ao dispositivo legal para a configuração do prequestionamento.
8 - Ademais, e conforme a decisão agravada, ao contrário do que afirma o Reclamante, não se constata nenhuma contradição, porquanto o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de função não se contrapõe à tese do TRT de que os reajustes devem permanecer vinculados à respectiva tabela de valores.
9 - Tampouco configura julgamento citra petita o deferimento parcial do pedido formulado, situação que não se confunde com a ausência de apreciação de capítulo da petição inicial.
10 - Em verdade, a argumentação da parte contra o critério de reajuste definido pelo TRT se refere a suposto erro de julgamento, e não erro de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade sob a alegação de suposta contradição.
11 - As alegações da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada.
12 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-641-04.2019.5.05.0019, em que é Agravante LINDOLFO DA SILVA RAMOS e é Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
A decisão monocrática, entre outros temas, negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a Reclamada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 03/10/2019 (fl. 2), envolvendo contrato de trabalho iniciado em 23/10/1987 (fl. 10) e em curso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
(...)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
(...)
TRANSCENDÊNCIA
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A recorrente transcreve, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal de origem, in verbis:
[...]II. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REAJUSTES DA PARCELA INCORPORADA.
A Colenda Turma Julgadora, corretamente, manteve a determinação de incorporação da gratificação de função recebida pelo Autor de forma ininterrupta por mais de 10 (dez) anos. Nada obstante, deu parcial provimento ao recurso ordinário da ECT para determinar "que os reajustes da gratificação de função suprimida observem a tabela de gratificações de função vigentes na ECT nos períodos vindouros".
Embora sustente que "a demandada possui regramento próprio, no qual estão definidos os valores a ser recebidos a título de função de confiança" e que "o propósito da norma é assegurar a estabilidade financeira do empregado", o r. acórdão restou omisso quanto à base normativa em que se fundou a decisão ora embargada.
Com efeito, note-se que o Autor não mais recebe a gratificação denominada Complemento da Remuneração Singular. Contudo, logrou obter, no presente processo, a sua incorporação à remuneração, independentemente do efetivo exercício da função comissionada, em virtude, exclusivamente, do princípio da estabilidade salarial, na leitura oferecida pela Súmula nº 372 do TST.
Ora, uma vez que o valor incorporado pelo Reclamante ostenta natureza salarial e não mais se configura como retribuição pelo exercício da função, seria de esperar que esse montante passe a seguir os reajustes gerais da categoria e não mais os reajustes específicos aplicados às gratificações recebidas pelos trabalhadores da ré que efetivamente desempenham funções de confiança. Assim, foi contraditória a decisão ao reconhecer a incorporação da verba ao salário, mas determinar a continuidade dos reajustes pela tabela de gratificações.
De outro modo, restaria desafiada a autoridade dos acordos coletivos de trabalho, que preveem apenas reajustes gerais da remuneração, sem especificar os índices aplicáveis às gratificações de função, especificamente, os quais são delimitados pela própria empresa ré. De igual forma, ter-se-ia intolerável vulneração da intangibilidade do salário e configuração de verdadeiro enriquecimento sem causa da demandada.
Desse modo, impende requerer dessa Colenda Turma expresso pronunciamento a respeito da aplicabilidade, ao caso, dos arts. 7º, X e XXVI, da Constituição, bem como do art. 457 da CLT e do art. 884 do Código Civil.
Decerto, tivesse a turma apreciado a matéria à luz dos sobreditos dispositivos legais, alcançaria conclusão diversa daquela que consta do acórdão ora embargado, razão pela qual se impõe a atribuição de excepcional efeito modificativo aos presentes embargos de declaração.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, nas razões do recurso de revista:
[...] Das próprias alegações da recorrente, percebe-se o claro intuito de revolver os fundamentos da decisão, visando a reapreciação da matéria que lhe foi desfavorável, o que não se insere no âmbito de admissibilidade dos embargos declaratórios. Ressalte-se que a tese sequer foi antes aventada pela parte embargante, inovando a respeito.
Impende registrar que a contradição passível de embargos declaratórios consiste na existência de incongruência entre os silogismos apresentados na decisão, e não em erro de julgamento, o que desafia recurso próprio. Assim, não se vislumbra a ocorrência de contradição no julgado, e nem mesmo omissão, uma vez que o julgado expressamente consignou que, em razão da descontinuidade de funções exercidas pelo reclamante, fazia-se necessário ponderar o valor recebido a título de gratificação, devendo-se utilizar a média das gratificações percebidas ao longo da carreira do autor. Ressaltou o julgado, porém, que a demandada possui regramento próprio, no qual estão definidos os valores a ser recebidos a título de função de confiança, registrando que o propósito da norma é assegurar a estabilidade financeira do empregado. Nesse passo, concluiu pela reforma da sentença para determinar que os reajustes da gratificação de função suprimida observem a tabela de gratificações de função vigentes na ECT nos períodos vindouros. Registre-se não ser cabível, em sede de embargos declaratórios, a discussão acerca da correção ou não do quanto decidido (error in judicando), denotando que a irresignação da embargante, em verdade, concerne à insatisfação para com os termos da decisão, o que não se encontra no âmbito do presente recurso horizontal, repita-se.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. [...] (Acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração - ID. 81b86e5, p. 2; fls. 1488).
Nas razões em exame, a parte sustenta que há negativa de prestação jurisdicional uma vez que "diversas premissas fáticas e jurídicas constantes nos autos deixaram de ser apreciados nos acórdãos recorridos, nada obstante a oposição dos cabíveis embargos de declaração". Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 do CPC.
Ao exame.
A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista.
O recorrente defende a existência de contradição no julgado e alega a negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, pois, "conquanto reconheça a natureza salarial da parcela postulada, determinou 'que os reajustes da gratificação de função suprimida observem a tabela de gratificações de função vigentes na ECT nos períodos vindouros', sem que sequer indicasse qualquer fundamento normativo que autorizasse a limitação imposta ao crédito do recorrente." Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o TRT, ao dar provimento ao pleito de incorporação da gratificação de função ao reclamante emitiu tese jurídica a respeito do cálculo a ser feito ao consignar que "os reajustes da gratificação de função suprimida observem a tabela de gratificações de função vigentes na ECT nos períodos vindouros".
Dessa forma, constata-se que o Tribunal Regional enfrentou as questões suscitadas, e houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida, ainda que contrária aos interesses da parte, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional.
Registra-se que o fato da Corte Regional não ter se pronunciado nos exatos moldes da pretensão do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois pode o julgador aplicar o direito conforme seu livre convencimento motivado nos casos concretos que lhe forem submetidos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.
Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte e prolatou decisão devidamente fundamentada.
Assim, como houve efetiva entrega da prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho, com exposição dos motivos que o levaram a decidir acerca das questões pontuadas pela empresa, não se cogita em afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC/73 (489 do NCPC) e 93, inciso IX, da Constituição Federal, únicos dispositivos capazes de viabilizar o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, a teor da Súmula nº 459 do TST.
O exame da fundamentação contida no acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (...)
No agravo, o Reclamante insiste no processamento do recurso de revista em relação à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, decorrente de omissão e contradição. Sustenta que a Corte a quo, mesmo instada mediante embargos de declaração, não se pronunciou sobre aspectos indispensáveis ao julgamento da controvérsia, atinentes a: a) a base normativa da decisão; b) foi deferida a incorporação da gratificação de função ao salário, por força do princípio da estabilidade; c) os reajustes da verba deveriam observar os reajustes gerais da categoria, e não aqueles da tabela específica das gratificações percebidas pelo exercício de funções de confiança; d) a efetiva limitação da garantia da intangibilidade salarial, em julgamento citra petita; e) a autoridade dos acordos coletivos de trabalho, que não especificam valores para as gratificações de função. Ampara a pretensão recursal nos arts. 5º, LV, 7º, X, XXVI, 93, IX, da Constituição Federal, 457, caput, 832, caput, da CLT e 141 e 489, II, § 1º, do CPC e na Súmula nº 459 do TST. Ao exame. Trata-se da arguição de nulidade do acórdão do TRT decorrente de supostas omissão e contradição no julgamento em relação ao critério de reajuste da gratificação de função, cuja incorporação ao salário do Reclamante foi reconhecida.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, mas negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante.
Constou na decisão monocrática que não se verifica nulidade, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação a respeito de todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide em relação aos critérios de reajuste aplicáveis ao valor da gratificação de função incorporada ao salário. Registrou-se que, no julgamento do recurso ordinário, "o TRT, ao dar provimento ao pleito de incorporação da gratificação de função ao reclamante emitiu tese jurídica a respeito do cálculo a ser feito ao consignar que 'os reajustes da gratificação de função suprimida observem a tabela de gratificações de função vigentes na ECT nos períodos vindouros'". A configuração da negativa de prestação jurisdicional não decorre da simples ausência de pronunciamento, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa.
Com efeito, todas as premissas fáticas que o Sindicato Autor pretende ver registradas pelo Corte a quo, e que se mostram relevantes para a solução da questão, constaram do acórdão, permitindo o pronto exame das circunstâncias que compõem o quadro fático subjacente à controvérsia sobre o critério de correção do valor da gratificação de função incorporada ao salário. Ressalte-se que, à luz da Súmula nº 297, III, do TST, eventual omissão do TRT em relação à adoção de tese jurídica, objeto de embargos de declaração, enseja o prequestionamento ficto da questão.
E conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, se houver tese explícita sobre a matéria no acórdão recorrido, não se exige a referência expressa ao dispositivo legal para a configuração do prequestionamento.
Ademais, e conforme a decisão agravada, ao contrário do que afirma o Reclamante, não se constata nenhuma contradição, pois o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de função não se contrapõe à tese do TRT de que os reajustes devem permanecer vinculados à respectiva tabela de valores.
Tampouco configura julgamento citra petita o deferimento parcial do pedido formulado, situação que não se confunde com a ausência de apreciação de capítulo da petição inicial.
Em verdade, a argumentação da parte contra o critério de reajuste definido pelo TRT se refere a suposto erro de julgamento, e não erro de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade sob a alegação de suposta contradição.
As alegações da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora