Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma
KA/eliz/rm
I - ESCLARECIMENTO INICIAL
Em razão de recurso extraordinário interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da empresa, ante o decidido pelo STF no julgamento do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG.
II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596
1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., confirmando a decisão monocrática, cuja conclusão foi pela inadmissibilidade do recurso de revista da empresa, visto que o TRT, ao considerar inválida a norma coletiva que fixou jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8 horas diárias, decidiu em consonância com a Súmula nº 423 desta Corte.
2 - Considerando a jurisprudência recente do STF e da 6ª Turma especificamente sobre o acordo coletivo firmado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada.
3 - Nesse contexto, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada.
4 - Agravo a que se dá provimento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596
1 - Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
IV - RECURSO DE REVISTA. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer a validade do ACT da Fiat Chrysler e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. No caso concreto, o TRT reconheceu a invalidade da norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além do limite de 8 horas diárias admitido pela Súmula nº 423 do TST (das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de 2ª a 6ª feira), decidindo, assim, em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596.
Recurso de revista a que se dá provimento parcial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11345-91.2016.5.03.0163, em que é Recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e Recorrido EVANDRO SANTANA NUNES.
A reclamada interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra o acórdão da 6ª Turma, no qual foi negado provimento ao agravo interposto pela empresa no tocante à discussão sobre a validade da norma coletiva que fixou jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8 horas diárias, com aplicação, ao final, da multa prevista o art. 1.021, § 4º, do CPC.
O Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em observância ao decidido pelo STF no ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596
O acórdão objeto do recurso extraordinário consigna os seguintes fundamentos:
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Conforme relatado, foi denegado provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"Inicialmente pondero que, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do c. TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CRFB/1988, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva ou não de forma ininterrupta.
A referida norma visa reduzir o desgaste do trabalhador que labora em horários alternados, já que comprovado que quando sujeito a esse tipo de alternância de jornada, o trabalhador está mais propenso a ter problemas físicos e distúrbios emocionais.
No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante, durante os períodos de 14/07/2011 a 01/03/2015 e 11/04/2015 a 02/02/2016, estava inserido em regime de turnos de revezamento, cumprindo jornadas das 6horas às 15h48imu e das 15h48min à 1h09min, alternadas quinzenalmente, compreendendo os três períodos do dia: manhã, tarde e noite.
Portanto, está caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nestes períodos.
Como se verifica facilmente, a tese adotada em primeira instância coaduna-se com o entendimento contido na Súmula de Jurisprudência deste e. Regional, editada por força dos IUJs nº 0011697-88-2013-5-03-0087 e 0010426-44-2013-5-03-0087, verbis:
'Súmula 38. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora.' (RA 106/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015).
Irrelevante a existência ou não de normas coletivas prevendo a jornada acima destacada (06horas às 15h48min ou das 15h48min às 01h09min), porquanto a jornada máxima diária de 8 horas era cotidianamente extrapolada.
A Constituição da República reconheceu à negociação coletiva força reguladora das relações de trabalho envolvendo os empregados e empregadores representados pelos entes sindicais, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI. Não há dúvida de que a negociação coletiva constitui processo dinâmico e democrático de autocomposição de interesses, devendo ser, portanto, prestigiada, sempre que possível, sob pena de afronta à norma constitucional em comento. Além disso, o art. 7º, XIII, da Lei Maior possibilita a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva, garantindo, dessa forma, a possibilidade de flexibilização das normas do Direito do Trabalho quanto ao tema.
O fato que sobressai inconteste é que a jornada máxima diária de 8 horas era cotidianamente extrapolada, mediante o cumprimento de horas extras, conforme demonstrado anteriormente, o que evidencia a extrapolação dos limites da negociação coletiva, mediante prestação de serviço extraordinário, sendo devidas as horas extras que superarem a 6ª diária, tal como requerido pelo reclamante.
Isso porque, o princípio da autodeterminação coletiva encontra seu limite no respeito à hierarquia das fontes formais do direito do trabalho, em que prevalecem a Constituição e a lei sobre a norma coletiva. Disposições contrárias à lei estabelecidas em negociação coletiva ou estipuladas no plano individual, restringindo direitos dos trabalhadores para além das restrições expressamente autorizadas pela Constituição Federal de 1988, não são admissíveis - inteligência do art. 444 da CLT.
Pelo exposto, em face de julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência pelo Pleno deste Tribunal, é devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional.
Ressalta-se que o simples fato de o reclamante não se encontrar doente até o momento não impede que seja declarada ilícita a jornada de trabalho praticada. Esperar que o trabalhador adoeça, submetendo-o a uma jornada de trabalho extenuante, muito além do que o ser humano pode suportar, para só então declarar a ilicitude, não atende o ideal de justiça."(fls. 421 e 428/429).
Em suas razões recursais, renovadas em agravo de instrumento, a reclamada sustenta que foi ajustado por meio de norma coletiva a jornada em dois turnos alternantes com duração de 8:48hs de 2ª à 6ª feiras, para compensar os sábados, ou seja, folga semanal de 48 horas (24 horas de sábado + 24 horas de domingo).
Ressalta que não foi realizada qualquer perícia médica para a constatação de ser a alternância do trabalho em dois turnos causadora de algum prejuízo à saúde do trabalhador envolvido, havendo, ao que parece, o estabelecimento de uma presunção absoluta (ou presunção iure et iure) sem esteio em lei alguma. Dessa forma, insurge-se contra a condenação ao pagamento das horas extras.
Aponta violação dos arts. 5º, II, XIII, XXII e XXIII, 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI e 170 da Constituição Federal e 59, § 2º, 154, 200 e 818 da CLT e contrariedade à Súmula nº 400 do STF e às Súmulas nºs 423 e 444 do TST e à OJ/SBDI-1 do TST nº 360. Transcreve arestos para o confronto de teses.
À análise.
No caso dos autos, verifica-se que os trechos da decisão recorrida, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento quanto à matéria tratada nos artigos 200 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 170 da Constituição Federal e na Súmula nº 444 do TST, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, nesse particular.
No mais, foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014.
O art. 7º, XIV, da Constituição Federal prevê jornada de seis horas para o trabalho executado em turnos ininterruptos de revezamento, assim caracterizados quando o labor se alterna em horários diferentes (períodos diurno e noturno), configurando sistema que causa um maior desgaste ao trabalhador e dificulta seu convívio social.
Da leitura do acórdão tem-se que ficou caracterizado que a jornada estabelecida para o trabalho em turnos ininterruptos ultrapassava oito horas diárias. Tratando-se de jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ampliada por norma coletiva, não se admite a sua extrapolação além da oitava hora, uma vez que o limite de horas imposto deve ser obedecido.
A decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na OJ n.º 360 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor:
"360. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta."
Esta Corte, interpretando o dispositivo constitucional, por meio da Súmula 423, limitou à 8 horas a jornada de trabalho em regime ininterrupto de revezamento. Eis o teor da referida Súmula:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."
A decisão do TRT está em consonância com o entendimento da OJ n.º 360 da SBDI-1 e da Súmula nº 423 desta Corte, por meio da qual esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.
Por conseguinte, fica afastada a fundamentação jurídica invocada pela recorrente.
Nego provimento. (fls. 490/494)
Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta que a decisão monocrática deixou de se manifestar sobre argumentação por meio da qual investe contra a Súmula nº 38 do TRT/MG, a Súmula nº 423 do TST e contra a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST.
Nesse sentido, afirma que o reclamante não sofreu qualquer tipo de doença por ter trabalhado em dois turnos alternados, além do que, não foi realizada qualquer perícia médica para a constatação de que a alternância do trabalho causou algum prejuízo à saúde do trabalhador, havendo presunção absoluta sem esteio em lei alguma.
Informa que devem ser reconhecidos os acordos coletivos de trabalho, que estabelecem a alternância de 2 turnos para compensar o não-trabalho de 4 horas do sábado durante a semana de 2ª à 6ª feira.
Pugna pela aplicação imediata do artigo 611-A, inciso I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que prevê expressamente a validade da negociação coletiva sobre jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, alegando que não há falar em irretroatividade da lei, uma vez que inexistia lei disciplinando a matéria, que era tratada apenas jurisprudencialmente pela Súmula nº 423 do TST.
No mais, alega violação dos artigos 5º, II, XIII, XXII e XXIII, 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170 da Constituição Federal, 59, § 2º, 154 ao 200 e 611-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, que foram contrariadas as Súmulas nºs 423 e 444 do TST e a OJ nº 360 da SDI-1 do TST.
Ao exame.
De plano, registre-se que a indicação de aplicação imediata da norma contida no artigo 611-A, inciso I, da CLT configura nítida inovação recursal, alheia à cognição desta Corte porque somente articulada nas presentes razões de agravo.
No mais, verifica-se que os argumentos invocados pela parte foram devidamente analisados na decisão agravada.
Note-se que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal prevê jornada de seis horas para o trabalho executado em turnos ininterruptos de revezamento, assim caracterizados quando o labor se alterna em horários diferentes (períodos diurno e noturno), configurando sistema que causa um maior desgaste ao trabalhador e dificulta seu convívio social.
No caso dos autos, ficou caracterizado que a jornada estabelecida para o trabalho em turnos ininterruptos ultrapassava oito horas diárias. Tratando-se de jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ampliada por norma coletiva, não se admite a sua extrapolação além da oitava hora.
A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor:
360. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008)
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
Esta Corte, interpretando o dispositivo constitucional, por meio da Súmula 423, limitou a 8 horas a jornada de trabalho em regime ininterrupto de revezamento. Eis o teor da referida Súmula:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."
Dessa forma, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento da OJ nº 360 da SBDI-1 e da Súmula nº 423 desta Corte, por meio das quais esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar.
Portanto, estando o acórdão do Tribunal Regional em conformidade com a OJ nº 360 da SBDI-1 e a Súmula nº 423 desta Corte, afasta-se a fundamentação jurídica invocada pela parte, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, devendo ser negado provimento ao agravo.
Diante da constatação de que os argumentos da agravante não têm o condão de desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, cumpre assinalar que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC de 2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz.
Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente.
Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015:
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará a agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Não é demais lembrar a Súmula nº 435 do TST:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).
Conforme a jurisprudência do STF: "Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8-12-2004)" (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/10/2006, Segunda Turma, DJ de 1º/12/2006); "A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz" (Rcl 5.758, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 13/5/2009, Plenário, DJE de 7/8/2009); "O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida" (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10/6/2008, Primeira Turma, DJE de 8/8/2008); "A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. (...)" (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/12/2008, Plenário, DJE de 6/2/2009). No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/2011, Segunda Turma, DJE de 6/12/2011. A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em debater matéria sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte, sendo manifestamente infundado o agravo contra a decisão monocrática.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Como se vê, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., confirmando a decisão monocrática, cuja conclusão foi pela inadmissibilidade do recurso de revista da empresa, visto que o TRT, ao considerar inválida a norma coletiva que fixou jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8 horas diárias, decidiu em consonância com a Súmula nº 423 desta Corte.
Considerando a jurisprudência recente do STF e da 6ª Turma especificamente sobre o acordo coletivo firmado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada.
Nesse contexto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596
O despacho agravado consigna os seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No tema turno ininterrupto de revezamento, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 423 do TST e com a OJ 360 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido da invalidade da norma coletiva que majorou a jornada normal dos turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, no caso de prestação de horas extras excedentes à oitava, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ARR - 355-73.2010.5.04.0761, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; AgR-E-ED-RR - 138200-33.2011.5.17.0121, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015; E-ED-RR - 1154-20.2011.5.08.0002, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014, o que atrai a aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Complemento que não há contrariedade à Súmula 444 do TST uma vez que a hipótese dos autos não trata de jornada em escala 12x36.
Também não constato afronta à literalidade dos incisos XIII, XIV, XXII e XXVI do art. 7º da CR, pois, conforme fundamentado pela Turma, não foi atribuída validade à norma coletiva que fixou turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a 8h diárias.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte indicou os seguintes trechos do acórdão do TRT:
Inicialmente pondero que, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do c. TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CRFB/1988, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva ou não de forma ininterrupta. A referida norma visa reduzir o desgaste do trabalhador que labora em horários alternados, já que comprovado que quando sujeito a esse tipo de alternância de jornada, o trabalhador está mais propenso a ter problemas físicos e distúrbios emocionais.
No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante, durante os períodos de 14/07/2011 a 01/03/2015 e 11/04/2015 a 02/02/2016, estava inserido em regime de turnos de revezamento, cumprindo jornadas das 6horas às 15h48imu e das 15h48min à 1h09min, alternadas quinzenalmente, compreendendo os três períodos do dia: manhã, tarde e noite.
Portanto, está caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nestes períodos.
Como se verifica facilmente, a tese adotada em primeira instância coaduna-se com o entendimento contido na Súmula de Jurisprudência deste e. Regional, editada por força dos IUJs nº 0011697-88-2013-5-03-0087 e 0010426-44-2013-5-03-0087, verbis:
"Súmula 38. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA.
I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180.
II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora."(RA 106/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015).
Irrelevante a existência ou não de normas coletivas prevendo a jornada acima destacada (06horas às 15h48min ou das 15h48min às 01h09min), porquanto a jornada máxima diária de 8 horas era cotidianamente extrapolada.
A Constituição da República reconheceu à negociação coletiva força reguladora das relações de trabalho envolvendo os empregados e empregadores representados pelos entes sindicais, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI. Não há dúvida de que a negociação coletiva constitui processo dinâmico e democrático de autocomposição de interesses, devendo ser, portanto, prestigiada, sempre que possível, sob pena de afronta à norma constitucional em comento. Além disso, o art. 7º, XIII, da Lei Maior possibilita a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva, garantindo, dessa forma, a possibilidade de flexibilização das normas do Direito do Trabalho quanto ao tema.
O fato que sobressai inconteste é que a jornada máxima diária de 8 horas era cotidianamente extrapolada, mediante o cumprimento de horas extras, conforme demonstrado anteriormente, o que evidencia a extrapolação dos limites da negociação coletiva, mediante prestação de serviço extraordinário, sendo devidas as horas extras que superarem a 6ª diária, tal como requerido pelo reclamante. Isso porque, o princípio da autodeterminação coletiva encontra seu limite no respeito à hierarquia das fontes formais do direito do trabalho, em que prevalecem a Constituição e a lei sobre a norma coletiva.
Disposições contrárias à lei estabelecidas em negociação coletiva ou estipuladas no plano individual, restringindo direitos dos trabalhadores para além das restrições expressamente autorizadas pela Constituição Federal de 1988, não são admissíveis - inteligência do art. 444 da CLT.
Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a reclamada alega que o Regional incorreu em ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal, entre outras violações. Diz que os Acordos Coletivos de Trabalho acostados autos, que estabeleceram esse tipo de 2 (dois) turnos alternados para compensar o não-trabalho de 4 horas do sábado durante a semana de 2ª à 6ª feiras, são atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados com plena participação do Sindicato Profissional. Entre outras alegações, pondera que se for entendido que a jornada de 2ª à 6ª feira não pode ser acrescida de 48 minutos para o empregado não trabalhar aos sábados, haverá a conclusão totalmente distorcida de que inexiste a possibilidade de se fazer a compensação prevista na própria norma constitucional (art. 7º, XIII, da CF), de modo que os 48 minutos trabalhados além das 8 horas de 2ª à 6ª feira pelo Recorrido, como previstos nos anexos Acordos Coletivos de Trabalho, não são considerados como extras e muito menos podem servir de motivo para anular a jornada diária regularmente ajustada em pacto coletivo, especialmente porque nestes autos a jornada era das 6:00 hs às 15:48 hs e das 15:48hs às 1:09hs, de 2ª à 6ª feiras para compensar o não-trabalho aos sábados, mas se respeitando as 44 horas semanais nessa compensação. À análise. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A Suprema Corte considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, são aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. A título de exemplo, citam-se as seguintes:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
(...)
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
(...)
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF). Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise". No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Admitindo que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). Por outro lado, é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Afirmou que De todo modo, deve-se também respeitar os dispositivos constitucionais vigentes que garantem padrões mínimos de saúde, segurança e higiene do trabalho, não sendo possível, por exemplo, que negociação coletiva suprima o pagamento de adicional de insalubridade. Exemplificou que Também se deve ressaltar que o artigo 623 da CLT, com a redação dada pelo Decreto-lei 229, de 28 de fevereiro de 1967, impede que as convenções ou acordos coletivos sejam utilizados para burlar a política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente (Súmula 375 do TST - os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial). Relativamente ao artigo 7º, inciso XIII, da CF/88, o Ministro Gilmar Mendes consignou que o dispositivo estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista. (...) Além disso, o art. 59 da CLT estabelece que, via de regra, tais compensações não podem implicar trabalho superior a 10 (dez) horas diárias. (art. 59 da CLT. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.). Essa disposição legal impediria de se cogitar, a priori, de uma jornada superior a esse limite. Contudo, conforme se verá adiante, a jurisprudência excepcionalmente reconhece a validade das chamadas jornadas 12 (doze) por 36 (trinta e seis). Respeitado o limite legal de 10 (dez) horas diárias, a compensação de jornada pode até ultrapassar o limite de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Isso se tornou possível com o advento da Lei 9.601/1998, que instituiu o chamado Banco de Horas Anual. De acordo com a jurisprudência do TST, as compensações em banco de horas - diferente das compensações regulares - não podem ser previstas em acordos individuais escritos, necessitando-se, portanto, de acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Súmula 85 do TST: V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva). Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. (Súmula 85 do TST: VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT); (...) as regras de intervalo intrajornada previstas no art. 71 da CLT. Tal dispositivo estabelece que, nas jornadas contínuas superiores a 6 (seis) horas, o empregado fará jus a intervalo de 1 (uma) a 2 (duas) horas. Já nas jornadas de 4 (quatro) e 6 (seis) horas, o intervalo previsto é de 15 (quinze) minutos. Ademais, observe-se que, no tocante aos intervalos interjornadas (entre um dia e outro de labor), o parâmetro numérico é de 11 horas, conforme estabelecido no art. 66 da CLT e no art. 5º da Lei 5.889/1973. Considerando tal quadro normativo, o TST tem entendido que as regras de intervalo intrajornada previstas na legislação estatal constituem normas de ordem pública, que não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse sentido, o item II da Súmula 437/TST estabelece que: é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Do mesmo modo, tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST. Ainda sobre a jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes ressaltou: A Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção aos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento - isto é, que alternam suas jornadas de trabalho em períodos diurnos e noturnos. O inciso XIV do art. 7º da CF/88 previu como padrão de jornada para esses trabalhadores o máximo de 6 (seis) horas diárias, possibilitando, no entanto, que negociação coletiva dispusesse de forma contrária. Assim, a jurisprudência tem entendido que as convenções coletivas podem estabelecer jornadas ininterruptas superiores a 6 (seis) horas, contanto que sejam inferiores a 8 (oito). Nesses casos, não será devido pelo empregador o pagamento de horas extras pela sétima e pela oitava hora trabalhada. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 423 do TST: estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras; Embora a CLT estabeleça que os regimes de compensação não podem ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho, a modalidade de compensação de jornada mais comum na realidade brasileira é a escala de 12 (doze) por 36 (trinta e seis). A jurisprudência reconhece a licitude desse regime, entendendo que ele é excepcional e que, para ser válido, deve estar previsto em lei ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho (Súmula 444 do TST); Mesmo entendimento encontra-se disposto no art. 235-F da CLT para a categoria de motoristas profissionais. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação; Outra forma de flexibilização da jornada de trabalho que pode ser prevista em acordo ou convenção coletiva é a chamada Semana Espanhola. Nessa modalidade, considerada lícita pelo TST (Orientação Jurisprudencial 323 da SDI-I: 323), alterna-se a prestação de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana com 40 (quarenta) horas na outra. Trata-se de compensação usualmente utilizada para se dispensar o empregado de trabalhar nos finais de semana; No ponto, anote-se que o art. 235-C, caput, da CLT passou a estabelecer que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber:
A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (art. 7, XIII), bem como à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...).
Cite-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos:
1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas.
Feitas estas ponderações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto.
Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada; Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna.
A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais, etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais.
A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias.
Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423 do TST: estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento guarda simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras).
Todavia, no caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento:
Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG.
(RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
À vista disso, a Sexta Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer a validade do ACT da Fiat Chrysler e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Eis a ementa do julgado:
"[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. EXAME DE CONTRARIEDADE À DECISÃO VINCULANTE DO STF PROFERIDA NO TEMA 1046 E NO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG." Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11150-72.2017.5.03.0163, 6ª Turma, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024).
No caso concreto, o TRT reconheceu a invalidade da norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além do limite de 8 horas diárias admitido pela Súmula nº 423 do TST (das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de 2ª a 6ª feira), decidindo, assim, em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596
No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Conheço, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para determinar o pagamento, como serviço extraordinário, apenas das horas que ultrapassaram a jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no acordo coletivo de trabalho ou as quarenta e quatro horas semanais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento;
II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;
III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o pagamento, como serviço extraordinário, apenas das horas que ultrapassaram a jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no acordo coletivo de trabalho ou as quarenta e quatro horas semanais conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora