Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS APRESENTADOS PARA A DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT.
No caso, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada para manter, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe e negou provimento ao agravo de instrumento da empresa.
Em embargos de declaração, a reclamada alega que há no julgado "ponto de evidente contradição e/ou omissão no que toca a matéria relativa ao Tema 1022 de Repercussão Geral, em razão da Controvérsia nº 50.012 em trâmite no STF, acerca da viabilidade de superação de questões processuais de admissibilidade recursal para exame de tese jurídica de natureza vinculante". Diz que, "no caso em tela, não foi possível análise do mérito, de que não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017", porém, a questão discutida se conecta ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral (dispensa sem justa causa de empregado público admitido após aprovação em concurso público). À vista disso, requer "o pronunciamento acerca da viabilidade de superação de questões processuais de admissibilidade recursal para exame de tese jurídica de natureza vinculante" ou a suspensão do processo até que o STF venha se pronunciar em definitivo sobre a Controvérsia nº 50.012. De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
O acórdão embargado fez expressa menção à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral ("As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista") e, em sentido contrário ao que alega a embargante, deixou registrado que "o presente caso não é abarcado pela tese vinculante do STF, pois incontroverso que, embora o reclamante tenha sido admitido por concurso público, a sua dispensa foi motivada, sendo que a discussão devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se em saber se há presunção de veracidade e legitimidade dos motivos apresentados pela empresa pública". Por conseguinte, o caso nada tem a ver com a Controvérsia nº 50.012 encaminhada ao STF para manifestação quanto à possibilidade de superação de óbices processuais (ausência de transcendência - art. 896-A da CLT, ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento - art. 896, §1º-A, da CLT e ausência de dialeticidade - Súmula nº 422, do TST), com a finalidade de aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. No caso concreto, é nítida a intenção da parte de tentar, por meio de embargos de declaração, debater o mérito da controvérsia, a fim de obter resultado a seu favor, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Logo, evidente o caráter procrastinatório da medida.
Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10896-93.2019.5.03.0013, em que é Embargante MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e é Embargado(a) WARNEY ALMEIDA DAVID.
Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada para manter, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto ao tema "EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS APRESENTADOS PARA A DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES" e negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. A reclamada opôs embargos de declaração, sob a alegação de que há omissão e contradição no julgado.
Não houve manifestação da parte contrária, conforme certificado nos autos (fl. 596).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS APRESENTADOS PARA A DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES O acórdão embargado consigna os seguintes fundamentos:
MÉRITO EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS APRESENTADOS PARA A DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Quanto ao tema, a decisão monocrática consigna os seguintes fundamentos:
EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS APRESENTADOS PARA A DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa efetivada e determinou a reintegração do reclamante, com base nos seguintes fundamentos: " embora o autor, empregado público, não seja detentor da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República, é certo que o ato de sua dispensa deve ser motivado e amparado em devido procedimento administrativo, devendo a reclamada comprovar os motivos elencados na comunicação de dispensa. [...] Nesse cenário, competia à recorrente comprovar que não havia vaga compatível com a função do reclamante, impossibilitando a sua recolocação em outro posto de trabalho, encargo do qual ela não se desincumbiu. [...] Ao apresentar a justificativa de comprometimento da situação financeira, mas admitir a realização de novos concursos públicos, tal justificativa deixa de ter sentido, revelando-se uma motivação para simplesmente dispensar empregados, e não recolocá-los em áreas de maior necessidade. De qualquer forma, não parece lógico e tampouco razoável que a reclamada, necessitando reduzir custos, promovesse, paralelamente, a admissão de novos funcionários, ainda mais para a mesma localidade daquela em que estava lotado o autor (Belo Horizonte), como no caso dos autos. [...] Por todo o exposto, não comprovados, de forma suficiente, os motivos elencados pela reclamada por ocasião da rescisão contratual, e em atenção ao que estabelece o item II da referida Súmula n. 57 deste Tribunal, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade da dispensa efetivada e determinou a reintegração do autor ao emprego, condenando a recorrente ao pagamento dos salários, férias com 1/3, 13º salários e FGTS (este depositado em conta vinculada) até o efetivo retorno ao trabalho ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser examinada pelo TST e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual deve a empresa pública comprovar a ocorrência do fato ensejador da dispensa do seu empregado (teoria dos motivos determinantes). A título exemplificativo, citem-se os seguintes julgados em que figura como parte a mesma reclamada: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. Hipótese em que se discute a nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública apresenta motivação para sua dispensa. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que não foi comprovado o motivo justificador da dispensa do empregado público, correta a declaração de nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, convém registrar que a discussão havida nos autos não guarda pertinência com o debate havido no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, o qual trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10518-85.2021.5.03.0040, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO ALEGADO. REINTEGRAÇÃO. [...] Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10139-68.2015.5.03.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/02/2024). "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - REINTEGRAÇÃO - VALIDADE DA DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO - INOBSERÂNCIA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria (reintegração de servidor por inobservância da necessidade de comprovação dos motivos alegados para a dispensa, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes) não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 45.000,00. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, "a", "c" e § 1º-A, I, da CLT) subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência quanto aos temas, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-10315-90.2021.5.03.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DISPENSA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que o egrégio Tribunal Regional, mediante a análise do contexto fático-probatório, concluiu pela nulidade da dispensa da reclamante e determinou a sua reintegração, em virtude da inobservância de instauração de procedimento administrativo prévio à sua dispensa. Consignou que a admissão da reclamante se deu na vigência da Resolução Seplag nº 40/2010, que exigia prévio procedimento administrativo para a dispensa do empregado. Assim, para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Ademais, vale ressaltar que a decisão regional está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, caberia à empresa pública o ônus de comprovar a veracidade dos motivos alegados para a dispensa do empregado, qual seja, a impossibilidade de realocação em outros contratos de prestação de serviços/clientes dentro da área de abrangência de seu concurso, o que não se verificou na hipótese. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10842-67.2021.5.03.0075, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a pendência do julgamento do RE 688.267/CE pelo Supremo Tribunal Federal, o caso não se insere na determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral. O e. TRT consignou que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, ficando adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse sentir, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Delimitado que a ré não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa do empregado, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11250-42.2021.5.03.0145, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esclareça-se que a presente controvérsia não se refere à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Logo, o caso dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF. Precedentes do TST. No caso concreto, consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. E, conforme registrado pela Corte a quo, a reclamada não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa, pois, em que pese ter justificado a dispensa para reduzir o número de empregados, "isso não ficou demonstrado nos autos [...]". Arrematou o TRT, ainda, que "não se sustenta a alegação da Recorrente de que houve uma suposta redução de pessoal no que diz respeito ao posto de trabalho ocupado pela Reclamante, ora Recorrida". Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que não se admite em sede extraordinária ante o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. [...]" (Ag-AIRR-10585-98.2019.5.03.0079, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). CONCLUSÃO Pelo exposto, não reconheço a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista denegado e nego provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, e no art. 932, VIII, do CPC.
Nas razões do agravo, a reclamada alega que há transcendência política, "diante da constatação do desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal, ou seja, aplicação no caso em tela da OJ 247, da Seção de Dissídios Individuais I e Súmula 390, respectivamente". Ainda requer "seja a matéria apreciada pelo Colegiado do TST, inclusive, sobre a ótica do TEMA 1.022 da Repercussão Geral (RE 688267/CE) que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal". À análise. Deve prevalecer a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação.
O STF, no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral (RE 688.267/CE), em que se discutiu sobre a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". A Suprema Corte definiu que a modulação dos efeitos do acórdão " terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento " (divulgada no DJE em 1º/03/2024, considerando-se publicada em 4/3/2024). O presente caso não é abarcado pela tese vinculante do STF, pois incontroverso que, embora o reclamante tenha sido admitido por concurso público, a sua dispensa foi motivada, sendo que a discussão devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se em saber se há presunção de veracidade e legitimidade dos motivos apresentados pela empresa pública.
Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT decidiu manter a sentença que declarou a nulidade da dispensa efetivada e determinou a reintegração do reclamante. A Turma julgadora consignou: " embora o autor, empregado público, não seja detentor da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República, é certo que o ato de sua dispensa deve ser motivado e amparado em devido procedimento administrativo, devendo a reclamada comprovar os motivos elencados na comunicação de dispensa. [...] Nesse cenário, competia à recorrente comprovar que não havia vaga compatível com a função do reclamante, impossibilitando a sua recolocação em outro posto de trabalho, encargo do qual ela não se desincumbiu. [...] Ao apresentar a justificativa de comprometimento da situação financeira, mas admitir a realização de novos concursos públicos, tal justificativa deixa de ter sentido, revelando-se uma motivação para simplesmente dispensar empregados, e não recolocá-los em áreas de maior necessidade. De qualquer forma, não parece lógico e tampouco razoável que a reclamada, necessitando reduzir custos, promovesse, paralelamente, a admissão de novos funcionários, ainda mais para a mesma localidade daquela em que estava lotado o autor (Belo Horizonte), como no caso dos autos. [...] Por todo o exposto, não comprovados, de forma suficiente, os motivos elencados pela reclamada por ocasião da rescisão contratual, e em atenção ao que estabelece o item II da referida Súmula n. 57 deste Tribunal, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade da dispensa efetivada e determinou a reintegração do autor ao emprego, condenando a recorrente ao pagamento dos salários, férias com 1/3, 13º salários e FGTS (este depositado em conta vinculada) até o efetivo retorno ao trabalho ". Conforme aponta a decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Além de não se tratar de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado (critério de transcendência social) e de não se discutir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( critério de transcendência jurídica), o acórdão do TRT não desrespeita a jurisprudência sumulada do TST ou do STF ( critério de transcendência política). Por fim, a despeito do valor da condenação, não é possível reconhecer a relevância pelo critério da transcendência econômica, visto que o Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é que deve a empresa pública comprovar a ocorrência do fato ensejador da dispensa do seu empregado (teoria dos motivos determinantes). Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada alega que há no julgado "ponto de evidente contradição e/ou omissão no que toca a matéria relativa ao Tema 1022 de Repercussão Geral, em razão da Controvérsia nº 50.012 em trâmite no STF, acerca da viabilidade de superação de questões processuais de admissibilidade recursal para exame de tese jurídica de natureza vinculante". Diz que, "no caso em tela, não foi possível análise do mérito, de que não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017", porém, a questão discutida se conecta ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral (dispensa sem justa causa de empregado público admitido após aprovação em concurso público). À vista disso, requer "o pronunciamento acerca da viabilidade de superação de questões processuais de admissibilidade recursal para exame de tese jurídica de natureza vinculante" ou a suspensão do processo até que o STF venha se pronunciar em definitivo sobre a Controvérsia nº 50.012. À análise. De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Note-se que o acórdão embargado fez expressa menção à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral ("As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista") e, em sentido contrário ao que alega a embargante, deixou registrado que "o presente caso não é abarcado pela tese vinculante do STF, pois incontroverso que, embora o reclamante tenha sido admitido por concurso público, a sua dispensa foi motivada, sendo que a discussão devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se em saber se há presunção de veracidade e legitimidade dos motivos apresentados pela empresa pública". Por conseguinte, o caso nada tem a ver com a Controvérsia nº 50.012 encaminhada ao STF para manifestação quanto à possibilidade de superação de óbices processuais (ausência de transcendência - art. 896-A da CLT, ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento - art. 896, §1º-A, da CLT e ausência de dialeticidade - Súmula nº 422, do TST), com a finalidade de aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. Sinale-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo os jurisdicionados atentarem para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. Daí que a multa pela oposição de embargos de declaração protelatório se aplica a pessoas físicas e jurídicas, a entes públicos e privados, a reclamantes e reclamados, ressaltando-se que a alta relevância e o significativo alcance do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal têm levado a jurisprudência do STF (ED-ED-ED-ED-AI-587285/RJ, DJE 3/10/2011, Min. Celso de Mello) e do TST (ED-E-ED-ED-ED-Ag-E-A-AIRR-69040-03.2008.5.23.0009, DEJT 9/12/2011, Min. Horácio Raymundo de Senna Pires) a adotar o entendimento de que o Poder Judiciário deve coibir de maneira mais firme a litigância de má-fé na utilização de embargos de declaração protelatório.
Conforme a jurisprudência do STF: "Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8/12/2004)" (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/10/2006, Segunda Turma, DJ 1º/12/2006); "A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz" (Rcl 5.758, Rel. Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 13/5/2009, Plenário, DJE 7/8/2009); "O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida" (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10/6/2008, Primeira Turma, DJE 8/8/2008); "A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo (...)" (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/12/2008, Plenário, DJE 6/2/2009.) No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/2011, Segunda Turma, DJE 6/12/2011. O STF, guardadas as peculiaridades inerentes à sua sistemática processual, tem inclusive avançado em medidas severas em determinados casos, como se vê nos seguintes julgados: "A interposição de embargos de declaração com a finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo STF, independente da publicação do acórdão" (MS 23.841-AgR-ED-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18/12/2006, Primeira Turma, DJ 16/2/2007) No mesmo sentido: AI 716.970-AgR-ED-AgRED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9/11/2010, Primeira Turma, DJE 30/11/2010; AI 591.230-AgR-ED-ED-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6/4/2010, Segunda Turma, DJE 23/4/2010; AI 759.450-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º/12/2009, Segunda Turma, DJE 18/12/2009. Vide: RE 247.416-EDv-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29/6/2000, Plenário, DJ 24/11/2000; "O STF - reputando essencial impedir que a interposição sucessiva de recursos, destituídos de fundamento juridicamente idôneo, culmine por gerar inaceitável procrastinação do encerramento da causa - tem admitido, em caráter excepcional, notadamente quando se tratar de processos eleitorais, que se proceda ao imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação de acórdão e de eventual oposição ulterior de embargos de declaração. Precedentes" (RE 247.416-EDv-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29/6/2000, Plenário, DJ 24/11/2000) No mesmo sentido: AI 554.858-AgR-AgR-ED-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27/10/2009, Primeira Turma, DJE 11-12-2009; AI 500.311-AgR-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE 20-11-2009; AI 260.266-AgR-ED-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15/5/2000, Primeira Turma, DJ 16/6/2000; RE 179.502-ED-terceiro, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7/12/1995, Plenário, DJ 8/9/2000) Vide: AI 759.450-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º/12/2009, Segunda Turma, DJE 18/12/2009. A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC de 1973 e 1.022 do CPC de 2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC de 1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal), seja na vigência do CPC de 2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada"). No caso concreto, é nítida a intenção da parte de tentar, por meio de embargos de declaração, debater o mérito da controvérsia, a fim de obter resultado a seu favor, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Logo, evidente o caráter procrastinatório da medida, sendo cabível a imposição de multa.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora