Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de comprovação do prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), pois o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não corresponde ao acórdão do TRT prolatado nos autos.
3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte alega apenas que o óbice que teria sido indicado como fundamento para negar provimento ao agravo de instrumento não subsiste, qual seja a ausência de violação a dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT), pois teria demonstrado vulneração aos dispositivos citados no recurso de revista, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada.
4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 635-69.2021.5.19.0008, em que é Agravante(s) ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é Agravado(s) ADEMILTON ALVES DOS SANTOS JUNIOR.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017
RELATÓRIO
Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO/DA APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA Alegações: - VIOLAÇAO DO INCISO II DO ART. 5º DA CF - divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão e afirma que foi mantido o excesso de execução, violando assim de forma direta e literal a Lei nº 12.546 /2011. Visto que somente a lei pode criar direitos, deveres e vedações é evidente a afronta ao princípio da legalidade.
Alega que, nos cálculos homologados, apurou-se valores de INSS cota empresa, no entanto, conforme já informado e documentos apresentados por esta Reclamada, tal valor não deve ser apurado, tendo em vista que a Reclamada ALMAVIVA DO BRASIL S.A se enquadra na categoria que tem o Amparo da Lei da Desoneração da folha de pagamento e, portanto, já contribui para o INSS, conforme Lei nº12.546 de 2011.
Consta da decisão da Turma: (...).
Como dito, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista em execução por ofensa a dispositivo da Constituição da República.
Observo que não resta demonstrada a violação do inciso II do artigo 5º da Constituição brasileira de 1988, eis que a recorrente invoca violação genérica de artigo constitucional que, em regra, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista, com base no §2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir que tenha ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.
Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista.
A parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria discutida no recurso de revista.
Em suas razões de agravo de instrumento, sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista, defende, em suma, a impossibilidade de apuração do recolhimento previdenciário cota empresa, por ser beneficiária da desoneração da folha de pagamento.
Aponta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
À análise.
Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
Registra-se que o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não corresponde ao acórdão do Regional acostado às fls. 777/779 dos autos.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, com amparo nos arts. 932, V e VIII, do CPC; 118, X, e 251, III, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Em suas razões de agravo, a parte alega que o óbice que teria sido indicado como fundamento para negar provimento ao agravo de instrumento não subsiste, qual seja a ausência de violação a dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT), pois teria demonstrado vulneração aos dispositivos citados no recurso de revista.
Ao exame. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de comprovação do prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), pois o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não corresponde ao acórdão do TRT prolatado nos autos.
Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte alega que o óbice que teria sido indicado como fundamento para negar provimento ao agravo de instrumento não subsiste, qual seja a ausência de violação a dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT), pois teria demonstrado vulneração aos dispositivos citados no recurso de revista, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada.
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto.
Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. Pelo exposto, não conheço do agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora