Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma KA/pg
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No caso, quanto ao art. 202 da Constituição Federal, suscitado como violado, é composto de caput e parágrafos, e a parte não deixou expresso, de forma específica, quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 90500-57.2006.5.15.0003, em que é Agravante(s) ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e são Agravado(s)S BANCO DO BRASIL S.A. e MARTA REGINA MENDES SANTIAGO.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
RESERVA MATEMÁTICA
O v. acórdão manteve a decisão de origem, ressaltando que o recorrente apresenta argumento repetidos, já exaustivamente debatidos nos autos, sem acrescentar nada que demonstre o equívoco do laudo pericial e seus complementos, tampouco ofensa à coisa julgada e acrescentou que:
"3.2. QUANTO À RESERVA MATEMÁTICA: Novamente a manifestação sobre a apuração da Reserva Matemática. A perícia já manifestou pela terceira vez, que não há determinação para apuração da Reserva Matemática, portanto, ficam prejudicados os esclarecimentos além do julgado, inclusive, da decisão do MM. Juízo as fls. 242 do pdf, id 6b42b1a. Destarte, nada há para ser reformado, prevalecendo íntegra a decisão agravada, pelo que decido negar provimento ao agravo de petição." Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte afirmou que "ao determinar que esta Recorrente arque com sua obrigação, qual seja a complementação de aposentadoria da Reclamante sem o prévio custeio e a reserva matemática impõe um ônus financeiro desproporcional e insustentável, resultando em um substancial déficit, além de se mostra em flagrante desacordo com os princípios constitucionais vigentes, especialmente os delineados no art. 202 da Constituição Federal, que preconizam uma gestão fiscal e previdenciária equilibrada e sustentável". Observou que "se a própria decisão menciona que os planos devem ser administrados NOS TERMOS DO SEU REGULAMENTO, e o regulamente prevê o prévio custeio e a reserva matemática, não há que se falar em falta de determinação judicial". Disse que "ao realizar a complementação de aposentadoria no benefício da Reclamante sem a contrapartida de contribuições e correta capitalização, as reservas matemáticas existentes no plano de benefícios serão INSUFICIENTES para a cobertura do novo compromisso adquirido a partir da respectiva incorporação" e que o "ônus decorrente da referida condenação está relacionado às contribuições que deixaram de ser vertidas sobre a respectiva parcela desde a formação do plano e por todos os assistidos do Plano (incluindo todas as revisões das alíquotas de contribuições nas avaliações atuariais), em decorrência do incremento da reserva matemática face ao aumento no valor do benefício a ser pago a partir da incidência da parcela em comento". Destacou que "a recomposição da reserva matemática é responsabilidade exclusiva da patrocinadora do plano de benefícios de previdência complementar, pois, deixando de considerar parcelas integrantes do salário de contribuição em época própria, deve arcar com o aporte financeiro decorrente das diferenças deferidas em juízo para a recomposição da reserva do futuro benefício de previdência privada". Alegou violação dos arts. 202 da Constituição Federal e 21 da Lei Complementar nº 109/2001. Transcreveu arestos. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra a decisão monocrática. À análise. De plano, registre-se que, em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
A parte efetuou, no recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT:
4. Agravo de petição do 2º reclamado
Da apuração das contribuições ao plano de complementação de aposentadoria. Da reserva matemática O 2º reclamado impugna o laudo pericial, aduzindo que "quando da apuração dos valores de contribuições a serem revertidos ao Plano (Economus) deduzidos dos créditos da parte reclamante, bem como deduzidos para apuração dos juros de mora devidos sobre os valores líquidos de diferenças de complementação, o Nobre Perito, equivocadamente, considera diferenças bases inferiores àquelas contabilizadas para o total da condenação". Alega que não houve apuração de Reserva Matemática, em função da majoração do benefício. Pois bem. Assim como verificado nos agravos de petição interpostos pelo 1º reclamado e reclamante, o 2º réu também apresenta argumento repetidos, já exaustivamente debatidos nos autos, sem acrescentar nada que demonstre o equívoco do laudo pericial e seus complementos, tampouco ofensa à coisa julgada. (...) Destarte, nada há para ser reformado, prevalecendo íntegra a decisão agravada, pelo que decido negar provimento ao agravo de petição. (...)
PREQUESTIONAMENTO
As razões de decidir, explicitados nesta decisão, já atendem os fins de prequestionamento, principalmente diante do que dispõem as Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (...)
No caso, quanto ao art. 202 da Constituição Federal, suscitado como violado, é composto de caput e parágrafos, e a parte não deixou expresso, de forma específica, quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora