Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA", mas negado seguimento ao recurso de revista do ICMBIO. A Sexta Turma deu provimento ao agravo interposto pelo ente público para seguir no exame do recurso revista à luz das decisões do Pleno do STF até o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e, ao final, decidiu não conhecer do recurso de revista. Isso, porque se verificou que a responsabilização subsidiária não decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público (fundamento superado pela tese vinculante do STF), mas da efetiva constatação probatória da negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. No acórdão do TRT, consta que ficou comprovado (ofícios e e-mails) que o ICMBIO teve conhecimento das irregularidades praticadas pela empresa contratada, as quais persistiram por aproximadamente um ano.
Nas razões dos embargos de declaração, o ICMBIO inicia dizendo que "o acórdão turmário posicionou-se de forma contrária à pretensão recursal do ente público", pois sua condenação subsidiária "restou fundamentada de modo contrário ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF relativamente à questão envolvendo o ônus probatório". Na sequência, tece considerações sobre a tese vinculante e conclui apontando que "o acórdão recorrido padece de omissão com relação a existência do referido fato novo, constituído pela tese recém fixada pelo STF ao apreciar o Tema 1.118 da repercussão geral".
De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
A alegada omissão sobre a tese vinculante do STF no Tema 1.118 é absolutamente descabida, posto que o provimento do agravo do ICMBIO deu-se justamente para que o recurso de revista fosse examinado sob o enfoque de todas as decisões do STF acerca da responsabilização subsidiária do ente público até então proferidas, havendo expressa referência no acórdão embargado às quatro teses vinculantes fixadas no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118). Inclusive, a conclusão do colegiado foi de que "o caso dos autos se enquadra na hipótese 2 da tese vinculante, no sentido de que fica configurada a negligência do ente público quando demonstrado que ele tinha ciência das irregularidades trabalhistas que perduraram ao longo do contrato de trabalho".
Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 1026-11.2019.5.22.0105, em que é Embargante INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO e são Embargado(a)S LEANDRO LUIS DA SILVA e THOR PRESTADORA DE SERVIÇOS E SEGURANÇA LTDA..
Em decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas negado seguimento ao recurso de revista do ICMBIO. A Sexta Turma deu provimento ao agravo interposto pelo ente público para seguir no exame do recurso revista à luz das decisões do Pleno do STF até o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e, ao final, decidiu não conhecer do recurso de revista. Isso, porque verificou-se que a responsabilização subsidiária não decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público (fundamento superado pela tese vinculante do STF), mas da efetiva constatação probatória da negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. No acórdão do TRT, consta que ficou comprovado (ofícios e e-mails) que o ICMBIO teve conhecimento das irregularidades praticadas pela empresa contratada, as quais persistiram por aproximadamente um ano.
O ICMBIO opôs embargos de declaração, sob a alegação de que há omissão no julgado.
Não houve manifestação da parte contrária, conforme certificado nos autos (fl. 941).
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O acórdão embargado consigna os seguintes fundamentos:
II - RECURSO DE REVISTA TRANSCENDÊNCIA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Deve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do STF.
MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT:
Aqui, é pertinente alinhar que a jurisprudência do STF e do TST assevera não ser jurídico o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na inversão do ônus da prova em favor do empregado, de modo a se admitir a veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador, visto que equivale à responsabilização automática do Ente Público.
Neste sentido, há pronunciamento da SBDI 1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do C. TST, segundo ementa a seguir:
"RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Concluiu ser 'inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público'. 2. A ausência de indicação do item do verbete 331, tido por contrariado, inviabiliza o seu exame. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. As ementas dos arestos colacionados, que contêm indicação do repositório oficial em que foram publicadas, não possuem tese acerca da distribuição do ônus da prova. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Já os trechos da fundamentação dos paradigmas são inservíveis, porquanto não foi trazido o seu inteiro teor e a URL indicada conduz a página de acompanhamento processual, o que atrai o óbice da Súmula 337, III, do TST. Recurso de embargos não conhecido." (TST, SBDI 1, E-RR-263-92.2014.5.21.0014, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 04/06/2020, publicado no DEJT do dia 12/06/2020, grifo nosso). Confirmando o posicionamento exposto, recentes decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 01/12/2002; ARE 701091 AgR Rel. Min. Carmen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, esta SBDI-1, em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 22/05/2020, definiu que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e fixou tese no sentido de ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XII; 58, III; 66; 67, § 1º, 77 e 78, é do Poder Público. Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao atribuir ao empregado o ônus de comprovar a ausência de fiscalização, dissentiu do entendimento pacificado por esta Subseção. Correta a decisão unipessoal proferida, mantém-se o decidido. Agravo conhecido e provido" (Ag-E-RR-1000619-10.2015.5.02.0614, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/12/2020). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-F E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os artigos 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". (RE 760931-DF ED Relator: Min. Luiz Fux. Relator p/ acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe-194, DIVULG 5/9/2019, PUBLIC 6/9/2019). Prevaleceu, então, na Corte Suprema, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, mas continua sendo cabível, entretanto, se evidenciada a sua conduta culposa no dever legal de fiscalizar, corroborando-se, assim, o que já firmado no julgamento da ADC 16. Na hipótese dos autos, a decisão regional, transcrita no acórdão da Turma, com fundamento no contexto fático-probatório, expressamente consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação. Agravo desprovido" (AgR-E-RR-573-84-2013.5.04.0571, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2020) (...)
In casu, o segundo reclamado não logrou êxito em comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviço firmado com a primeira reclamada. Os documentos juntados aos autos com o intuito de demonstrar a fiscalização denotam tão somente que a empresa sabia dos constantes atrasos no pagamento dos salários, mas não efetivou nenhuma medida concreta para constranger a empresa a regularizar as pendências, tanto é assim que o contrato se extinguiu pelo decurso do prazo previsto para sua vigência ao passo que as irregularidades persistiram por aproximadamente um ano, conforme demonstram os ofícios e e-mails trazidos pela própria recorrente. Não há provas de que a Administração tenha atuado diligentemente junto a sua contratada no sentido de cumprir fielmente todas as cláusulas firmadas em contrato no que se refere ao correto adimplemento das obrigações trabalhistas. Não houve advertências formais, nem aplicação de multas, ou retenção de pagamentos e muito menos rescisão antecipada do ajuste, por exemplo.
O ente público defende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Entre outras alegações, diz que sua condenação "deu-se de forma genérica, sem que fossem apontados elementos fáticos concretos configuradores de sua atuação culposa" e que "cabe ao reclamante provar a falta de fiscalização contratual". Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ao exame. Atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O Pleno do STF, na ADC 16, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995."
Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/03/2017, fixou a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.
Trechos de votos no RE 760931 sobre a necessidade de prova concreta: "Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando"; "a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa"; "A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada" (Ministro Luís Roberto Barroso, fls. 219/220); "comprovação é demonstração mesmo e não referências"; "Comprovação não é apenas referência, como vinha sendo feito" (Ministra Carmen Lúcia, fls. 338 e 342). No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante.
No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ICMBIO, considerando que "os documentos juntados aos autos com o intuito de demonstrar a fiscalização denotam tão somente que a empresa sabia dos constantes atrasos no pagamento dos salários, mas não efetivou nenhuma medida concreta para constranger a empresa a regularizar as pendências, tanto é assim que o contrato se extinguiu pelo decurso do prazo previsto para sua vigência ao passo que as irregularidades persistiram por aproximadamente um ano, conforme demonstram os ofícios e e-mails trazidos pela própria recorrente". A Turma julgadora consignou que "não há provas de que a Administração tenha atuado diligentemente junto a sua contratada no sentido de cumprir fielmente todas as cláusulas firmadas em contrato no que se refere ao correto adimplemento das obrigações trabalhistas. Não houve advertências formais, nem aplicação de multas, ou retenção de pagamentos e muito menos rescisão antecipada do ajuste, por exemplo". Da delimitação do acórdão recorrido, infere-se que a responsabilização subsidiária não decorreu somente da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público (fundamento superado pela tese vinculante do STF), mas da efetiva constatação probatória da sua negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, pois foi comprovado que o ICMBIO tinha conhecimento das irregularidades praticadas pela contratada e que essas persistiram por aproximadamente um ano (o que, diga-se, não é refutado pelo recorrente). Nesse contexto, conclui-se que deve prevalecer o acórdão recorrido, pois o caso dos autos se enquadra na hipótese 2 da tese vinculante, no sentido de que fica configurada a negligência do ente público quando demonstrado que ele tinha ciência das irregularidades trabalhistas que perduraram ao longo do contrato de trabalho. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
Nas razões dos embargos de declaração, o ICMBIO inicia dizendo que "o acórdão turmário posicionou-se de forma contrária à pretensão recursal do ente público", pois sua condenação subsidiária "restou fundamentada de modo contrário ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF relativamente à questão envolvendo o ônus probatório". Na sequência, tece considerações sobre a tese vinculante e conclui apontando que "o acórdão recorrido padece de omissão com relação a existência do referido fato novo, constituído pela tese recém fixada pelo STF ao apreciar o Tema 1.118 da repercussão geral". À análise. De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
No caso, a alegada de omissão sobre a tese vinculante do STF no Tema 1.118 é absolutamente descabida, posto que o provimento do agravo do ICMBIO deu-se justamente para que o recurso de revista fosse examinado sob o enfoque de todas as decisões do STF acerca da responsabilização subsidiária do ente público até então proferidas, havendo expressa referência no acórdão embargado às quatro teses vinculantes fixadas no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118). Inclusive, a conclusão do colegiado foi de que "o caso dos autos se enquadra na hipótese 2 da tese vinculante, no sentido de que fica configurada a negligência do ente público quando demonstrado que ele tinha ciência das irregularidades trabalhistas que perduraram ao longo do contrato de trabalho". Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora