Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/pr
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA.
AUXÍLIO ESPECIAL PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa, quanto ao tema do auxílio para dependentes com deficiência, foi conhecido do recurso de revista do Sindicato Autor, por violação do art. 468 da CLT, e, no mérito, foi dado provimento para condenar a Empresa Brasileira da Correios e Telégrafos - ECT a restabelecer e manter o benefício aos empregados admitidos até 31/07/2020, conforme previsto na norma interna (Manual de Pessoal - MANPES - Anexo 35).
2 - Em agravo, a Reclamada alega que, tendo sido instituído o benefício pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 1991, desde 31/07/2020 não há previsão normativa para pagamento do auxílio especial, tendo sido alterado o Manual de Pessoal em decorrência do fim da vigência da sentença normativa. Argumenta que a norma interna apenas regulamentava os meios para operacionalizar a concessão da verba, criada por meio de negociação coletiva, de modo que não se configurou alteração contratual ilícita. Ainda, impugna a concessão de ultratividade à cláusula coletiva que assegurava o auxílio.
3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
4 - Conforme bem assentado na decisão monocrática, a cláusula prevista em norma interna adere o contrato de trabalho e não pode ser suprimida unilateralmente nem alterada em prejuízo dos trabalhadores.
5 - No caso, foi transcrito no acórdão do TRT o seguinte trecho do regramento em questão: "2 CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 2.1 O benefício será concedido, a título de ressarcimento mensal, conforme o valor estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho e poderá ser de até três vezes este valor, após avaliação socioeconômica e devidamente autorizada pelo Serviço Social." 6 - Da leitura se depreende que o regulamento de pessoal previu a vantagem e apenas referia que o valor seria definido em norma coletiva. Assim, não há como se entender que o auxílio não seja devido por força de norma interna da empresa apenas pelo fato de estabelecer que o seu valor será fixado em norma coletiva.
7 - Nesse sentido, esta Corte Superior entende que, apesar de a sentença normativa, proferida nos autos DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, ter extinguido o auxílio para dependentes com deficiência, o Manual de Pessoal da reclamada também instituiu o pagamento do referido benefício, o qual aderiu ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Acórdãos de Turmas do TST.
8 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-781-38.2020.5.09.0004, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é Agravado SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR.
A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Paraná - SINTCOM/PR para condenar a Reclamada a restabelecer e manter o auxílio especial para dependentes com deficiência aos empregados admitidos até 31/07/2020.
A Reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimado, o Sindicato Autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO AUXÍLIO ESPECIAL PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
(...)
RECURSO DE REVISTA TRANSCENDÊNCIA AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. CONHECIMENTO
AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista): MÉRITO
Recurso de SIND TRAB EMP COM POSTAI TELEGRAF E SIMILARES EST PR
AUXÍLIO ESPECIAL
O Sindicato requer a reforma da r. sentença para que seja declarado o direito dos beneficiários ao recebimento do benefício denominado Auxílio Especial, na forma como remunerado até julho de 2020. Sustenta que o benefício denominado "Auxílio para Filhos Dependentes, Portadores de Necessidades Especiais" concedido aos empregados da ECT foi criado por meio das normas regulamentares da empresa, de modo que o benefício incorporou ao contrato de trabalho daqueles contratados até 31/07/2020. Assim, defende que a supressão da Cláusula 48ª da sentença normativa, que expirou em 31/07/2020, deferida pelo TST no âmbito do Dissídio Coletivo de Greve, DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, não resultou na consequente revogação do MANPES (Módulo 01, Capítulo 02, Anexo 35). Destaca que "a Súm. nº 51, do C. TST, não contém qualquer tipo de incompatibilidade com o art. 611-A, da CLT, visto esta disposição legal tão somente estabelecer que - verbis: "(...)"convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) VI - regulamento empresarial". Em realidade, o entendimento sumular retro indicado plasma o entendimento jurisprudencial do C. TST para o efeito de registrar que os direitos trabalhistas previstos em regulamento interno integram o contrato de trabalho".
Analiso.
Conforme histórico apresentado nos autos, o Auxílio para dependentes com deficiência foi instituído primeiramente em 1991, por meio de ACT, sendo que tal benefício foi sendo renovado até o ACT 2018/2019, na Cláusula 48ª, que assim dispunha:
Cláusula 48 - AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA - A ECT reembolsará aos(as) empregados(as) cujos filhos(as), enteados(as), tutelados(as) e curatelados(as) que dependam de cuidados especiais as despesas dos recursos especializados utilizados por eles(as).
§1° Para os efeitos desta cláusula, entendem-se como recursos especializados os resultantes da manutenção em instituições escolares adequadas à educação e desenvolvimento neuropsicomotor de pessoas dependentes de cuidados especiais ou instituições que ofereçam tratamento e acompanhamento especializados, adequados ao desenvolvimento neuropsicomotor de pessoas dependentes de cuidados especiais.
§2º A manutenção dos dependentes de cuidados especiais em associações afins e também as decorrentes de tratamentos especializados condicionam-se à prévia análise do Serviço Médico da ECT.
§3° O valor do reembolso previsto nesta cláusula corresponde ao somatório das despesas respectivas, condicionado ao limite mensal máximo de R$ 928,30 (novecentos e vinte e oito reais e trinta centavos) em relação a cada um dos dependentes de cuidados especiais.
§4° Os gastos mensais superiores ao limite estipulado no parágrafo anterior poderão ser reembolsados com base em pronunciamento específico por parte do Serviço Médico e do Serviço Social da ECT, conforme documento básico.
§5° O reembolso será mantido mesmo quando os(as) respectivos(as) empregados(as) encontrarem-se em licença médica.
Diante das dificuldades para nova negociação coletiva, a ECT ajuizou o Dissídio Coletivo de Greve nº TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000, sendo que o TST julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade da greve; julgou improcedente o pedido de desconto dos salários referentes aos dias não trabalhados em virtude da greve e, dentre outros, deferiu a incorporação da Cláusula 48ª do ACT 2018/2019 à sentença normativa, mantida a redação original. Ainda, o TST estabeleceu a validade do ACT até 31/07/2021 (Cláusula 79ª).
Todavia, em decisão proferida pelo STF foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão proferida no DCG 1000662-58.2019.5.00.0000 no que toca à cláusula que definiu a vigência de dois anos do instrumento normativo anterior, o que levou as partes à nova tentativa de negociação após o decurso de 1 ano de vigência (decisão vigeu até 31/07/2020, portanto).
No entanto, diante de dificuldade para negociação coletiva, a ECT ajuizou o Dissídio Coletivo de Greve nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, por meio do qual o TST, dentre outros, decidiu pela exclusão da Cláusula 48ª, de natureza econômica, e que versa sobre o auxílio para dependentes com deficiência. Desse modo, a sentença normativa passou a ser composta por 29 Cláusulas, com vigência até 31/07/2021.
De fato, diante da decisão do TST e da vedação à ultratividade das normas coletivas, estabelecida por meio do §3º do art. 614 da CLT, não é possível determinar a integração ao contrato de trabalho dos empregados da ECT das Cláusulas suprimidas por meio da decisão do Tribunal Superior em sede de DCG nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000.
Ocorre que no presente caso, o Auxílio para dependentes com deficiência não foi previsto apenas em norma coletiva e sentença normativa. Sua concessão também se deu por meio de norma regulamentar, a partir de 1997, o que resulta em direito adquirido em favor dos empregados contratados antes da revogação do regulamento, nos termos do que estabelece a Súmula 51 do TST.
A própria ECT apresentou um relatório sobre o histórico do auxílio para dependentes com deficiência, por meio do qual é apresentada a seguinte informação (fl. 332-333):
"[...] a operacionalização da Cláusula n° 48 foi inclusa no Manual de Pessoal - MANPES, desde 1997, inicialmente, no Módulo 48, Capítulos 01, 02 e 03, e, posteriormente, foi inclusa no Módulo 01, Capítulo 02, Anexo 35, do mesmo Manual, contemplando o detalhamento relacionado ao fornecimento do auxílio para dependentes com deficiência, com adequação da regulamentação no ano de 2012".
Tem-se, portanto, que em 2012 vigorava o MANPES/2012, que estipulou no Anexo 35 o seguinte direito (fl. 59):
"ANEXO 35: AUXÍLIO PARA FILHOS, ENTEADOS E/OU TUTELADOS DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA
1. BENEFICIÁRIOS:
1.1 São beneficiários do auxílio para dependentes com deficiência os empregados da ECT que possuam filhos, enteados e/ou tutelados com deficiência, formalmente cadastrados e obedecidos os parâmetros para essa finalidade.
1.2 No caso de guarda legal provisória para fins de adoção, a concessão está condicionada a apresentação de documento comprobatório, com data atualizada, emitido pelo órgão competente, permitindo reembolso pelo período máximo de um ano.
1.2.1 Após um ano, a manutenção do benefício fica condicionada à apresentação do documento de guarda definitiva da criança.
1.3 São considerados dependentes com deficiência neuropsicomotora, decorrente de uma das seguintes situações:
k) autismo;
1.4 Não usufruirão do auxílio de forma cumulativa o pai e a mãe, quando ambos forem empregados da ECT.
1.5 O dependente cadastrado nesse auxílio não poderá, simultaneamente, permanecer associado ao reembolso/creche/reembolso/babá.
1.6 Cabe ao empregado beneficiário a responsabilidade de fiscalizar a qualidade dos serviços prestados ao seu filho dependente, isentando a empresa de responsabilidade de qualquer natureza.
2 Critérios e condições para concessão do benefício
2.1 O benefício será concedido, a título de ressarcimento mensal, conforme o valor estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho e poderá ser de até três vezes esse valor, após avaliação socioeconômica e devidamente autorizada pelo Serviço Social.
2.2 Somente será ressarcidas despesas homologadas pelo Serviço Médico da ECT e relacionadas com a deficiência.
2.3 O reembolso das despesas pagas antecipadamente pelo empregado somente será efetuado após o seu vencimento.
2.4 O benefício será mantido aos empregados afastados por motivo de licença médica, acidente de trabalho, licença gestante e licença adoção.
2.5 O empregado recém-contratado e devidamente cadastrado neste benefício fará jus ao ressarcimento a partir do mês subsequente ao de sua contratação.
2.6 O empregado desligado somente fará jus ao benefício, mediante documento comprobatório, no caso de despesa realizada até a data do seu desligamento".
O Manual de Pessoal (MANPES) da ECT corresponde a um regulamento de empresa, uma vez que estabelece políticas e diretrizes da área de gestão de pessoas. Trata-se, portanto, de uma "lei interna" da empresa que prevê regras ligadas a questões técnicas, disciplinares, bem como direitos dos empregados.
Da mesma forma que o empregado deve observar o regulamento interno da empresa, esta também deve cumprir com o que ali foi determinado já que as Cláusulas do MANPES passaram a fazer parte do contrato de trabalho. Dessa forma, por força dos arts. 9º e 468 da CLT, as alterações no regulamento que sejam prejudiciais aos empregados por ele atingidos, serão nulas. A partir disso surgiu o entendimento firmado por meio da Súmula 51 do TST (NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999).
Veja-se que nesse caso não se está a discutir a ultratividade de normas coletivas, mas sim o cumprimento de normas regulamentares estabelecidas pela própria empresa em prol de seus empregados, as quais não podem ser suprimidas unilateralmente.
Ao contrário da tese da ECT, a redação do Anexo 35 do MANPES/2012 não dá a entender que o Auxílio para dependentes com deficiência era apenas operacionalizado pelo regulamento. Na verdade, houve clara concessão de um benefício aos empregados, o qual se quer suprimir indevidamente. O benefício concedido pela empresa apenas está vinculado à norma coletiva com relação ao valor a ser fixado, já que a norma regulamentar, ao contrário da norma coletiva, não é necessariamente atualizada com a mesma periodicidade. No entanto, a concessão do benefício em si não depende da existência de norma coletiva. Para que essa compreensão fosse possível era necessária uma previsão expressa no MANPES nesse sentido, o que não há.
Assim, tanto em razão do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CRFB), quanto do princípio da condição mais benéfica, as normas do MANPES/2012, aderiram ao contrato de trabalho dos substituídos, em especial o Auxílio para dependentes com deficiência. Portanto, a revogação da Cláusula prevista em ACT por meio do DCG nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000 não teve o condão de invalidar o benefício concedido por norma interna da empresa.
Diante de todo o exposto, esta Relatora reformaria a sentença para manter o benefício de auxílio especial, na forma requerida, mas em Sessão Ordinária realizada no dia 16/11/2021, prevaleceu o entendimento trazido pela divergência apresentada pelo Exmo. Des. Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, cujos fundamentos peço vênia e utilizo como razões para decidir:
"Compartilho da assertiva constante do voto de que, "diante da decisão do TST e da vedação à ultratividade das normas coletivas, estabelecida por meio do § 3º do art. 614 da CLT, não é possível determinar a integração ao contrato de trabalho dos empregados da ECT das Cláusulas suprimidas por meio da decisão do Tribunal Superior em sede de DCG nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000".
Mas, respeitosamente, divirjo da conclusão lançada na sequência, no sentido de que "o Auxílio para dependentes com deficiência não foi previsto apenas em norma coletiva e sentença normativa. Sua concessão também se deu por meio de norma regulamentar, a partir de 1997, o que resulta em direito adquirido em favor dos empregados contratados antes da revogação do regulamento, nos termos do que estabelece a Súmula 51 do TST".
Com efeito, entendi como absolutamente apropriado o principal argumento da contestação: "o Anexo 35, Módulo 01, Capítulo 02 do Manual de Pessoal - MANPES apenas traça os conceitos jurídicos e forma de operacionalização do auxílio para filhos, enteados e/ou tutelados dependentes com deficiência. Isso porque o item 2.1 desse anexo estabeleceu expressamente que 'o benefício será concedido, a título de ressarcimento mensal, conforme o valor estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho e poderá ser de até três vezes este valor, após avaliação socioeconômica e devidamente autorizada pelo Serviço Social'.Portanto, mostra-se claro que a manutenção do benefício está condicionada à existência de acordo coletivo de trabalho".
Também o Juiz de origem se convenceu da propriedade da tese de defesa, e traduziu com precisão e sensibilidade o seu entendimento, do qual comungo integralmente:
"[...]
Em que pese a lamentável supressão de benefício existente há tantos anos e tão caro aos empregados que nele encontravam alento para a dificuldade financeira agravada por gastos impostos pelo tratamento da necessidade neuropsicomotora de seus filhos, enteados ou tutelados, o regulamento interno não escapa dos limites dados pelas normas e sentença coletivas destacadas.
As cláusulas contidas no documento das fls. 59-60 tratam da necessidade de cadastramento para o recebimento do benefício (item 1.1), de apresentação de documento comprobatório da guarda provisória em caso de adoção (item 1.2), da identificação das 'deficiências neuropsicomotoras' elegíveis ao recebimento (item 1.3), das impossibilidades de recebimento cumulativo por pai e mãe do mesmo dependente (item 1.4), de acumulação com o 'Reembolso-Creche/Reembolso-Babá' (item 1.5) e da responsabilização da ré pela má qualidade dos serviços prestados ao dependente (item 1.6). Para além disso, no item 2, o manual dispõe sobre critérios de pagamento do Auxílio Especial. Vale dizer: o regulamento instituído pela ré somente operacionalizou o pagamento da rubrica prevista em acordo coletivo e sentença normativa, sem estendê-lo ou, consequentemente, incorporá-lo aos contratos de trabalho.
Não se aplica ao caso o precedente firmado na Súmula 51 do E. Tribunal Superior do Trabalho, porque não estamos lidando com direito criado por regulamento interno da empresa, e sim por acordo coletivo, limitando-se aquele instrumento, que é fonte jurídica equiparada ao contrato, a regulamentá-lo.
Diante da vigência temporal limitada da norma coletiva e da impossibilidade de incorporação dos direitos por ela instituídos ao contrato individual de trabalhado, rejeito o pedido."
De fato, a publicação do Manual de Pessoal - MANPES, mais especificamente o Anexo 35, Módulo 01, Capítulo 02 (fls. 59/60), teve o intuito de regulamentar o "auxílio para filhos, enteados e/ou tutelados dependentes com deficiência" instituído por meio de ACT, explicitando os "beneficiários", assim como os "critérios e condições para concessão do benefício". E no item 2.1 consta textualmente que "o benefício será concedido, a título de ressarcimento mensal, conforme o valor estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho".
Por inferência lógica, existe um pressuposto condicionante para a concessão desse benefício, que é a sua efetiva previsão em ACT. Não nos parece razoável admitir que o Manual de Pessoal se sobrepôs ou criou situação mais benéfica, ao próprio instrumento coletivo. Assim sendo, s.m.j., prevalece a vedação à ultratividade das normas coletivas, de modo que o benefício especial em questão não aderiu ao contrato de trabalho.
Outrossim, respeitosamente manteria, integralmente a sentença."
Sendo assim, mantenho a sentença.
A parte recorrente alega que o entendimento do Tribunal Regional merece reforma, uma vez que a empresa ré não pode suprimir o auxílio para dependentes com deficiência dos seus funcionários, diante de sua previsão no regulamento da empresa.
Aponta violação do artigo 468, da CLT e contrariedade à Súmula nº 51 do TST.
Ao exame. O debate acerca do auxílio para dependentes com deficiência de empregados da empresa brasileira de correios e telégrafos - ECT, com previsão em norma interna, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.
No caso dos autos, o Regional entendeu que, "a publicação do Manual de Pessoal - MANPES, mais especificamente o Anexo 35, Módulo 01, Capítulo 02 (fls. 59/60), teve o intuito de regulamentar o 'auxílio para filhos, enteados e/ou tutelados dependentes com deficiência' instituído por meio de ACT, explicitando os 'beneficiários', assim como os 'critérios e condições para concessão do benefício'. E no item 2.1 consta textualmente que 'o benefício será concedido, a título de ressarcimento mensal, conforme o valor estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho'.
Assim, concluiu que "existe um pressuposto condicionante para a concessão desse benefício, que é a sua efetiva previsão em ACT. Não nos parece razoável admitir que o Manual de Pessoal se sobrepôs ou criou situação mais benéfica, ao próprio instrumento coletivo".
No entanto, constata-se que o acórdão regional está em total desacordo com o entendimento deste Tribunal Superior.
Com efeito, a jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que as cláusulas contratuais benéficas previstas na norma interna da reclamada somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por norma posteriormente ainda mais favorável:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ESPECIAL. SUPRESSÃO. REGULAMENTO INTERNO. ART. 468 DA CLT E SÚMULA 51, I/TST. Incorporado pela legislação (art. 468 CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que "o benefício surgiu por força de norma coletiva a partir de 1991 como referido na sentença. No entanto, passou a integrar o Manual de Pessoal da reclamada e aderiu o contrato de trabalho do autor. Note-se que o regulamento de pessoal estabeleceu a vantagem e apenas refere que o valor será definido em norma coletiva. Não há como se entender que não seja devida por força do regramento da empresa pelo fato de ser estabelecido que o valor será fixado em norma coletiva. Assim, a cláusula prevista em regramento interno adere o contrato de trabalho de seus empregados não podendo ser suprimida unilateralmente ou alterada de forma a prejudicar os trabalhadores". Assim, a decisão regional encontra-se em consonância com o art. 468 CLT e a Súmula 51, I, do TST. Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-20045-15.2021.5.04.0402, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/10/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. AUXÍLIO ESPECIAL PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA - FILHO COM QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA E RECEPCIONADO POR NORMA REGULAMENTAR - CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COM "ABSOLUTA PRIORIDADE" À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. Considerando-se que o processo tramita pelo rito sumaríssimo, é possível se extrair dos autos que o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que, por sua vez, considerou que a supressão da parcela "auxílio especial" representaria alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, porquanto o pagamento por tempo indeterminado do referido beneficio encontrava previsão na norma coletiva da categoria, que foi recepcionada pelo regramento interno da ECT antes da admissão do reclamante, de modo que teria aderido ao seu contrato de trabalho. Deste modo, conclui-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula/TST nº 51, I, do TST. Ademais, a sentença de piso ponderou ainda que o obreiro possui filho com quadro clínico compatível com transtorno do espectro autista, razão pela qual o direito ao auxílio especial, no caso dos autos, mostra-se estruturante para a organização familiar do empregado, de modo que o restabelecimento do benefício em questão se respalda não só na subsistência familiar como especialmente para assegurar saúde e dignidade de criança/adolescente. Nessa esteira de raciocínio, o acórdão regional que manteve os termos da sentença de piso se mostra irrepreensível, porquanto a Constituição Federal estabeleceu um arcabouço de princípios e de regras destinados à proteção da pessoa com deficiência, com "absoluta prioridade" à criança e ao adolescente, valendo enfatizar a previsão do art. 227, §1º, II, da Carta Magna, o qual estabelece obrigações não só ao Estado, mas também à família e à sociedade como um todo. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20804-70.2020.5.04.0383, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2023).
Os julgados acima citados demonstram o entendimento desta Corte Superior a respeito do tema, que sustenta que, apesar de a sentença normativa, proferida nos autos DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, ter extinguido o auxílio para dependentes com deficiência, o Manual de Pessoal da reclamada também institui o pagamento do referido benefício, o qual aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, não podendo ser suprimido, sob pena de violação do art. 468 da CLT.
Ora, ante a existência de previsão em regulamento interno da empresa (MANPES), o direito ao pagamento do benefício especial aderiu ao contrato de trabalho dos empregados que possuam dependentes com deficiência. Assim, não poderia a reclamada ter suprimido o benefício dos trabalhadores admitidos anteriormente. Portanto, aplica-se ao caso o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468, CLT), conforme entendimento sumulado por este Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 51, do TST).
Resta, portanto, evidente a violação aos dispositivos mencionados diante da clara dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Do exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 468 da CLT. MÉRITO AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 468 da CLT, dou-lhe provimento para condenar a reclamada a restabelecer e manter o auxílio especial para dependentes com deficiência aos empregados admitidos até 31/07/2020, conforme previsto na norma interna (Manual de Pessoal - MANPES - Anexo 35). Ademais, em razão da inversão da sucumbência, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, CLT), ficando prejudicada a análise do agravo de instrumento. (grifos no original)
Nas razões do agravo, a Reclamada requer sua absolvição em relação ao pagamento do auxílio especial para dependentes com deficiência. Alega que, tendo sido instituído o benefício pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 1991, desde 31/07/2020 não há previsão normativa para pagamento do auxílio especial. Afirma que foi alterado o Manual de Pessoal em decorrência do fim da vigência da sentença normativa. Argumenta que a norma interna apenas regulamentava os meios para operacionalizar a concessão da verba, criada por meio de negociação coletiva, de modo que não se configurou alteração contratual ilícita. Ainda, impugna a concessão de ultratividade à cláusula coletiva que assegurava o auxílio. Impugna a aplicação da Súmula nº 277 do TST e do art. 468 da CLT. Ampara a pretensão recursal nos arts. 5º, II, XXII, XXXVI, 7º, I, XXVI, 37, caput, 114, § 2º, da Constituição Federal e 611-A, VI, e 614, § 3º, da CLT, na suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 e em acórdãos colacionados. Ao exame. Os argumentos da parte não prosperam.
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa, quanto ao tema do auxílio para dependentes com deficiência, foi conhecido do recurso de revista do Sindicato Autor, por violação do art. 468 da CLT, e, no mérito, foi dado provimento para condenar a Empresa Brasileira da Correios e Telégrafos - ECT a restabelecer e manter o benefício aos empregados admitidos até 31/07/2020, conforme previsto na norma interna (Manual de Pessoal - MANPES - Anexo 35).
Conforme bem assentado na decisão monocrática, a cláusula prevista em norma interna adere o contrato de trabalho e não pode ser suprimida unilateralmente nem alterada em prejuízo dos trabalhadores.
No caso, foi transcrito no acórdão do TRT o seguinte trecho do regramento em questão:
"2. CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
2.1 O benefício será concedido, a título de ressarcimento mensal, conforme o valor estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho e poderá ser de até três vezes este valor, após avaliação socioeconômica e devidamente autorizada pelo Serviço Social."
Da leitura se depreende que o regulamento de pessoal previu a vantagem e apenas referia que o valor seria definido em norma coletiva. Assim, não há como se entender que o auxílio não seja devido por força de norma interna da empresa apenas pelo fato de estabelecer que o seu valor será fixado em norma coletiva.
Nesse sentido, esta Corte Superior entende que, apesar de a sentença normativa, proferida nos autos DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, ter extinguido o auxílio para dependentes com deficiência, o Manual de Pessoal da reclamada também instituiu o pagamento do referido benefício, o qual aderiu ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido, sob pena de violação do art. 468 da CLT.
Além dos acórdãos transcritos na decisão monocrática, no mesmo sentido, cito os seguintes julgados desta 6ª Turma:
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO (AUTOR). AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. No caso dos autos, o Regional entendeu que o auxílio para dependentes com deficiência foi instituído por norma coletiva, e que o Manual de Pessoal (MANPES) somente estabeleceria as condições para o seu pagamento. Assim entendeu possível a supressão do benefício posteriormente, mediante sentença normativa proferida no DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, não havendo que se falar em direito adquirido. No entanto, foi transcrito no acórdão do TRT o seguinte trecho do Manual de Pessoal da reclamada acerca do auxílio em questão: "2 CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 2.1 O benefício será concedido, a título de ressarcimento mensal, conforme o valor estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho e poderá ser de até três vezes este valor, após avaliação socioeconômica e devidamente autorizada pelo Serviço Social." E de sua leitura se depreende que o regulamento de pessoal prevê a vantagem, e apenas refere que o valor será definido em norma coletiva. Não há como se entender que o auxílio não seja devido por força de norma interna da empresa pelo fato de estabelecer que o seu valor, tão somente, será fixado em norma coletiva. Assim, a cláusula prevista em regramento interno adere o contrato de trabalho de seus empregados não podendo ser suprimida unilateralmente ou alterada de forma a prejudicar os trabalhadores. Com efeito, esta Corte entende que, apesar de a sentença normativa, proferida nos autos DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, ter extinguido o auxílio para dependentes com deficiência, o Manual de Pessoal da reclamada também institui o pagamento do referido benefício, o qual aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, não podendo ser suprimido, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1001146-76.2020.5.02.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/04/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca do auxílio para dependentes com deficiência de empregados da empresa brasileira de correios e telégrafos - ECT, com previsão em norma interna, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso dos autos, o Regional entendeu que, apesar de a sentença normativa, proferida nos autos DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, ter extinguido o auxílio para dependentes com deficiência, o Manual de Pessoal da reclamada também institui o pagamento do referido benefício, o qual aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, não podendo ser suprimido, sob pena de violação do art. 468 da CLT. A jurisprudência majoritária desta Corte é sentido de que as cláusulas contratuais benéficas previstas na norma interna da reclamada somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por norma posteriormente ainda mais favorável. Recurso de revista não conhecido" (RR-21118-56.2020.5.04.0402, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/09/2024).
Ressalte-se que não se trata de conferir ultratividade à norma coletiva, mas do reconhecimento de que a verba contou com previsão autônoma no regulamento interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora