Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/pr
QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. A controvérsia é sobre a alegada nulidade por falta de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário em razão de supostas falhas no sistema no TRT de origem. No caso concreto, a primeira oportunidade que teve o Reclamante para alegar a nulidade por falta de sustentação oral em julgamento de recurso ordinário foi na oposição de embargos de declaração no TRT, quando apresentou razões recursais sobre a nulidade e sobre as matérias de fundo. Nesse contexto específico, era ônus processual da parte transcrever no recurso de revista o trecho de acórdão de embargos de declaração no qual a Corte regional teria se manifestado sobre a matéria. Em seus quartos embargos de declaração, o reclamante sustenta que não trouxe transcrição do acórdão de embargos de declaração porque o TRT, mesmo instado, não se manifestou sobre a alegada nulidade. Porém, se esse tivesse sido o caso, a hipótese seria de alegar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mediante a transcrição do trecho do acórdão de embargos de declaração onde alegou a matéria e do trecho do acórdão de embargos de declaração onde constaria a fundamentação omissa do TRT. Por outro lado, até mesmo para demonstrar eventual prequestionamento ficto seria necessária a transcrição das razões dos embargos de declaração e do trecho do acórdão de embargos de declaração. Na vigência da Lei 13.015/2014 cabe à parte demonstrar, no recurso de revista, por meio das transcrições, o contexto da lide na Corte regional. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Assim, não houve contradição no acórdão desta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema da preliminar de nulidade, em razão da inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, diante da constatação de que a parte não cuidou de transcrever, em suas razões recursais, os trechos dos seus embargos de declaração que teriam instado o Tribunal Regional a se pronunciar a respeito da alegada nulidade.
Desse modo, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-EDCiv-EDCiv-AIRR-101697-56.2017.5.01.0021, em que é Embargante EDSON SACRAMENTO AMADO e é Embargado ITAÚ UNIBANCO S.A.
A Sexta Turma do TST, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos declaratórios do Reclamante para sanar omissão e imprimir-lhes efeito modificativo, negando provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT".
Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração, alegando contradição no julgado.
Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Sexta Turma do TST, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos declaratórios do Reclamante para sanar omissão e imprimir-lhes efeito modificativo. Eis as razões de decidir:
(...)
PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
Nas razões dos embargos de declaração, ressalta o reclamante que o advogado do embargante reitera que teve sua fala cerceada quando do julgamento do RO, impedido de fazer a sustentação oral. Conclui destacando que a nulidade por ofensa ao artigo 133 da CF/88 vem sendo arguida, tempestivamente, desde a ocorrência do fatídico evento, até o momento. Não obstante, nenhuma autoridade se debruçou sobre o assunto, e aí a grande incidência de declaratórios.
Ao exame.
Consoante disciplinado nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
De fato, os acórdãos turmários deixaram de analisar a nulidade suscitada pelo reclamante diante de suposta não observância do direito à sustentação oral quando do julgamento do recurso ordinário. Conforme ressaltado pelo próprio reclamante em suas razões de recurso de revista e de embargos de declaração, tal vício foi indicado em sucessivos embargos de declaração opostos junto ao TRT de origem. Alega que o Regional manteve-se omisso no reconhecimento da nulidade apontada.
Sucede, entretanto, que não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em que pese alegar que houve nulidade e foram apresentadas reiteradas impugnações no âmbito do TRT de origem, não transcreveu trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Por conseguinte, diante da ausência de demonstração do prequestionamento da matéria, prejudicada a sua análise ante o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT de modo que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para sanar omissão e imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos da fundamentação, negando provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
(...) (grifos acrescidos)
Nos quartos embargos de declaração, o Reclamante postula novo efeito modificativo, sustentando que o acórdão incorreu em contradição quanto à aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT. Alega não ser aplicável a exigência de demonstração de prequestionamento, mediante transcrição, diante da omissão do TRT, uma vez que não existe "texto veiculado nos acórdãos do Regional" que pudesse ser reproduzido, implicando exigência impossível de ser atendida. Insiste que esta Corte deveria apreciar o mérito da arguição de nulidade decorrente da negativa, pelo TRT, de que houvesse sustentação oral pelo advogado no julgamento do recurso ordinário. do embargante).
À análise. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa e coerente acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo de instrumento.
A controvérsia é sobre a alegada nulidade por falta de sustentação oral no julgamento do recurso ordinário em razão de supostas falhas no sistema no TRT de origem. No caso concreto, a primeira oportunidade que teve o Reclamante para alegar a nulidade por falta de sustentação oral em julgamento de recurso ordinário foi na oposição de embargos de declaração no TRT, quando apresentou razões recursais sobre a nulidade e sobre as matérias de fundo. Nesse contexto específico, era ônus processual da parte transcrever no recurso de revista o trecho de acórdão de embargos de declaração no qual a Corte regional teria se manifestado sobre a matéria. Em seus quartos embargos de declaração, o reclamante sustenta que não trouxe transcrição do acórdão de embargos de declaração porque o TRT, mesmo instado, não se manifestou sobre a alegada nulidade. Porém, se esse tivesse sido o caso, a hipótese seria de alegar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mediante a transcrição do trecho do acórdão de embargos de declaração onde alegou a matéria e do trecho do acórdão de embargos de declaração onde constaria a fundamentação omissa do TRT. Por outro lado, até mesmo para demonstrar eventual prequestionamento ficto seria necessária a transcrição das razões dos embargos de declaração e do trecho do acórdão de embargos de declaração. Na vigência da Lei 13.015/2014 cabe à parte demonstrar, no recurso de revista, por meio das transcrições, o contexto da lide na Corte regional. Com efeito, no acórdão ora embargado foi registrado que a parte não demonstrou o necessário prequestionamento da matéria, atinente à arguição de nulidade do acórdão do TRT decorrente da suposta inobservância do direito do advogado à sustentação oral quando do julgamento do recurso ordinário.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Assim, não houve contradição no acórdão desta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema da preliminar de nulidade, em razão da inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A decisão se pautou pela constatação de que a parte não cuidou de transcrever, em suas razões recursais, os trechos dos seus embargos de declaração que teriam instado o Tribunal Regional a se pronunciar a respeito da alegada nulidade.
Assim, não há qualquer contradição, no aspecto. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado.
Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Como cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses previstas na lei de cabimento, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma
KA/mdf/asv
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.
PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
Nas razões dos embargos de declaração, ressalta o reclamante que o advogado do embargante reitera que teve sua fala cerceada quando do julgamento do RO, impedido de fazer a sustentação oral. Conclui destacando que a nulidade por ofensa ao artigo 133 da CF/88 vem sendo arguida, tempestivamente, desde a ocorrência do fatídico evento, até o momento. Não obstante, nenhuma autoridade se debruçou sobre o assunto, e aí a grande incidência de declaratórios.
Consoante disciplinado nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
De fato, os acórdãos embargados deixaram de analisar a nulidade suscitada pelo reclamante diante de suposta não observância do direito à sustentação oral quando do julgamento do recurso ordinário.
Conforme ressaltado pelo próprio reclamante em suas razões de recurso de revista, de agravo de instrumento e de embargos de declaração, tal vício foi indicado em sucessivos embargos de declaração opostos junto ao TRT de origem. Alega que o Regional manteve-se omisso no reconhecimento da nulidade apontada.
Sucede, entretanto, que não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em que pese alegar que houve nulidade e foram apresentadas reiteradas impugnações no âmbito do TRT de origem, não transcreveu trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Por conseguinte, diante da ausência de demonstração do prequestionamento da matéria, prejudicada a sua análise ante o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT de modo que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão e imprimir-lhes efeito modificativo, negando provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-EDCiv-EDCiv-AIRR-101697-56.2017.5.01.0021, em que é Embargante EDSON SACRAMENTO AMADO e Embargado ITAÚ UNIBANCO S.A..
O acórdão embargado rejeitou os segundos embargos de declaração opostos pelo reclamante
Dessa decisão, o reclamante opõe os terceiros embargos de declaração.
Intimação da parte contrária, sem manifestação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
Nas razões dos embargos de declaração, ressalta o reclamante que o advogado do embargante reitera que teve sua fala cerceada quando do julgamento do RO, impedido de fazer a sustentação oral. Conclui destacando que a nulidade por ofensa ao artigo 133 da CF/88 vem sendo arguida, tempestivamente, desde a ocorrência do fatídico evento, até o momento. Não obstante, nenhuma autoridade se debruçou sobre o assunto, e aí a grande incidência de declaratórios. Ao exame.
Consoante disciplinado nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
De fato, os acórdãos turmários deixaram de analisar a nulidade suscitada pelo reclamante diante de suposta não observância do direito à sustentação oral quando do julgamento do recurso ordinário.
Conforme ressaltado pelo próprio reclamante em suas razões de recurso de revista e de embargos de declaração, tal vício foi indicado em sucessivos embargos de declaração opostos junto ao TRT de origem. Alega que o Regional manteve-se omisso no reconhecimento da nulidade apontada.
Sucede, entretanto, que não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em que pese alegar que houve nulidade e foram apresentadas reiteradas impugnações no âmbito do TRT de origem, não transcreveu trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais.
Por conseguinte, diante da ausência de demonstração do prequestionamento da matéria, prejudicada a sua análise ante o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT de modo que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para sanar omissão e imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos da fundamentação, negando provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
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ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios para sanar omissão e imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos da fundamentação, negando provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora