Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Aduz que "o acórdão ora embargado limita-se a afirmar, de forma genérica, que houve fundamentação suficiente; não examina se o Tribunal Regional efetivamente enfrentou os argumentos centrais deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à valoração da prova testemunhal e à obrigatoriedade da troca de uniforme. De efeito, não houve manifestação expressa e direta acerca da alegada violação ao art. 93, IX, da CF". O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Tribunal Regional assentou que, ao analisar a prova oral emprestada, ficou demonstrada a obrigatoriedade da troca do uniforme dentro da reclamada.
A Corte destacou o depoimento da testemunha Sr. Fagner Severino: "o depoente não poderia sair de casa fardado; que o depoente levava 30 minutos entre a chegada na fábrica e o registro do ponto; que neste intervalo de tempo tomava banho, trocava de roupa no vestiário e tomava café". Diante disso, concluiu que o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório. No exame dos embargos de declaração, o Tribunal repisou que ficou demonstrada a determinação de que os empregados se trocassem no vestiário.
À vista disso, em que pese a insurgência recursal, o Tribunal Regional se manifestou explicitamente sobre o ponto supostamente omitido, ao consignar que a troca de uniforme nas dependências da reclamada era obrigatória, consoante o conjunto fático-probatório dos autos.
Assim, o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi atendido pelo Regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dada solução à controvérsia.
Com efeito, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
Embargos de declaração que se rejeitam.
TEMA DO AGRAVO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Aduz que "apontou violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, sustentando que a decisão regional manteve condenação sem analisar adequadamente as provas; houve esvaziamento do contraditório e da ampla defesa e o julgamento ocorreu sem enfrentamento das teses defensivas capazes de infirmar a conclusão adotada. Todavia, o acórdão embargado não se pronunciou expressamente sobre tais dispositivos constitucionais". Alega que "sustentou que a condenação ao pagamento de horas extras a título de tempo à disposição afronta o art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, e, por consequência, o art. 5º, II, da Constituição Federal, ao impor obrigação sem respaldo legal. O acórdão embargado não analisou se a interpretação conferida pela instância ordinária extrapola os limites legais, tampouco se há violação direta ao princípio constitucional da legalidade". O acórdão embargado foi explícito ao assentar que a parte, nas suas razões de agravo, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Ademais, observa-se que a invocação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF é inovatória, uma vez que não consta na fundamentação do recurso de revista e do agravo de instrumento.
Com efeito, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 284-96.2022.5.06.0146, em que é Embargante CAPRICCHE S.A. e é Embargado(a) FERNANDO CORREIA DE ALMEIDA E SILVA.
A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negou provimento ao agravo de instrumento. E negou seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO", ficando prejudicada a análise da transcendência.
Dessa decisão, a reclamada opõe embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em relação à matéria, eis o conteúdo do acórdão embargado:
"PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"[...].
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
TRANSCENDÊNCIA
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Despacho denegatório do recurso de revista:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração: [...].
No que diz respeito a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional suscitada, não vislumbro a violação literal das supracitadas normas jurídicas citadas porque, além de a parte recorrente não haver demonstrado o pretenso vício de julgamento, o acórdão desta Corte regional está em consonância com o aludido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, dele constando relatório, fundamentação e conclusão. Consequentemente, não é nulo nem anulável. Refira-se, por oportuno, que o princípio constitucional refletido no mencionado dispositivo (motivação das decisões), encerra os fundamentos da decisão, no tocante às questões fático-jurídicas que têm relação com a parte dispositiva, nessa hipótese não se enquadrando a decisão que apenas contraria o interesse de quaisquer das partes.
Cumpre acrescentar, por fim, que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos indicados."
Trecho transcrito da petição dos embargos de declaração:
"(...) Observem-se, Doutos Julgadores, que em seu recurso ordinário a Embargante afirmou que a prova testemunhal apresentada pela parte autora na prova emprestada, o Sr. Fagner Severino da Silva, depôs no sentido de que levava 30 minutos entre a chegada na fábrica e o registro do ponto; que neste intervalo de tempo (de 30 minutos) o depoente tomava banho, trocava de roupa no vestiário e tomava café.
Ou seja, não restou comprovado que o autor gastava 30 minutos "apenas" para a troca de uniforme no vestiário, posto que a testemunha autoral depôs no sentido de que os 30 minutos englobavam a chegada na empresa, a troca de uniforme e o tempo que tomava café.
Logo, não há prova contundente nos autos de que a reclamada exigia que o funcionário realizasse a troca de uniformes na empresa e que o período gasto para a troca de uniforme era de 30 minutos.
Destaque-se inclusive que a testemunha autoral (Sr. Fagner Severino da Silva no Processo nº 0000344-12.2021.5.06.0144) afirmou que não havia labor antes do registro da jornada nos cartões de ponto e que este não era solicitado pela empresa para trabalhar durante o período em que estava no vestiário.
Além disso, a testemunha indicada pela autora na prova emprestada 0000546-29.2020.5.06.0142 (Sr. Denis Danilo Santana da Silva) também afirmou em depoimento que "nunca foi chamado no vestiário para trabalhar; que quando encerrava a jornada uma outra equipe ingressaria ré para trabalhar". Diante do conjunto probatório apresentado, observa-se que a parte autora não se desvencilhou do ônus de comprovar que ficava à disposição do empregador para a troca de uniforme por tempo superior ao permitido em lei.
Salta aos olhos a omissão cometida por esta Egrégia Turma posto que manteve a sentença prolatada anteriormente que arbitrou, em média, 30 (trinta) minutos diários como tempo à disposição do empregado à empresa sem ao menos considerar as provas produzidas nos autos, maculando o disposto nos artigos 93, IX, da CF/88 e 489, §1º do CPC.
Registre-se que o artigo 489, §1º do CPC dispõe que não se considera fundamentado o acórdão que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, bem como não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Consoante se depreende do dispositivo em questão, todos os julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário deverão ser devidamente fundamentados. Trata-se da materialização do Princípio da Motivação. Através do Novo Código de Processo Civil, a finalidade deste dispositivo ficou ainda mais evidente, ao passo que é dever do magistrado a observância não apenas do conjunto de fatos trazidos a julgamento, mas especialmente ao conjunto de argumentos jurídicos elencados pelas partes. Ao impor ao juiz o dever de resposta aos argumentos, a lei obriga-o a ler, refletir e decidir sobre a argumentação apresentada, conforme se verifica no §1º do art. 489 do NCPC/2015.
Logo, não há como se afirmar que a prestação jurisdicional foi completa, violando os artigos 93, IX da Carta Magna e §1º do art. 489 do NCPC/2015.
Assim, por todo o exposto, vem a Embargante suscitar que haja pronunciamento expresso acerca da referida OMISSÃO. Saliente-se que a empresa não pretende com isso a reforma da decisão, mas é crucial que esta Egrégia Turma, diante de provas tão claras, discorra acerca das razões em não as reconhecer como comprovação da ausência de tempo à disposição. (...)"
Delimitação do acórdão de embargos de declaração recorrido:
"(...) Na hipótese vertente, consoante se infere da mera leitura do relatório supra, observa-se que os embargantes se utilizam de remédio jurídico inadequado para o fim colimado, pois pretendem obter reapreciação de matérias já decididas.
Com efeito, ao adotar a sentença meritória, como razões de decidir, esta E. Turma fez constar, expressamente, que a decisão de piso havia enfrentado as questões postas pelas partes, com relação ao motivo da ruptura da relação empregatícia, tendo consignado, ainda, que "ao contrário do que alega a parte autora, a empresa ré comprovou, de forma robusta e convincente, a prática de ato de improbidade pelo reclamante, o que atrai a incidência do art. 482, "a", da CLT, e, diante da gravidade da conduta, tem como consequência o rompimento da necessária fidúcia que deve existir nas relações empregatícias e respalda a demissão por justa causa do obreiro vincula este órgão colegiado.
Igualmente, devidamente fundamentado o acórdão quanto ao tempo à disposição, existindo, inclusive, precedentes desta Turma acerca da matéria, envolvendo a mesma ré, consoante restou consignado na decisão ora embargada ("no qual, assim como nestes autos, restou demonstrada a orientação por parte da empresa para que seus funcionários se trocassem no vestiário").
(...) Se a parte discorda do posicionamento adotado, que exponha a sua irresignação à instância competente, porque, esta, já findou a prestação jurisdicional que lhe competia.
Não se presta a via eleita a corrigir eventual, como parece error in judicando ser a intenção dos embargantes. A decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada, e não, através de embargos declaratórios.
Nesse sentido, já proclamou o Egrégio Supremo Tribunal Federal: "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (C. P. C. art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a in devida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" ("DJU" de 20 de outubro de 1995, p. 35263).
De igual modo, pretensa intenção de prequestionar não se coaduna com o objetivo de pretender que o Juízo adote, necessariamente, os fundamentos apresentados pela parte, ainda mais, quando o julgador, como já mencionado, fundamentou, adequadamente, a decisão, obedecendo às disposições legais, contidas, especialmente, nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Carta Política de 1988.
Por essas razões, rejeito ambos os embargos declaratórios (...)"
Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta que o Regional, embora provocado mediante a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre o seguinte ponto: "no tocante à prova testemunhal apresentada pela parte autora na audiência de instrução, que afirmou que gastava 10 (dez) minutos para a troca de uniforme e que não era obrigada a tomar banho na empresa". Indica violação do art. 93, IX, da CR/88. Ao exame.
Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Regional expressamente consignou que "a partir da reforma trabalhista (com a vigência da Lei n. º 13.467/2017), para a mudança de uniforme ser considerada tempo à disposição da empresa deve ser comprovada a obrigatoriedade dessa troca no local de trabalho, pois o art. 4º, § 2. º, inc. VIII, da CLT". Consignou que "analisando a prova oral emprestada (Id. a8a0cf5), restou demonstrada a necessidade da troca do uniforme acontecer dentro da empresa. A testemunha ouvida, Sr. Fagner Severino, afirmou que "o depoente não poderia sair de casa fardado; que o depoente levava 30 minutos entre a chegada na fábrica e o registro do ponto; que neste intervalo de tempo tomava banho, trocava de roupa no vestiário e tomava café". Sendo assim, concluo que a autora se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, na forma do art. 818, inc. I, da CLT, e art. 373, inc. I, do CPC, visto que a prova testemunhal comprovou a obrigatoriedade da troca de uniforme nas dependências da ré ". Por fim, destacou que "neste sentido já decidiu esta 1ª Turma, no processo n. º 0001528- 60.2022.5.06.0146, de relatoria da Desembargadora Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, envolvendo exatamente a mesma empresa (G. L. INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS S/A (atualmente CAPRICCHE), no qual, inclusive, participei do julgamento". No exame dos embargos de declaração, ressaltou que "i gualmente, devidamente fundamentado o acórdão quanto ao tempo à disposição, existindo, inclusive, precedentes desta Turma acerca da matéria, envolvendo a mesma ré, consoante restou consignado na decisão ora embargada ("no qual, assim como nestes autos, restou demonstrada a orientação por parte da empresa para que seus funcionários se trocassem no vestiário")". Assim, verifica-se que o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi atendido pelo Regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dada solução à controvérsia.
Nego provimento.
[...].
CONCLUSÃO
Pelo exposto:
[...].
III - reconheço a transcendência no tocante ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", porém, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada nos termos da fundamentação, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC.
[...]."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o Tribunal Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre o seguinte ponto: "no tocante à prova testemunhal apresentada pela parte autora na audiência de instrução, que afirmou que gastava 10 (dez) minutos para a troca de uniforme e que não era obrigada a tomar banho na empresa". Indica violação do art. 93, IX, da CR/88. Ao exame.
Como assentado na decisão monocrática, o Tribunal Regional assentou que, ao analisar a prova oral emprestada, ficou demonstrada a obrigatoriedade da troca do uniforme dentro da reclamada.
A Corte destacou o depoimento da testemunha Sr. Fagner Severino: "o depoente não poderia sair de casa fardado; que o depoente levava 30 minutos entre a chegada na fábrica e o registro do ponto; que neste intervalo de tempo tomava banho, trocava de roupa no vestiário e tomava café". Diante disso, concluiu que o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório. No exame dos embargos de declaração, o Tribunal repisou que ficou demonstrada a determinação de que os empregados se trocassem no vestiário.
À vista disso, em que pese a insurgência recursal, o Tribunal Regional se manifestou explicitamente sobre o ponto supostamente omitido, ao consignar que a troca de uniforme nas dependências da reclamada era obrigatória, consoante o conjunto fático-probatório dos autos.
Assim, o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi atendido pelo Regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dada solução à controvérsia.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
[...].
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo em relação ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; e [...]."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Aduz que "o acórdão ora embargado limita-se a afirmar, de forma genérica, que houve fundamentação suficiente; não examina se o Tribunal Regional efetivamente enfrentou os argumentos centrais deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à valoração da prova testemunhal e à obrigatoriedade da troca de uniforme. o acórdão ora embargado limita-se a afirmar, de forma genérica, que houve fundamentação suficiente; não examina se o Tribunal Regional efetivamente enfrentou os argumentos centrais deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à valoração da prova testemunhal e à obrigatoriedade da troca de uniforme. De efeito, não houve manifestação expressa e direta acerca da alegada violação ao art. 93, IX, da CF". À análise. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Tribunal Regional assentou que, ao analisar a prova oral emprestada, ficou demonstrada a obrigatoriedade da troca do uniforme dentro da reclamada.
A Corte destacou o depoimento da testemunha Sr. Fagner Severino: "o depoente não poderia sair de casa fardado; que o depoente levava 30 minutos entre a chegada na fábrica e o registro do ponto; que neste intervalo de tempo tomava banho, trocava de roupa no vestiário e tomava café". Diante disso, concluiu que o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório. No exame dos embargos de declaração, o Tribunal repisou que ficou demonstrada a determinação de que os empregados se trocassem no vestiário.
À vista disso, em que pese a insurgência recursal, o Tribunal Regional se manifestou explicitamente sobre o ponto supostamente omitido, ao consignar que a troca de uniforme nas dependências da reclamada era obrigatória, consoante o conjunto fático-probatório dos autos.
Assim, o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi atendido pelo Regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dada solução à controvérsia.
Com efeito, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO
Em relação à matéria, eis o conteúdo do acórdão embargado:
"HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"[...].
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
[...].
HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA
Despacho denegatório:
"HORAS EXTRAS / TEMPO À DISPOSIÇÃO
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse sentido: [...]."
A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, argumenta que "teve denegado seguimento ao Apelo, sob o argumento de que o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos e que, conclusão diversa adotada, estaria vedada pela Súmula 126 do TST. Argumentou, ainda, que não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados". Além disso, renova a matéria de mérito do recurso de revista. À análise.
Conforme se observa, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, com base no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A parte agravante, por sua vez, insurge-se contra óbice não aplicado pelo despacho denegatório de admissibilidade e afirma genericamente que o recurso de revista observou o art. 896 da CLT e renova a matéria de fundo do recurso de revista.
Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista.
A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Nego seguimento. CONCLUSÃO
Pelo exposto:
[...].
IV - nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada no que concerne ao tema "HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO", com amparo nos arts. 118, X, e 255, II, do RITST, 932, III e VIII, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "a questão objeto das razões recursais pretende que seja verificado se houve ou não a violação a artigos de lei federal, bem como violação a Constituição e divergência jurisprudencial, razão por que inexiste qualquer violação ao quanto preceituado pela Súmula 126 do TST". Em seguida, reitera as razões de recurso de revista. Ao exame. Ao agravo de instrumento foi negado seguimento, com fundamento na Súmula n. 422, I, do TST.
Das razões do presente agravo, depreende-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer.
Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, "O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem." (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Desse modo, a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Diante disso, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. Pelo exposto, não conheço do agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: [...].
II - não conhecer do agravo no tocante ao tema "HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO" e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Aduz que "apontou violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, sustentando que a decisão regional manteve condenação sem analisar adequadamente as provas; houve esvaziamento do contraditório e da ampla defesa e o julgamento ocorreu sem enfrentamento das teses defensivas capazes de infirmar a conclusão adotada. Todavia, o acórdão embargado não se pronunciou expressamente sobre tais dispositivos constitucionais". Alega que "sustentou que a condenação ao pagamento de horas extras a título de tempo à disposição afronta o art. 4º, §2º, VIII, da CLT, e, por consequência, o art. 5º, II, da Constituição Federal, ao impor obrigação sem respaldo legal. O acórdão embargado não analisou se a interpretação conferida pela instância ordinária extrapola os limites legais, tampouco se há violação direta ao princípio constitucional da legalidade". À análise. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O acórdão embargado foi explícito ao assentar que a parte, nas suas razões de agravo, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Ademais, observa-se que a invocação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF é inovatória, uma vez que não consta na fundamentação do recurso de revista e do agravo de instrumento.
Com efeito, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Posto isso, a Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo os jurisdicionados atentarem para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. Daí que a multa pela oposição de embargos de declaração protelatório se aplica a pessoas físicas e jurídicas, a entes públicos e privados, a reclamantes e reclamados, ressaltando-se que a alta relevância e o significativo alcance do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal têm levado a jurisprudência do STF (ED-ED-ED-ED-AI-587285/RJ, DJE 3/10/2011, Min. Celso de Mello) e do TST (ED-E-EDED-ED-Ag-E-A-AIRR-69040-03.2008.5.23.0009, DEJT 9/12/2011, Min. Horácio Raymundo de Senna Pires) a adotar o entendimento de que o Poder Judiciário deve coibir de maneira mais firme a litigância de má-fé na utilização de embargos de declaração protelatório.
Conforme a jurisprudência do STF: "Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8/12/2004)" (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/10/2006, Segunda Turma, DJ 1º/12/2006); "A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz" (Rcl 5.758, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 13/5/2009, Plenário, DJE 7/8/2009); "O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida" (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10/6/2008, Primeira Turma, DJE 8/8/2008); "A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo (...)" (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/12/2008, Plenário, DJE 6/2/2009.) No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/2011, Segunda Turma, DJE 6/12/2011. O STF, guardadas as peculiaridades inerentes à sua sistemática processual, tem inclusive avançado em medidas severas em determinados casos, como se vê nos seguintes julgados: "A interposição de embargos de declaração com a finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo STF, independente da publicação do acórdão" (MS 23.841-AgR-EDED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18/12/2006, Primeira Turma, DJ 16/2/2007) No mesmo sentido: AI 716.970-AgR-ED-AgRED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9/11/2010, Primeira Turma, DJE 30/11/2010; AI 591.230-AgR-ED-ED-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6/4/2010, Segunda Turma, DJE 23/4/2010; AI 759.450-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º/12/2009, Segunda Turma, DJE 18/12/2009. Vide: RE 247.416-EDv-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29/6/2000, Plenário, DJ 24/11/2000; "O STF - reputando essencial impedir que a interposição sucessiva de recursos, destituídos de fundamento juridicamente idôneo, culmine por gerar inaceitável procrastinação do encerramento da causa - tem admitido, em caráter excepcional, notadamente quando se tratar de processos eleitorais, que se proceda ao imediato cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação de acórdão e de eventual oposição ulterior de embargos de declaração. Precedentes" (RE 247.416-EDv-EDAgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29/6/2000, Plenário, DJ 24/11/2000) No mesmo sentido: AI 554.858-AgR-AgR-ED-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27/10/2009, Primeira Turma, DJE 11-12- 2009; AI 500.311-AgR-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE 20-11- 2009; AI 260.266-AgR-ED-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15/5/2000, Primeira Turma, DJ 16/6/2000; RE 179.502-ED-terceiro, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7/12/1995, Plenário, DJ 8/9/2000) Vide: AI 759.450-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º/12/2009, Segunda Turma, DJE 18/12/2009. A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC de 1973 e 1.022 do CPC de 2015); diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC de 1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal), seja na vigência do CPC de 2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada").
Entendo que o recurso de embargos de declaração, portanto, é meramente protelatório. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora