Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/bc
I - AGRAVO DA RECLAMADA - ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que o caso é de não conhecimento do AIRR ante a aplicação da Súmula 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Na decisão monocrática foi aplicada a Súmula 422 do TST com a conclusão pelo não provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que estariam preenchidas as exigências do art. 896, §1º- A, da CLT e a reiterar as razões de recurso de revista, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Incidindo, novamente, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST.
A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. No caso concreto não se aplica multa, considerando a correção de erro material de ofício, nos termos da fundamentação assentada.
Agravo de que não se conhece.
II - AGRAVO DA RECLAMADA - POSTAL SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. GENITOR. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento diante da inobservância ao art. 896, §1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões de agravo, a reclamada defende o preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT e que transcreveu nas razões do recurso de revista quadro comparativo para fins de comprovação da divergência jurisprudencial.
3 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
4 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
5 - Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. 6 - Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
7 - E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Anota-se, ainda, que a mera transcrição lado a lado, em quadro comparativo, do inteiro teor do acórdão recorrido e de acórdão paradigma não atende aos requisitos do art. 896, §§ 1º-A. 8 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014.
9 - Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal.
10 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT).
11 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 952-62.2019.5.07.0011, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e é Agravado(s) ANTONIO EVANDRO MAGALHAES.
Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, que interpuseram Agravo a fim de demonstrar o desacerto da decisão.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA RECLAMADA - ECT
CONHECIMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ECT CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO COMPETÊNCIA FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. GENITOR. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (55596) / DISSÍDIO COLETIVO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA FUNCIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; caput do artigo 37 da Constituição Federal.
A Recorrente alega:
DO JULGAMENTO DO DCG-1000662- 58.2019.5.00.0000 - 02/10/2019 - EXCLUSÃO PAIS PLANO DE SAÚDE.
Conforme tratado em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, bem como notícia veiculada no sítio eletrônico do TST a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho definiu, na quarta-feira 02.10.2019 as normas coletivas que vão reger as relações entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e os empregados de 1º/8 /2019 a 31/7/2021. No julgamento, a SDC, expressamente excluiu os pais e as mães dos beneficiários titulares, vide DCG-1000662- 58.2019.5.00.0000.
A Recorrente sustenta que:
Sobre a cláusula relacionada à assistência médica, os ministros decidiram pela retirada de pais e mães do plano de saúde. Em razão da decisão proferida pelo TST, os casos de urgência e emergência, até então assegurados pela empresa, findaram-se dia 02/10/2019. Tal julgamento fora trazido aos autos e requerida a manifestação dos doutos julgadores, que não se manifestaram acerca da sentença normativa daquela corte e que repercute totalmente no julgamento da presente demanda, nos termos do art. 93 CF/88 pátria.
Deste modo, requer que a apreciação deste TRT7 tome por base o atual acordo coletivo da categoria, que em tudo substitui o ACT anterior, o qual fundamentou o pedido inicial.
A Recorrente ainda alegou:
Incompetência Funcional da Vara do Trabalho - Competência Originária.
Como dito, tramitou no TST o PMPP n.º 1000948-70.2018.5.00.0000, sob a condução do Vice-Presidente do TST, Ministro Renato de Lacerda Paiva, onde restou acordado que os efeitos do ACT 2018/2019 permanecem vigentes até 31/8/2019, no que se inclui a Cláusula 28, tendo ocorrido o julgamento do dissidio em 02.10.2019, resultando na exclusão dos pais como beneficiários do plano de saúde da ECT.
Desse modo, o pedido aqui formulado pela Reclamante já foi discutido em nível nacional, de modo que a decisão proferida naqueles autos se aplica a toda a base nacional da categoria. A Corte Superior Trabalhista julgou a causa resolvendo todas as questões sobre o plano de saúde da Primeira Reclamada, cuja decisão deve ser aplicada a todos os trabalhadores da categoria, em todo o país, sendo incabível a discussão das mesmas questões de forma descentralizada na primeira instância sob pena de afronta à hierarquia jurisdicional do TST e da possibilidade da existência de decisões conflitantes sobre a mesma situação fática e jurídica.
Concluiu o seguinte:
Assim, suscita-se, nesta oportunidade, a incompetência funcional da Vara do Trabalho bem como do TRT a qual esta se vincula, de forma a se garantir tratamento isonômico a todos os trabalhadores da Primeira Reclamada, bem como a prolação de decisão unitária para toda a base profissional envolvida em âmbito nacional, afinal, a competência funcional para apreciar demandas dessa natureza é do TST.
Face ao exposto, a Primeira Reclamada requer seja acolhida a preliminar de incompetência absoluta da Vara do Trabalho e do TRT7 para dirimir questões subjacentes ao plano de saúde, diante da competência absoluta do TST para o julgamento de todos os desdobramentos trabalhistas que decorram nos autos do resultados do Dissídio Coletivo n.º 1000295- 05.2017.5.00.0000 e negociações que seguem em no PMPP n.º 1000948-70.2018.5.00.0000, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
À ANÁLISE.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais acima referenciadas não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial, ressaltando-se que as matérias ora em exame se confundem com o próprio mérito da demanda.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / PLANO DE SAÚDE
Alegação(ões):
A Recorrente alega que:
Faz-se imperioso consignar mais uma vez que as negociações entre os representantes dos empregados e representadas da Empresa iniciaram no dia 31/7/2019, em audiência de mediação conduzida pelo Vice-Presidente do TST, Ministro Renato de Lacerda Paiva, restou acordado que os efeitos do ACT 2018/2019 permanecem vigentes até 31/8/2019, no que se inclui acláusula28, conforme se verifica na ata de audiência realizada nos autos do PMPP n.º 1000948-70.2018.5.00.0000.
Portanto, diferente do afirmado na petição inicial da Reclamante, uma solução foi apresentada pelo TST e aceita pela Primeira Reclamada. Acerca dos argumentos autorais de que tem recebido respostas evasivas quanto ao seu pedido de reconsideração para manter sua dependente no plano de saúde, importa destacar que, é fato público que a Primeira Reclamada e as Federações representativas da categoria laboral têm buscado negociar a controvérsia acerca da Cláusula 28ª, que versa sobre aassistência médico-hospitalar, o plano de saúde e seu regramento básico.
A Recorrente afirma:
Consoante o que vem sendo delineado nos dissídios coletivos que tramitam no TST, o plano de saúde da Primeira Reclamada não mais comporta a sistemática atual, sob pena de sua insolvência e provável extinção por conta da situação financeira, isso porque esta Empresa Pública é responsável por financiá-lo e vem sendo amplamente mencionada a possibilidade de sua privatização. Ou seja, diante do quadro deficitário que a Primeira Reclamada enfrenta, não há que se falar em reconsideração por parte das Reclamadas para deferir a manutenção de sua dependente no plano de saúde, a não ser dentro dos efeitos da sentença normativa ou norma convencional.
Importante se informar que a apresentação do modelo a ser implementado já foi feita - Proposta de Custeio do Plano Família - de forma a viabilizar economicamente a sua manutenção pelas Reclamadas e está sendo objeto de análise e negociação por parte dos entes representativos. Outrossim, não se deve esquecer que os efeitos da sentença normativa mencionada pela Reclamante estão atrelados ao prazo de vigência do acordo coletivo. E assim constou ao final do acórdão do Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000.
Outrossim, assevera a Recorrente:
Certo é que as negociações coletivas acerca do tema encontram-se em curso e, considerando a validade e aplicabilidade das normas coletivas sobre os contratos individuais de trabalho, por força do artigo, XXXVI, da l, não pode a Reclamante pretender a 7º Constituição Federa não incidência das cláusulas normativas convencionais à espécie, sem a modulação imposta pelo TST ou pelos acordos coletivos, antes mesmo de esgotados os canais de negociação, razão pela qual o pedido obreiro improcede.
Veja-se que a própria Reclamante reconhece em sua exordial que as normas que estão a reger o plano de saúde sofreram diversas alterações ao longo do seu contrato de trabalho, o que torna incabível o pedido de exceções, como a que agora é postulada.
A Primeira Reclamada ater-se-á ao que for negociado junto às entidades sindicais ou eventualmente proferido pela Corte Superior do Trabalho, não sendo possível que se aplique à Reclamante somente as cláusulas que são benéficas e exclusivamente nesse tema particular, sem perquirir que a instituição da nova regra sempre tem como contrapartida alguma vantagem em favor de toda categoria profissional.
A Recorrente sustenta:
Dessa feita, os pedidos autorais devem ser julgados totalmente improcedentes, visto que os efeitos do ACT 2018/2019 permanecem vigentes até 31/8/2019, no que se inclui a Cláusula28, conforme acima demonstrado.
Ademais, estando a Primeira Reclamada passando por difícil situação financeira, como é de conhecimento público, a onerosidade excessiva viabiliza as revisões que vem sendo realizadas no Plano de Saúde considerando cenários e resultados econômico-financeiros deficitários, haja vista o interesse social que o permeia.
Assim, é preciso que essa Vara Especializada avalie o efeito multiplicador que eventual antecipação de tutela e sentença de procedência poderão desencadear, considerando as negociações que ainda estão em curso sob o comando do Egrégio TST, ante o grau de lesividade que provimento judicial pode acarretar, em especial às finanças públicas, sem deixar de mencionar o ajuizamento de inúmeras ações com objeto semelhantes.
A Recorrente ainda discorreu sobre:
Parecer Técnico da Comissão de Apoio à Vice-Presidência do TST.
Situação Financeira da Empresa.
Proposta Ofertada pela Primeira Reclamada.
Parâmetros do Plano Família. Custeio.
Financiamento.
Tabela de Mensalidade. Pesquisa Mercadológica (Planos com Coparticipação).
GARANTIAS E PRERROGATIVAS DA RECLAMADA.
Juros de Mora e da Correção Monetária.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item 1 deste despacho.
À ANÁLISE.
Semelhantemente, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais acima referenciadas não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Nas razões em exame, a parte alega que "a decisão agravada fulcrou o juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista na mera reprodução do que o v. acórdão que ensejou aquele, não obstante as razões do apelo excepcional tenha demonstra a divergência de entendimento e apontada a violação aos dispositivos legais". Ao exame. A despeito das razões recursais de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista.
Conforme se observa, o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista consiste no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Do exame dos autos, percebe-se, desde logo, verdadeira atecnia recursal no agravo de instrumento. A título exemplificativo, a agravante consigna em seu recurso que a decisão proferida "condenou a ECT a pagar horas extras de forma diversa do previsto pela lei e ACT a este empregado, às expensas dos cofres públicos, onerando indevidamente o erário" (fl. 1.268), matéria diversa da tratada nos autos. Com efeito, do exame do agravo de instrumento não é possível sequer identificar as questões jurídicas que singularizam o recurso de revista, ou seja, não há no AIRR referência ao pleito da competência funcional, nem tampouco da manutenção da genitora do reclamante no plano de saúde do qual é titular, na condição de dependente. O que se vê são razões recursais de conteúdo genérico, adaptável a qualquer questão jurídica. Verifica-se, portanto, que a parte olvida por completo o entendimento consagrado na Súmula nº 422 I, do TST, o qual exige impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, nos termos do art. 932, III e 1.010, II, do Código de Processo Civil. E aqui não é demais assinalar que o agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o decisum vergastado, no entendimento da parte, deveria ser reformado, o que não se verifica no presente caso, devendo, por essa razão, ser rejeitada a pretensão recursal. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada Súmula ( "O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Logo, não se observou o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
A Sexta Turma entende que, não atendidas às exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Nas razões de agravo, a parte alega que preencheu os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT para fins de prequestionamento além de reiterar as alegações do recurso de revista referentes ao pleito da manutenção do plano de saúde.
Ao exame. De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que o caso é de não conhecimento do AIRR ante a aplicação da Súmula 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Na decisão monocrática foi aplicada a Súmula 422 do TST com a conclusão pelo não provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que estariam preenchidas as exigências do art. 896, §1º- A, da CLT e a reiterar as razões de recurso de revista, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Incidindo, novamente, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST.
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto.
No caso concreto não se aplica multa, considerando a correção de erro material de ofício, nos termos da fundamentação assentada.
Pelo exposto, não conheço do agravo.
II - AGRAVO DA RECLAMADA - POSTAL SAÚDE
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO GENITOR.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - POSTAL SAÚDE CONHECIMENTO Inicialmente, registre-se que a agravante não renovou, nas razões do agravo de instrumento, a matéria relativa à "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura a aceitação tácita da decisão agravada, nesse particular. No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. GENITOR. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / PLANO DE SAÚDE
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 188 da SBDI- I/TST.
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
- violação AO § 16 DA CLÁUSULA 28 DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DA CATEGORIA FUNCIONAL.
A Recorrente alega:
Demonstrou-se que esse TST decidiu os termos da extensão do plano de saúde dos genitores dos empregados dos Correios de forma contrária à pretendida pela Recorrida, o que fez por meio do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve n. 1000662-58.2019.5.00.000, de forma que é evidente a violação à OJ 188 da SDI-1 do TST! Isso porque, uma vez julgada a matéria pelo TST, por meio dos Dissídios Coletivos nº. 1000295- 05.2017.5.00.0000 e 1000662-58.2019.5.00.0000, não há como ser novamente discutida a manutenção dos genitores no plano de saúde em ação individual, pois ausente o interesse processual, sendo que o direito à manutenção do plano foi julgado e Assinado eletronicamente por: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO - Juntado em: 31/03/2022 11:36:28 - 031fb24 reconhecido pelo TST em Dissídio Coletivo que expressamente elencou na cláusula 28, § 16 a forma de manutenção no plano.
Assim, não há como ser acolhida a pretensão da Recorrida, que deve propor ação de cumprimento /execução de título judicial para a manutenção do plano, caso comprove o enquadramento de seu genitor nos termos do § 16º da CCT, conforme preconiza a OJ 188 da SDI I do TST.
Desse modo, comporta provimento este Recurso de Revista, ante a hialina afronta à OJ 188 da SDI-I dessa Egrégia Corte, devendo ser reformado o acórdão para que a orientação seja respeitada e o feito extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir da Recorrida.
Outrossim, a Recorrente alegou que:
O acórdão recorrido entendeu que a genitora do Recorrido se enquadra nas exceções de permanência previstas no §16 da Cláusula 28 do ACT, redigido pelo TST nos DCG nº. 1000295-05.2017.5.00.0000 e nº 1000662-58.2019.5.00.0000, conforme razões de preliminar arguidas acima, negando provimento ao recurso ordinário para manter a procedência da pretensão do Reclamante, justificando que a genitora é idosa e acometido por doenças graves que demandam ACOMPANHAMENTO MÉDICO PARA CONTROLE, determinando, pois, que seja reincluída no plano para utilização ostensiva e irrestrita no plano.
Ocorre que, instaurado o Dissídio Coletivo 1000662-58.2019.5.00.0000, que também teve por objeto a Cláusula 28 no ACT 2019/2020, o TST, em sentença normativa elaborada em 02/10/2019, excluiu de uma vez por todas a possibilidade de inclusão de genitores como dependentes no plano, ressalvando no § 16 a permanência tão somente daqueles que (i) estavam internados; (ii) estavam em tratamento continuado em regime ambulatorial (exclusivamente em hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), e em terapias domiciliares (unicamente para oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), para o fim de propiciar que os genitores pudessem ter tempo hábil para transferir tais tratamentos para outro serviço privado de saúde ou público.
Assinado eletronicamente por: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO - Juntado em: 31/03/2022 11:36:28 - 031fb24 A Recorrente sustenta: Portanto, a presente ação deve ser julgada em obediência à sentença normativa válida e vigente do DCG nº 1000662- 58.2019.5.00.0000! Ressalta-se que esse rol se relaciona a TRATAMENTOS ESPECÍFICOS e não a pessoas nem a doenças. Logo, OS TRATAMENTOS continuados que autorizam a permanência no Plano são: dentre os tratamentos em regime ambulatorial, somente a hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, inclusive a oral, e radioterapia; dentre os tratamentos domiciliares, apenas a oxigenoterapia, fonoaudiologia, internação e fisioterapia, até o fim das sessões autorizadas pelo plano e iniciadas pelo beneficiário em 02/10/2019.
A Recorrente afirma:
Conforme se vê do histórico já relatado, foram muitas as decisões sobre o plano de saúde destinado aos genitores dos empregados dos Correios nos últimos dois anos. Entretanto, por todo o exposto, fica claro que atualmente a permanência deles no plano Correios Saúde está condicionada ao preenchimento de condições objetivamente elencadas no acórdão do TST, de02.10.2019, integrado pela decisão dos declaratórios de 10.07.2020, acima citada.
Portanto, a presente ação deve ser julgada em obediência à sentença normativa válida e vigente do DCG nº 1000662-58.2019.5.00.0000! Ressalta-se que esse rol se relaciona a tratamentos específicos e não a pessoas nem a doenças. Logo, os tratamentos continuados que autorizam a permanência no Plano são: dentre os tratamentos em regime ambulatorial, somente a hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, inclusive a oral, e radioterapia; dentre os tratamentos domiciliares, apenas a oxigenoterapia, fonoaudiologia, internação e fisioterapia, até o fim das sessões autorizadas pelo plano e iniciadas pelo beneficiário em 02/10/2019.
A Recorrente salienta:
Veja-se que o acórdão recorrido não observou a taxatividade do § 16º da Cláusula 28 do ACT, tendo conferido à Reclamante e sua genitora direito que elas não têm. A Assinado eletronicamente por: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO - Juntado em: 31/03/2022 11:36:28 - 031fb24 sentença normativa, ao editar o dispositivo do ACT, estabeleceu explicitamente os TRATAMENTOS que ensejariam a permanência de assistência médica de genitores, porém, no presente caso a procedência do pedido autoral teve como fundamento a idade avançada da genitora, bem como a necessidade de acompanhamento médico, pura e simplesmente.
Com todo respeito e acatamento, é inadmissível a manutenção do acórdão recorrido por realizar interpretação diversa e completamente ostensiva das cláusulas do ACT em prol de conferir o direito injusto pleiteado pela Recorrida! Não obstante a decisão judicial é, data venia, temerária, porque dá à genitora da Recorrida o direito de ser assistido amplamente pelo plano de saúde, por tempo indeterminado e para qualquer procedimento, em desrespeito não só à taxatividade de hipóteses de permanência, mas também aos limites materiais e temporais definidos pela sentença normativa, que é instrumento plenamente válido, vigente desde a sua publicação e vinculante.
A decisão recorrida está totalmente equivocada e precisa ser corrigida. A amplitude do provimento conferido pelo acórdão a quo não encontra guarida na sentença proferida nos autos do dissídio coletivo que deve observar. Apesar de fazer expressa menção à sentença normativa do DC 1000662- 58.2019.5.00.0000, parece não ter se atentado a seu comando expresso, ignorando todas as regras ali estabelecidas.
A Recorrente requer:
Sendo assim, além de não observar a norma coletiva vigente, o TRT da 10ª Região concedeu direito a quem não tem, opondo-se ao regramento imposto pela sentença normativa do DCG nº 1000662-58.2019.5.00.0000 e afrontando o art. 7º, XXVI, da CF/88.
Ante o exposto, requer-se que tal afronta seja corrigida por esse Colendo Tribunal Superior, com a reforma do acórdão recorrido, para o fim de assegurar que a norma coletiva de trabalho vigente seja aplicada no caso concreto, assim como observadas as suas delimitações. Logo, que seja reformado o acórdão para julgar totalmente improcedente a demanda, eis que a genitora da Recorrida não se enquadra nos termos da Cláusula 28, § 16, do ACT, cuja redação foi dada pela vigente Assinado eletronicamente por: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO - Juntado em: 31/03/2022 11:36:28 - 031fb24 sentença normativa nº 1000662-58.2019.5.00.0000. Em última ratio, requer-se que a genitora seja mantida no plano tão somente para continuidade dos tratamentos dispostos no dispositivo normativo e até o termo ali estabelecido.
Diante do evidente descompasso de resultados e fundamentação entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, ainda que tratem de casos similares, com interpretação da mesma norma coletiva de trabalho, requer-se a este Colendo Tribunal Superior do Trabalho que seja reformado o aresto ora combatido, para o fim de aplicar o mesmo entendimento exarado pelo TRT da 1ª Região, julgando-se improcedente a ação movida pelo Recorrido.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item 1 deste despacho, referente ao recurso da ECT.
À ANÁLISE.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais acima referenciadas não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista (fl. 1.106):
"ECT. POSTAL SAÚDE. PLANO DE SAÚDE PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE/GENITOR(A). Ante a obrigatoriedade da empresa ré prestar assistência médico-hospitalar e odontológica ao autor e a seus dependentes, por força de disposição de cláusula estipulada em Acordo Coletivo de Trabalho, bem como a situação da genitora do autor se enquadrar, e necessitar de assistência médica contínua e que, até a presente data, não consta nos autos alta médica da mesma, correta a decisão recorrida ao determinar a manutenção da genitora do autor como beneficiário ao Plano de Assistência Médico-hospitalar e odontológica mantido pelas empresas rés."
Nas razões em exame, a parte sustenta que "as violações apontadas são latentes, assim como a divergência jurisprudencial trazida, a qual consiste na interpretação dada às hipóteses gerais de permanência excepcional de cobertura do plano em prol de genitores, de modo que o tipo de doença em nada importa para o deslinde do caso". Alega que "o acórdão recorrido entendeu que a genitora da Reclamante/Recorrida se enquadra nas exceções de permanência previstas no § 16 da Cláusula 28 do ACT, redigido pelo TST no DCG n 100066258.2015.5.00.0000".
Aduz que "uma vez julgada a matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há como ser novamente discutida a manutenção dos genitores no plano de saúde em ação de conhecimento individual, pois ausente o interesse de agir, haja vista que o direito à manutenção do plano foi julgado e reconhecido pelo TST em Dissídio Coletivo que expressamente elencou, na cláusula 28, §16, quando os genitores ainda têm direito à manutenção de cobertura do plano". Ao exame. É sabido que o juízo de admissibilidade promovido pelo Tribunal Regional de origem não vincula o Tribunal Superior do Trabalho, a quem é atribuída à palavra final sobre a satisfação dos requisitos do artigo 896 da CLT.
Nesse passo, verifica-se que o trecho transcrito corresponde à fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para condenar a reclamada à manutenção do dependente do reclamante em seu plano de saúde. A parte transcreve, no início das razões recursais, a ementa do acórdão do TRT. Do seu teor não é possível extrair os fundamentos da decisão recorrida, impedindo esta Corte de examinar sua repercussão no presente caso e os exatos contornos da controvérsia.
Nesse contexto, fácil notar que a parte deixou de observar a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14.
Aqui, não é demais destacar que a norma em referência exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, eis que a ausência de uma transcrição efetiva impede a devida análise do recurso.
Além disso, cabe relembrar que é dever da parte recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre, o que deixou de ser observado no presente caso. Dessa forma, ausente pressuposto necessário para o regular processamento do apelo extremo, inviável o provimento do agravo de instrumento.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas às exigências do art. 896,1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, nego provimento.
Nas razões de agravo, a reclamada defende o preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
Alega que transcreveu nas razões do recurso de revista quadro comparativo para fins de comprovação da divergência jurisprudencial.
Ao exame. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Anota-se, ainda, que a mera transcrição lado a lado, em quadro comparativo, do inteiro teor do acórdão recorrido e de acórdão paradigma não atende aos requisitos do art. 896, §§ 1º-A. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014.
Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal.
Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT).
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - corrigir erro material de ofício e não conhecer do agravo da reclamada ECT; e
II - negar provimento ao agravo da reclamada - POSTAL SAÚDE.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora