Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/mfv/rm
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. DESTAQUE EM NEGRITO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão.
Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT).
Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte.
No caso concreto, consoante registrado na decisão monocrática, a parte "reproduziu a íntegra do tópico do acórdão recorrido referente ao tema em discussão, destacando em negrito todos os trechos do acórdão do TRT que consubstanciariam o prequestionamento da matéria impugnada. Assim, nesse caso, não foi atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que ao negritar todo o acórdão recorrido a parte não demonstra quais os fragmentos dele constituem o prequestionamento da matéria impugnada. Por sua vez, ao não observar a exigência de indicar, tecnicamente, o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados bem como os arestos apresentados (art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT)." Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ao transcrever integralmente decisão regional que não se enquadra no critério definido pela SBDI-1 como decisão "extremamente sucinta".
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10034-20.2021.5.03.0186, em que é Agravante(s) CARLOS HAENDER BISPO e é Agravado(s) CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S.A.. A decisão monocrática: I- negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência; II- reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada.
O reclamante opôs embargos de declaração e alegou contradição e omissão.
Os embargos de declaração foram convertidos em agravo, com fundamento na Súmula n° 421 do TST. Intimado para complementar as razões recursais, o reclamante não se manifestou. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 688/698).
É o relatório.
V O T O AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 CONHECIMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. DESTAQUE EM NEGRITO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT Eis os fundamentos consignados na decisão monocrática:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA INTERVALO INTRAJORNADA. DESTAQUE EM NEGRITO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Foram transcritos no recurso de revista os seguintes fragmentos do acórdão do TRT: "Horas extras. Intervalo intrajornada. Tempo de espera A reclamada alega que a jornada arbitrada está além da declinada na exordial, configurando ultra petita, pois informado o início às 7 horas, com chegada 20 minutos antes deste horário, que supostamente configuraria tempo à disposição, de forma que o começo não poderia ser fixado antes de 6h40, como realizado em sentença. Sustenta, quanto às horas extras, que, a partir de 16/2/2016, os controles de jornada (GreenMile) são válidos, tanto que o reclamante informou que não poderia registrar marcações antes de 7h30, contudo os registros indicam labor em período anterior. Expõe que o reclamante confessou que registrava corretamente o ponto na saída e as testemunhas também afirmaram a correção das marcações. Entende que não foram comprovadas incorreções nas transcrições do "GreenMile", pois os pontos manuais somente foram preenchidos em dias que houve falha no sistema ou esquecimento de anotação. Afirma que as horas extras foram registradas nos cartões e quitadas ou compensadas conforme banco de horas previsto nas normas coletivas, sem que fossem indicadas diferenças devidas. No que se refere ao intervalo intrajornada, aduz que, tratando-se de labor externo, o reclamante tinha autonomia para definir a pausa, não havendo que ser condenada mesmo no período em que o juízo afastou a aplicação do artigo 62, I, da CLT. Pela eventualidade, afirma que não havia labor antes das 7h, conforme depoimento pessoal do reclamante, e que não havia labor aos sábados conforme testemunhas. Entende, ainda, que no tempo arbitrado deve ser incluído tempo de espera, registrados no "GreenMile" ou arbitrados em 2 horas diárias, que não integra a jornada e é remunerado apenas em 30% do salário hora. Ao exame. Pela inicial, o reclamante declinou que cumpria jornada das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 12h aos sábados, sendo que chegava na reclamada com 20 minutos de antecedência, (embora, a seguir, tenha dito que chegava na reclamada às 6h20), para colocar o caminhão nas docas para carregamento e vistoria, após saía para entregas, sendo que não podia anotar o horário correto, além de não usufruir o intervalo intrajornada à integralidade. Afirmou, ainda, que realizava média de 30 horas extras mensais (ID. b6757fc). Em contestação, a reclamada defendeu que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada até a primeira quinzena de fevereiro de 2016, enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, sendo que a partir da segunda quinzena passou a ter a jornada controlada (ID. 89e3995). O juízo a quo entendeu que a jornada era passível de controle e que os registros não eram fidedignos, fixando labor das 6h30 às 18h, de segunda a sexta-feira, e das 6h30 às 12h, aos sábados, sempre sem intervalo intrajornada (ID. fd0f56d). Registra-se que as razões recursais não se insurgem contra a fixação da possibilidade de controle de jornada entre 22/1/2016 a 15/2/2016, período em que recorreu apenas da jornada fixada e do intervalo intrajornada. E para o lapso posterior, além das matérias citadas, também reitera a validade dos registros. A prova oral revelou, in verbis: Que iniciava a jornada às 06h30 e terminava em torno das 18h, de segunda à sexta-feira, e aos sábados trabalhava até às 12h00; que no início e no final da jornada ia à ré; que não gozava de intervalo intrajornada; que comia e tinha que correr para o caminhão para fazer as entregas; que chegava na empresa às 06h30, tomava o café e pegava o caminhão; que não era obrigado a tomar café, podendo pegar o caminhão às 07h00; que não podia registrar que estava saindo o caminhão às 07h00; que tinha que fazer o checklist e registrar o ponto por volta das 07h30; que assinava os cartões de ponto; que não tinha acesso a programa para ver os horários no cartão de ponto; que confirma a assinatura no cartão de ponto de fls. 266; que assinava pois não podia perder o emprego; que não sabe explicar porque as fls. 266 há registro de ponto anterior às 07h30 horas; na saída registrava o horário correto; não sabe se os horários registrados eram os mesmos que apareciam no espelho de ponto que assinava; que não havia banco de horas; que nunca recebeu horas extras; que não acontecia de ter folgas compensatórias; se houvesse falha no sistema ou se o depoente esquecesse de bater o ponto, a empresa fazia do jeito que quisesse; que não havia ponto manual; (...) que o depoente marcava tempo de espera no sistema; que todo o registro de ponto da reclamada era errado pois, o depoente não tinha acesso aos espelho de ponto e a reclamada colocava neste os horários que bem entendesse; que sabia que os espelhos de ponto estavam errados pois a empresa ligava dizendo que o depoente não poderia efetuar os registros corretamente; que o tempo de espera era extremamente variado, às vezes passando de 2 horas; que em média atendia 28 clientes por dia, ficando em média 1 hora ou 30 minutos em cada cliente; que sua rotina era muito variada, por exemplo, se fosse em Bretas, atendia um cliente, mas ficava mais de um dia; que a reclamada determinava a ordem da rota; que caso o cliente não atendesse, o depoente deixava esse e seguia a rota; que registrava no ponto intervalo intrajornada, mas não gozava; que quando o reclamante chegava na reclamada o caminhão já estava carregado; que quando o depoente chegava, apenas lacrava o caminhão e saía; que o depoente não encostava o caminhão na Doca, pois havia um manobrista; (...) (destaques acrescidos, depoimento pessoal do reclamante). Que os funcionários tinham controle de jornada através do GREEN MILE; que, ao final do mês, o funcionário recebia o espelho de ponto para conferência e assinatura; que através do aplicativo o funcionário conseguia ver a sua jornada; que os dados dos cartões de ponto eram extraídos do GREEN MILE; que a rota era apresentada ao motorista diariamente; (depoimento do preposto da reclamada). que registrava o ponto no GREEN MILE; que registrava corretamente o horário que entrava e o horário que saía; que assinava os cartões de ponto mas reparava que estes não com horários que foram registrados no GREEN MILE; que reclamava e a reclamada dizia que iria alterar mas deixava por isso mesmo; que havia banco de horas mas o depoente nunca pegou folga; que não sabe dizer se o reclamante já pegou folga; que mesmo não pegando folga, o depoente nunca recebeu pela horas extras trabalhadas; que chegava na empresa às 06h20/06h30 para realizar o checklist e tomava café; que iniciava a jornada às 07h00 e trabalhava em média até às 18/19h de segunda à sexta-feira; que o depoente não trabalhava aos sábados; que a jornada de segunda à sexta-feira exercida pelo depoente era mesma da exercida pelo reclamante; que não havia como fazer intervalo intrajornada devido ao volume de serviço; que a empresa traçava o roteiro a ser seguido pelos motoristas; que tanto o depoente quanto o reclamante realizavam viagens para outras cidades; (...) que quando saíam o motorista não conferia a mercadoria pois já pegava o caminhão fechado e lacrado; (...) que não era possível ver o histórico dos horários registrados no GREEN MILE; que assinava o ponto quando venia o mês; que o depoente anotava seus horários para depois conferir com os espelhos de ponto, e às vezes vinha diferença; que informava à reclamada, mas esta não alterava; que não consegue precisar o tempo que ficava em cada cliente, às vezes ficando até mais de um dia; que alguns clientes a média era de 2 horas de espera; todos os dias tinham clientes com 2 horas de espera; que no período de espera ou ficavam apenas aguardando ou tentavam fazer uma entrega mais próxima. (destaques acrescidos, depoimento da testemunha Romildo Barbosa Rodrigues). (...) que o depoente não é motorista, e sim, coordenador de logística; (...) que o depoente trabalha de 08h às 18h; que às segundas e terças feiras o depoente inicia a jornada às 06h30 para acompanhar os motoristas, pois estes também iniciavam às 06h30 para participarem da matinal; que o ponto sempre é registrado antes da matinal; que a partir de 2016 os horários eram registrados no GREEN MILE, antes disso era ponto manual; que se houvesse alguma divergência entre o horário registrado no GREEN MILE e o descrito no cartão de ponto o funcionário deveria apresentar reclamação e esta seria encaminhada para o RH para que este procedesse à correção; (...) que o reclamante almoçava em rota; que a empresa adota como padrão que os motoristas gozem de 1 hora de intervalo intrajornada salvo às sextas feiras, a jornada de trabalho do motorista inicia às 07h00; que, em regra, a jornada do motorista termina às 16h; que é permitido que os caminhões da reclamada rodem até às 19h; que se o motorista saísse às 19h, registrava no ponto corretamente o horário; que o tempo de espera nos clientes pode variar de 5 minutos até 2/3 horas, a depender do cliente; que, necessariamente nesse período, o motorista fica dentro do caminhão aguardando; que caso o motorista não conseguisse fazer todas as entregas no dia, poderia voltar para a empresa com a mercadoria; que havia banco de horas na reclamada; que não sabe informar se o reclamante já gozou de banco de horas; que, se ao final de 6 meses, o empregado não gozasse de todo o banco de horas, era feito o pagamento de horas extras; que o depoente não registra ponto; que, caso o motorista esquecesse de bater o ponto no sistema GREEN MILE ou se o ponto desse problema, o ponto era registrado manualmente pelo próprio motorista; de segunda à sexta-feira a rodagem era geralmente até às 16h, nos sábados quase não havia rodagem, mas quando tinha, era até no máximo 12h00; (...) que o motorista poderia ver o histórico de batidas de ponto no sistema GREEN MILE; que o próprio motorista determinava o horário que iria parar para fazer o intervalo intrajornada; geralmente os motoristas fazem o intervalo entre um cliente e outro; que nessas ocasiões o caminhão permanece travado para que os motoristas possam sair de perto dele e fazer as refeições; que o próprio motorista determina a ordem cronológica da entrega das mercadorias; que, respeitada a rota enviada pela empresa, o motorista poderia atender o cliente na ordem que lhe fosse mais conveniente. (destaques acrescidos, depoimento da testemunha Marcos Leandro Lisboa Ferreira). Com efeito, a testemunha Marcos Leandro Lisboa Ferreira era operador de logística, não podendo afirmar acerca da fidedignidade dos espelhos de ponto; ainda, afirmou que a jornada se iniciaria às 6h30 para a realização de reunião matinal, enquanto os espelhos de ponto acusam começo majoritariamente às 7h, como ID. 70fac6e - Pág. 1 e ID. 005ddae - Pág. 4, citados por amostragem. Logo, o depoimento da testemunha Romildo Barbosa Rodrigues é mais fidedigno e revela a imprestabilidade dos controles de jornada. Lado outro, não se pode descuidar da causa de pedir e do depoimento pessoal do reclamante, pois narrou na exordial que chegava mais cedo para colocar o caminhão na doca e realizar carga e descarga, o que implicava em chegar antes da jornada programada; contudo, informou em depoimento que, no início da jornada, o caminhão já estava na doca carregado, pronto para saída. Registra-se, ainda, que o reclamante não informou, na exordial, que tomava café ou realizava reunião matinal, portanto, atividades que não podem ser consideradas para fixar o início da jornada antes do horário programado, pois não integraram a causa de pedir. Quanto ao horário de saída, o reclamante declarou que registrava o horário correto, mas a afirmação não pode ser tomada como confissão, conforme pretendido em razões recursais, pois também afirmou que os registros do espelho não correspondiam à realidade da marcação efetivada. A testemunha Romildo Barbosa Rodrigues informou, ainda, que não trabalhava aos sábados, contudo os cartões de ponto do reclamante indicam labor nestes dias. Por todo exposto, entendo que a jornada era cumprida de 7h às 18h, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, das 7h às 12h. Considerando a condição de labor externo do reclamante, é de se presumir o gozo regular do intervalo intrajornada. Conforme tem se pronunciado a maioria desta D. Turma em casos análogos, o empregado que trabalha externamente, ainda que sem o enquadramento na hipótese do art. 62, I, da CLT, pode, em regra, decidir, de acordo com a sua conveniência, o melhor momento e o tempo de fruição do intervalo intrajornada. Em outras palavras, é majoritário neste Colegiado o posicionamento de que, tratando-se de trabalho realizado externamente, ainda que compatível com o controle do número de horas diárias laboradas, não se pode presumir o descumprimento deliberado pelo empregador da concessão do tempo destinado à refeição e descanso, em casos tais, quando fica ao alvedrio do empregado administrar a pausa. A fiscalização viável da jornada de trabalho diz respeito aos horários de início e término, mas, não alcança necessariamente o tempo intervalar, que acaba sendo administrado pelo trabalhador, repete-se, segundo a sua conveniência. Ademais, sendo revelado pela testemunha Romildo Barbosa Rodrigues que sempre havia pelo menos uma entrega que demandava cerca de 2 horas de espera em que ficavam apenas aguardando, presume-se que nesta oportunidade gozavam o intervalo de 1 hora, sendo que a testemunha Marcos Leandro Lisboa Ferreira revelou que havia orientação para o gozo da pausa. Em verdade, não é razoável que trabalhassem de 7h às 18h todos os dias, sem qualquer intervalo. Em relação ao suposto banco de horas, considerando que a jornada não era regularmente anotada e o que foi fixado, não se pode aboná-lo, mormente quando as normas coletivas previram disponibilização de espelho de ponto com o saldo existente (por amostragem, cláusula 7ª, parágrafo segundo, do ACT 2018, ID. 0643479 - Pág. 6-7). Quanto ao tempo de espera, o reclamante realizava entrega de mercadorias em Belo Horizonte e região metropolitana, não se equiparando ao motorista rodoviário de transporte de cargas (art. 67-A, da CLT). Veja-se que a dinâmica das atividades é diversa, tanto que o reclamante atendia diversos clientes no mesmo dia, iniciando a finalizando a rota nas dependências da reclamada, sendo registrado na CTPS como motorista entregador (ID. 73a356e - Pág. 3), CBO 7823-10 (Motoristas de veículos de pequeno e médio porte; motorista de furgão ou veículo similar). Considerando o decidido, fixando-se o início da jornada às 7h, irrelevante a alegação da reclamada de julgamento ultra petita pela fixação do início da jornada às 6h30 na origem, além do que, na apuração, acrescenta-se que deve ser observado o limite de 30 horas mensais informado na inicial. Dou provimento parcial ao recurso empresário para: a) fixar que, na apuração das horas extras deferida na origem, deve ser considerada a jornada das 7h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, e, aos sábados, das 7h às 12h; b) limitar a apuração da sobrejornada a 30 horas extras mensais (limites da inicial); c) excluir a condenação ao pagamento de hora extra pela supressão do intervalo intrajornada (itens 2 e 3 da condenação)". (grifos acrescidos pela parte) Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante se insurge contra os óbices apontados no despacho denegatório. Argumenta que "... tanto pela prova documental como através da prova testemunhai o recorrente comprovou de que os "intervalos para almoço e/ou descansos" eram infrequentes e quando realizados, em fração de poucos minutos, em média de 10 minutos, dispendidos entre uma entrega e outra e aguardando o cliente, realizados próximo ao veículo e lhe sendo vedado se ausentar, consequentemente, ditos 10 minutos deverão ser considerados como "tempo á disposição", com fulcro no que dispõe o art. 4°. da CLT". Sustenta que basta que sejam analisados "... os registros apostos nos cartões de ponto colacionados junto à defesa e nos GREEN MILE acostados aos autos de forma incompleta". Aduz que "... os cartões de ponto colacionados com a defesa NÃO registram fidedignamente a jornada e, a prova oral produzida nos autos foi robusta no sentido de comprovar que durante o pacto laborai, não usufruiu o recorrente integralmente do intervalo para alimentação, equivalentes a 60 minutos diários para jornadas superiores a 6.00 horas diárias...". Dessa forma, afirma que tem direito ao pagamento total do intervalo para descanso e refeição. Aponta violação do art. 71, §4º, da CLT. Diz que foi contrariada a Súmula nº 437, I, II, III e IV, e a OJ nº 307 da SBDI-1, ambas do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. À análise. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas, também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 manda superar o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte.
No caso concreto, ao contrário do que normalmente acontece, a parte reproduziu a íntegra do tópico do acórdão recorrido referente ao tema em discussão, destacando em negrito todos os trechos do acórdão do TRT que consubstanciariam o prequestionamento da matéria impugnada. Assim, nesse caso, não foi atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que ao negritar todo o acórdão recorrido a parte não demonstra quais os fragmentos dele constituem o prequestionamento da matéria impugnada. Por sua vez, ao não observar a exigência de indicar, tecnicamente, o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados bem como os arestos apresentados (art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT).
Além do mais, destaca-se que os tópicos recorridos não se enquadram no critério definido pela SBDI-1 como decisão "extremamente sucinta", de modo a afastar a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesses termos, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso, por não atender aos requisitos exigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT.
Corroborando esse entendimento, destaco os seguintes julgados desta Corte: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente procedeu à transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional referente ao tema objeto de insurgência recursal, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das teses que pretende debater, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte reclamada não procedeu ao destaque, em separado, de cada um dos trechos referente a cada parcela que entende possuir natureza indenizatória. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (...) ARR-83-20.2014.5.17.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, constata-se nas razões do recurso de revista que a reclamada procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão, sem o destaque do trechoque consubstancia o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (...) (AIRR-12209-70.2017.5.15.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2020); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL EM FACE DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS DEMITIDOS DA EXTINTA CAIXEGO SEM O PRÉVIO E NECESSÁRIO CONCURSO PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Ao não indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, o recorrente não observou o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Cabe asseverar que a mera transcrição integral do acórdão recorrido sem o devido destaque do trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido." (RR-10284-69.2013.5.18.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 30/06/2020); "(...) 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA E NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral do acórdão, nas razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11588-29.2014.5.01.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/06/2020); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. LABOR ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA E DA 36ª SEMANAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A OPERADORES PORTUÁRIOS DISTINTOS - HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. DOBRA DE TURNO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A OPERADORES PORTUÁRIOS DISTINTOS 1 - Foi reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - No que se refere às horas extras, conforme consignado na decisão monocrática, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, da CLT, porque a parte transcreveu o capítulo da matéria em discussão, na integra, sem qualquer destaque e sem realizar o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada. Na decisão monocrática agravada ficou destacado que em interpretação teleológica ao texto da lei, a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses, e na decisão ficou destacado que 'Nota-se, com facilidade, que o tópico recorrido não se enquadra no critério definido pela SBDI-1 como decisão "extremamente sucinta", de modo a afastar a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ". (...)5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa." (Ag-AIRR-2211-75.2014.5.09.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2019)." Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Logo, nego provimento.
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade no termos da fundamentação.
Nas razões do agravo, o reclamante alega que transcreveu os trechos da decisão recorrida para fins de demonstrar o prequestionamento e comprovou divergência jurisprudencial válida e específica. Afirma que compete ao empregador com mais de 10 empregados apresentar os registros de ponto e demonstrar que o empregado usufruiu do intervalo intrajornada, em caso de ausência de pré-assinalação. Alega que a decisão de improcedência do pedido de 60 minutos de intevalo intrajornada não observou adequadamente a prova testemunhal. Ressalta que a reclamada dispunha de meios para controlar a jornada de trabalho do empregado
Aponta ofensa aos artigos 4°, 74,§§ 2° e 4°, 818 da CLT; 5°, II, XXXVI, 7°, XIII, da Constituição Federal. Indica contrariedade às Súmulas n° 338, 437, I, do TST. Ao exame. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão.
Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte.
No caso concreto, consoante registrado na decisão monocrática, a parte "reproduziu a íntegra do tópico do acórdão recorrido referente ao tema em discussão, destacando em negrito todos os trechos do acórdão do TRT que consubstanciariam o prequestionamento da matéria impugnada. Assim, nesse caso, não foi atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que ao negritar todo o acórdão recorrido a parte não demonstra quais os fragmentos dele constituem o prequestionamento da matéria impugnada. Por sua vez, ao não observar a exigência de indicar, tecnicamente, o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados bem como os arestos apresentados (art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT)."
Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ao transcrever integralmente decisão regional que não se enquadra no critério definido pela SBDI-1 como decisão "extremamente sucinta".
Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento agravo.
Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora