Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/sj
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Sexta Turma negou provimento ao agravo quanto ao tema, não havendo nenhuma omissão.
Ficou registrado no acórdão embargado que a matéria do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF (admissibilidade ou não de inclusão de empresa de mesmo grupo econômico na fase de execução) não foi devolvida ao exame do TST pela via recursal. Logo, não havia motivo para deferir pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1232.
Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 735-32.2013.5.05.0222, em que é Embargante BRAVA ENERGIA S.A e são Embargado(a)S ALVORADA PETRÓLEO S.A., EDSON FERNANDO SOUZA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e STRATAGEO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.
A Sexta Turma do TST deu parcial provimento ao agravo quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL somente para reconhecer a transcendência e, negou provimento ao agravo quanto aos demais temas.
Dessa decisão, a reclamada opõe embargos de declaração.
Alega omissão no julgado.
Não foi apresentada impugnação pela parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
A executada requer a suspensão do processo por força do Tema 1232.
À análise.
O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024.
O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024.
Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica.
O relator apresentou a seguinte proposta de tese vinculante ainda não deliberada pelo Plenário do STF: É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017.
No retorno do julgamento virtual, já em 28-6-2024, o relator modificou seu voto, inserindo o tópico intitulado Dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica para atingir o grupo econômico na execução trabalhista. Por consequência da mudança do voto, outra proposta de tese sim, agora a segunda surgiu: É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017. O Julgamento ainda não foi finalizado.
No caso dos autos não é possível determinar a suspensão do feito quanto a matéria que não foi devolvida ao TST pela via recursal. Embora a parte alegue o Tema 1232, subsiste que o TRT, nos trechos do acórdão recorrido transcritos no RR, não decidiu sobre essa questão processual e, como consequência, não há também como o TST decidir sobre a matéria.
Nego provimento.
A parte sustenta omissão do acórdão desta Turma, visto que não é possível haver prequestionamento pelo Tribunal Regional de questão processual até então inexistente, suspensão dos processos que tratam do Tema 1232, uma vez que, na data em que foi publicado o acórdão do TRT, sequer havia sido proferida decisão liminar determinando a suspensão processual pelo STF.
Argumenta que esta Turma deve se manifestar quanto à eficácia e força vinculante do disposto no art. 1.035, § 5º do CPC, esclarecendo se a decisão liminar proferida pela mais alta corte constitucional deve ser rejeitada, ainda que o Tribunal Regional não a tenha analisado por força de questão temporal.
Informa que a questão processual objeto de discussão no Tema 1232 encontra-se devidamente prequestionada, sendo certo que é incontroverso nos autos que a Embargante foi apenas incluída na fase de execução, sem ter participado da fase de conhecimento.
À análise. Consta no acórdão não ser possível determinar a suspensão do processo quanto à matéria que não foi devolvida ao TST pela via recursal. Embora a parte alegue o Tema 1232, subsiste que o TRT, nos trechos do acórdão recorrido transcritos no RR, não decidiu sobre essa questão processual e, como consequência, não há também como o TST decidir sobre a matéria.
Assim, nos trechos transcritos no recurso de revista do acórdão do TRT não há discussão quanto à inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. Ressalte-se que a discussão da questão de mérito independe da liminar proferida pelo STF que determinou a suspensão processual em relação ao tema 1232.
Assim, o acórdão embargado não padece de vício de procedimento previsto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora