Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO CONCAUSAL 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante, para deferir-lhe a indenização por dano material na forma de pensão mensal, no importe de 50% da remuneração recebida na atividade anteriormente exercida e para qual o empregado está totalmente incapacitado, sendo constatado o nexo concausal.
2 - A parte reclamada busca fixação de parâmetros como termo inicial e final e deságio.
3 - No que tange ao termo final do pagamento da pensão mensal, o entendimento atual, notório e iterativo desta Corte Superior é de que, no caso da invalidez permanente, se a indenização por danos materiais for paga sob a forma de pensão mensal, como determinado no caso concreto, deve ser até a convalescença, não limitada a critérios de idade.
4 - Com relação ao deságio, esta Corte entende ser devido apenas em caso de pagamento de pensão em parcela única. Logo não cabe sua aplicação no caso concreto.
5 - Porém, quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data do acidente de trabalho típico ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da doença ocupacional.
6 - Cabe complementar o julgado para determinar que o pagamento da pensão seja realizado desde a ciência inequívoca da lesão que, no caso concreto, ocorre na data da juntada do laudo pericial realizado nestes autos, que atestou o nexo concausal e a incapacidade.
7 - Agravo a que se dá provimento para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 278-50.2017.5.11.0009, em que é Agravante(s) MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. e é Agravado(s) JOSE AIRTON DE LIMA.
Na fração de interesse a decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO CONCAUSAL Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO CONCAUSAL
A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve os seguintes trechos do primeiro acórdão de recurso ordinário proferido pelo TRT:
"(...)
Há incapacidade parcial e permanente para atividades com sobrecarga para os membros superiores, principalmente para mãos e punhos.
(...)
Relativamente ao dano material, resulta das naturais despesas com tratamento, remédios, exames, transporte, enfim, os dispêndios normais em caso dessa natureza, além da perda da própria saúde. Os gastos neste caso são presumidos.
Quanto à importância indenizatória, seu arbitramento deve obedecer a critérios de prudência e equilíbrio sem constituir acréscimo patrimonial.
(...)
No caso presente, foram identificados os elementos autorizadores da obrigação de indenizar, como sejam: (i) a existência concreta do dano sofrido pelo empregado; (ii) o nexo de concausalidade das doenças com o trabalho; (iii) a culpa subjetiva do empregador, ou ainda, a omissão culposa em proporcionar ambiente sadio de trabalho.
(...)
Assim, com amparo no que dispõe o art. 944 do CCB e em invocação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantém-se as indenizações por danos morais (R$5.000,00) e materiais (R$10.000,00), por considerá-las justas e equilibradas.
(...)"
Transcreveu o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração:
"(...)
Reconheceu expressamente a validade do laudo pericial ao concluir pelo nexo de concausalidade entre as patologias dos ombros e punhos do autor e o trabalho exercido na reclamada. Também foi destacado ter o perito concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente do reclamante para atividades com sobrecarga para os membros superiores, principalmente para mãos e punhos, sendo esse o grau de redução de sua capacidade laborativa.
(...)"
Transcreveu o seguinte trecho do segundo acórdão de recurso ordinário:
"TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA APRECIAR O GRAU (PERCENTUAL) DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. Em cumprimento a determinação da Corte Superior, supro omissão quanto ao grau (percentual) de redução de capacidade laborativa do autor, nos seguintes termos: i) para as funções que o autor exercia na reclamada antes da reabilitação profissional (operador de estação, operador de produção I, II e III) há 100% de redução da capacidade laborativa; e ii) pela ausência de incapacidade para postos de trabalho compatíveis com o seu estado de saúde articular.
Conheço do recurso e dou-lhe provimento quanto ao grau (percentual) de redução de capacidade laborativa, nos seguintes termos: i) para as funções que o reclamante exercia na reclamada antes da reabilitação profissional há 100% de redução da capacidade laborativa; e ii) pela ausência de incapacidade laborativa para os postos de trabalho compatíveis com o seu estado de saúde articular.
(...)
Diante dos elementos colhidos entendo, e em cumprimento à determinação da Corte Superior, supro omissão quanto ao grau (percentual) de redução de capacidade laborativa do autor, nos seguintes termos:
i) Para as funções que o autor exercia na reclamada, antes da reabilitação profissional, há 100% de redução da capacidade laborativa, sob pena de agravamento das doenças (operador de estação, operador de produção I, II e III). Destaca-se que esta incapacidade é oriunda de elementos extralaborais (idade, peso, genética, estilo de vida, dentre outros fatores) agravadas pelo labor (nexo concausal).
ii) Para postos de trabalho compatíveis com o estado de saúde articular do reclamante, não há incapacidade laborativa. Citem-se, como exemplo, operador de reparo (para o qual o mesmo foi reabilitado após alta do INSS) e atendente (cargo para o qual foi contratado após a demissão).
(...)".
A parte recorrente interpõe recurso de revista, com pretensão à reforma dessa decisão. Sustenta que restou comprovada a incapacidade parcial para o trabalho em geral e total para o exercício da atividade anterior, em razão da doença em membros superiores, razão pela qual tem direito à indenização no valor da última remuneração, considerando a tabela de expetativa de vida do IBGE.
Alega violação do art. 402, 944, 949 e 950, caput e parágrafo único, do CC.
Ao exame.
O art. 950 do Código Civil prevê que, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou.
Assim, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima.
Acrescente-se que o fato de o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão.
Nesse sentido, preleciona José Affonso Dallegrave Neto:
"O legislador considerou 'o próprio oficio' ou a 'profissão praticada' pelo acidentado como critério para aferir o grau de incapacidade e, por conseguinte, fixar o valor da pensão. Assim, pouco importa o fato de a vítima vir a exercer outra atividade afim ou compatível com sua depreciação. Não se negue que o pensionamento é expressão de indenização decorrente do risco criado ou de ato ilícito praticado pelo empregador que vitimou seu empregado. Portanto, está correto o silogismo adotado pelo legislador. (...) Deveras, a indenização devida leva em consideração o prejuízo específico, sendo irrelevante a eventual procura de outro trabalho pela vítima, conforme observa Caio Mário da Silva Pereira: 'Uma cantora que perde a voz, pode trabalhar em outra atividade; um atleta que perde a destreza não está impedido de ser comentarista. Uma e outro, no entanto, sofrem a destruição inerente à sua atividade normal.A indenização a que fazem jus leva em consideração o prejuízo específico, uma vez que a procura de outro trabalho é uma eventualidade que pode ou não vir a ser.'"(Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014; g.n.). Nessa linha, a jurisprudência da SbDI-1 é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil se, do ato ilícito praticado pelo empregador, resultar lesão ao empregado que o impeça de 'exercer o seu ofício ou profissão', a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá 'à importância do trabalho para que se inabilitou'. 2. Extrai-se, do referido preceito legal, que a intenção do legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais 'à importância do trabalho para que se inabilitou', teve como objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa, que conduziu à incapacidade da empregada para 'exercer o seu ofício ou profissão'. Tal conclusão revela-se consentânea com o disposto no artigo 944 do Código Civil, por meio do qual se estatui que o valor da indenização 'mede-se pela extensão do dano'. 3.A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual a empregada ficou inabilitada, não devendo ser adotado, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo, porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma regendo de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil).4. Tal raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade teleológica da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao deixar de observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio-ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada. 5. Cumpre ressaltar, ainda, que a fixação do valor da indenização, a partir da incapacidade para todo e qualquer trabalho, equipararia a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil à reparação por lucros cessantes, indenizando apenas a redução da força física de trabalho e não a incapacidade para o desempenho de 'ofício ou profissão'. Ressalte-se que o próprio artigo 950 do Código Civil distingue a indenização em forma de pensão da figura dos lucros cessantes, ao prever o pagamento de pensão 'além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença'. 6. Na hipótese dos autos, a reclamante, em razão da conduta ilícita do empregador, ficou totalmente incapacitada para o ofício que exercia na empresa reclamada e para o qual se capacitara profissionalmente, sendo-lhe devida, portanto, pensão mensal no valor de 100% de sua última remuneração. 7. Recurso de embargos conhecido e provido".(E-RR - 147300-11.2005.5.12.0008, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015; g.n.). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que 'Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total ' para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.' (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige ' função estereoscópica perfeita', bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão'. Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2.Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, 'exige ' função estereoscópica perfeita' ', o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC ('Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu' - destaquei). 4. Tal conclusão não é alterado pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão", pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido".(E-ED-RR - 57685-09.2006.5.10.0015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015; g.n.). Após os diversos pronunciamentos da SbDI-1 do TST, reformulei meu posicionamento inicial sobre a interpretação do art. 950 do Código Civil, especialmente nos casos em que a incapacidade total para as atividades exercidas atinge trabalhadores de baixa qualificação, o que torna dificultosa a busca por melhores condições de emprego, seja externamente, seja na própria empresa, conforme o seguinte julgado:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MONTANTE DA PENSÃO MENSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO E TOTAL PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. 1 - Nessa matéria, tenho entendido que a interpretação teleológica do art. 950 do CCB leva à conclusão de que: o empregado que 'não possa exercer o seu ofício ou profissão', e que tem direito à indenização por danos materiais correspondente à 'importância do trabalho para que se inabilitou', é aquele cuja lesão resulta na incapacidade permanente total para o trabalho, não podendo ser reaproveitado, seja na função anteriormente exercida, seja em outra função; diferentemente, o empregado que tem diminuída 'a capacidade de trabalho', e que tem direito à indenização por danos materiais correspondente à 'depreciação que ele [o trabalho] sofreu', é aquele cuja lesão resulta na incapacidade permanente parcial, podendo ser reaproveitado em outra função. 2 - Contudo, ante a relevância e o profundo significado da garantia institucional da proteção do trabalhador acidentado, constato que a matéria exige reflexão mais aprofundada, levando em conta as peculiaridades dos casos submetidos à apreciação desta Corte Superior, nos quais ocorre simultaneamente a perda parcial da capacidade para o trabalho e a perda total da capacidade para a função exercida, com a aposentadoria por invalidez. 3 - Há casos emblemáticos como este dos autos, em que o reclamante teve a perda total da capacidade para a função, não podendo mais exercer seu ofício ou profissão, e foi aposentado por invalidez, o que significa que não pôde ser reaproveitado para outra função, ainda que a perda da capacidade para o trabalho tenha sido parcial. 4 - Nesse contexto especial, deve ser reconhecido o direito ao pagamento da pensão mensal vitalícia equivalente a 100% da remuneração, conforme a jurisprudência recente. Precedentes. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento." (Processo: RR - 1159-79.2010.5.02.0443 Data de Julgamento: 02/09/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015; g.n.). Nesse sentido, outros julgados desta Corte, abordando inclusive a questão do nexo concausal:
"[...] II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao art. 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. Todavia, in casu, o Tribunal Regional consignou expressamente caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo autor, no exercício de sua profissão, e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu. Infere-se do julgado, ainda, que o reclamante encontra-se permanentemente incapacitado para a função de motorista, anteriormente exercida. Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à sua atividade, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão, a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Precedentes. Nesses termos, tal como proferida, a decisão regional que excluiu da condenação a pensão mensal, está a violar o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-687-50.2011.5.06.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; g.n.). [...]. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. CONCAUSA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal "tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146)" ( Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, contatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, independentemente de sua readaptação. Na hipótese dos autos, embora constatada apenas a incapacidade laboral parcial e definitiva (comprometimento físico de 50%), é possível depreender do registro fático contido no acórdão regional que a autora ficou totalmente incapacitada para o exercício das funções antes exercidas. Além disso, a decisão recorrida contém informações acerca das atividades praticadas pela obreira, revelando, com isso, a necessidade do esforço repetitivo para o seu desempenho e o seu caráter lesivo, a impossibilitar o retorno do autor às mesmas condições de trabalho, ante a natureza das lesões permanentes que a acometeram. Diante disso, a reclamante faz jus ao percentual de 100% da pensão arbitrada, reduzido para 50%, em razão da constatação de concausa. Correta a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]." (RR-713-20.2017.5.06.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/05/2023; g.n.). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
No caso dos autos, o TRT indeferiu o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão (fl. 1534), não obstante tenha reconhecido a existência de nexo concausal entre o dano sofrido e o trabalho exercido pelo reclamante. Registrou que o pensionamento "é indevido considerando que o reclamante não se encontra inválido para a vida produtiva, podendo executar atividades que respeitem as restrições física, tanto que já está trabalhando". Depreende-se dos autos, especialmente da prova técnica produzida, que o reclamante ficou incapacitado permanentemente para o exercício da função para a qual foi contratado ["Para as funções que o autor exercia na reclamada, antes da reabilitação profissional, há 100% de redução da capacidade laborativa, sob pena de agravamento das doenças (operador de estação, operador de produção I, II e III). Destaca-se que esta incapacidade é oriunda de elementos extralaborais (idade, peso, genética, estilo de vida, dentre outros fatores) agravadas pelo labor (nexo concausal)"]. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil.
(...)
MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. NECO CONCAUSAL
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, dou-lhe parcial provimento para deferir o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, no importe de 50% (concausa) da remuneração recebida na atividade anteriormente exercida pelo reclamante."
Em suas razões de agravo, às fls. 1856/1861, a parte reclamada se insurge contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Afirma que não foram fixados parâmetros da condenação ao pagamento, como marco inicial e final e o deságio a ser aplicado.
Ao exame. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Pois bem.
Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir-lhe a indenização por dano material na forma de pensão mensal, no importe de 50% da remuneração recebida na atividade anteriormente exercida e para qual o empregado está totalmente incapacitado, sendo constatado o nexo concausal.
A parte reclamada busca fixação de parâmetros como termo inicial e final e deságio.
No que tange ao termo final do pagamento da pensão mensal, o entendimento atual, notório e iterativo desta Corte Superior é de que, no caso da invalidez permanente, se a indenização por danos materiais for paga sob a forma de pensão mensal, como determinado no caso concreto, deve ser até a convalescença, não limitada a critérios de idade.
Com relação ao deságio, esta Corte entende ser devido apenas em caso de pagamento de pensão em parcela única. Logo não cabe sua aplicação no caso concreto.
Porém, quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data do acidente de trabalho típico ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da doença ocupacional.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados:
[...] INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO PELO TRABALHADOR. Constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. O termo inicial é a data em que houve a ciência inequívoca da lesão pelo trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2583-87.2013.5.02.0432, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2021; grifos nossos).
[...] DOENÇA OCUPACIONAL - INCAPACIDADE TOTAL - RELAÇÃO DE CONCAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE PATRONAL - MARCO INICIAL - PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. A jurisprudência deste Tribunal se firma no sentido de adotar a responsabilidade patronal ainda que a enfermidade que acomete o empregado não tenha como causa única as atividades desempenhadas na empresa. Ademais, é preciso relacionar a incapacidade laborativa com a atividade exercida quando da ocorrência do acidente de trabalho ou da sua ciência inequívoca pelo empregado. Quanto ao termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais, o entendimento consolidado por esta Corte é no sentido de ser a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão. Precedentes. Dessa forma, tendo o Colegiado regional constatado que o reclamante está totalmente e permanentemente incapacitado para o trabalho que exercia no momento que ocorreu o acidente de trabalho atípico e que a prestação de serviços desempenhada em favor da reclamada atuou como concausa, correta a fixação do pensionamento mensal no importe de 50% da remuneração recebida pelo autor. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1078-41.2013.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 15/12/2017; grifos nossos)
RECURSO DE REVISTA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. 1 - O dever jurídico ao pagamento da pensão mensal por doença profissional surge para o empregador a partir da data da ciência inequívoca da lesão pelo trabalhador, o que, na hipótese, ocorreu em 06 de janeiro de 1997. 2 - Na espécie, o Tribunal Regional divergiu dessa diretriz ao fixar, como termo inicial do pensionamento, a data do afastamento do reclamante do trabalho, em 2001, quando ele se aposentou, por considerar que o empregado continuou prestando serviços e recebendo regularmente os salários. 3 - Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a remuneração percebida pelo empregado representa a contraprestação pelo labor executado em prol da reclamada, não se confundindo com a pensão pelo dano material causado, finalidade diversa e específica de indenizá-lo pelo dano material. Assim, o Tribunal Regional, ao impor o afastamento do emprego como condição para o início do recebimento da pensão mensal vitalícia, violou o art. 950 do Código Civil. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR- 11840-71.2006.5.04.0030, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação DEJT 19/06/2015; grifos nossos)
(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. Segundo a dicção do artigo 950, caput, do Código Civil, a pretensão atinente à reparação do dano decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional tem origem na ciência inequívoca das lesões sofridas pelo trabalhador, que venham a impedir o exercício do seu ofício ou profissão, ou diminuir a sua capacidade de trabalho. Assim, deve ser considerado como termo inicial a partir do qual será devida a pensão mensal vitalícia a data em que o autor teve ciência inequívoca da consolidação das lesões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-43600-03.2007.5.02.0501, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 5/5/2017; grifos nossos)
[...] 2. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DA REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. 2.1. De acordo com o art. 950, 'caput', do Código Civil de 2002, 'se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.' 2.2. Nesse contexto, a pensão mensal deve ser paga a partir da data em que houve a concessão do benefício previdenciário. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1493-81.2013.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2019).
(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...) ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO. DATA DA LESÃO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o marco inicial do pagamento da pensão decorrente de acidente de trabalho deve ser a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da consolidação da doença ocupacional. II. Assim, ao entender que o termo inicial para o pagamento da pensão é a data em que cessou o benefício previdenciário, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-RR-62900-96.2009.5.17.0101, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4.ª Turma, DEJT 7/4/2017; grifos nossos)
[...] PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, o e. TRT fixou como marco inicial para o recebimento da pensão vitalícia a data do ajuizamento da ação. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. No caso, há no acórdão regional o registro de que a prova pericial produzida nos autos constatou que o reclamante está totalmente incapacitado para o trabalho que realizava para a reclamada, tendo o e. TRT, em razão disso, fixado a pensão mensal em 100% da remuneração. Assim, diante de tal registro, forçoso reconhecer que, na hipótese, a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a produção do laudo do expert, sendo este, portanto, o termo inicial para o pagamento da pensão mensal, conforme estabelece a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Contudo, em razão da impossibilidade da reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional que reconheceu como marco inicial do referido pensionamento, a data do ajuizamento da ação. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-AIRR-1000483-22.2017.5.02.0362, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/10/2021; grifos nossos)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. Ocorre que, em se tratando de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, o marco inicial do pagamento do pensionamento a título de dano material é o momento no qual o empregado tomou conhecimento da extensão do dano e de sua inequívoca ocorrência, o que, in casu, deu-se com a ciência do laudo pericial juntado aos presentes autos. Há Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (TST-RR-63700-85.2008.5.09.0068, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 18/8/2017; grifos nossos)
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. Esta Corte firmou o entendimento de que o termo inicial para o pagamento da pensão mensal deferida em razão da perda ou redução da capacidade laborativa é a data na qual o trabalhador tem ciência inequívoca da moléstia que o acometeu, o que não se altera pelo fato do contrato de trabalho permanecer em vigor, uma vez que o direito à pensão surge a partir da redução da capacidade laborativa, tendo natureza indenizatória, ao passo que o pagamento dos salários decorre da prestação de serviço, tendo natureza contra prestativa, e, portanto, distinta. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10395-26.2017.5.15.0127, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021; grifos nossos).
Assim, cabe complementar o julgado para determinar que o pagamento da pensão seja realizado desde a ciência inequívoca da lesão que, no caso concreto, ocorre na data da juntada do laudo pericial realizado nestes autos, que atestou o nexo concausal e a incapacidade.
Agravo a que se dá provimento para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora