Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/jjcf
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DE LIXO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No caso concreto, a parte não atende à exigência legal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreve o inteiro teor da fundamentação exposta no capítulo do acórdão que trata do adicional de insalubridade, em trecho demasiadamente extenso (mais de três laudas), sem destaques que evidenciem de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista.
Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014.
Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal.
Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT)..
Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 818-56.2018.5.12.0035, em que é Agravante(s) PROFISER - SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA. e é Agravado(s) MARTA DE SOUZA ALVES.
A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DE LIXO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
[ ] CONHECIMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA O ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT em recurso ordinário (fls. 500/504):
[...] Adicional de insalubridade. A Magistrada sentenciante, com base na prova técnica, deferiu à autora o adicional de insalubridade em grau máximo em razão do risco biológico advindo da limpeza de banheiros de grande circulação e da retirada do respectivo lixo. Não resignada, a demandada argumenta que satisfez o adicional de insalubridade em grau médio, em face do previsto na norma coletiva; que a disposição coletiva a respeito do grau médio deve prevalecer em face do respeito conferido pelo art. 7º, XXVI, da Constituição da República aos ajustes coletivos; que o art. 611-A, XII, da CLT prevê a possibilidade de fixação do grau do adicional de insalubridade por meio de norma coletiva; que a atividade realizada pela autora não a expunha a risco biológico; que forneceu EPIs adequados à elisão de eventual agente insalubre; que a limpeza de banheiros e recolhimento de lixo doméstico não caracteriza o risco biológico previsto nos anexos 13 e 14 da NR-15; que as Súmulas 46 deste Regional e 448 do TST violam o art. 8º, § 2º, da CLT, ao criar obrigação sem previsão legal, e se encontram superadas. Enfim, censura o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. Sucessivamente, pugna pela observância dos períodos efetivamente trabalhados. Pois bem. A documentação encartada consigna que a autora foi admitida em 20 de dezembro de 2014, na função de servente, e foi dispensada sem justa causa em 18 de junho de 2018; que trabalhou na condição de terceirizada inicialmente em um condomínio residencial, em seguida em edifício da Polícia Civil e ao final em prédio da Universidade Estadual; e que recebeu, a partir de janeiro de 2015, o adicional de insalubridade em grau médio, em face do previsto na norma coletiva. A prova técnica, a cargo da engenheira de segurança do trabalho Mirella Soares da Silva, que visitou um dos postos de trabalho, no caso prédio da Delegacia da Polícia Civil, entrevistou as partes e analisou as atividades afetas à autora nos postos de trabalho que ocupou, expressou que a atividade de servente (limpeza e recolhimento de resíduos) enseja, pela aplicação da Súmula n. 448 do TST, a caracterização da insalubridade em grau máximo em razão do risco biológico advindo da limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação e retirada do respectivo lixo. E, inobstante a demandada insista em censurar a conclusão da prova técnica, não trouxe elementos fortes e persuasivos a infirmar o seu resultado. A questão relativa à caracterização da insalubridade em razão da limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação lixo foi pacificada pela Súmula n. 46 deste Tribunal Regional do Trabalho ("INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. A atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho") e pelo item II da Súmula n. 448 do TST ("A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano"). Do que extraio do laudo pericial, o condomínio residencial em que a autora iniciou o trabalho contava com 192 unidades residenciais e a autora se dedicava à limpeza de áreas comuns as quais contavam com 9 (nove) banheiros; que na parte do edifício da Polícia Civil em que trabalhou na sequência a autora se dedicava à limpeza de 7 (sete) banheiros, utilizados por aproximadamente 26 Servidores; e que ao final do contrato, ao trabalhar na Universidade Estadual, a autora se dedicava à limpeza de salas, biblioteca e dois banheiros. O volume expressivo de pessoas permite o enquadramento dos banheiros como de uso coletivo de grande circulação, de que tratam as Súmulas n. 46 deste Regional e 448 do TST. Afora isso, a perita explicitou que o fornecimento de EPIs (luvas) não elide a ação dos agentes biológicos quanto à limpeza de banheiros de uso público ou de grande circulação. Ressalto, ainda, que o contato com os agentes insalutíferos era habitual, porquanto a autora se dedicava às atividades de limpeza. Outrossim, esclareço que as censuradas Súmulas n. 46 deste Regional e 448 do TST não criam direito, como argumenta a demandada, mas apenas interpretam as disposições legais vigentes, em específico o enquadramento da atividade como insalubre na norma técnica. Logo, não há violação ao § 2º do art. 8º da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017), de que Súmulas e enunciados de jurisprudência não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. Afora isso, ressalto que as Súmulas são atuais e não antigas e superadas, como pretende fazer crer a demandada. Ademais, reitero o explicitado por ocasião do pedido de sobrestamento do feito, de que a norma coletiva, ao prever o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, não inviabiliza a análise e o deferimento do adicional em grau máximo. Por esse viés, não concebo violação aos invocados arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 611-A, XII, da CLT. Em suma, nada a reparar na sentença que deferiu, com base na prova técnica, o adicional de insalubridade em grau máximo. Por fim, observo que a Magistrada sentenciante já determinou a dedução dos valores pagos à autora a título de adicional de insalubridade; e, bem assim, a observância dos períodos efetivamente trabalhadores, na linha do que defende a demandada. Nego provimento. 2. Nego provimento [...] Ao exame. De plano, percebe-se que não foram atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Além disso, deve a recorrente apontar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), bem como, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, reportando-se às circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT).
Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente e pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
No caso concreto, a parte recorrente transcreve a totalidade da fundamentação exposta no capítulo do acórdão relativo ao adicional de insalubridade, em trecho demasiadamente extenso (mais de três laudas), sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em qual fração do julgado há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional. Assim, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal, na contramão da atual sistemática da Lei nº 13.015/2014.
Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria incorrido em discrepância legal ou jurisprudencial (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência.
Nego seguimento. [ ]
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT e que a decisão monocrática apresenta excesso de rigor e formalismo processual, de sorte que atenta contra os princípios do contraditório, da ampla defesa, da instrumentalidade, da razoabilidade e da boa-fé.
Indica violação dos artigos 5º, LV e LIV, 7º, XXVI, da CF, 192 e 611-A, XII, da CLT.
Ao exame. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte transcreve o inteiro teor da fundamentação exposta no capítulo do acórdão que trata do adicional de insalubridade, em trecho demasiadamente extenso (mais de três laudas), sem destaques que evidenciem de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014.
Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal.
Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT).
Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora