Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000775-62.2023.5.09.0671 RECLAMANTE: DONIZETE MARTINS SANTOS RECLAMADO: BBM LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f037fb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
VISTOS, etc. Donizete Martins Santos ajuíza reclamatória trabalhista em face de BBM Logística S.A. em 16/11/2023, alegando que foi contratado em 5/9/2016, para exercer a função de “motorista carreteiro”, percebendo remuneração fixa inicial de R$ 2.086,77 acrescida de comissões. Afirma que foi dispensado sem justa causa em 15/12/2022 e, após exposição fática, postula, em síntese: a) comissões e reflexos; b) horas extras e reflexos; c) intervalos intra e interjornadas; d) domingos e feriados laborados; e) adicional noturno; f) adicional de periculosidade; g) indenização por danos morais; h) justiça gratuita; e, i) honorários advocatícios. Estima a causa em R$ 446.818,17 (quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e dezoito reais e dezessete centavos), junta procuração e outros documentos. A Reclamada é notificada e comparece na audiência inicial, ocasião que rejeita a conciliação e apresenta contestação escrita, quando requer pronunciamento de prescrição quinquenal e impugna articuladamente os pedidos da exordial. Junta documentos, sobre os quais se manifesta a parte contrária. Na audiência de prosseguimento as partes convencionam a adoção, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos 0000373-78.2023.5.09.0671 e do laudo pericial produzido nos autos 0000661-26.2023.5.09.0671. Sem outras provas a produzir, resta encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas pelo Reclamante e remissivas pela Reclamada. Conciliação final prejudicada. É o relatório. POSTO ISSO, decido: Prescrição quinquenal: Acolho a prescrição quinquenal arguida em defesa, com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que declaro prescritos os efeitos pecuniários das parcelas porventura devidas e exigíveis no período anterior a 16/11/2018. Comissões/produtividade: Alega o Reclamante que no decorrer do contrato de trabalho percebeu comissões mensais a título de “produtividade”, mas que não foram corretamente apuradas e pagas. Defende que a comissão mensal deveria representar 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto mensal do caminhão que conduzia, que era de R$ R$ 90.000,00 por mês, a resultar em comissões de R$ 900,00; que os reflexos não eram corretamente adimplidos. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento das comissões no importe de 1% do faturamento bruto mensal do caminhão, com repercussões em outras verbas. Em defesa, a Reclamada argumenta que, de acordo com a cláusula 62ª da CCT, a comissão é de 1% sobre o faturamento bruto mensal do caminhão, mas dividida proporcionalmente à produtividade de cada motorista. Alerta, ainda, que a forma de cálculo sempre foi de conhecimento do Reclamante e que as comissões foram regular e corretamente quitadas, conforme documentos que colaciona. Analiso. A cláusula sexagésima segunda, parágrafo quarto, da CCT 2020/2022, que dispõe sobre o pagamento da produtividade, encontra-se assim redigida: "CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE FLORESTAL A presente clausula é aplicada exclusivamente, CONFORME O DC 309-2014-909 HOMOLOGADO PELO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª. REGIÃO, a todos os trabalhadores nas empresas da área de prestação de serviços de transporte florestal de madeiras para a empresa Klabin S.A., empresas essas integrantes do pooll, contratadas pela empresa Klabin S.A para transporte florestal que estão sujeitas as exigências de atividade ininterrupta de 24 (vinte e quatro) horas, representados pelo sindicato profissional em sua base territorial, especialmente os municípios de Imbaú, Ortigueira Ventania Cândido de Abreu/PR, Reserva/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR. […] PARÁGRAFO QUARTO - PRODUTIVIDADE Fica estipulado um percentual de comissão por produtividade do motorista, equivalente a 1% (um por cento) do faturamento bruto mensal do caminhão, sempre que igual ou superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) mensais, proporcional à produtividade de cada motorista. Este percentual será considerado seus reflexos nos cálculos das horas extras contidas no horários estabelecido, horas in itinere, horas extras em feriados (por média), adicional noturno e DSR, devidos por lei, e que serão pagos nos títulos próprios. Com prestação de contas ao empregado mensalmente e ao sindicato quando solicitado.” (grifei) Nos autos que deram origem à prova emprestada, o Reclamante afirma que a comissão era calculada sobre o percentual de 1% do faturamento do caminhão dividido entre três motoristas, salientando que ouvia falar, mas nunca teve acesso ao relatório; relata que o faturamento do caminhão era em média de R$ 100.000,00 por mês, segundo comentários. O preposto da empresa declara que a comissão prevista na CCT era de 1% sobre a produção do caminhão, dividida entre dois, três ou quatro motoristas, salientando que o faturamento era de R$ 50.000,00 a R$ 52.000,00 por mês; afirma que os relatórios ficam disponíveis no RH para consulta de quem tiver interesse. A primeira testemunha ouvida a convite do obreiro, Lauro do Rosário, que se ativou na empresa de 16/5/2016 a 23/4/2022 como motorista bitrem, diz que a empresa não entregava relatórios de produção, sendo que pediam, mas nunca davam; declara que, segundo os controladores comentavam, a produção do caminhão era de cerca de R$ 100.000,00 por mês, sendo que o cálculo da comissão deveria ser de 1% sobre o faturamento, dividido por três motoristas. A segunda, Gilmar Garcia de Souza, que mourejou na empresa de dezembro de 2017 a maio de 2021 como motorista bitrem, confirma que não entregavam os relatórios de produção, mas sabia pelo pessoal do controle que o faturamento mensal era de cerca de R$ 100.000,00 e que a comissão deveria ser de 1% sobre esse valor, dividido por três motoristas; ressalta que já pediu relatório, mas não entregaram. Já a testemunha trazida pela demandada, Mailo Batista de Mattos Paulino, que se ativa na empresa desde 2017 como líder operacional, tendo sido motorista por quatro anos, mas em frente de trabalho diversa da do Reclamante, discorre que as comissões eram de 1% sobre o faturamento bruto do caminhão, dividido por três motoristas; acrescenta que o faturamento era de R$ 58.000,00 a R$ 60.000,00 por mês e que se pedissem para o pessoal do RH eles forneciam o relatório; questionado sobre se em algum momento acha que recebeu menos do que o devido, responde que pelo que recebia nunca foi preciso procurar o RH, sendo que estava sempre de acordo com as viagens que fazia; indagado sobre as informações constantes do relatório, diz que constava dados sobre horas extras, horas “in itinere”, adicional de alguma coisa, todos os valores que tinha para receber. Como se vê, as testemunhas de indicação obreira são incisivas no sentido de que não lhes era fornecido o relatório de produção, mesmo após solicitação ao RH. Já o testigo Mailo refere inicialmente que o relatório de produção era fornecido mediante solicitação ao RH. Porém, questionado sobre se já foi preciso pedir ao RH o relatório, admite que nunca solicitou, ressaltando genericamente que sempre recebia o combinado conforme as viagens que fazia. E, por fim, indagado sobre as informações constantes desses relatórios, afirma que diziam respeito a horas extras, horas “in itinere”, dentre outras parcelas, dando a entender que se tratava, na verdade, de holerites, e não propriamente dos relatórios de produção do caminhão que dirigia, a respeito dos quais demonstra desconhecimento de seu teor. Em razão disso, merecem maior relevo no particular os depoimentos de Lauro e Gilmar em detrimento do prestado por Mailo. Contrariando a disposição convencional, resta evidente pela prova oral produzida nos autos que os empregados normalmente não recebiam a prestação de contas e sequer podiam conferir se os valores estavam sendo pagos corretamente. Porém, verifico que, relativamente a vários meses, são trazidos documentos intitulados “demonstrativo comissão”, que contêm informações sobre viagens, horas de trabalho, peso líquido transportado, faturamento e cálculo da comissão, dentre outras (fls. 302 e 336, dentre outros). Tais documentos estão assinados pelo obreiro e não são infirmados por prova adversa. Logo, tenho para mim que os relatórios juntados se prestam a demonstrar a produção individualizada do trabalhador e o faturamento do caminhão para fins de cálculo das comissões. Ocorre que a Reclamada junta demonstrativos de comissão atinentes apenas à parte da contratualidade. Ora, pelo princípio da aptidão para a prova, é da Reclamada o ônus de demonstrar como chegou aos valores pagos ao Reclamante e registrados nos contracheques sob a rubrica “Produtividade” e em valores variáveis. Nestes termos, cabe a ela a apresentação dos relatórios mensais de faturamento do caminhão e de produtividade individual do empregado com o fito de viabilizar o cotejo entre as comissões pagas e devidas. Logo, com relação aos períodos em que juntados os demonstrativos de comissão, permanece com o laborista o encargo de infirmá-los e comprovar a existência de diferenças (artigo 818, I, da CLT), do qual, porém, não se desvencilha, sendo que sequer traz apontamentos no particular. Já no que toca aos lapsos em que não é colacionada a documentação pertinente, levando em consideração o teor do artigo 400 do CPC, aplicável ao caso, a prova produzida e os limites do pedido, fixo que o faturamento mensal do caminhão conduzido pelo Reclamante era em média de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que a comissão deveria ser dividida entre três motoristas. A ausência de apresentação de documentos completos e necessários que permitam o cálculo inequívoco da produção cumprida pelo Reclamante impõe o reconhecimento da existência de diferenças em seu favor. Em amparo, o excerto a seguir: "COMISSÕES POR PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO MENSAL DO CAMINHÃO. PRODUTIVIDADE DO EMPREGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Se a análise do mérito do pedido de comissões por produtividade, calculadas com base no faturamento mensal e na produtividade do empregado, depender de exame de prova documental em posse da empresa, o ônus da prova de sua produção pertence ao empregador. Tratando-se de prova ordinariamente produzida e mantida com a empregadora, é essa a parte que se mostra mais apta à sua demonstração em Juízo, estando o empregado, a seu turno, impossibilitado de fazê-lo, ainda que o quisesse. Nesse contexto de distribuição do ônus probatório, a ausência de juntada do documento conduz à presunção de veracidade das diferenças alegadas na petição inicial. Aplicação, no caso, do princípio da aptidão da prova. Sentença mantida, nesse aspecto." Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (6ª Turma). Acórdão: 0000323-91.2019.5.09.0671. Relator: SUELI GIL EL RAFIHI. Data de julgamento: 14/10/2020. Publicado no DEJT em 19/10/2020. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/lj7uh Desse modo, pela prova produzida, nos períodos em que não vêm aos autos os demonstrativos de comissão, levando-se em conta o faturamento bruto mensal de R$ 100.000,00, a participação do laborista na produtividade de 1/3 do faturamento e a fração de 1% (um por cento) deste, reconheço que lhe era garantida a produtividade média de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais. Analisando os demonstrativos de pagamento do Reclamante, observo que há valores aquém do que foi reconhecido como devido pela Reclamada.
Ante o exposto, com relação aos períodos em que ausentes nos autos os demonstrativos de produção, condeno a Reclamada ao pagamento da comissão de produtividade à base de 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto mensal do caminhão conduzido pelo Reclamante, no importe de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) por mês, com reflexos exclusivamente na forma prevista nos instrumentos coletivos da categoria, a exemplo do parágrafo 4º da cláusula sexagésima segunda da CCT 2020/2022, acima transcrita. Deverão ser abatidos os pagamentos já feitos nesses períodos, a título de produtividade e reflexos, conforme comprovado nos autos pelos demonstrativos de pagamento juntados. Acolho parcialmente, nestes termos. Jornada: O Reclamante aduz que cumpriu jornada no sistema 4x2, inclusive feriados, das 5h às 17h nos doze primeiros meses e posteriormente das 23h às 7h, sendo que, nessas escalas, a jornada era acrescida de duas a quatro horas, havendo constante labor em dias de folgas das 11h às 23h para suprir a ausência de motoristas; que fazia as refeições dentro da cabine do veículo enquanto aguardava na fila de carregamento ou outros eventos, não usufruindo corretamente do intervalo intrajornada; que em diversas oportunidades deixou de usufruir o intervalo de 11 horas entre duas jornadas, além de não receber o correto adimplemento do adicional noturno; que laborou em domingos e feriados não compensados sem a correta contraprestação pecuniária. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as horas extras laboradas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, intervalos previstos nos artigos 66 e 71 da CLT, além de diferenças de adicional noturno. A Reclamada, por sua vez, rechaça todas as pretensões do obreiro, inclusive de labor em turnos de revezamento, destacando que os diários de bordo eram por ele preenchidos e contêm todo o labor prestado, sendo que as horas extras, intervalos e adicional noturno foram correta e integralmente pagos, nos exatos termos da previsão coletiva. Analiso. É incontroversa a validade dos documentos relacionados à jornada de trabalho juntados aos autos (fls. 156/172 e 296/740) no tocante a frequência, horários de entrada e saída (fl. 872). Quanto ao intervalo intrajornada, observo que os registros eram variáveis, permanecendo com o obreiro o encargo de infirmar a documentação (artigo 818, I, da CLT). No particular, friso que nos autos de prova emprestada o Reclamante declara que sempre marcava o tempo de 1h, mas às vezes usufruía de somente 15 minutos, sendo que tinha que tirar na fila puxando o caminhão, esclarecendo que na escala 4x2 em apenas um dia conseguia usufruir da pausa regular. O preposto refere que os motoristas tinham faixa de horário para tirar intervalo (no meio da jornada), salientando que o carregamento demora de 20 a 30 minutos, o qual é feito sozinho pelo motorista. Também, a primeira testemunha ouvida a convite do obreiro, Lauro do Rosário, explana que normalmente tiravam o intervalo na fila, movimentando o caminhão e que o carregamento demorava de 15 a 20 minutos, devendo a pausa ser usufruída entre a 3ª e a 5ª hora da jornada; salienta que em 50% dos dias tirava 1h (parado) e não podia sair do caminhão. No mesmo passo, a segunda, Gilmar Garcia de Souza, destaca que o intervalo era feito normalmente nas filas de carregamento e descarga, sendo de cerca de 20 minutos, enquanto puxava o caminhão; comenta que raramente fazia intervalo fora da fila, quando ficava de 30 a 35 minutos parado, nunca fazendo 1h. Já a testemunha trazida pela demandada, Mailo Batista de Mattos Paulino, explana que tinha 1h para refeição entre a 3ª e a 5ª horas, almoçando dentro do caminhão; reconhece que não sabe sobre outros motoristas, explicando que eram diversas frentes de trabalho; completa dizendo que depois que encosta o caminhão, fica cerca de 20 minutos para carregar. Embora a testemunha Mailo diga que usufruía de 1h de intervalo, admite que se ativava no passado como motorista em frente de trabalho diversa da do Reclamante, ressaltando que depois que encosta o caminhão, leva cerca de 20 minutos para carregar. Já os testigos Lauro e Gilmar referem que o intervalo era em torno de 20 minutos quando em carregamento, admitindo aquele que em metade dos dias da escala usufruía de 1h de intervalo fora da fila. Nessa seara, entendo que o Reclamante se desincumbe, ainda que parcialmente, do ônus de comprovar que a documentação não reflete a realidade laboral (artigo 818, I, da CLT) quanto ao intervalo intrajornada. No particular, fixo o intervalo intrajornada como sendo de 1h em 50% dos dias de labor e de 20 minutos no restante, conforme a prova testemunhal, analisada em seu conjunto. No mais, é incontroverso que o Reclamante laborou no regime 4x2, que tem como característica o trabalho por quatro dias consecutivos com dois dias de folga, sendo em turnos de até 11 horas até a CCT 2018/2020 e de até 12 horas a partir da CCT 2020/2022. A implementação desse regime de trabalho (4x2) é válida, porquanto benéfica ao trabalhador, desde que cumpridos seus requisitos formais (previsão em instrumento coletivo - artigo 7º, XIII, da CF) e materiais (ausência de labor nos dias de folga e de labor extraordinário superior a três horas diárias até a CCT 2018/2020 e de quatro horas extras a partir da CCT 2020/2022). No presente caso, o obreiro trabalhava em regime de compensação de jornada autorizado em instrumento coletivo, no qual consta expressamente que a jornada seria a de 44h semanais. Devem ser levadas em conta ainda as disposições coletivas, a exemplo das trazidas nos parágrafos segundo e nono da cláusula sexagésima segunda da CCT 2020/2022, que preveem, respectivamente: "PARÁGRAFO SEGUNDO - HORAS EXTRAS Todas as demais horas da jornada de trabalho diária que excedem as 08h00min, deverão ser pagas pelas empresas como horas extraordinárias com seus respectivos adicionais previstos no presente instrumento coletivo de trabalho, da seguinte forma: a) as horas que excederem as 08h00min diárias de trabalho, de segunda a sábado, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento); b) as horas que excederem as 08h00min diárias de trabalho, aos domingos serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento); c) as horas que excederem as 08h00min diárias de trabalho nos dias de feriados serão pagas com acréscimo de 110% (cento e dez por cento); d) as horas laboradas até as 08h00min diárias de trabalho nas folgas serão remuneradas com acréscimo de 100% e as horas que excederem a jornada diária de 08h00min laboradas nos dias de folga serão remuneradas com acréscimo de 110% (cento e dez por cento), sendo considerado como Descanso Semanal Remunerado, o primeiro dia de folga. INCISO ÚNICO: Para encontrar o salário hora será utilizado o divisor 220, sendo que o pagamento mensal será aquele resultante do apontamento efetivo de cada mês. [...] PARÁGRAFO NONO - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente cláusula será de 08h00min (oito) horas diárias com possibilidade de 02h00min (duas) horas extraordinárias com mais 02h00min (duas) horas também extraordinárias, totalizando o limite de 12h00min (doze) horas diárias de trabalho, nos termos do artigo 235-C da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 e do Termo de Ajustamento de Conduta 447/2020 firmado entre a empresa Klabin S.A e o Ministério Publicado do Trabalho do Município de Ponta Grossa, devendo ser respeitado o intervalo interjornada. Em razão da judiciliazação do tema, na hipótese do referido dispositivo legal ter sua vigência suspensa ou cancelada, por decisão judicial transitada em julgado que envolva a categoria abrangida nesta convenção ou decisão transitada em julgado pelo Supremo Tribunal Federal - STF quanto ao tema, a autorização ora concedida pelo sindicato profissional ficará automaticamente cancelada." Na hipótese, destaco ser impositiva a declaração de nulidade do sistema compensatório adotado, pois ainda que previsto no instrumento coletivo de trabalho, não encontra o pressuposto material indispensável à validade, consistente na ausência de extrapolamento do limite diário de três horas até a CCT 2018/2020 e de quatro horas extras a partir da CCT 2020/2022, com maior razão diante da supressão intervalar constatada. Tais condições tornam inequívoca a existência de diferenças de horas extras em favor do empregado, às quais se somam as diferenças salariais (comissões por produtividade), que inequivocamente compõem a base de cálculo das horas extraordinárias. Postas estas premissas, condeno a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, sendo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: - serão consideradas extras as excedentes da 8ª diária e, de forma não cumulativa, da 44ª semanal, conforme controles de jornada juntados aos autos e intervalo intrajornada retro fixado; - apuração com base na remuneração constante dos demonstrativos de pagamento, com a ressalva do entendimento sufragado na Súmula nº 340 do C. TST, observando-se também a Súmula nº 264 do C. TST quanto à base de cálculo; - no cálculo das horas extras, deve ser observado o critério definido no artigo 59-B, “caput”, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, e não das Súmulas nº 85, IV, do C. TST e nº 36 do E. TRT da 9ª Região. Destarte, a inobservância dos requisitos do acordo compensatório ensejará o pagamento apenas do adicional de horas extras, quando observado o limite semanal de 44 horas; quando houver o extrapolamento da carga horária de 44 horas semanais, as horas extras serão devidas de forma cheia (hora mais adicional); - divisor 220; - adicionais convencionais ou, no mínimo, legais, de 50% e de 100%, este para as horas de trabalho em prejuízo a eventuais domingos e feriados intercorrentes, sem a respectiva folga compensatória; - em razão de sua habitualidade, as horas extras integram os repousos semanais (domingos e feriados) e refletem em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º(s) salários e FGTS + multa, nos termos da Súmula Regional nº 20. Não há abatimentos a serem feitos na jornada a título de tempo de espera, seja por sua inaplicabilidade, conforme parágrafo décimo da cláusula 62ª da CCT: "PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: HORAS EM ESPERA - NÃO APLICABILIDADE [...]", seja pela falta de qualquer anotação nos respectivos controles de ponto. A propósito, ressalto que, no bojo da ADI 5322, o Plenário do E. STF recentemente declarou a inconstitucionalidade de diversos artigos da chamada Lei dos Caminhoneiros (Lei nª 13.103/2015), a exemplo do § 3º do artigo 235-C da CLT (que autorizava o fracionamento do intervalo interjornadas) e do § 8º do mesmo dispositivo legal (que excluía o tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho), o que deve ser observado. “In verbis": “Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; […] Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.” (grifei) Ressalto, por oportuno, que o fato de ainda não ter transitada em julgado a decisão prolatada na ADI 5322 não lhe retira o poder de servir de fundamento desta sentença, sem que se cogite de ofensa ao devido processo legal. A propósito, cumpre mencionar recente julgado do E. TRT da 9ª Região, em que aplica aludida decisão: "HORA EXTRA. MOTORISTA. Em 05 de julho de 2023, o c. STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5322 que discutia diversos preceitos da Lei 13.103/2015. Na decisão do c. STF nada consta sobre modulação de efeitos, cabendo a aplicação da referida declaração de inconstitucionalidade também para as horas extras e intervalares vivenciadas na realidade trabalhista em período anterior à decisão da ADI 5322." (0000589-36-2022-5-09-0069 (ROT), de relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, 6ª Turma, DEJT 14/8/2023) As horas realizadas em período noturno deverão ser acrescidas do adicional convencional ou legal mínimo de 20% e computadas de forma reduzida. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras e os reflexos seguem a regra acima esposada. Observe-se o disposto na Súmula nº 60 do C. TST quanto à prorrogação. Quanto à redução do intervalo intrajornada, com base no artigo 71, § 4º, da CLT, deverá a Reclamada pagar o período faltante para completar 1h, com adicional de 50%. No que se refere ao intervalo entre jornadas, analisando os cartões de ponto, tidos como fidedignos quanto aos horários de entrada e saída, não verifico suposta violação do intervalo de descanso previsto no artigo 66 da CLT, sendo que o trabalhador também não aponta algum dia em que tenha sido desrespeitado. Em razão disso, e considerando que consta da audiência inicial que o demandante deveria “apresentar demonstrativo com as horas extras que entender devidas, ainda que por amostragem, sob pena de tê-las por inexistentes” (fl. 793), rejeito o pedido no particular. Não há reflexos dos valores ora deferidos relativos ao intervalo do artigo 71 da CLT, ante a natureza indenizatória da parcela. Na apuração das horas extras deverá ser observada a aplicação da norma constante do § 1º do artigo 58 da CLT, assim como nos meses em que eventualmente não são juntados cartões de ponto deverá ser considerada a média dos demais meses (OJ SE EX nº 33, VI, do E. TRT da 9ª Região). Resta autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, de forma global. Acolho parcialmente, nestes termos. Periculosidade: O Reclamante alega que, no desempenho de suas atividades, conduzia caminhões que continham mais de um tanque de combustível com capacidade que superava 750 (setecentos e cinquenta) litros; que tamanha quantidade de combustível contida no veículo poderia ser equiparada a transporte de combustíveis, mesmo que fosse para ser consumido pelo próprio veículo no decorrer de suas viagens. Por tais razões, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Em resposta, a Reclamada sustenta que os caminhões possuíam tanques de combustível originais de fábrica e suplementares certificados pelo órgão competente, que serviam unicamente para o consumo do veículo, pelo que a quantidade de inflamável não deve ser considerada para efeitos de percepção, pelo Reclamante, do adicional de periculosidade, pois não utilizados para armazenamento. Pugna pela rejeição do pleito em referência. Analiso. Tratando-se de questão de cunho eminentemente técnico, imperiosa a necessidade de aferição técnica de todo o ambiente laborativo, de modo a se poder concluir pela efetiva exposição. Após a avaliação profissional "in locu" nos autos que deram origem à prova emprestada, o “expert” conclui: "[…] A Reclamada não apresentou os documentos dos veículos que eram operados pelo Autor. Não foram apresentados outros documentos, tais como, manuais dos veículos, fichas técnicas, notas fiscais, etc., dos caminhões, que possuíssem as informações a respeito da quantidade de tanques de combustível e suas capacidades, originais de fábrica. Assim sendo, temos que somente estaria caracterizada a periculosidade, para fins de adicional salarial, na hipótese dos caminhões operados pelo Autor possuíssem tanques de combustível suplementares com capacidade superior a 200 l (duzentos litros), não homologados pelo órgão competente. 6. Conclusão Diante do que foi constatado por ocasião do exame pericial e amplamente descrito no laudo técnico, com supedâneo no Artigo 193 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, na Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1.978, do Ministério do Trabalho e suas atualizações, Norma Regulamentadora nº. 16 (Atividades e Operações Perigosas), Subitens 16.6., 16.6.1. e 16.6.1.1., este perito conclui que não havia condição de periculosidade, para fins de adicional salarial, no ambiente de trabalho analisado. Somente na hipótese dos caminhões operados pelo Autor possuíssem tanques de combustível suplementares com capacidades superiores a 200 l (duzentos litros), não homologados pelo órgão competente é que estaria configurada a condição de periculosidade, para fins de adicional salarial.” (fls. 882/898 - destaquei) Em instrução realizada nos autos que deram origem à prova emprestada, o Reclamante afirma que não sabe se os tanques eram originais de fábrica. A primeira testemunha ouvida a seu convite, Lauro do Rosário, diz que os caminhões dirigidos tinham dois tanques com cerca de 300 e 400 cada, salientando que pegava abastecido e ao final da viagem abastecia para entregar. A segunda, Gilmar Garcia de Souza, declara que os caminhões possuíam dois tanques com total de 700 litros (um maior e outro menor), não sabendo se eram originais de fábrica. Já a testemunha de indicação patronal, Mailo Batista de Mattos Paulino, comenta que todos os tanques eram originais de fábrica, salientando que acompanhou a compra dos Mercedes; relata que só abastece no posto da Klabin. Diante disso, reputo evidenciado que os tanques de combustíveis presentes nos caminhões dirigidos pelo demandante eram originais de fábrica e que não havia tanques suplementares instalados após o registro e licenciamento do veículo. A despeito da conclusão pericial e impugnação lançada de parte a parte, não paira qualquer controvérsia que os caminhões conduzidos pelo Reclamante possuíam tanques de combustível com capacidade volumétrica total superior a duzentos litros. Nesta seara, já se encontrava sedimentado o entendimento de que o motorista de caminhão equipado com tanques de combustível com capacidade total superior a 200 litros, ainda que originais de fábrica e mesmo que para consumo próprio, executa atividade laboral com exposição a risco acentuado, o que lhe assegura o percebimento do adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193 da CLT e da NR-16 da Portaria MTE nº 3.214/78. Neste sentido é a decisão proferida pela E. SDI-1 do C. TST nos autos de E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/10/2018. Saliento que, com o advento da Portaria nº 1.357, publicada em 10/12/2019 (data de início de sua vigência), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que acrescentou o subitem 16.6.1.1 à NR-16, esta passou a afastar a periculosidade quando o veículo possuir tanque original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o consumo próprio, desde que comprovada a certificação pelo órgão competente: “16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) Na mesma linha, a novel Lei nº 14.766, publicada em 22/12/2023, inseriu o § 5º ao artigo 193 da CLT, rechaçando a periculosidade para o transporte de quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio, para tanto mantendo a exigência de demonstração da certificação pelo órgão competente: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: […] § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.” (destaquei) Desse modo, a meu ver, a originalidade dos tanques de combustível não dispensa a comprovação da certificação pelo órgão competente para fins de afastamento do adicional de periculosidade, conforme exigência do subitem 16.6.1.1 da NR-16, inserido pela Portaria nº 1.357/2019, mantida pela Lei nº 14.766/2023. No entanto, revendo posicionamento anterior e considerando o que vem sendo decidido de forma unânime pelas Turmas deste E. Regional, por disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento de que a partir da entrada em vigor da Portaria nº 1.357/2019 os caminhões equipados com tanques originais de fábrica para consumo próprio dispensam comprovação de certificação pelo órgão competente. Neste contexto, a partir de 10/12/2019 – em razão do acréscimo do subitem 16.6.1.1 à NR-16 do MTE – os tanques originais de consumo próprio do veículo não são levados em conta para fins de periculosidade, independentemente de sua quantidade, presumindo-se sua certificação pelo órgão competente. A propósito, cumpre trazer à baila os seguintes arestos deste E. Regional: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. O transporte em veículo com pelo menos um tanque extra de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, pois se equipara ao transporte de combustível para efeito de condição de risco, mesmo que o tanque seja original de fábrica. Não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR 16, na medida em que o motorista que conduz veículo com capacidade volumétrica dos tanques superior a 200 (duzentos) litros está submetido a situação de risco, equiparando-se a atividade ao transporte de inflamáveis. Entretanto, considerando o teor da Portaria SEPT n 1.357/2018, que incluiu o subitem 16.6.1.1 à NR 16, a partir de 09/12/2019, torna-se indevido o adicional de periculosidade caso os tanques de combustível para consumo próprio sejam originais de fábrica, ainda que possuam capacidade superior a 200 litros. Considerando que os elementos dos autos demonstram que os tanques eram originais de fábrica, o autor faz jus ao adicional de periculosidade até à data de 08/12/2019.” (0000037-95-2023-5-09-3671 (ROT), de relatoria da Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, 1ª Turma, DEJT 25/04/2024) “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO COM TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA. Os veículos conduzidos pelo autor não possuíam tanques suplementares não homologados, apenas originais, não se cogitando, pois, de condição periculosa de labor, ante o disposto expressamente no item 16.6.1.1 da NR nº 16 do MTE e recente alteração no artigo 193, §5º, da CLT, promovida pela Lei Federal nº 1.766 de 22.12.2023. Recurso do réu provido.” (0000625-81.2023.5.09.0671 (ROT), relatado pela Exma. Des. Claudia Cristina Pereira, 2ª Turma, DEJT 27/6/2024) MOTORISTA PROFISSIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PORTARIA SEPRT N.º 1357/2019. O adicional de periculosidade era devido ao motorista condutor de veículo equipado com tanque capaz de armazenar mais de 200 litros de combustível, ainda que original de fábrica e para consumo próprio, com base no item 16.6 da Norma Regulamentadora 16 (NR 16). Todavia, a partir do advento da Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09/12/2019, foi inserido na NR 16 o item 16.6.1.1, que de forma expressa afasta a aplicação do item 16.6 "às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Assim, tendo o contrato de trabalho vigido de 01/08/2018 a 15/05/2022, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade apenas até 09/12/2019. Após essa data, o adicional é indevido, por força da nova regra constante na NR 16 (item 16.6.1.1). Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido.” (0000721-27.2022.5.09.0091 (ROT), de relatoria do Exmo. Des. Eduardo Milleo Baracat, 3ª Turma, DEJT 20/3/2024) “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ORIGINALIDADE DOS TANQUES. ADICIONAL INDEVIDO. A comprovação de originalidade de fábrica dos tanques somada à demonstração de que o combustível é utilizado para consumo do próprio veículo são suficientes a afastar o direito ao adicional de periculosidade nos termos do subitem 16.6.1.1 na Norma Regulamentadora nº 16/2019. A superação da limitação a 200 litros de combustível por tanque, por si só, não é suficiente a ensejar o pagamento do referido adicional. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.” (0001057-17.2022.5.09.0128 (ROT), relatado pela Exma. Des. Odete Grasselli, 6ª Turma, DEJT 8/2/2024) “MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO ATÉ 09/12/2019 EM OBSERVÂNCIA AO ESTABELECIDO NA PORTARIA SEPRT Nº 1.357, DE 09/12/2019. A condução de veículo com tanque suplementar de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 litros, seja original ou não, é considerado transporte de inflamável para fins de recebimento de adicional de periculosidade, na forma do item 16.6 da NR 16. Contudo, a Portaria SEPRT nº 1.357 incluiu o item 16.6.1.1 na NR 16 em 09/12/2019, passando a excluir expressamente da lista de condições perigosas situações como a presente: "16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente." Recurso provido parcialmente.” (0000626-66.2023.5.09.0671 (ROT), relatado pelo Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther, 7ª Turma, DEJT 29/6/2024) (destaquei)
Ante o exposto, tendo em vista a conclusão do “expert” e para não criar falsa expectativa à parte, reconheço a periculosidade no ambiente laboral somente até 9/12/2019. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade até 9/12/2019 (inclusive), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, sem eventuais acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros, nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT, durante todo o período contratual. Tendo em vista a natureza salarial da verba ora reconhecida, são devidos os respectivos reflexos em horas extras, adicional noturno, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + multa. Indevidos reflexos em DSRs (domingos e feriados), ante a periodicidade mensal da parcela. Acolho parcialmente, nestes termos. Dano moral: O Reclamante alega que laborou para a Reclamada em jornadas extenuantes, com duração, muitas das vezes, superiores a 12 horas, em prejuízo à convivência social e familiar. Aduz, também, que esteve exposto a condições precárias de repouso, alimentação e higiene; que não havia instalações sanitárias adequadas para necessidades fisiológicas, vestiário, local de refeições (o Reclamante tomava suas refeições em qualquer lugar e não tinha local para aquecê-las), área de lazer, área de vivência e ambulatório que atendessem os requisitos disposto nas NR’s 24 e 31 do MTE; que quando do carregamento e descarregamento do veículo que conduzia tinha que desembarcar e permanecer em piso enlameado e sob as intempéries; que em razão dos serviços serem prestados em diversas localidades no interior de fazendas de reflorestamento, em dias chuvosos, quando não era possível dar continuidade às viagens de transporte ou carregamento, ficava com seu veículo estacionado nessas fazendas, sem acesso a banheiros, refeições ou água, permanecendo nessas condições por horas. Requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Analiso. O artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, ao tratar de dano moral, preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação". Por outro lado, em matéria de indenização por danos morais, é necessário que o empregado demonstre de maneira patente a ocorrência do fato ensejador do pedido, vez que o dano moral em si, não pode ser provado, ou seja, existe "in re ipsa", derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo. Nos autos que deram origem à prova emprestada, o empregado afirma em depoimento que trabalhava dirigindo caminhão normalmente em estrada de chão, em viagens curtas de 50 a 100 km cada, salientando que não tinha posto para parar. O preposto da empresa destaca que tem área de vivência da BBM de 2021 para cá, além das áreas da Klabin, acrescentando que a rota dos caminhões coincide com os módulos da Klabin. A primeira testemunha ouvida a convite do obreiro, Lauro do Rosário, discorre que não havia sanitário nas áreas de carregamento e descarregamento e que não podiam utilizar as áreas de vivência da Klabin, sendo que geralmente quando entravam para carregamento os módulos dessa empresa já tinham saído; refere que quando os módulos da Klabin estavam lá, não tinha espaço para parar o caminhão próximo a eles para usar o sanitário, fazendo as necessidades fisiológicas no mato; explica que as áreas de vivência da Klabin ficavam a cerca de 7 a 10 km do local em que estacionava o caminhão para carregamento; relata que no carregamento ficava fora da cabine do caminhão, sendo que se estivesse chovendo se molhava. A segunda, Gilmar Garcia de Souza, confirma que por ocasião do carregamento não podiam parar nas áreas de vivência da Klabin sendo que não tinha espaço para parar perto, referindo que já tentou usar e também pegar água, mas não deixaram; complementa destacando que, em razão disso, fazia as necessidades fisiológicas no mato; finaliza dizendo que no carregamento ficava dentro da cabine. Já a testemunha trazida pela demandada, Mailo Batista de Mattos Paulino, menciona que, durante o carregamento, ficava cerca de 30 metros longe do caminhão em local visível para o operador, o que era norma da empresa, e que não ficavam em local coberto, referindo que no local havia área de vivência da Klabin onde havia banheiros químicos e água potável, podendo ser usado por todos; salienta que quando sai em viagem na fazenda só tinha o posto da Klabin, sendo que a maior parte era estrada de chão; diz que entre carregamento e descarga as viagens duravam de 9 a 11h conforme o local, mas fazia várias paradas, exemplificando que de uma parada para outra 2h estava no carregamento e mais 1h30min em outro carregamento; destaca que nessas paradas podia utilizar as áreas de vivência da Klabin antes de acessar o talhão, mas admite que às vezes a área da Klabin ficava longe do talhão, cerca de 5 a 6 km; complementa que em viagens longas tinha postos para fazer parada; encerra dizendo que chegava a permanecer 2, 3 ou 4h no carregamento, variando, e que se o módulo de vivência estivesse longe fazia as necessidades fisiológicas no mato. Inicialmente, não há elementos nos autos para demonstrar que as jornadas de trabalho tenham causado prejuízos em setores de sua vida não relacionados ao trabalho, comprometendo a saúde, o convívio familiar ou o lazer do trabalhador, pelo que os fatos genericamente alegados, por si sós, não se mostram suficientes a ensejar à reparação pretendida. Porém, com relação à possibilidade de utilização das áreas de vivência e a distância dessas estruturas dos locais em que havia o trabalho de carga e descarga, a prova oral atesta de forma uníssona que o Reclamante, enquanto motorista, ficava submetido às intempéries (tendo que aguardar em local aberto fora do veículo durante o carregamento, inclusive quando em chuvas, conforme testemunha Lauro) e tinha que usar o mato para fazer as necessidades fisiológicas (seja porque quando chegavam no carregamento os módulos da Klabin já haviam saído, seja porque ficavam longe da área em que estacionavam). Ora, cabe ao empregador oferecer condições de trabalho adequadas aos seus empregados, cumprindo as disposições mínimas de saúde, higiene e conforto, o que não constato no caso em voga, restando evidente o abalo moral sofrido (dano “in re ipsa”). Assim, ante a conduta da Reclamada, que ofende a dignidade da pessoa humana e afronta o princípio do valor social do trabalho, entendo que o Reclamante faz jus à indenização por dano moral perquirida. Com base nos parâmetros estabelecidos quanto à matéria, o dano moral deve ser indenizado de acordo com a situação social e econômica das partes envolvidas, a intensidade do sofrimento ou da humilhação e a natureza do bem jurídico tutelado, entre outros critérios. Atenta a estas circunstâncias, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que entendo suficiente a causar no Reclamante a sensação justa da retribuição pacificadora. Juros e correção monetária na forma da Súmula nº 439 do C. TST. Acolho parcialmente, nestes termos. Compensação/dedução: Rejeito o pedido de compensação por não haver qualquer dívida da parte empregada para com o empregador provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. As deduções, quando cabíveis, restam autorizadas em itens próprios. Juros e correção monetária: Correção monetária e juros de mora serão aplicados na forma da lei vigente à época da execução. Esclareço que em relação ao entendimento firmado pelo E. STF na ADC 58, prevalecerá o que for estabelecido pela Suprema Corte, cuja decisão deverá ser observada na fase de liquidação. A atualização monetária, quanto aos salários, deve ser apurada a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços, em atenção ao que estabelece o artigo 459, parágrafo único, da CLT, mesmo na hipótese de o pagamento dos salários ser efetuado pelo empregador ainda dentro do mês trabalhado, porque o que se deve considerar é o momento em que esse salário era efetivamente exigível, conforme Súmula nº 381 do C. TST. Contribuições previdenciárias e fiscais: Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) ser efetuados pela parte Reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte Reclamante (Súmula nº 368, III, do C. TST), sendo que o artigo 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento (OJ nº 363, da SBDI-I, do C. TST). Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda incidente sobre o valor tributável da condenação, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos, no prazo de 15 dias (artigo 28 da Lei nº 10.833/2005). Conforme nova redação da Súmula nº 368 do E. TST (alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/4/2012), “O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil”. Por força do artigo 404 do CC/02 e seguindo posicionamento do E. TST a respeito da matéria, o cálculo não deverá computar o imposto de renda sobre juros, inclusive decorrentes de parcelas salariais. Por fim, a Reclamada alega em sede de defesa que está albergada por sistema diferenciado de recolhimento previdenciário – Lei da Desoneração Fiscal, em que a Lei nº 12.546/11 instituiu o Regime Especial Previdenciário, alterando a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas. Esclareço que a matéria invocada é afeta à fase de liquidação, sendo que o entendimento que tem prevalecido no E. TRT da 9ª Região é exatamente o de remeter para a fase de liquidação do julgado a análise do tema, a fim de possibilitar o contraditório do INSS, mediante sua participação na demanda. Precedentes: ROT nº 0002049-14-2016-5-09-0669, de relatoria da Exma. Des. Cláudia Cristina Pereira (Acórdão publicado no DEJT em 28.02.2019); ROT nº 0000041-19-2020-5-09-0671, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro (Acórdão publicado no DEJT em 25.08.2021). Limitação da condenação aos valores dos pedidos: Em que pese a presente demanda tenha sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, a qual inseriu no § 1º do artigo 840 da CLT a obrigação de indicação de valor do pedido, a matéria atinente à limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial foi objeto de análise recente no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado pelo Pleno deste E. Regional na sessão de 28/6/2021, que decidiu, por maioria, fixar a Tese Jurídica nº 09, “in verbis”: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial.” Portanto, considerando que as decisões proferidas em julgamento de IAC pelo Tribunal Pleno constituem precedente de observância obrigatória no âmbito deste Regional, reconheço que a liquidação de sentença não está adstrita aos valores indicados na petição inicial, os quais tratam de meras estimativas. Justiça gratuita e honorários advocatícios: Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando que os pedidos são julgados parcialmente procedentes, defiro honorários de sucumbência para os procuradores do Reclamante, no montante de 10% sobre o valor total bruto da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença. Defiro, ainda, honorários de sucumbência para os procuradores da Reclamada, no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido, calculado sobre os valores descritos na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, cujo valor também deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários são fixados considerando o grau de zelo dos procuradores das partes, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa bem como o trabalho realizado pelos profissionais (artigo 791-A, § 2º, da CLT). É vedada a compensação de honorários (§ 3º do artigo 791-A da CLT). Haja vista que a declaração de insuficiência econômica juntada com a inicial (fl. 25) não é infirmada por prova em contrário, considero que resta comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, razão pela qual concedo ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT. Por derradeiro, esclareço que a execução dos honorários de sucumbência devidos pelo Reclamante seguirá o entendimento do C. STF, conforme decisão proferida na ADI nº 5766.
Ante o exposto, na ação movida por Donizete Martins Santos em face de BBM Logística S.A., decido: - deferir o benefício da justiça gratuita ao Reclamante; - declarar prescritos os efeitos pecuniários das parcelas porventura devidas e exigíveis no período anterior a 16/11/2018; - julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, nos termos e parâmetros desta, a qual passa a fazer parte deste dispositivo. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da fundamentação. A Reclamada deverá deduzir e comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes sobre a remuneração paga por força desta sentença, observados os limites legais e hipóteses de isenção, ficando responsável pelo acréscimo de juros e multas decorrentes do atraso nos recolhimentos. O recolhimento dos valores devidos ao INSS deverá observar o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5/1/2023, que criou o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, mediante apresentação nos autos do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), o qual deve ser gerado dentro do programa DCTFWeb, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando à aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991. Custas de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pela Reclamada. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho